MORA SALARIAL. O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
MORA SALARIAL. As empresas pagarão aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.
MORA SALARIAL. A empresa pagará ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
MORA SALARIAL. Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
MORA SALARIAL. A Empresa pagará ao empregado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após as datas mencionadas nos calendários acima.
MORA SALARIAL. O Senac/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o empregado, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
MORA SALARIAL. Ocorrendo o atraso no pagamento de quaisquer verbas de natureza salarial, o empregador ficará responsável pelo pagamento da multa de 2% (dois por cento) do saldo da remuneração devida e não paga, no 1º dia útil de atraso, acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia útil de atraso adicional até o efetivo pagamento, salvo motivo de força maior.
MORA SALARIAL. O SENAC/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o professor, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
MORA SALARIAL. Os pagamentos dos salários mensais serão efetuados impreterivelmente na data estabelecida por lei, sob a pena de paga, em favor do empregado, de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitada a 90 (noventa) dias, não se admitindo juros capitalizados, além das demais sanções legais.
MORA SALARIAL. Ressalvando questões de diferença de salário, fica estabelecida uma multa equivalente a 1 (um) dia de salário por dia de atraso em seu pagamento, além das demais cominações legais, sendo que os pagamentos normais dos salários mensais deverão ocorrer em uma única oportunidade, salvo o não comparecimento do empregado ao serviço no dia do pagamento e desde que a empresa notifique o Sindicato ou Federação Profissional, no prazo máximo de 48 horas.