MUDAS Cláusulas Exemplificativas

MUDAS. Previsto o plantio de 1.352 (um mil, trezentas e cinquenta e duas) mudas de espécies arbóreas nativas da mata atlântica, tipo floresta estacional semidecidual, de ocorrência regional, de acordo com as tabelas a seguir: Espécies Pioneiras: Nome Popular Nome Científico Síndrome de Dispersão Categoria de Ameaça Quantidade 1 araticum-cagão Annona cacans ZOO 35 2 aroeira-branca Lithrea brasiliensis ZOO 35 3 aroeira-pimenteira Schinus terebinthifolius ZOO 35 4 aroeira-salsa Lithrea molleoides ZOO 35 5 babosa-branca Cordia superba ZOO 35 6 cambará Moquiniastrum polymorphum ANE 35 7 canafístula Peltophorum dubium AUT 35 8 capixingui Croton floribundus AUT 35 9 capororoca Myrsine coriacea ZOO 35 10 embaúba-branca Cecropia pachystachya ZOO 35 11 embaúba-prateada Cecropia hololeuca ZOO QA 40 12 guapuruvu Schizolobium parahyba AUT 35 13 pata-de-vaca Bauhinia forficata AUT 35 14 pau-formiga Triplaris americana ANE 35 15 pau-jacaré Piptadenia gonoacantha AUT 35 16 pau-pólvora Trema micrantha ZOO 35 17 pau-viola Citharexylum myrianthum ZOO 35 18 sangra-d'água Croton urucurana AUT 35 19 tamboril Enterolobium contortisiliquum AUT 35 20 tapiá Alchornea glandulosa ZOO 35 SOMA 705 Espécies Não-Pioneiras: Nome Popular Nome Científico Síndrome de Dispersão Categoria de Ameaça Quantidade 1 açoita-cavalo-miúdo Luehea divaricata ANE 32 2 angico-branco Anadenanthera colubrina AUT 32 3 araribá Centrolobium tomentosum ANE 32 4 cabreúva Myroxylon peruiferum ANE VU 35 5 canjerana Cabralea canjerana ZOO 32 6 cedro-rosa Cedrela fissilis ANE 32 7 cereja-do-rio-grande Eugenia involucrata ZOO 32 8 copaíba Copaifera langsdorffii ZOO QA 34 9 coração-de-negro Poecilanthe parviflora AUT 32 10 dedaleiro Lafoensia pacari ANE 32 11 guaritá Astronium graveolens ANE 32 12 guatambu Aspidosperma ramiflorum ANE 32 13 ingá-mirim Inga laurina ZOO 32 14 ipê-roxo-de-bola Handroanthus impetiginosus ANE 32 15 jacarandá-bico-de- pato Machaerium nyctitans ANE 32 16 jatobá Hymenaea courbaril ZOO 32 17 jequitibá-vermelho Cariniana legalis ANE 32 18 mulungu Erythrina falcata AUT 32 19 paineira-rosa Ceiba speciosa ANE 32 20 peroba-rosa Aspidosperma polyneuron ANE QA 34 SOMA 647 Legenda: Síndrome de dispersão: ANE: Anemocórica, AUT: Autocórica, ZOO: Zoocórica. Categoria de Ameaça de Extinção: VU: Vulnerável, QA: Quase ameaçada. Resumo: Pioneiras (50%) Não Pioneiras (50%) Total Espécies 20 20 40 Indivíduos 000 000 0000 Conforme se observa na listagem apresentada, 50% das espécies são classificadas como pioneiras e 5...
MUDAS. MUDAS 2.000,00 22 CAFE COLONIAL ESPECIES AGRICOLAS MUDAS 1.500,00 23 CASTANHA-DO-BRASIL BERTHOLLETIA EXCELSA. REFLORESTAMENTO MUDAS 20,00 24 CEBOLINHA SEMENTES QUILOGRAMA 2,00 25 CHICORIA SEMENTES GRAMA 200,00 26 CHUVA-DE-OURO CASSIA LEIANDRA # SOL PLENO, PERENE, ATE 12 METROS DE ALTURA MUDAS 80,00 27 CIPRESTE ITALIANO CUPRESSUS SPP # SOLO LIGEIRAMENTE UMIDO, ATE 12 METROS DE ALTURA SOL PLENO MUDAS 50,00 28 COCO ANAO MUDAS 3.000,00

Related to MUDAS

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.

  • SEGUROS 26.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro durante todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme especificado no ANEXO 11. 26.1.1. Os montantes cobertos pelos seguros, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável, de acordo com a metodologia prevista no ANEXO 11, e deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto neste CONTRATO. 26.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias. 26.2.1. Para fins deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias úteis antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas. 26.2.2. Após a publicação do CONTRATO no DOM, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros relacionados nesta Subcláusula e ANEXO 11, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme indicado neste CONTRATO. 26.2.3. Deverá ainda a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE, comprovar a contratação ou complementação dos seguros correspondentes, nos valores compatíveis, correspondentes ao valor máximo segurável de cada um dos riscos relacionados no ANEXO 11. 26.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro. 26.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados. 26.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO. 26.6. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização uma ou algumas das instituições financeiras financiadoras. 26.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá- las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO. 26.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o PRAZO DE CONCESSÃO, dentro das condições da apólice. 26.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer apólice prevista neste CONTRATO e/ou no ANEXO 11.

  • Indicadores É importante ressaltar que os indicadores abaixo são referentes às unidades sob gestão avançada e progressiva, as unidades apoiadas através de termo de cooperação, não possuem indicadores específicos, foram fixadas metas para alocação e capacitação de pessoal conforme item 4.1 do Plano de Trabalho.

  • Segurado É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • SEGURO 13.1 O Contratado fica obrigado a efetuar seguro de riscos de engenharia, desde a Data de Início até o final do Período de Correção de Defeitos, tendo como beneficiários o Contratante e o próprio Contratado, com importância segurada idêntica ao valor do contrato. Esse seguro deve garantir todas as perdas e danos de qualquer natureza, nos termos do contrato, sem limitar as obrigações e responsabilidades do Contratado, especialmente as previstas no Art. 618 do Código Civil Brasileiro. 13.1.1 No contrato de seguro de riscos de engenharia deverá constar, obrigatoriamente, além da cobertura básica, as seguintes coberturas adicionais de: (a) despesas extraordinárias;

  • Indicador NOME FÓRMULA PERIODICIDADE

  • PROJETOS 22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES, observado o disposto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. 22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, o qual poderá apresentar sugestões que deverão ser incorporadas no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso. 22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto. 22.4. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA: 22.4.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, quando não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; 22.4.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e 22.4.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável. 22.5. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, às suas expensas, e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias. 22.6. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento. 22.7. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.6, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção. 22.8. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula. 22.9. A CONCESSIONÁRIA poderá firmar contrato específico com terceiros para cumprimento da obrigação constante nesta cláusula, sem prejuízo de que é sua a responsabilidade pela qualidade dos projetos executivos apresentados. 22.9.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, tal como a alegação de fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.9. 22.10. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.

  • Propriedade 61.1 Na hipótese do Contrato ser rescindido por negligência do Contratado, todos os Materiais do Local das Obras, Canteiro de Obras, Equipamento, Obras Provisórias e Finalizadas serão consideradas de propriedade do Contratante.