PROJETOS. 22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES, observado o disposto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, o qual poderá apresentar sugestões que deverão ser incorporadas no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
22.4. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA:
22.4.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, quando não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
22.4.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
22.4.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável.
22.5. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, às suas expensas, e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
22.6. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento.
22.7. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.6, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
22.8. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
22.9. A CONCESSIONÁRIA poderá firmar contrato específico com terceiros para cumprimento da obrigação constante nesta cláusula, sem prejuízo de que é sua a responsabi...
PROJETOS. 7.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT.
7.2 A Concessionária deverá receber não objeção da ANTT para a execução de obras e serviços mediante a submissão de anteprojeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.5, bem como apresentar projeto executivo como condição para o início da execução correspondente, obedecendo os prazos estabelecidos nesta cláusula e, suplementarmente, em regulamentação da ANTT.
7.2.1 Os procedimentos de análise de anteprojetos e apresentação de projetos executivos deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras.
7.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTT, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos da ANTT.
7.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente.
7.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio.
7.2.5 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a não objeção dar-se-á conforme a regulamentação da ANTT.
7.3 As alterações de projetos aceitos pela ANTT deverão seguir procedimento regulamentar da ANTT.
7.3.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados.
7.3.2 É responsabilidade da Concessionária apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes.
7.4 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no Contrato.
7.5 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses da data de início prevista para as obras.
7.6 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias no prazo máxim...
PROJETOS. 6.1. A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos Regulamentos da AGEPAN.
6.2. Como condição para execução das obras da Frente de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e de Manutenção do Nível de Serviço e da Frente de Serviços Operacionais previstas no PER, a Concessionária deverá encaminhar o projeto básico à AGEPAN, com Anotação de Responsabilidade Técnica, garantindo que o projeto básico está de acordo com as normas técnicas vigentes, e obter a não objeção da AGEPAN, nos termos desta subcláusula.
6.2.1. A apresentação do projeto básico não exime a Concessionária da obrigatoriedade da entrega do projeto executivo.
6.2.2. A AGEPAN deverá se manifestar sobre o projeto básico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação do projeto básico pela Concessionária. Caso a AGEPAN não se manifeste durante este prazo, o projeto básico será considerado aprovado, sem objeção, e a obra ou serviço estará apta(o) a iniciar.
6.2.3. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas e parâmetros do PER, os ajustes ou correções necessárias serão executados pela Concessionária sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
6.2.4. A apresentação do projeto básico em desacordo com a regulamentação vigente ou o não atendimento do PER implicará na interrupção do prazo de avaliação previsto na Subcláusula 6.2.2.
6.2.5. Caso a Concessionária deixe de apresentar os documentos e informações exigidos pela regulamentação vigente, a reapresentação do projeto básico implicará no reinício da contagem de prazo descrito na Subcláusula 6.2.2.
6.2.6. Caso a AGEPAN verifique inconformidades técnicas, a reapresentação do projeto básico implicará em um novo prazo de avaliação pela AGEPAN de até 60 (sessenta) dias.
6.3. A não objeção ao projeto básico ou projeto executivo pela AGEPAN, quando for o caso, não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte da AGEPAN.
6.4. A Concessionária deverá apresentar o projeto executivo das demais obras não indicadas na Subcláusula 6.2 para a AGEPAN, previamente ao seu início. O início dessas obras não é condicionado à análise do projeto pela AGEPAN.
6.5. A AGEPAN poderá dispensar a apresentação do projeto executivo para obras de pequeno porte ou de baixa complexidade, não alcançadas pela Subcláusula 6.2, mediante solic...
PROJETOS. 15.1. A SPE é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos necessários à prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, com observância das condições e especificações constantes do Contrato e seus Anexos.
15.2. A SANESUL poderá, a seu exclusivo critério, acompanhar a elaboração dos projetos e estudos, sendo que, para todos os investimentos a serem executados, a SPE deverá apresentar o respectivo projeto à SANESUL, o qual deverá ser elaborado de acordo com as exigências do Contrato.
15.2.1. Os projetos deverão conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento.
15.2.2. Após o envio do projeto previsto na Subcláusula 15.2, a SANESUL poderá apresentar objeção a pontos do projeto que estejam em desacordo com o disposto no Contrato e em seus Anexos, em até 30 (trinta) dias do seu envio pela SPE, sendo que, transcorrido tal prazo sem qualquer manifestação da SANESUL, entender-se-á que não há objeção em relação ao projeto.
15.2.3. O prazo de 30 (trinta) dias previsto na Subcláusula 15.2.2 supra presume que a SPE submeterá à análise da SANESUL projetos de até 3 (três) unidades localizadas ou bacias de esgotamento sanitário por mês. Na hipótese em que sejam submetidos mais que 3 (três) unidades localizadas ou bacias de esgotamento sanitário por mês, acrescentar-se-á a tal prazo 10 (dez) dias adicionais para cada projeto.
15.2.4. Caso haja algum ponto do projeto no qual a SANESUL tenha apresentado objeção, a SPE deverá reapresentá-lo em 30 (trinta) dias contados do recebimento de tal objeção, com as adequações necessárias.
15.3. A SANESUL poderá impor à SPE a realização de modificações nos projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, quando o interesse público o exigir, mediante comunicação dirigida à SPE, garantida a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
15.3.1. Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, a SANESUL poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrarem adequadas, mediante comunicação dirigida à SPE e imediatamente aplicável.
15.4. No prazo de 30 (trinta) dias após a data de conclusão de uma determinada obra, a SPE deverá entregar o respectivo Projeto “as built” à SANESUL.
15.5. A fiscalização pela SANESUL dos projetos ou estudos apresentad...
PROJETOS. EBITDA é o lucro operacional antes dos descontos de impostos, depreciação, amortização e provisões, expresso em milhões de reais, aprovado no Conselho de Administração da Empresa (QGI – Quadro de Gestão Integral). CUMPRIMENTO DE CUSTOS DA BASE ANUAL DE PROJETOS: Considera o gasto realizado com projetos já em execução mais a projeção de gastos futuros comparado ao valor base ano (orçado).
PROJETOS. Os preços a seguir referem-se a projetos solicitados com mais frequência por clientes. Incluem os custos de horas-homem dos profissionais envolvidos das áreas de Atendimentos, Planejamento, Gestão, Design/Criação, Programação e Produção de Conteúdo.
PROJETOS. Os projetos Complementares e “As built “ deverão ser elaborados sob a responsabilidade da empresa contratada, devendo os mesmos serem entregues aprovados nas concessionárias assim como pela Fiscalização. As obras a serem executadas devem obedecer aos Projetos, detalhes, memoriais e especificações fornecidos pela CONTRATANTE. No caso de eventuais divergências entre elementos de projeto, devem ser obedecidos os seguintes critérios: Divergência entre as cotas assinaladas e as suas dimensões medidas em escala: prevalecem as primeiras; - Divergência entre desenhos de escalas diferentes: prevalecem os de maior escala (denominador menor da relação modular); - Na divergência entre DETALHES e PLANTAS GERAIS, prevalecerão os DETALHES; - Na divergência entre PLANTAS E ESPECIFICAÇÕES, prevalecerão as ESPECIFICAÇÕES; - Divergências entre os elementos não incluídos nos quatro parágrafos anteriores: prevalecem os critérios e interpretação da Fiscalização, para cada caso. Toda e qualquer modificação nos projetos, detalhes, especificações, inclusive acréscimos, somente serão admitidos com prévia autorização escrita dos autores do projeto ou da Fiscalização da CONTRATANTE. Os materiais e/ou serviços não previstos nesta especificação, constituem casos especiais, devendo ser apreciados pela CONTRATANTE. Todo o material considerado “similar” deverá ser previamente submetido à apreciação da Fiscalização, devendo a autorização do mesmo ser dada por escrito. Os valores apresentados pela Empreiteira deverão abranger todos os trabalhos, mão de obra, materiais, transportes, leis sociais, encargos, impostos, BDI e tudo mais que contribua para a composição final dos serviços. No local da obra, deve ser mantido, em bom estado, pelo menos um jogo de plantas, memoriais e especificações do projeto, para consultas pela Fiscalização. Todos os aspectos particulares do projeto, omissos ou ainda os de obras complementares não considerados no projeto, devem ser, em ocasião oportuna, especificados e detalhados pela Fiscalização. Deverão ser obrigatoriamente executados, desde que sejam necessários à complementação técnica do projeto.
PROJETOS. 3.3.1 - O projeto básico será fornecido pela CONTRATANTE. Os demais projetos executivos complementares, constantes em planilha, deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS, e deverão ser aprovados previamente pela CONTRATANTE. Se algum aspecto destas especificações estiver em desacordo com normas vigentes da ABNT, CREA, CAU e Governo do Estado prevalecerão a prescrição contida nas normas desses órgãos.
3.3.2 - Em caso de divergências, salvo quando houver acordo entre as partes, será adotada a seguinte prevalência: - As normas da ABNT prevalecem sobre estas especificações técnicas e estas, sobre os projetos e caderno de encargos; - As cotas dos desenhos prevalecem suas dimensões, medidas em escala; - Os desenhos de maior escala prevalecem sobre os de menor escala. - Os desenhos de datas mais recentes prevalecem sobre os mais antigos.
3.3.3 - Ao término da obra, em caso de alterações no projeto, caso a FISCALIZAÇÂO julgue necessário, a CONTRATADA deverá providenciar o projeto “as built”, que deve representar fielmente o objeto construído, com registro das alterações verificadas durante a execução, de acordo com as normas pertinentes.
PROJETOS. 6.1 A Concessionária é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos relacionados às obras e aos serviços objeto da Concessão Administrativa, dentre os quais os projetos básico e executivo, que deverão atender integralmente às Diretrizes Técnicas Mínimas e ao Caderno de Encargos.
6.2 O Poder Concedente poderá acompanhar a elaboração dos projetos, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda não haver conformidade com relação ao cumprimento das Diretrizes
6.2.1 A não objeção dos projetos pelo Poder Concedente, a resposta às consultas realizadas pela Concessionária ao Poder Concedente e os esclarecimentos ou modificações solicitados, nos termos da subcláusula 6.2 acima, pelo Poder Concedente à Concessionária, não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no Contrato.
6.2.2 Cabe ao Poder Concedente disponibilizar à Concessionária diagnósticos, estudos e demais informações existentes, necessárias à consecução do objeto da Concessão Administrativa, em especial, as atinentes a estudos geológicos, geotécnicos, se houver, entre outros.
PROJETOS. 113.540,98 5,23 %