DA RESOLUÇÃO. O Contrato poderá ser resolvido:
I – por ato unilateral do CONTRATANTE, face ao interesse público, reduzido a termo no respectivo processo;
II – por inadimplemento das Cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, nos termos da Seção V, do Capítulo III, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
III – independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
a) falência ou liquidação da CONTRATADA;
DA RESOLUÇÃO. 10.1. Sem prejuízo de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas seguintes hipóteses:
a. insolvência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial ou decretação de falência de qualquer das PARTES;
b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificação; e
c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação.
10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstas.
10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) à restituição do valor que houver adiantado à CONTRATADA, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infra; e (ii) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tanto.
10.4. Na hipótese de FORNECIMENTO DE BENS, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMO, nos termos da Cláusula 10.1, acima, fica estipulado que a CONTRATANTE fará jus, ainda, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos no decorrer do FORNECIMENTO DE BENS, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (ou por índice que vier a substituí-lo) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devolução, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenh...
DA RESOLUÇÃO. O Contrato poderá ser rescindido, unilateralmente pela FUNDAÇÃO, independente de aviso ou notificação, nas seguintes hipóteses:
DA RESOLUÇÃO. O Contrato poderá ser resolvido:
DA RESOLUÇÃO. 11.1 - Constituem condições resolutivas deste contrato:
a) O decurso do prazo contratual;
DA RESOLUÇÃO. 10.1. O CONTRATADO poderá resolver o contrato, de pleno direito, quando o CONTRATANTE não prestar as informações necessárias, conforme responsabilidades devidamente descritas neste Contrato e no Anexo I, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura da Proposta Comercial Saúde e Segurança na Indústria – SSI.
DA RESOLUÇÃO. O Contrato poderá ser resolvido:
I – por ato unilateral do CONTRATANTE, face ao interesse público, reduzido a termo no respectivo processo;
II – por inadimplemento das Cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, nos termos da Seção V, do Capítulo III, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações;
III – quando a CONTRATADA, por sua culpa e responsabilidade, atrasar a execução dos serviços, desatendendo ao cronograma físico-financeiro, por prazo superior a vinte por cento – 20% – do prazo total;
IV – quando a CONTRATADA suspender a execução dos serviços por prazo superior a dez – 12 – dias consecutivos, sem justificativa ou sem prévia autorização do CONTRATANTE;
V – quando a CONTRATADA transferir o serviço contratado no todo ou em parte, sem prévia autorização do CONTRATANTE;
VI – quando a CONTRATADA não iniciar a execução dos serviços após trinta – 30 – dias, contados da data do recebimento da Ordem de Serviço expedida pelo CONTRATANTE;
VII – quando a CONTRATADA reincidir em falta grave punida anteriormente com multa, ou cometida por caracterizada má-fé;
VIII – quando a CONTRATADA caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
IX – quando o acúmulo de multas for superior ao valor das garantias instituídas;
X – independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
a) falência ou liquidação da CONTRATADA;
DA RESOLUÇÃO. Em qualquer tempo e por motivo de guerra, segurança nacional ou comoção interna que, a juízo da Autoridade Competente, exija controle direto sobre as instalações, poderá ser decretada a sua ocupação temporária na área objeto do contrato de concessão de uso, sem que este motivo gere qualquer direito a indenização ao CONCESSIONÁRIO.
DA RESOLUÇÃO. 12.1. Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, qualquer das Partes poderá resolver este ACORDO mediante comunicação por escrito à outra Parte, sem que caiba qualquer reclamação, indenização ou compensação em benefício da Parte que recebe o comunicado de resolução, nos seguintes casos: Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 7B07-6196-4C04-6571.This document has been digitally signed by {signersNames} . This document has been electronically signed by Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. To verify the signatures, go to the site xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx and use the code 7B07-6196-4C04-6571 .
(i) pedido ou decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da outra Parte;
(ii) observado o disposto na Cláusula Décima Terceira, ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, que venha paralisar a execução do Projeto por mais de 60 (sessenta) dias.
(iii) fraude ou dolo.
12.2. Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, a VALE poderá, a seu exclusivo critério, resolver este ACORDO, mediante prévia e expressa comunicação às demais Partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba às demais Partes o direito a qualquer reclamação, indenização ou compensação, seja a que título for, nos seguintes casos:
(i) descumprimento de qualquer das obrigações do ACORDO pelas demais Partes (isoladamente ou em conjunto) que deixe de ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação da VALE neste sentido; e
(ii) cessão, subcontratação e/ou transferência parcial ou total para terceiros das obrigações assumidas, ou dos créditos decorrentes deste ACORDO, sem prévia e expressa autorização da VALE.
(iii) descumprimento da cláusula anticorrupção pela UFES e/ou pela FUNDAÇÃO.
DA RESOLUÇÃO. 10.1 - Constituem condições resolutivas deste Contrato:
a) O decurso do prazo contratual;