SEGUROS Cláusulas Exemplificativas

SEGUROS. 26.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro durante todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme especificado no ANEXO 11. 26.1.1. Os montantes cobertos pelos seguros, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável, de acordo com a metodologia prevista no ANEXO 11, e deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto neste CONTRATO. 26.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias. 26.2.1. Para fins deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias úteis antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas. 26.2.2. Após a publicação do CONTRATO no DOM, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros relacionados nesta Subcláusula e ANEXO 11, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme indicado neste CONTRATO. 26.2.3. Deverá ainda a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE, comprovar a contratação ou complementação dos seguros correspondentes, nos valores compatíveis, correspondentes ao valor máximo segurável de cada um dos riscos relacionados no ANEXO 11. 26.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro. 26.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados. 26.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO. 26.6. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização uma ou algumas das instituições financeiras financiadoras. 26.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá- las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO. 26.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem,...
SEGUROS. 1. Durante o prazo do presente contrato e até à sua restituição ao Locador, o Bem deverá ser objeto de seguro automóvel, suportado pelo Locatário, considerando as coberturas de responsabilidade civil, cobrindo danos provocados a terceiros pela respetiva utilização, incluindo passageiros transportados, com o capital seguro de 2. Para efeitos do número anterior, nos casos em que tal seja aplicável nas Condições Particulares, o seguro automóvel deverá ser celebrado através de protocolo disponibilizado pelo Locador, salvo nas situações em que, tendo em conta a apreciação do caso concreto pelo Locador, seja conferida a faculdade ao Locatário para optar pela contratação do seguro referido junto de seguradora à sua escolha, desde que seja assegurada a cobertura dos riscos elencados nos termos do número 1 deste Artigo. 3. Caso o seguro automóvel não seja contratado através de protocolo disponibilizado pelo Locador, o Locatário deverá entregar ao Locador, na data de assinatura do presente Contrato, cópia da apólice de seguro por si subscrita em cumprimento do mesmo, devendo o Locatário, em qualquer caso, cumprir a generalidade das obrigações assumidas nos termos da referida apólice. 4. O Locatário não poderá, em caso algum, cancelar os seguros exigíveis, por si direta e inicialmente contratados, sem a expressa autorização do Locador. Caso o Locador autorize o cancelamento do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, deverá o Locatário entregar ao Locador cópia da apólice de seguro por si subscrita em substituição do seguro cancelado, nos termos previstos no n.º 1 deste Artigo. 5. Sem prejuízo do disposto na Lei e na medida do máximo alcance por esta permitido, em caso de a) Em caso de perda total do Bem, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respetiva Seguradora onde esta declare a perda total. A indemnização que a Seguradora venha a liquidar destina-se a compensar o Locador pelo prejuízo por este sofrido com a perda do Bem, cujo montante é o devido pela caducidade do Contrato e que corresponde ao capital em dívida, acrescido de eventuais rendas e outros encargos vencidos e não pagos à data da caducidade e respetivos juros de mora, do encargo previsto no Preçário de Serviços do Locador e todos os impostos devidos. O Locatário receberá o excesso ou pagará a diferença entre o valor total devido pela caducidade do Contrato e a indemnização paga pela Seguradora; b) O Loc...
SEGUROS. Caso estabelecido no QUADRO RESUMO, a CONTRATADA obriga-se a contratar e manter válidos e eficazes, em companhia seguradora idônea e de primeira linha, por todo o período de vigência do CONTRATO e por mais 60 (sessenta) DIAS após o PRAZO DE EXECUÇÃO dos SERVIÇOS, os SEGUROS definidos no QUADRO RESUMO, ficando responsável pelo pagamento dos prêmios, pelas franquias dos sinistros, exceto em caso de culpa exclusiva da CONTRATANTE. A CONTRATADA poderá providenciar, por sua conta, cobertura de seguro para outros riscos que julgar pertinentes aos SERVIÇOS, sem, entretanto, ficar desobrigada de quaisquer responsabilidades pelo fato de haver providenciado tais apólices. A omissão da CONTRATADA e/ou de suas subcontratadas em efetuar os SEGUROS exigidos neste CONTRATO e dos obrigatórios por lei é de sua plena e exclusiva responsabilidade. A CONTRATADA deverá comprovar a contratação dos SEGUROS de sua responsabilidade, nos termos deste CONTRATO, até a data da primeira MEDIÇÃO. A não observância desse procedimento constituirá descumprimento de obrigação contratual e impedirá que a MEDIÇÃO seja processada, até que a obrigação prevista seja comprovada, não incidindo qualquer penalidade ou acréscimo a ser suportado pela CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contratuais e legais cabíveis. Sempre que não for proibido por lei e caso não acordado de outra maneira pelas PARTES, todas as indenizações de seguros ou coberturas deverão ser repassadas para a CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA, nos casos em que a modalidade de seguro permitir, nomear a CONTRATANTE como única beneficiária dos SEGUROS. A CONTRATADA obriga-se a incluir a CONTRATANTE nas apólices de seguro contratadas, na qualidade de cossegurada, de forma que não possa ser acionada, diretamente ou por via regressiva, em decorrência de indenizações que a seguradora tenha eventualmente que efetuar, sem que isto implique em quaisquer ônus e/ou pagamentos de prêmios de seguros por parte da CONTRATANTE. A CONTRATADA não poderá cancelar, antecipar o vencimento ou reduzir a cobertura das apólices antes do prazo mencionado no item 16.1. acima, salvo mediante aviso por escrito, com antecedência de 30 (trinta) DIAS e consequente consentimento por escrito da CONTRATANTE. As apólices contratadas pela CONTRATADA deverão conter disposições que obriguem a seguradora a notificar a CONTRATANTE sobre eventuais cancelamentos, alterações ou violações substanciais das condições da referida apólice de seguro. Caso, d...
SEGUROS. 41.1 Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor, no mínimo, nas condições estabelecidas pela ANTT, conforme regulamentação, as seguintes apólices de seguros: 41.1.1 seguro de danos materiais: cobertura de perda ou dano decorrente de riscos de engenharia, riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos da Concessão; e 41.1.2 seguro de responsabilidade civil: cobertura de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente. 41.2 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente à ANTT comprovação de que as apólices dos seguros exigidas no Contrato se encontram em vigor e observam as condições estabelecidas pela ANTT, conforme regulamentação. 41.3 A ANTT deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas no Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizados pela ANTT. 41.3.1 As apólices de seguros deverão prever a indenização direta à ANTT nos casos em que a ANTT seja responsabilizada em decorrência de sinistro. 41.4 Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a ANTT aplicará multa, conforme regulamentação, até a apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 41.5 Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluídos os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável. 41.6 A Concessionária deverá informar à ANTT todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro. 41.7 A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato. 41.8 A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia,...
SEGUROS. Os Contratados deverão contratar e manter em vigor, durante toda a vigência deste Contrato, cobertura de seguro para todos os casos exigidos na Legislação Aplicável, sem que isso importe em limitação de sua responsabilidade no âmbito deste Contrato.
SEGUROS. 20.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as OBRAS, SERVIÇOS e atividades contempladas no presente CONTRATO. 20.2. A contratação dos seguros deverá ocorrer anteriormente ao início da prestação dos SERVIÇOS 20.3. Os seguintes seguros deverão ser contratados, sempre com a indicação do PODER CONCEDENTE como co-segurado: 20.3.1. Seguro de danos materiais (Property All Risks Insurance), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais; 20.3.2. Seguro de responsabilidade civil (Legal Liability Insurance), cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE pelos montantes a que estes possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 1.000.000,00, devendo este valor ser corrigido monetariamente no mesmo prazo e critério de reajuste aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO; 20.3.3. Seguro para riscos de engenharia, cobrindo avarias, perdas e danos materiais decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos objetos segurados, devendo ser contratado pelo prazo de execução das OBRAS. 20.4. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO. 20.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO. 20.6. Eventuais financiadores poderão ser incluídos nas apólices de seguros, na condição de co-segurados. 20.7. As apólices de seguro deverão estar acompanhadas de expressa autorização para a seguradora contratar resseguro diretamente no exterior. 20.8. Todas as apólices deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante todo o prazo da CONCESSÃO ou, se o caso, substituídas por n...
SEGUROS. A SABESP, durante o prazo de vigência deste CONTRATO, deverá manter a efetiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à execução das atividades relacionadas à prestação dos SERVIÇOS, os seguros exigíveis pela legislação em vigor, observadas também as recomendações feitas pela ARSESP.
SEGUROS. 9.1 O Consultor será responsável por contratar os seguros pertinentes.
SEGUROS. O mutuário garantirá, através de um seguro individual ou coletivo, em caso de morte ou de invalidez permanente, uma renda mensal igual às prestações mensais em dívida e por um período igual ao prazo da respetiva amortização, ou que garanta a liquidação da dívida na data do evento, a favor da entidade mutuante.
SEGUROS. Os Contratados deverão contratar e manter em vigor, durante toda a vigência deste Contrato, cobertura de seguro para todos os casos exigidos na Legislação Aplicável, sem que isso importe em limitação de sua responsabilidade no âmbito deste Contrato. A cobertura desses seguros deve abranger: bens; pessoal; despesas extraordinárias na operação de poços; limpeza decorrente de acidente; descontaminação decorrente de acidente; e responsabilidade civil para danos ao meio ambiente e ao patrimônio da Contratante. Os Contratados deverão incluir a Contratante e a ANP como cosseguradas nas apólices de cobertura de responsabilidade civil, o que não prejudicará o direito da Contratante e da ANP de obter o ressarcimento integral das perdas e danos que excedam a indenização recebida em razão da cobertura prevista na apólice. A exclusivo critério da ANP e desde que por esta previamente autorizado, o autosseguro poderá ser admitido. O seguro por meio de Afiliadas é admitido desde que prestado por empresa autorizada ao exercício desta atividade pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e previamente autorizado pela ANP. As apólices e programas globais de seguro dos Contratados poderão ser utilizados para os propósitos desta Cláusula, desde que previamente autorizado pela ANP. Os Contratados deverão entregar à ANP, quando solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia de todas as apólices e contratos referentes aos seguros de que trata o parágrafo 26.1, bem como de todo e qualquer aditamento, alteração, endosso, prorrogação ou extensão dos mesmos, e de toda e qualquer ocorrência, reclamação ou aviso de sinistro relacionado.