ADIANTAMENTO SALARIAL. As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
ADIANTAMENTO SALARIAL. Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
ADIANTAMENTO SALARIAL. As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal.
ADIANTAMENTO SALARIAL. As empresas se obrigam a não efetuar descontos nos salários de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
ADIANTAMENTO SALARIAL. Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
ADIANTAMENTO SALARIAL. Os empregadores concederão aos seus empregados que optarem adiantamento de salários, em dinheiro ou cartão de antecipação salarial, nas seguintes condições:
a – O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado, no mínimo, 15 (quinze) dias até a data do pagamento;
ADIANTAMENTO SALARIAL. As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário. O adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, do período correspondente e o pagamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.
ADIANTAMENTO SALARIAL. As empresas que pagam salário mensalmente poderão, a seu critério, conceder adiantamento salarial em forma de vale, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
ADIANTAMENTO SALARIAL. Fica assegurado o adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) da remuneração até o dia 20 de cada mês, quando solicitado pelo empregado mediante recibo.
ADIANTAMENTO SALARIAL. É facultado as Instituições o adiantamento quinzenal dos salários de seus empregados. Aquelas Instituições que não praticam o adiantamento quinzenal dos salários equivalente a até 40% (quarenta por cento) em dinheiro, poderão fazê-lo através do fornecimento de cartão de benefícios (compras e de descontos).