DOS IMPEDIMENTOS Cláusulas Exemplificativas
DOS IMPEDIMENTOS. Não será admitida a participação de interessados que estejam suspensos do direito de licitar ou contratar e/ou declarados inidôneos, na forma dos incisos II e III do art. 186 da Lei estadual no 9.433/05.
DOS IMPEDIMENTOS. 3.1Não poderão participar da licitação as sociedades empresárias:
I. cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da CAR;
II. que estejam sob os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela própria CAR;
III. que esteja sob os efeitos da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista no artigo 87, inciso IV da Lei n° 8.666/93, aplicada por órgão ou entidade vinculada à União, Estado, Distrito Federal ou Município;
IV. que estejam sob os efeitos da sanção de impedimento para licitar e contratar aplicada por órgão ou entidade integrante da Administração Pública do Estado da Bahia, prevista no artigo 7° da Lei n° 10.520/02;
V. constituídas por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos itens “II” a “IV” acima;
VI. cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos itens “II” a “IV” acima;
VII. constituídas por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos itens “II” a “IV” acima, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII. cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos itens “II” a “IV” acima, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
IX. que possuírem, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no artigo 87, inciso IV da Lei n° 8.666/93;
X. empresas com sócios, cooperados, diretores ou representantes comuns.
DOS IMPEDIMENTOS. 3.1. Conforme artigo 4º caput, §1º do Regulamento de Compras e Contratação de Serviços de Terceiros e Obras da Fundação do ABC e suas unidades mantidas, são impedidos de participar direta ou indiretamente dos processos de aquisições e contratações da Fundação do ABC e suas Mantidas, assim como, da prestação de serviços e/ou fornecimento de bens, seus funcionários, dirigentes, membros do Conselho Curador, bem como membros do Conselho de Administração, nos casos das unidades administradas mediante contratos de gestão.
3.2. Conforme § 1º do artigo 20 do Regulamento de Compras e Contratação de Serviços de Terceiros e Obras da Fundação do ABC e suas unidades mantidas, a empresa vencedora de qualquer concorrência não deverá incidir em quaisquer penalidades ou impedimentos de licitar ou contratar com a Administração Pública e a Fundação do ABC e suas unidades mantidas.
3.3. Não serão analisadas propostas de empresas que se encontrarem nas seguintes condições: impedidas por lei, participação de consórcio, subcontratação de serviço.
DOS IMPEDIMENTOS. 20.1. É vedada a contratação de empresa cujo sócio, proprietário ou acionista seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Membros e Servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento desta Instituição, bem como a prestação de serviço por empregado de licitante fornecedora de mão-de-obra que se enquadre na situação citada acima.
DOS IMPEDIMENTOS. 2. Não será admitida a participação de interessados que estejam suspensos do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública ou declarados inidôneos, na forma dos incisos II e III do art. 186 da Lei estadual no 9.433/05.
3. Em consonância com o art. 200 da Lei estadual no 9.433/05, fica impedida de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública a pessoa jurídica constituída por membros de sociedade que, em data anterior à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou tenha sido declarada inidônea para licitar e contratar e que tenha objeto similar ao da empresa punida.
4. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução de obras ou serviços e do fornecimento de bens a eles necessários: a) o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa natural física ou jurídica; b) a empresa responsável, isoladamente ou em consórcio, pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico, subordinado ou subcontratado; c) servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; d) demais agentes públicos, assim definidos no art. 207 da Lei estadual no 9.433/05, impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal.
4.1 É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere a alínea b deste item na licitação ou na execução da obra ou serviço como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
4.2 O disposto neste item não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua, como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração, a elaboração do projeto executivo
4.3 Considera-se participação indireta, para os fins do disposto neste item, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou de parentesco até o 3o grau entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e a licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.
4.4 Aplica-se o disposto no item anterior aos membros da comissão de licitação, ao pregoeiro e equipe de apoio.
5. É vedado ao agente políti...
DOS IMPEDIMENTOS. Empresas/instituições que comercializem e exponham qualquer tipo de material pornográfico ou pratiquem manifestações político- ideológicas;
DOS IMPEDIMENTOS. 8.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
8.2. Estende-se o impedimento do Conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude na Comarca.
8.3. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação. O outro eleito será reclassificado como 1º (primeiro) suplente, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento.
DOS IMPEDIMENTOS. 9.2.1. Não poderão celebrar a parceria decorrente deste chamamento público as organizações da sociedade civil:
I - suspensas temporariamente da participação em chamamento público e impedidas de celebrar parceria ou contrato com órgãos e OSCs do Município de Capão da Canoa; e
DOS IMPEDIMENTOS. 4.1. Não poderão concorrer neste Pregão:
4.1.1. empresas que estejam suspensas de participar de licitação realizada pela Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso ou que o objeto social não atendam ao objeto desta licitação.
4.1.2. empresas que estejam declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
4.2. É vedado a contratação de veículos que estejam cadastrados como TÁXI.
DOS IMPEDIMENTOS. 8.1. NÃO poderão se inscrever para cadastramento:
a) Conselheiros, Representantes, empregados do Sistema CFC/CRCs e qualquer Pessoa, Física ou Jurídica, que com eles mantenham vinculo empregatício ou de sociedade;
b) Cônjuges e parentes até terceiro grau, de Conselheiros, Representante e Empregados do Sistema CFC/CRCs;
c) Pessoa Jurídica.