MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP Cláusulas Exemplificativas

MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP. 11.1 Para ter o benefício da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a proponente deverá estar cadastrada no sistema de licitações-e do Banco do Brasil como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP. Para ter o benefício da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, a proponente deverá declarar obrigatoriamente, no campo próprio do sistema, sem identificar-se, a sua condição de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP.
MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP a) Os licitantes que se enquadrarem nas situações previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nem possuírem quaisquer dos impedimentos do § 4º do artigo citado, deverão apresentar declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparado, estando aptos a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da referida Lei Complementar.

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