CORREÇÃO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas
CORREÇÃO SALARIAL. Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2022, com um percentual de 11,8973% (onze inteiros e oito mil novecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2021 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022).
CORREÇÃO SALARIAL. Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2022 a 30/4/2023, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:
a) Para os salários menores ou iguais a R$7.058,62 (sete mil e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) o índice de reajuste será de 4,6% (quatro vírgula seis por cento) sobre os salários de 30/4/2023, a ser pago a partir de 1º/5/2023.
CORREÇÃO SALARIAL. A partir de 01º de Janeiro de 2024, as empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de Janeiro de 2023, o reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), garantido o mínimo de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) mensais.
CORREÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
CORREÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2022 a 31/01/2023
CORREÇÃO SALARIAL. Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de julho de 2020, mediante a aplicação do percentual de 2,35%% (dois, trinta e cinco por cento) sobre os respectivos salários vigentes em 30 de junho de 2020.
CORREÇÃO SALARIAL. As partes estabelecem que em 1º de maio de 2024, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pela Entidade Sindical Laboral ora mencionada, correção salarial de 4% (quatro por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de maio de 2023, limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 5.936,00 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais), já reajustado pela norma coletiva revisanda. Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 5.936,00 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais) não haverá reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho.
CORREÇÃO SALARIAL. Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2016, pelos seguintes percentuais conforme itens abaixo:
A - Para os empregados que atua na área da RPBC e TRANSPETRO, o reajuste será de 10% (dez por cento), aplicados sobre os salários praticados em abril de 2016.
CORREÇÃO SALARIAL. Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com um percentual de 7,2% (sete virgula dois por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2009 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
CORREÇÃO SALARIAL. Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2015, pelos seguintes percentuais conforme itens abaixo: