Common use of MODALIDADE DE REFORMA E AMPLIAÇÃO Clause in Contracts

MODALIDADE DE REFORMA E AMPLIAÇÃO. O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o seu crédito para reforma e/ou ampliação de imóvel, localizado necessariamente em território nacional e em terreno urbano de sua propriedade, livre e desembaraçado de qualquer ônus real. 37.1 O período de reforma e/ou ampliação corresponderá a tempo não inferior a 1 (um) mês e não superior a 6 (seis) meses. 37.2 A obra deverá ser supervisionada por um engenheiro, responsável técnico pela reforma e/ou ampliação do imóvel, devidamente inscrito no CREA. 37.3 Deverá ser apresentada a matrícula do imóvel em cujo solo será realizada a reforma e/ou ampliação, devendo a alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA estar devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente. 37.4 O documento relativo à garantia apresentada pelo CONSORCIADO contemplado será examinado pela ADMINISTRADORA. 37.4.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como a sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO. O CONSORCIADO será comunicado sobre a decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 37.5 A CARTA DE CRÉDITO será liberada ao CONSORCIADO, desde que não tenha restrição cadastral e que apresente capacidade de pagamento, apurada conforme a Cláusula 31, compatível com a prestação do crédito contratado. Na CARTA DE CRÉDITO constarão a sua identificação, o valor do crédito e as condições necessárias para sua utilização. 37.5.1 O valor máximo a ser liberado para a modalidade de reforma e/ou ampliação será de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel e o valor da CARTA DE CRÉDITO a ser liberado para esta modalidade está condicionado ao percentual da obra a ser reformada e/ou ampliada, referenciado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra. 37.6 O valor da CARTA DE CRÉDITO, enquanto não utilizada pelo CONSORCIADO contemplado, permanecerá depositado em conta vinculada, sendo devidamente acrescido pelo mesmo índice de rendimento do Fundo Comum. O crédito será liberado em parcelas obedecendo ao Cronograma Físico- Financeiro da Obra, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade. 37.6.1 A liberação do crédito em parcelas está condicionada a: I Obediência ao Cronograma Físico-Financeiro da Obra, aprovado pela ADMINISTRADORA; II Autorização do Engenheiro responsável pela fiscalização do Cronograma Físico-Financeiro da Obra. 37.6.2 Ocorrendo atraso no cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro da Obra, o valor da parcela permanecerá aplicado, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, ou poderá ser exigida a alteração do Cronograma Físico- Financeiro da Obra, visando adequação e reescalonamento das parcelas. 37.7 Fica o CONSORCIADO obrigado ao pagamento das seguintes tarifas: I Tarifa referente à visita mensal da ADMINISTRADORA ou credenciada pela ADMINISTRADORA, cujo valor consta no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e será deduzido da parcela do crédito. Em caso de vistoria extraordinária, o CONSORCIADO pagará nova tarifa. 37.8 O CONSORCIADO poderá solicitar autorização para alterar o projeto inicial ou substituir o material inicialmente indicado, desde que o faça mediante indicação das alterações, do custo, quantidade e especificações dos novos materiais, sendo necessária a concordância formal da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA e desde que não afete de forma depreciativa a avaliação da garantia que serviu de base para o presente crédito de CONSÓRCIO. 37.9 É facultado ao CONSORCIADO, durante a fase de reforma e/ou ampliação, por solicitação formal, pleitear a redução do valor da reforma e/ou ampliação, seja pela alteração do cronograma de desembolso ou pela desistência das parcelas ainda não liberadas, sendo que o atendimento do pedido ficará condicionado à aprovação com base em laudo da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA e desde que o CONSORCIADO comprove ter capacidade financeira para concluir as obras com recursos próprios, se for o caso. 37.9.1 Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o CONSORCIADO fica obrigado a concluir a obra no prazo fixado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra, apresentando a documentação exigida relativa à liberação da última parcela. 37.10 Findo o prazo máximo permitido para reforma e/ou ampliação sem que a obra tenha sido concluída, a ADMINISTRADORA fica desobrigada de efetuar a liberação das parcelas restantes do crédito de CONSÓRCIO, ficando o CONSORCIADO obrigado a concluir a obra com recursos próprios dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses do prazo contratualmente fixado para seu término, incluindo o prazo de prorrogação, se for o caso, bem como a apresentar toda a documentação que seria exigida para a liberação normal da última parcela do crédito do CONSÓRCIO. Nesta hipótese, o saldo da conta de livre movimentação será utilizado integralmente para a amortização extraordinária do saldo devedor decorrente do crédito de CONSÓRCIO concedido. 37.11 No caso de ampliação, a liberação da última parcela do cronograma está condicionada à apresentação da averbação da obra junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.

Appears in 4 contracts

Samples: Contrato De Adesão, Contrato De Adesão, Contrato De Adesão

MODALIDADE DE REFORMA E AMPLIAÇÃO. O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o seu crédito para reforma e/ou ampliação de imóvel, localizado necessariamente ne- cessariamente em território nacional e em terreno urbano de sua propriedade, livre e desembaraçado de qualquer ônus real. 37.1 37.1. O período de reforma e/ou ampliação corresponderá a tempo não inferior a 1 (um) mês e não superior a 6 (seis) meses. 37.2 37.2. A obra deverá ser supervisionada por um engenheiro, responsável técnico pela reforma e/ou ampliação do imóvel, devidamente inscrito no CREA. 37.3 37.3. Deverá ser apresentada a matrícula do imóvel em cujo solo será realizada a reforma re- forma e/ou ampliação, devendo a alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA estar devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente. 37.4 37.4. O documento relativo à garantia apresentada pelo CONSORCIADO contemplado será examinado pela ADMINISTRADORA. 37.4.1 37.4.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como a sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses interes- ses do GRUPO. O CONSORCIADO será comunicado sobre a decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 37.5 37.5. A CARTA DE CRÉDITO será liberada ao CONSORCIADO, desde que não tenha restrição cadastral e que apresente capacidade de pagamento, apurada conforme a Cláusula 31, compatível com a prestação do crédito contratado. Na CARTA DE CRÉDITO constarão a sua identificação, o valor do crédito e as condições necessárias para sua utilização. 37.5.1 37.5.1. O valor máximo a ser liberado para a modalidade de reforma e/ou ampliação será de 50% (cinquenta por cento) do valor de da avaliação do imóvel e o valor da CARTA DE CRÉDITO a ser liberado para esta modalidade está condicionado ao percentual da obra a ser reformada e/ou ampliada, referenciado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra. 37.6 37.6. O valor da CARTA DE CRÉDITO, enquanto não utilizada pelo CONSORCIADO contemplado, permanecerá depositado em conta vinculada, sendo devidamente devidamen- te acrescido pelo mesmo índice de rendimento do Fundo Comum. O crédito será liberado em parcelas obedecendo ao Cronograma Físico- Físico-Financeiro da Obra, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade. 37.6.1 37.6.1. A liberação do crédito em parcelas está condicionada a: I Obediência ao Cronograma Físico-Financeiro da Obra, aprovado pela ADMINISTRADORAADMINIS- TRADORA; II Autorização do Engenheiro responsável pela fiscalização do Cronograma Físico-Financeiro da Obra. 37.6.2 37.6.2. Ocorrendo atraso no cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro da Obra, o valor da parcela permanecerá aplicado, aplicado até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORAADMINISTRA- DORA, ou poderá ser exigida a alteração do Cronograma Físico- Físico-Financeiro da Obra, visando adequação e reescalonamento das parcelas. 37.7 37.7. Fica o o CONSORCIADO está obrigado ao pagamento das seguintes tarifas: I Tarifa referente à visita mensal de engenheiro da ADMINISTRADORA ou de empresa de engenharia credenciada pela ADMINISTRADORA, cujo valor consta no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e será deduzido da parcela do crédito. Em caso de vistoria extraordinária, o CONSORCIADO pagará deverá pagar nova tarifa. 37.8 37.8. O CONSORCIADO poderá solicitar autorização para alterar o projeto inicial ou substituir o material inicialmente indicado, desde que o faça mediante indicação indi- cação das alterações, do custo, quantidade e especificações dos novos materiais, sendo necessária a concordância formal da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada cre- denciada pela ADMINISTRADORA ADMINISTRADORA, e desde que não afete de forma depreciativa a avaliação da garantia que serviu de base para o presente crédito de do CONSÓRCIO. 37.9 37.9. É facultado ao CONSORCIADO, CONSORCIADO durante a fase de reforma e/ou ampliação, por solicitação formal, pleitear a redução do valor da reforma e/ou ampliação, seja pela alteração do cronograma de desembolso ou pela desistência das parcelas ainda não liberadas, sendo que o atendimento do pedido ficará condicionado à aprovação com base em laudo da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA e desde que o CONSORCIADO comprove ter capacidade financeira para concluir as obras com recursos próprios, se for o caso. 37.9.1 37.9.1. Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o CONSORCIADO fica obrigado a concluir a obra no prazo fixado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra, apresentando apresen- tando a documentação exigida relativa à liberação da última parcela. 37.10 37.10. Findo o prazo máximo permitido para reforma e/ou ampliação sem que a obra tenha sido concluída, a ADMINISTRADORA fica desobrigada de efetuar a liberação libe- ração das parcelas restantes do crédito de CONSÓRCIOconsórcio, ficando o CONSORCIADO obrigado obri- gado a concluir a obra com recursos próprios dentro do prazo máximo de dos 6 (seis) meses do prazo contratualmente fixado para o seu término, incluindo o prazo de prorrogação, se for o caso, bem como a apresentar toda a documentação que seria exigida para a liberação libe- ração normal da última parcela do crédito do CONSÓRCIO. Nesta hipótese, o saldo da conta de livre movimentação será utilizado integralmente para a amortização extraordinária do saldo devedor decorrente do crédito de CONSÓRCIO concedido. 37.11 37.11. No caso de ampliação, a liberação da última parcela do cronograma está condicionada à apresentação da averbação da obra junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.

Appears in 2 contracts

Samples: Consórcio, Consórcio

MODALIDADE DE REFORMA E AMPLIAÇÃO. O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o seu crédito para reforma e/ou ampliação de imóvel, localizado necessariamente em território nacional e em terreno urbano de sua propriedade, livre e desembaraçado de qualquer ônus real. 37.1 O período de reforma e/ou ampliação corresponderá a tempo não inferior a 1 (um) mês e não superior a 6 (seis) meses. 37.2 A obra deverá ser supervisionada por um engenheiro, responsável técnico pela reforma e/ou ampliação do imóvel, devidamente inscrito no CREA. 37.3 Deverá ser apresentada a matrícula do imóvel em cujo solo será realizada a reforma e/ou ampliação, devendo a alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA estar devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente. 37.4 O documento relativo à garantia apresentada pelo CONSORCIADO contemplado será examinado pela ADMINISTRADORA. 37.4.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como a sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO. O CONSORCIADO será comunicado sobre a decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 37.5 A CARTA DE CRÉDITO será liberada ao CONSORCIADO, desde que não tenha restrição cadastral e que apresente capacidade de pagamento, apurada conforme a Cláusula 31, compatível com a prestação do crédito contratado. Na CARTA DE CRÉDITO constarão a sua identificação, o valor do crédito e as condições necessárias para sua utilização. 37.5.1 O valor máximo a ser liberado para a modalidade de reforma e/ou ampliação será de 50% (cinquenta por cento) do valor de da avaliação do imóvel e o valor da CARTA DE CRÉDITO a ser liberado para esta modalidade está condicionado ao percentual da obra a ser reformada e/ou ampliada, referenciado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra. 37.6 O valor da CARTA DE CRÉDITO, enquanto não utilizada pelo CONSORCIADO contemplado, permanecerá depositado em conta vinculada, sendo devidamente acrescido pelo mesmo índice de rendimento do Fundo Comum. O crédito será liberado em parcelas obedecendo ao Cronograma Físico- Financeiro da Obra, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade. 37.6.1 A liberação do crédito em parcelas está condicionada a: I Obediência ao Cronograma Físico-Financeiro da Obra, aprovado pela ADMINISTRADORA; II Autorização do Engenheiro responsável pela fiscalização do Cronograma Físico-Financeiro FísicoFinanceiro da Obra. 37.6.2 Ocorrendo atraso no cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro da Obra, o valor da parcela permanecerá aplicado, aplicado até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, ou poderá ser exigida a alteração do Cronograma Físico- Financeiro da Obra, visando adequação e reescalonamento das parcelas. 37.7 Fica o o CONSORCIADO está obrigado ao pagamento das seguintes tarifas: I Tarifa referente à visita mensal de engenheiro da ADMINISTRADORA ou de empresa de engenharia credenciada pela ADMINISTRADORA, cujo valor consta no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e será deduzido da parcela do crédito. Em caso de vistoria extraordinária, o CONSORCIADO pagará deverá pagar nova tarifa. 37.8 O CONSORCIADO poderá solicitar autorização para alterar o projeto inicial ou substituir o material inicialmente indicado, desde que o faça mediante indicação das alterações, do custo, quantidade e especificações dos novos materiais, sendo necessária a concordância formal da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA ADMINISTRADORA, e desde que não afete de forma depreciativa a avaliação da garantia que serviu de base para o presente crédito de do CONSÓRCIO. 37.9 É facultado ao CONSORCIADO, CONSORCIADO durante a fase de reforma e/ou ampliação, por solicitação formal, pleitear a redução do valor da reforma e/ou ampliação, seja pela alteração do cronograma de desembolso ou pela desistência das parcelas ainda não liberadas, sendo que o atendimento do pedido ficará condicionado à aprovação com base em laudo da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA e desde que o CONSORCIADO comprove ter capacidade financeira para concluir as obras com recursos próprios, se for o caso. 37.9.1 Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o CONSORCIADO fica obrigado a concluir a obra no prazo fixado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra, apresentando a documentação exigida relativa à liberação da última parcela. 37.10 Findo o prazo máximo permitido para reforma e/ou ampliação sem que a obra tenha sido concluída, a ADMINISTRADORA fica desobrigada de efetuar a liberação das parcelas restantes do crédito de CONSÓRCIOconsórcio, ficando o CONSORCIADO obrigado a concluir a obra com recursos próprios dentro do prazo máximo de dos 6 (seis) meses do prazo contratualmente fixado para o seu término, incluindo o prazo de prorrogação, se for o caso, bem como a apresentar toda a documentação que seria exigida para a liberação normal da última parcela do crédito do CONSÓRCIO. Nesta hipótese, o saldo da conta de livre movimentação será utilizado integralmente para a amortização extraordinária do saldo devedor decorrente do crédito de CONSÓRCIO concedido. 37.11 No caso de ampliação, a liberação da última parcela do cronograma está condicionada à apresentação da averbação da obra junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.

Appears in 2 contracts

Samples: Contrato De Adesão, Contrato De Adesão

MODALIDADE DE REFORMA E AMPLIAÇÃO. O CONSORCIADO contemplado poderá po- derá utilizar o seu crédito para reforma e/ou ampliação de imóvel, localizado necessariamente neces- sariamente em território nacional e em terreno urbano de sua propriedade, livre e desembaraçado de qualquer ônus real. 37.1 37.1. O período de reforma e/ou ampliação corresponderá a tempo não inferior a 1 (um) mês e não superior a 6 (seis) meses. 37.2 37.2. A obra deverá ser supervisionada por um engenheiro, responsável técnico pela reforma e/ou ampliação do imóvel, devidamente inscrito no CREA. 37.3 37.3. Deverá ser apresentada a matrícula do imóvel em cujo solo será realizada a reforma re- forma e/ou ampliação, devendo a alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA estar devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente. 37.4 37.4. O documento relativo à garantia apresentada pelo CONSORCIADO contemplado contempla- do será examinado pela ADMINISTRADORA. 37.4.1 37.4.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como a sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO. O CONSORCIADO será comunicado sobre a decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 37.5 37.5. A CARTA DE CRÉDITO será liberada ao CONSORCIADO, desde que não tenha restrição cadastral e que apresente capacidade de pagamento, apurada conforme a Cláusula 31, compatível com a prestação do crédito contratado. Na CARTA DE CRÉDITO CRÉDI- TO constarão a sua identificação, o valor do crédito e as condições necessárias para sua utilização. 37.5.1 37.5.1. O valor máximo a ser liberado para a modalidade de reforma e/ou ampliação será de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel e o valor da CARTA DE CRÉDITO a ser liberado para esta modalidade está condicionado ao percentual da obra a ser reformada e/ou ampliada, referenciado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra. 37.6 37.6. O valor da CARTA DE CRÉDITO, enquanto não utilizada pelo CONSORCIADO contempladocon- templado, permanecerá depositado em conta vinculada, sendo devidamente acrescido acresci- do pelo mesmo índice de rendimento do Fundo Comum. O crédito será liberado em parcelas obedecendo ao Cronograma Físico- Físico-Financeiro da Obra, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade. 37.6.1 37.6.1. A liberação do crédito em parcelas está condicionada a: I Obediência ao Cronograma Físico-Financeiro da Obra, aprovado pela ADMINISTRADORA; ; II Autorização do Engenheiro responsável pela fiscalização do Cronograma Físico-Físico- Financeiro da Obra. 37.6.2 37.6.2. Ocorrendo atraso no cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro da Obra, o valor da parcela permanecerá aplicado, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORAADMINISTRA- DORA, ou poderá ser exigida a alteração do Cronograma Físico- Físico-Financeiro da Obra, visando adequação e reescalonamento das parcelas. 37.7 37.7. Fica o CONSORCIADO obrigado ao pagamento das seguintes tarifas: I Tarifa referente à visita mensal da ADMINISTRADORA ou credenciada pela ADMINISTRADORAADMINIS TRADORA, cujo valor consta no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e será deduzido de duzido da parcela do crédito. Em caso de vistoria extraordinária, o CONSORCIADO pagará nova tarifa. 37.8 37.8. O CONSORCIADO poderá solicitar autorização para alterar o projeto inicial ou substituir o material inicialmente indicado, desde que o faça mediante indicação das alterações, do custo, quantidade e especificações dos novos materiais, sendo necessária necessá- ria a concordância formal da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA ADMI- NISTRADORA e desde que não afete de forma depreciativa a avaliação da garantia que serviu de base para o presente crédito de CONSÓRCIO. 37.9 37.9. É facultado ao CONSORCIADO, durante a fase de reforma e/ou ampliação, por solicitação formal, pleitear a redução do valor da reforma e/ou ampliação, seja pela alteração do cronograma de desembolso ou pela desistência das parcelas ainda não liberadas, sendo que o atendimento do pedido ficará condicionado à aprovação com base em laudo da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA ADMINISTRADO- RA e desde que o CONSORCIADO comprove ter capacidade financeira para concluir as obras com recursos próprios, se for o caso. 37.9.1 37.9.1. Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o CONSORCIADO fica obrigado obriga- do a concluir a obra no prazo fixado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra, apresentando apre- sentando a documentação exigida relativa à liberação da última parcela. 37.10 37.10. Findo o prazo máximo permitido para reforma e/ou ampliação sem que a obra tenha sido concluída, a ADMINISTRADORA fica desobrigada de efetuar a liberação das parcelas restantes do crédito de CONSÓRCIO, ficando o CONSORCIADO obrigado a concluir a obra com recursos próprios dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses do prazo contratualmente fixado para seu término, incluindo o prazo de prorrogação, se for o caso, bem como a apresentar toda a documentação que seria exigida para a liberação normal da última parcela do crédito do CONSÓRCIO. Nesta hipótese, o saldo da conta de livre movimentação será utilizado integralmente para a amortização extraordinária ex- traordinária do saldo devedor decorrente do crédito de CONSÓRCIO concedido. 37.11 37.11. No caso de ampliação, a liberação da última parcela do cronograma está condicionada con- dicionada à apresentação da averbação da obra junto ao competente Cartório de Registro Re- gistro de Imóveis.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Adesão

MODALIDADE DE REFORMA E AMPLIAÇÃO. O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o seu crédito para reforma e/ou ampliação de imóvel, localizado necessariamente em território nacional e em terreno urbano de sua propriedade, livre e desembaraçado de qualquer ônus real. 37.1 36.3.1. O período de reforma e/ou ampliação corresponderá a tempo não inferior a 1 (um) mês e não superior a 6 (seis) meses. 37.2 36.3.2. A obra deverá ser supervisionada por um engenheiro, pelo responsável técnico pela reforma e/ou ampliação do imóvel, devidamente inscrito no CREAem seu conselho profissional. 37.3 36.3.3. Deverá ser apresentada a matrícula do imóvel em cujo solo será realizada a reforma e/ou ampliação, devendo a alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA estar devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente. 37.4 36.3.4. O documento relativo à garantia apresentada pelo CONSORCIADO contemplado será examinado pela ADMINISTRADORA. 37.4.1 36.3.5. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como a sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO. O CONSORCIADO será comunicado sobre a decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 37.5 36.3.6. A CARTA DE CRÉDITO será liberada ao CONSORCIADO, desde que não tenha restrição cadastral e que apresente capacidade de pagamento, apurada conforme a Cláusula 31, 33 compatível com a prestação do crédito contratado. Na CARTA DE CRÉDITO constarão a sua identificação, o valor do crédito e as condições necessárias para sua utilização. 37.5.1 36.3.7. O valor máximo a ser liberado para a modalidade de reforma e/ou ampliação será de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel e o valor da CARTA DE CRÉDITO a ser liberado para esta modalidade está condicionado ao percentual da obra a ser reformada e/ou ampliada, referenciado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra. 37.6 O valor da CARTA DE CRÉDITO, enquanto não utilizada pelo CONSORCIADO contemplado, permanecerá depositado em conta vinculada, sendo devidamente acrescido pelo mesmo índice de rendimento do Fundo Comum36.3.8. O crédito será liberado em parcelas obedecendo ao Cronograma Físico- Financeiro da Obra, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade. 37.6.1 A liberação do crédito em parcelas está condicionada a: I a) Obediência ao Cronograma Físico-Financeiro da Obra, aprovado pela ADMINISTRADORA; II Autorização do Engenheiro responsável pela fiscalização do Cronograma Físico-Financeiro da Obra. 37.6.2 Ocorrendo atraso no cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro da Obra, o valor da parcela permanecerá aplicado, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, ou poderá ser exigida a alteração do Cronograma Físico- Financeiro da Obra, visando adequação e reescalonamento das parcelas. 37.7 Fica o CONSORCIADO obrigado ao pagamento das seguintes tarifas: I Tarifa referente à visita mensal da ADMINISTRADORA ou credenciada pela ADMINISTRADORA, cujo valor consta no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e será deduzido da parcela do crédito. Em caso de vistoria extraordinária, o CONSORCIADO pagará nova tarifa. 37.8 O CONSORCIADO poderá solicitar autorização para alterar o projeto inicial ou substituir o material inicialmente indicado, desde que o faça mediante indicação das alterações, do custo, quantidade e especificações dos novos materiais, sendo necessária a concordância formal da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA e desde que não afete de forma depreciativa a avaliação da garantia que serviu de base para o presente crédito de CONSÓRCIO. 37.9 É facultado ao CONSORCIADO, durante a fase de reforma e/ou ampliação, por solicitação formal, pleitear a redução do valor da reforma e/ou ampliação, seja pela alteração do cronograma de desembolso ou pela desistência das parcelas ainda não liberadas, sendo que o atendimento do pedido ficará condicionado à aprovação com base em laudo da ADMINISTRADORA ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA e desde que o CONSORCIADO comprove ter capacidade financeira para concluir as obras com recursos próprios, se for o caso. 37.9.1 Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o CONSORCIADO fica obrigado a concluir a obra no prazo fixado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra, apresentando a documentação exigida relativa à liberação da última parcela. 37.10 Findo o prazo máximo permitido para reforma e/ou ampliação sem que a obra tenha sido concluída, a ADMINISTRADORA fica desobrigada de efetuar a liberação das parcelas restantes do crédito de CONSÓRCIO, ficando o CONSORCIADO obrigado a concluir a obra com recursos próprios dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses do prazo contratualmente fixado para seu término, incluindo o prazo de prorrogação, se for o caso, bem como a apresentar toda a documentação que seria exigida para a liberação normal da última parcela do crédito do CONSÓRCIO. Nesta hipótese, o saldo da conta de livre movimentação será utilizado integralmente para a amortização extraordinária do saldo devedor decorrente do crédito de CONSÓRCIO concedido. 37.11 No caso de ampliação, a liberação da última parcela do cronograma está condicionada à apresentação da averbação da obra junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Adesão – Imóvel Inpc