MAJORAÇÃO SALARIAL. Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Nova Prata e Região e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios discriminados na Cláusula Segunda e também no município de Portão, terão a parcela de seus salários mensais de 1º de setembro de 2018, resultantes do estabelecido na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS – sob o número 46218.013168/2019-59 e registrada sob o número RS002926/2019 , majorados, em 1º de setembro de 2020, na base de 3,0% (três por cento), a incidir sobre a parcela de até R$3.924,80 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) dos salários mensais, equivalente a R$17,84 (dezessete reais e oitenta e quatro centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos) no salário mensal e de R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) no salário por hora; 04.1. Os salários superiores à parcela fixada serão corrigidos em cada ocasião com o acréscimo do valor fixo antes fixado. 04.2. Os empregados admitidos após 1°.09.2019 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção. 04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2019, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.5. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.6. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado 04.7. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional. 04.8. O salário a ser tomado por base, quando da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.09.2021, será o resultante do estabelecido no “caput” ou em sua subcláusula nº 04.2, conforme for o caso. 04.9. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro ou, o mais tardar, do mês de outubro de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
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MAJORAÇÃO SALARIAL. Os empregados Em 1º de janeiro de 2019, os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Nova Prata e Região e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do SulPatronal, localizadas nos municípios discriminados na Cláusula Segunda de Esteio e também no município de PortãoSapucaia do Sul, terão a parcela de seus salários mensais de 1º de setembro de 2018salários, resultantes do estabelecido na Cláusula Quarta n° 04 da Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de 1º.01.2018, protocolada na junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS – sob o número 46218.013168/2019nº 46218.002873/2018-59 40 e registrada sob o número RS002926/2019 nº RS000296/2018, majorados, majorados em 1º de setembro de 2020, na base de 3,04% (três quatro por cento), a incidir sobre a parcela de até R$3.924,80 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) dos salários mensais, equivalente a R$17,84 (dezessete reais e oitenta e quatro centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos) no salário mensal e de R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) no salário por hora;
04.1. Os salários superiores à parcela fixada serão corrigidos em cada ocasião com o acréscimo do valor fixo antes fixado.
04.2. Os empregados admitidos após a partir de 1°.09.2019 receberão majoração salarial .01.2018 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário do exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 1º.01.2018, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção.majoração salarial
04.304.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2019.01.2018, inclusive, salvo as não se compensando as compensáveis, definidas como incompensáveis tal pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
04.404.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.
04.504.4. Os salários salários, resultantes do ora estabelecido clausulado, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior.
04.604.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregadoempregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.704.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida ora estabelecida, ajustada de forma transacional, quita integralmente a inflação medida no período revisando.
04.8. O salário a ser tomado por base, quando da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.09.2021, será o resultante do estabelecido no “caput” ou em sua subcláusula nº 04.2, conforme for o caso.
04.904.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção convenção, deverão ser satisfeitas na folha de pagamento juntamente com os salários do mês de setembro agosto de 2019 ou, o mais tardar, do mês de outubro setembro de 20202019, sem quaisquer acréscimos ou penalidadesônus às empresas.
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MAJORAÇÃO SALARIAL. Os empregados integrantes da enquadrados na categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria nas Indústrias de Artefatos Fiação e Tecelagem de Borracha de Nova Prata e Região Caxias do Sul e com atuação nas empresas localizadas nos municípios mencionados na Cláusula Segunda, enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias pela Entidade Patronal convenente, admitidos até 1º de Artefatos novembro de Borracha no Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios discriminados na Cláusula Segunda e também no município de Portão2018, terão a parcela de até R$4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais) por mês ou o seu correspondente por hora de R$19,00 (dezenove reais), na data base de 01.11.2018, de seus salários mensais de efetivamente percebidos em 1º de setembro novembro de 2018, resultantes do estabelecido na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS – sob o número 46218.013168/2019-59 e registrada sob o número RS002926/2019 , majorados, reajustados em 1º de setembro novembro de 2020, na base de 3,02019 em 2,70% (três dois inteiros e setenta centésimos por cento), . Os salários superiores a incidir sobre a parcela de até R$3.924,80 R$4.180,00 (três quatro mil novecentos e vinte e quatro reais cento e oitenta centavosreais) dos salários mensaispor mês ou R$19,00 (dezenove reais) por hora, equivalente a R$17,84 receberão majoração fixa, máxima, de R$112,86 (dezessete cento e doze reais e oitenta e quatro seis centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos) no salário mensal e de R$ 0,54 nos salários mensais ou R$0,51 (cinquenta e quatro um centavos) no salário nos salários por hora;.
04.1. Os salários superiores à parcela fixada serão corrigidos em cada ocasião com o acréscimo do valor fixo antes fixado.
04.2. Os empregados admitidos após 1°.09.2019 receberão majoração salarial na proporção 1º de 1/12 (um doze avos) por mês novembro de serviço, contados da 2018 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional a data de admissão e até o início ao índice de vigência desta Convenção.majoração e observados os valores limites, antes estabelecidos, de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses Limite R$/mês
04.304.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de após 1°.09.2019.11.2018, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.
04.404.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.
04.504.4. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior.
04.604.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregadoempregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.704.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacionaltransacional e contempla a variação da inflação verificada até 31.10.2019.
04.7. O salário que servirá de base para a complementação prevista na cláusula 40ª (quadragésima) para ocorrer em 1°.03.2020, será o resultante do estabelecido no "caput" desta cláusula ou em sua subcláusula nº 04.1, conforme for o caso.
04.8. O salário que servirá de base para a ser tomado por base, quando da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.09.20211º.03.2021, será o resultante do estabelecido no “caput” ou em sua da subcláusula anterior (nº 04.2, conforme for o caso04.7).
04.9. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro ou, o mais tardar, do mês de outubro de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
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MAJORAÇÃO SALARIAL. Os empregados empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria nas Indústrias do Vestuário de Artefatos de Borracha de Nova Prata e Região Porto Alegre e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias do Vestuário e do Calçado de Artefatos São Leopoldo (atual denominação do antigo Sindicato das Indústrias do Vestuário de Borracha no Estado do Rio Grande do SulSão Leopoldo), localizadas nos municípios discriminados na Cláusula Segunda de Esteio e também no município Sapucaia do Sul, admitidos até 1º de Portãoagosto de 2021, terão a parcela de seus salários mensais de 1º de setembro de 2018desta data, resultantes do estabelecido previsto na Cláusula Quarta cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada na junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – - SRTE/RS – sob o número 46218.013168/2019nº 10264.108132/2021-59 74 e registrada sob o número RS002926/2019 nº RS004131/2021, majorados, majorados em 1º de setembro agosto de 2020, na base de 3,02022 em 10,50% (três dez inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela párcela de até R$3.924,80 R$2.675,20 (três dois mil novecentos seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro reais e oitenta centavos) dos salários mensais, equivalente a R$17,84 R$12,16 (dezessete doze reais e oitenta e quatro dezesseis centavos) por horahorários, o que corresponde a uma majoração máxima de R$118,80 R$281,60 (cento duentos e dezoito oitenta e um reais e oitenta sessenta centavos) no salário mensal nos salários fixados por mês e de R$ 0,54 R$1,28 (cinquenta um real e quatro vinte e oito centavos) no salário nos salários fixados por hora;
04.1. Os salários superiores à parcela fixada aos limites estabelecidos serão corrigidos em cada ocasião com o acréscimo do majorados pelo valor fixo fixo, mensal ou horário, antes fixadofixados.
04.204.1. Os Para os empregados admitidos após 1°.09.2019 receberão .08.2021 a majoração salarial será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção.
04.304.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.20191º.08.2021, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.
04.404.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.
04.504.4. Os salários resultantes do ora estabelecido estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula.
04.6. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado
04.704.5. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacionaltransacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando.
04.804.6. O salário a ser tomado por base, quando da revisão da presente, prevista Os salários que servirão de base para ocorrer em 1º.09.2021, será o resultante quaisquer reajustamentos coercitivos futuros serão os resultantes do estabelecido no “caput” ou em sua na subcláusula nº 04.204.1 desta convenção, conforme for o caso.
04.904.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido pactuado nesta Convenção deverão ser satisfeitas convenção coletiva de trabalho, referentes ao mês de agosto, serão pagas na folha de pagamento do mês de setembro ousalários, o mais tardar, do mês de outubro setembro de 20202022, sem quaisquer acréscimos ônus ou penalidadespenalidade.
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MAJORAÇÃO SALARIAL. Os Em 1º de agosto de 2021, os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de Artefatos de Borracha de Nova Prata São Leopoldo e Região Portão e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias do Vestuário e do Calçado de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do SulSão Leopoldo, localizadas nos municípios discriminados na Cláusula Segunda de São Leopoldo e também no município de Portão, admitidos até 1º de agosto de 2020, terão a parcela de seus salários mensais de 1º de setembro de 2018desta data, resultantes do estabelecido previsto na Cláusula Quarta cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada na junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS – sob o número 46218.013168/2019nº 10264.107454/2020-59 15 e registrada sob o número RS002926/2019 nº RS002482/2020, majorados, majorados em 1º de setembro de 2020, na base de 3,09,85% (três nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$3.924,80 com o limite máximo desta majoração fixado em R$239,80 (três mil novecentos duzentos e vinte trinta e quatro nove reais e oitenta centavos) dos nos salários mensais, equivalente a R$17,84 fixados por mês e R$1,09 (dezessete reais um real e oitenta e quatro nove centavos) nos fixados por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos) no salário mensal e de R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) no salário por hora;
04.1. Os salários superiores à parcela fixada aos limites estabelecidos serão corrigidos em cada ocasião com o acréscimo do majorados pelo valor fixo fixo, mensal ou horário, antes fixadofixados.
04.204.1. Os Para os empregados admitidos após 1°.09.2019 receberão .08.2020 a majoração salarial será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção.
04.304.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.20191º.08.2020, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.
04.404.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.
04.504.4. Os salários resultantes do ora estabelecido estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula.
04.6. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado
04.704.5. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacionaltransacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando.
04.804.6. O salário a ser tomado por base, quando da revisão da presente, prevista Os salários que servirão de base para ocorrer em 1º.09.2021, será o resultante quaisquer reajustamentos coercitivos futuros serão os resultantes do estabelecido no “caput” ou em sua na subcláusula nº 04.204.1 desta convenção, conforme for o caso.
04.904.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido pactuado nesta Convenção deverão ser satisfeitas convenção coletiva de trabalho serão pagas na folha de pagamento salários do mês de setembro ou, o mais tardar, do mês de outubro de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades2021.
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