MEDIÇÃO E LEITURA. 1. Os equipamentos de medição de energia elétrica, incluindo os equipamentos de comunicação, bem como os respetivos acessórios, são fornecidos e instalados pelo Produtor, constituindo seu encargo, nos termos do RRC e do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD). 2. As características e funcionalidades dos equipamentos de medição e respetivos acessórios, a instalar pelo Produtor, devem obedecer aos termos de referência emitidos pelo Operador da Rede de Distribuição, devendo estar devidamente certificados e sendo selados pelo Operador da Rede de Distribuição. 3. São condições prévias da ligação da UP à rede recetora, a verificação de conformidade dos equipamentos de medição e respetivos acessórios, bem como o teste de comunicação, a efetuar pelo Operador da Rede de Distribuição. 4. Os equipamentos de medição que podem ser utilizados são os constantes de lista publicada no sítio da internet do operador de rede a que se encontra ligada a UP. 5. Os equipamentos de medição estão sujeitos a verificação periódica nos termos e com a periodicidade estabelecidos no GMLDD e na legislação em vigor sobre controlo metrológico, podendo igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o Produtor, a SU Eletricidade ou o Operador da Rede de Distribuição suspeitem ou detetem defeito no seu funcionamento. 6. O Produtor é responsável pelo fornecimento, instalação e manutenção em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, incluindo o sistema de transmissão de informação para efeitos de telecontagem. 7. No caso de mau funcionamento dos equipamentos de medição ou de comunicação que inviabilizem a respetiva leitura remota e o apuramento da energia eventualmente produzida, a SU Eletricidade não processará a faturação, ficando esta suspensa, assim como o pagamento da energia recebida, até à reposição do funcionamento dos equipamentos de medição ou de comunicação e/ou consequente recuperação de dados. 8. As reparações de anomalias dos equipamentos de medição ou de comunicação que impossibilitem a leitura remota devem ser previamente coordenadas pelo Produtor com o Operador da Rede de Distribuição, nos termos do RRC e do GMLDD. 9. O Operador da Rede de Distribuição é a entidade responsável pela leitura dos equipamentos de medição, nos termos do RRC e do GMLDD, devendo ser-lhe concedido livre acesso aos equipamentos de medição. 10. A solução de comunicações a considerar deve ser GSM/GPRS. Em caso de indisponibilidade da rede de comunicações móvel de qualquer dos operadores de mercado, deve-se optar pela rede fixa, no caso de indisponibilidade desta, a avaliação da solução técnica e economicamente mais vantajosa será efetuada para cada caso concreto pelo Operador da Rede de Distribuição, que facultará ao Produtor, a pedido deste, todas as informações necessárias para justificar a referida avaliação.
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Samples: Contrato De Aquisição De Energia Elétrica, Contrato De Aquisição De Energia Elétrica
MEDIÇÃO E LEITURA. 1. Os equipamentos de medição de energia elétricaeléctrica, incluindo os equipamentos de comunicação, bem como os respetivos respectivos acessórios, são fornecidos e instalados pelo Produtor, constituindo seu encargo, nos termos do RRC e do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD).
2. As características e funcionalidades dos equipamentos de medição e respetivos respectivos acessórios, a instalar pelo Produtor, devem deverão obedecer aos termos de referência emitidos pelo Operador da Rede de Distribuição, que constituem o Anexo I ao presente contrato, devendo estar devidamente certificados e sendo ser selados pelo Operador da Rede de Distribuição.
3. São condições prévias da ligação da UP à rede recetora, a A verificação de conformidade dos equipamentos de medição e respetivos respectivos acessórios, bem como o teste de comunicação, a efetuar efectuar pelo Operador da Rede de Distribuição, serão condições prévias da ligação da unidade de miniprodução à rede receptora.
4. Os equipamentos de medição que podem ser utilizados são os constantes de lista publicada no sítio portal da internet do operador de rede a que se encontra ligada a UP“Renováveis na Hora”.
5. Os equipamentos de medição estão sujeitos a verificação periódica nos termos e com a periodicidade estabelecidos no GMLDD Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados e na legislação em vigor sobre controlo metrológico, podendo igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o Produtor, a SU Eletricidade o Comercializador ou o Operador da Rede de Distribuição suspeitem ou detetem detectem defeito no seu funcionamento.
6. O Produtor é responsável pelo fornecimento, instalação e pela manutenção em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, incluindo os equipamentos de comunicação que assegurem o sistema de transmissão de informação para efeitos de telecontagem.
7. No caso de mau funcionamento dos equipamentos de medição ou de comunicação que inviabilizem a respetiva respectiva leitura remota e o apuramento da energia eventualmente produzida, a SU Eletricidade produzida o Comercializador não processará a faturação, ficando esta suspensa, assim como o pagamento da energia recebida, até à reposição do funcionamento dos equipamentos de medição ou de comunicação e/ou consequente recuperação de dadosfacturação.
8. As reparações de anomalias dos equipamentos de medição ou de comunicação que impossibilitem a leitura remota devem ser previamente coordenadas pelo Produtor com o Operador da Rede de Distribuição, nos termos do RRC e do GMLDD.
9. O Operador da Rede de Distribuição é a entidade responsável pela leitura dos equipamentos de medição, nos termos do RRC e do GMLDD, devendo ser-lhe concedido livre acesso aos equipamentos de medição.
10. A solução de comunicações a considerar deve deverá ser GSM/GPRS. Em caso de indisponibilidade da rede de comunicações móvel de qualquer dos operadores de mercado, deve-se o Produtor deve optar pela rede fixa, no . No caso de indisponibilidade desta, a avaliação da solução técnica e economicamente mais vantajosa será efetuada efectuada para cada caso concreto concreto, pelo Operador da Rede de Distribuição, que facultará ao Produtor, a pedido deste, todas as informações necessárias para justificar a referida avaliação.
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MEDIÇÃO E LEITURA. 1. Os equipamentos de medição de energia elétrica, incluindo os equipamentos eléctrica e de comunicaçãocomunicações, bem como os respetivos respectivos acessórios, são fornecidos e instalados pelo Produtor, constituindo seu encargo, nos termos do RRC e do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD).
2. As características e funcionalidades dos equipamentos de medição e respetivos respectivos acessórios, a instalar pelo Produtor, devem deverão obedecer aos termos de referência emitidos pelo Operador da Rede de DistribuiçãoDistribuição que constituem o anexo I ao presente contrato, devendo estar devidamente certificados calibrados e sendo selados pelo Operador da Rede de Distribuição.
3. São condições prévias da ligação da UP à rede recetora, a A verificação de conformidade dos equipamentos de medição e respetivos respectivos acessórios, bem como o teste de comunicação, a efetuar efectuar pelo Operador da Rede de Distribuição, serão condições prévias da ligação da unidade de microprodução à rede receptora.
4. Os equipamentos de medição que podem ser utilizados são os constantes de da lista publicada no sítio portal da internet do operador de rede a que se encontra ligada a UP“Renováveis na Hora”).
5. Os equipamentos de medição estão sujeitos a verificação periódica nos termos e com a periodicidade estabelecidos no GMLDD Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados e na legislação em vigor sobre controlo metrológico, podendo igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o Produtor, a SU Eletricidade Empresa ou o Operador da Rede de Distribuição suspeitem ou detetem detectem defeito no seu funcionamento.
6. O Produtor é responsável pelo fornecimento, instalação e pela manutenção em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, incluindo o sistema de transmissão de informação para efeitos de telecontagem.
7. No caso de mau funcionamento dos equipamentos de medição ou de comunicação que inviabilizem a respetiva respectiva leitura remota e o apuramento da energia eventualmente produzida, a SU Eletricidade Empresa não processará a faturação, ficando esta suspensa, assim como o pagamento da energia recebida, até à reposição do funcionamento dos equipamentos de medição ou de comunicação e/ou consequente recuperação de dadosfacturação.
8. As reparações de anomalias dos equipamentos de medição ou de comunicação que impossibilitem a leitura remota devem ser previamente coordenadas pelo Produtor com o Operador da Rede de Distribuição, nos termos do RRC e do GMLDD.
9. O Operador da Rede de Distribuição é a entidade responsável pela leitura aquisição dos equipamentos dados de medição, nos termos do RRC e do GMLDD, devendo ser-lhe concedido livre acesso aos equipamentos de mediçãocontagem.
10. A solução de comunicações a considerar deve deverá ser GSM/GPRS. Em caso de indisponibilidade da rede de comunicações móvel de qualquer dos operadores de mercado, deve-se optar pela rede fixa, no . No caso de indisponibilidade desta, a avaliação da solução técnica e economicamente mais vantajosa será efetuada efectuada para cada caso concreto pelo Operador da Rede de Distribuição, que facultará ao Produtor, a pedido deste, todas as informações necessárias para justificar a referida avaliação.
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