Common use of Limites ao investimento Clause in Contracts

Limites ao investimento. A composição da carteira do OIC terá em conta os limites de investimento que se encontram estabelecidos nos artigos 177.º, 179.º, 180.º e 181.º e no Anexo VI do RGA e obedecerá, designadamente, às seguintes regras: 1. A sociedade gestora pode contrair empréstimos por conta do OIC, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OIC; 2. O OIC não pode adquirir mais de: (a) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; (b) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM; (c) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente; 3. Os limites supra referidos em 2. podem não ser aplicados, excecionalmente, nos termos excecionalmente, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 177.º do RGA; 4. A sociedade gestora não pode, por conta do OIC: a) onerar por qualquer forma os ativos do OIC, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º do RGA; (b) adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos números 3, 9 e 11 da Secção 1 do Anexo V do RGA; (d) conceder créditos ou dar garantias; 5. O OIC não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sendo que o conjunto 6. Os limites de 10% e de 40%, mencionados em 5. supra, são elevados, respetivamente, para 25% e 80% no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia; 7. O limite de 10% é ainda elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados Membros; 8. Para o limite de 40% mencionado em 5. supra não são considerados: (a) Obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia; (b) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros. 9. Não obstante, o OIC não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados, negociados fora do mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade; 10. Os limites previstos em 6. e 9. supra não podem ser cumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade não podem exceder na sua totalidade, 35% dos ativos do OIC; 11. O OIC pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo; 12. No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para os efeitos dos limites supra identificados em 6. a 11.; 13. O OIC não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo, bem como, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional; Os ativos que integram estes organismos de investimento coletivo não contam para os efeitos dos limites por entidade mencionados supra em 6. a 11.; 14. O investimento em unidades de participação pelo OIC, com o limite referido no ponto anterior, só poderá ocorrer em organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do RGA ou de legislação de um outro Estado Membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num estado membro desde que: (a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam num dos ativos mencionados no Anexo V do RGA; (b) Sejam autorizados ao abrigo da legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalente à prevista no RGA, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão; (c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao previsto no RGA, nomeadamente no que se refere a segregação de ativos, contratação e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário; (d) elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do 15. O OIC pode investir: a) Em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário: (1) admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado Membro na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;

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Limites ao investimento. A composição da carteira do OIC terá em conta os limites de investimento que se encontram estabelecidos nos artigos 177.º, 179.º, 180.º e 181.º e no Anexo VI do RGA e obedecerá, designadamente, às seguintes regras: 1. A sociedade gestora pode contrair empréstimos por conta do OIC, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OIC; 2. O OIC não pode adquirir mais de: (a) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; (b) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM; (c) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente; 3. Os limites supra referidos em 2. podem não ser aplicados, excecionalmente, nos termos excecionalmente, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 177.º do RGA; 4. A sociedade gestora não pode, por conta do OIC: a) onerar por qualquer forma os ativos do OIC, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º do RGA; (b) adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos números 3, 9 e 11 da Secção 1 do Anexo V do RGA; (d) conceder créditos ou dar garantias; 5. O OIC não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sendo que o conjuntoconjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OIC, não pode ultrapassar 40% deste valor. Este último limite não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial; 6. Os limites de 10% e de 40%, mencionados em 5. supra, são elevados, respetivamente, para 25% e 80% no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia; 7. O limite de 10% é ainda elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados Membros;do 8. Para o limite de 40% mencionado em 5. supra não são considerados: (a) Obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia; (b) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros. 9. Não obstante, o OIC não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados, negociados fora do mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade; 10. Os limites previstos em 6. e 9. supra não podem ser cumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade não podem exceder na sua totalidade, 35% dos ativos do OIC; 11. O OIC pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo; 12. No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para os efeitos dos limites supra identificados em 6. a 11.; 13. O OIC não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo, bem como, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional; Os ativos que integram estes organismos de investimento coletivo não contam para os efeitos dos limites por entidade mencionados supra em 6. a 11.; 14. O investimento em unidades de participação pelo OIC, com o limite referido no ponto anterior, só poderá ocorrer em organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do RGA ou de legislação de um outro Estado Membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num estado membro desde que: (a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam num dos ativos mencionados no Anexo V do RGA; (b) Sejam autorizados ao abrigo da legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalente à prevista no RGA, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão; (c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao previsto no RGA, nomeadamente no que se refere a segregação de ativos, contratação e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário; (d) elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação dodo seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações, e; (e) Não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo; 15. O OIC pode investir: a) Em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário: (1) admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado Membro na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;

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Limites ao investimento. A composição da carteira do OIC terá em conta os limites de investimento que se encontram estabelecidos nos artigos 177.º177º, 179.º179º, 180.º 181º e 181.º e os referidos no Anexo VI do RGA e obedecerá, designadamente, obedece designadamente às seguintes regras: 1. O OIC detém, no mínimo, 2/3 (dois terços) do seu ativo total, direta ou indiretamente, em obrigações, não podendo investir, direta ou indiretamente, em ações ordinárias. 2. A sociedade gestora pode contrair empréstimos por conta do OIC, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OIC; 23. O OIC não pode adquirir mais de: (a) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; (b) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM; (c) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente; 34. Os limites supra referidos em 23. podem não ser aplicados, excecionalmente, nos termos excecionalmente, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 177.º do RGA; 45. A sociedade gestora não pode, por conta do OIC: (a) onerar Onerar por qualquer forma os ativos do OIC, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º do RGA; (b) adquirir Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) efetuar Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos números 3, 9 e 11 da Secção secção 1 do Anexo V do RGA; (d) conceder Conceder créditos ou dar garantias; 56. O OIC não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sendo que o conjuntoconjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OIC, não pode ultrapassar 40% deste valor. Este último limite não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial; 67. Os limites de 10% e de 40%, mencionados em 56. supra, são elevados, respetivamente, para 25% e 80% no caso de obrigaçõesobrigações cobertas, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia;, nos termos da legislação aplicável ou outras obrigações emitidas pelas referidas instituições, até 8 de julho de 2022, que sejam garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de insolvência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente obrigações hipotecárias e obrigações do setor público. 78. O limite de 10% é ainda elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros; 89. Para o limite de 40% mencionado em 56. supra Supra não são considerados: (a) ObrigaçõesObrigações cobertas, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União EuropeiaEuropeia nos termos da legislação aplicável; (b) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros. 910. Não obstante, o OIC não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados, negociados fora do mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade; 1011. Os limites previstos em 6. e 910. supra não podem ser cumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade não podem exceder na sua totalidade, 35% dos ativos do OIC; 1112. O OIC pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo; 1213. No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para os efeitos dos limites supra identificados em 6. a 1112.; 1314. O OIC não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo, bem como, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional; Os ativos que integram estes organismos de investimento coletivo não contam para os efeitos dos limites por entidade mencionados supra em 6. a 1112.; 1415. O investimento em unidades de participação pelo OIC, com o limite referido os limites referidos no ponto anterior14 acima mencionado de 20%, só poderá ocorrer em organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do RGA ou de legislação de um outro Estado Membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num estado membro Estado Membro desde que: (a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam num dos ativos mencionados no Anexo V do RGARGA a; (b) Sejam autorizados ao abrigo da legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalente à prevista no RGA, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão; (c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao previsto no RGA, nomeadamente no que se refere a segregação de ativos, contratação e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário; (d) elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do 15. O OIC pode investir: a) Em valores mobiliários do seu ativo e instrumentos do mercado monetário: (1) admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado Membro na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliáriospassivo, ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regularbem como das suas receitas e operações, reconhecido e aberto ao públicoe;

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Limites ao investimento. A composição da carteira do OIC terá em conta os limites de investimento que se encontram estabelecidos nos artigos 177.º, 179.º, 180.º e 181.º e no Anexo VI do RGA e obedecerá, designadamente, às seguintes regras:3.1. Limites contratuais ao investimento 1. A sociedade gestora pode contrair empréstimos por conta do a) O OIC, com a duração máxima deverá deter em permanência um mínimo de 120 dias, seguidos 85% do seu ativo total investido direta ou interpolados, num período indiretamente em ações 3.2. Limites legais ao investimento a) Por se tratar de um ano e até ao limite OIC vocacionado para o investimento em ações, deverá deter em permanência um mínimo de 10% dois terços do valor líquido global do OICseu ativo total investido direta ou indiretamente em ações; 2. b) O OIC não pode adquirir mais de: (a) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; (b) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM; (c) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente; 3. Os limites supra referidos em 2. podem não ser aplicados, excecionalmente, nos termos excecionalmente, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 177.º do RGA; 4. A sociedade gestora não pode, por conta do OIC: a) onerar por qualquer forma os ativos do OIC, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º do RGA; (b) adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos números 3, 9 e 11 da Secção 1 do Anexo V do RGA; (d) conceder créditos ou dar garantias; 5. O OIC não pode investir deter mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidadesociedade, sendo que o conjuntosem prejuízo do disposto na alínea seguinte; 6. Os limites c) O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 105% do valor líquido global do OIC não pode ultrapassar 40% deste valor; d) O limite previsto na alínea anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizados fora de mercado regulamentado e de 40%, mencionados em 5. supra, são elevados, respetivamente, para 25% e 80% no caso sistema de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por negociação multilateral quando a contraparte for uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeiaentidade sujeita a supervisão prudencial; 7. O e) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, o limite de 10% referido na alínea b) é ainda elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, monetário emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter caráter público a que pertençam um ou mais Estados Membrosmembros; 8. Para o limite de 40% mencionado em 5. supra não são considerados: (af) Obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia; (b) Valores mobiliários e instrumentos Sem prejuízo do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros. 9. Não obstantedisposto na alínea e), o OIC não pode acumular um valor superior a mais de 20% do seu valor líquido global VLG em valores mobiliários, instrumentos do de mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados, derivados (IFD's) negociados fora do de mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade; 10. g) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos na alínea e) não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido na alínea c); h) Os limites previstos em 6. nas alíneas a) a g) e 9. supra l) não podem ser cumulados acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos das alíneas a) a e) e l), não podem exceder exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do OIC; 11. i) O OIC pode investir até 2010% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, monetário diferentes dos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 27/2023 de 28 de abril que aprova o Regime da Gestão de Ativos (RGA); j) Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu Valor Global Líquido em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade; k) O OIC pode investir até 20% do seu VLG em valores Mobiliários e instrumentos do mercado financeiro monetário emitidos por entidades que se encontrem encontre em relação de grupo. l) A exposição do OIC ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados no mercado de balcão não pode ser superior a 10 % do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito sedeada num Estado membro ou, estando sedeada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia ou 5 % do seu valor líquido global, nos outros casos. O Organismo de Investimento Coletivo não pode adquirir mais de: i. 10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente; 12ii. No caso 10% dos títulos de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para os efeitos dos limites supra identificados em 6. a 11.dívida de um mesmo emitente; 13iii. 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM; iv. 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente. m) O OIC Organismo de Investimento Coletivo não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo Organismo de investimento coletivoInvestimento Coletivo; n) O OIC não pode investir, bem comono total, mais de 30% do seu valor líquido global global, em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo OIC, que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliáriosOICVM, estabelecidos ou não em território nacional; Os ativos que integram estes organismos de investimento coletivo não contam para os efeitos dos limites por entidade mencionados supra em 6. a 11.; 14. O investimento em unidades de participação pelo OICo) A Sociedade Gestora pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que gere, inclusive junto do depositário, com o limite referido no ponto anteriora duração máxima de 120 dias, só poderá ocorrer em organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do RGA seguidos ou de legislação interpolados, num período de um outro Estado Membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE ano e até ao limite de 10 % do Parlamento Europeu e valor líquido global do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num estado membro desde que: (a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam num dos ativos mencionados no Anexo V do RGA; (b) Sejam autorizados ao abrigo da legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalente à prevista no RGA, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão; (c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao previsto no RGA, nomeadamente no que se refere a segregação de ativos, contratação e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário; (d) elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do 15. O OIC pode investir: a) Em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário: (1) admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado Membro na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;OICVM.

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Samples: Oicvm / Fundo De Investimento Mobiliário