SEGUROS. 17.1. A Arrendatária deverá manter os seguros durante toda a execução das Atividades, até o encerramento do Contrato e integral cumprimento de seu objeto, considerados essenciais para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes às Atividades.
17.2. Todas as apólices de seguros a serem contratados pela Arrendatária deverão conter Cláusula de renúncia aos direitos de sub- rogação em face do Poder Concedente, seus representantes, os Financiadores, e seus sucessores, e conterão Cláusulas estipulando que não serão canceladas e não terão condições alteradas sem a anuência do Poder Concedente.
17.3. Qualquer ação ou omissão da Arrendatária que venha a ocasionar perda ou redução das coberturas de qualquer seguro exigido nos termos do Contrato implicará total responsabilidade da Arrendatária pelas quantias que seriam indenizadas pela seguradora em caso de sinistro, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas neste Contrato e em seus Anexos, bem como daquelas dispostas nas regulamentações da ANTAQ e do Poder Concedente.
17.4. Antes de iniciar quaisquer das obras previstas no Contrato e em seus Anexos, e com vigência até sua conclusão, a Arrendatária deverá:
17.4.1. Contratar seguro na modalidade Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalações e Montagem; a apólice deverá contemplar a cobertura básica, englobando todos os testes de aceitação, com valor de importância segurada igual ao valor dos gastos com a execução de obras, valor dos fornecimentos, da montagem eletromecânica, canteiros e outros custos que totalizem a parcela de investimentos, conforme projetos apresentados pela Arrendatária. Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais:
a. Erro de Projeto;
SEGUROS. 1. Durante o prazo do presente contrato e até à sua restituição ao Locador, o Bem deverá ser objeto de seguro automóvel, suportado pelo Locatário, considerando as coberturas de responsabilidade civil, cobrindo danos provocados a terceiros pela respetiva utilização, incluindo passageiros transportados, com o capital seguro de
2. Para efeitos do número anterior, nos casos em que tal seja aplicável nas Condições Particulares, o seguro automóvel deverá ser celebrado através de protocolo disponibilizado pelo Locador, salvo nas situações em que, tendo em conta a apreciação do caso concreto pelo Locador, seja conferida a faculdade ao Locatário para optar pela contratação do seguro referido junto de seguradora à sua escolha, desde que seja assegurada a cobertura dos riscos elencados nos termos do número 1 deste Artigo.
3. Caso o seguro automóvel não seja contratado através de protocolo disponibilizado pelo Locador, o Locatário deverá entregar ao Locador, na data de assinatura do presente Contrato, cópia da apólice de seguro por si subscrita em cumprimento do mesmo, devendo o Locatário, em qualquer caso, cumprir a generalidade das obrigações assumidas nos termos da referida apólice.
4. O Locatário não poderá, em caso algum, cancelar os seguros exigíveis, por si direta e inicialmente contratados, sem a expressa
5. Sem prejuízo do disposto na Lei e na medida do máximo alcance por esta permitido, em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do Bem, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Em caso de perda total do Bem, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respetiva Seguradora onde esta declare a perda total. A indemnização que a Seguradora venha a liquidar destina-se a compensar o Locador pelo prejuízo por este sofrido com a perda do Bem, cujo montante é o devido pela caducidade do Contrato e que corresponde ao capital em dívida, acrescido de eventuais rendas e outros encargos vencidos e não pagos à data da caducidade e respetivos juros de mora, do encargo previsto no Preçário de Serviços do Locador e todos os impostos devidos. O Locatário receberá o excesso ou pagará a diferença entre o valor total devido pela caducidade do Contrato e a indemnização paga pela Seguradora;
b) O Locatário obriga-se a executar todos os atos necessários ao pagamento da indemnização pela Seguradora, designadamente a proceder à entrega da documentação necessária para o efeito e/ou assina...
SEGUROS. Caso estabelecido no QUADRO RESUMO, a CONTRATADA obriga-se a contratar e manter válidos e eficazes, em companhia seguradora idônea e de primeira linha, por todo o período de vigência do CONTRATO e por mais 60 (sessenta) DIAS após o PRAZO DE EXECUÇÃO dos SERVIÇOS, os SEGUROS definidos no QUADRO RESUMO, ficando responsável pelo pagamento dos prêmios, pelas franquias dos sinistros, exceto em caso de culpa exclusiva da CONTRATANTE. A CONTRATADA poderá providenciar, por sua conta, cobertura de seguro para outros riscos que julgar pertinentes aos SERVIÇOS, sem, entretanto, ficar desobrigada de quaisquer responsabilidades pelo fato de haver providenciado tais apólices. A omissão da CONTRATADA e/ou de suas subcontratadas em efetuar os SEGUROS exigidos neste CONTRATO e dos obrigatórios por lei é de sua plena e exclusiva responsabilidade. A CONTRATADA deverá comprovar a contratação dos SEGUROS de sua responsabilidade, nos termos deste CONTRATO, até a data da primeira MEDIÇÃO. A não observância desse procedimento constituirá descumprimento de obrigação contratual e impedirá que a MEDIÇÃO seja processada, até que a obrigação prevista seja comprovada, não incidindo qualquer penalidade ou acréscimo a ser suportado pela CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contratuais e legais cabíveis. Sempre que não for proibido por lei e caso não acordado de outra maneira pelas PARTES, todas as indenizações de seguros ou coberturas deverão ser repassadas para a CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA, nos casos em que a modalidade de seguro permitir, nomear a CONTRATANTE como única beneficiária dos SEGUROS. A CONTRATADA obriga-se a incluir a CONTRATANTE nas apólices de seguro contratadas, na qualidade de cossegurada, de forma que não possa ser acionada, diretamente ou por via regressiva, em decorrência de indenizações que a seguradora tenha eventualmente que efetuar, sem que isto implique em quaisquer ônus e/ou pagamentos de prêmios de seguros por parte da CONTRATANTE. A CONTRATADA não poderá cancelar, antecipar o vencimento ou reduzir a cobertura das apólices antes do prazo mencionado no item 16.1. acima, salvo mediante aviso por escrito, com antecedência de 30 (trinta) DIAS e consequente consentimento por escrito da CONTRATANTE. As apólices contratadas pela CONTRATADA deverão conter disposições que obriguem a seguradora a notificar a CONTRATANTE sobre eventuais cancelamentos, alterações ou violações substanciais das condições da referida apólice de seguro. Caso, d...
SEGUROS. 41.1 Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor, no mínimo, nas condições estabelecidas pela ANTT, conforme regulamentação, as seguintes apólices de seguros:
41.1.1 seguro de danos materiais: cobertura de perda ou dano decorrente de riscos de engenharia, riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos da Concessão; e
41.1.2 seguro de responsabilidade civil: cobertura de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente.
41.2 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente à ANTT comprovação de que as apólices dos seguros exigidas no Contrato se encontram em vigor e observam as condições estabelecidas pela ANTT, conforme regulamentação.
41.3 A ANTT deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas no Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizados pela ANTT.
41.3.1 As apólices de seguros deverão prever a indenização direta à ANTT nos casos em que a ANTT seja responsabilizada em decorrência de sinistro.
41.4 Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a ANTT aplicará multa, conforme regulamentação, até a apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
41.5 Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluídos os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
41.6 A Concessionária deverá informar à ANTT todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
41.7 A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato.
41.8 A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia,...
SEGUROS. Os Contratados deverão contratar e manter em vigor, durante toda a vigência deste Contrato, cobertura de seguro para todos os casos exigidos na Legislação Aplicável, sem que isso importe em limitação de sua responsabilidade no âmbito deste Contrato.
SEGUROS. 32.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as OBRAS, serviços e atividades contempladas na presente CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
32.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e fornecer ao PODER CONCEDENTE, Plano de Seguros que será desenvolvido a partir de avaliação do Valor em Risco, da Importância Segurada e das condições das coberturas. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA avaliarão as necessidades de revisão anual do Plano de Seguros.
32.3. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão ser cossegurados nas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
32.4. O Plano de Seguros conterá os seguros a serem mantidos pela CONCESSIONÁRIA e deverão ser submetidos a aprovação do PODER CONCEDENTE em até [30] ([trinta]) dias após a emissão da ORDEM DE INÍCIO.
32.5. O Plano de Seguros deve conter, sem a eles se limitar, os seguintes seguros:
(i) Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO, devendo tal seguro contemplar:
(a) tumultos,
(b) vandalismos,
(c) atos dolosos;
(d) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
(e) equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
(f) roubo e furto qualificado (exceto valores);
(g) danos elétricos;
(h) vendaval, fumaça;
(i) vidros;
SEGUROS. A SABESP, durante o prazo de vigência deste CONTRATO, deverá manter a efetiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à execução das atividades relacionadas à prestação dos SERVIÇOS, os seguros exigíveis pela legislação em vigor, observadas também as recomendações feitas pela ARSESP.
SEGUROS. 9.1 O Consultor será responsável por contratar os seguros pertinentes.
SEGUROS. O Comprador pagará, juntamente com as prestações mensais, os prêmios dos seguros de Danos Físicos dos Imóveis objeto da Alienação Fiduciária e, quando pessoa física, também o seguro de Morte e Invalidez Permanente.
5.1. A cobertura securitária inicia-se na data de celebração deste Contrato pela seguradora escolhida pelo Comprador, indicada no item 10.B do Quadro Resumo.
5.2. Os valores dos Prêmios de Seguros nesta data Contrato são os constantes dos itens 6- C e 6-D do Quadro Resumo e o custo efetivo do seguro habitacional – CESH é o previsto no anexo 2 deste Contrato.
5.3. O valor do prêmio de seguro destinado à cobertura dos riscos de Morte e Invalidez Permanente será determinado mensalmente pela aplicação do percentual definido na apólice sobre o valor do saldo devedor reajustado.
5.4. O valor do prêmio de seguro destinado à cobertura dos riscos de Danos Físicos dos Imóveis será reajustado mensalmente conforme índice definido na cláusula 3, acima.
5.5. Na data do vencimento da primeira prestação, o Comprador pagará os prêmios dos seguros correspondentes ao primeiro e ao segundo mês de vigência dos seguros.
5.6. Os índices determinantes dos valores dos prêmios dos seguros aqui contratados serão revisados, conforme previsto nas condições da respectiva Apólice.
5.7. O Comprador está ciente de que o Itaú figura como beneficiário das apólices de seguro, e está autorizado a receber, diretamente da Seguradora, as importâncias correspondentes às indenizações.
5.8. O Comprador obriga-se a comunicar ao Itaú, de imediato, a ocorrência de qualquer sinistro coberto pelos seguros, e se compromete a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste Contrato, da existência dos seguros e da obrigatoriedade da comunicação estabelecida nesta cláusula.
5.9. O Comprador declara-se ciente de que, em conformidade com a legislação pertinente, a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente ao percentual de participação na cobertura securitária, constante do item 10 do Quadro Resumo, cuja alteração somente será considerada, para efeito de indenização, se expressamente observados os requisitos estabelecidos em ato normativo do órgão federal competente.
5.10. O Comprador, neste ato, assina o anexo 2 deste Contrato, concordando com as condições do seguro habitacional ali previstas.
SEGUROS. O mutuário garantirá, através de um seguro individual ou coletivo, em caso de morte ou de invalidez permanente, uma renda mensal igual às prestações mensais em dívida e por um período igual ao prazo da respetiva amortização, ou que garanta a liquidação da dívida na data do evento, a favor da entidade mutuante.