CORREÇÃO SALARIAL. Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2022, com um percentual de 11,8973% (onze inteiros e oito mil novecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2021 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022).
CORREÇÃO SALARIAL. Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2022 a 30/4/2023, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:
a) Para os salários menores ou iguais a R$7.058,62 (sete mil e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) o índice de reajuste será de 4,6% (quatro vírgula seis por cento) sobre os salários de 30/4/2023, a ser pago a partir de 1º/5/2023.
CORREÇÃO SALARIAL. A partir de 01º de Janeiro de 2024, as empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de Janeiro de 2023, o reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), garantido o mínimo de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) mensais.
CORREÇÃO SALARIAL. As partes estabelecem que Em 1º de maio de 2024, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelas Entidades Sindicais Laborais ora mencionadas, correção salarial de 4% (quatro por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de setembro de 2023, limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 5.936,00 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais), já reajustado pela norma coletiva revisanda. Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 5.936,00 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais) não haverá reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho.
CORREÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
CORREÇÃO SALARIAL. Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com um percentual de 7,2% (sete virgula dois por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2009 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
CORREÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2022 a 31/01/2023
CORREÇÃO SALARIAL. Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2015, pelos seguintes percentuais conforme itens abaixo:
CORREÇÃO SALARIAL. Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2016, pelos seguintes percentuais conforme itens abaixo:
A - Para os empregados que atua na área da RPBC e TRANSPETRO, o reajuste será de 10% (dez por cento), aplicados sobre os salários praticados em abril de 2016.
CORREÇÃO SALARIAL. Será concedido um reajuste em 1º de maio de 2015, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2014 a 30/04/2015, dando- se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:
a) 8% (oito por cento) para os trabalhadores operacionais de obra que recebem salário mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais);