NAMORO SIMPLES Cláusulas Exemplificativas

NAMORO SIMPLES. Com relação ao namoro simples, pode-se conceituar como o relacionamento inicial, em que as partes estão quebrando a barreira do desconhecido e se aproximado da vida do outro. Consequentemente, esse relacionamento não atende nenhum dos pressupostos da união estável, e, também, não possui consequências jurídicas. Isto é, o namoro, aqui chamado de namoro simples, se refere ao começo de um relacionamento amoroso, onde as partes buscam se conhecer melhor e criar intimidade como um casal para, posteriormente, estabelecer um relacionamento mais sério, como o noivado. No namoro clássico, sem ser ainda qualificado, escreve Xxxxxx X. Pires dos Santos, o envolvimento do casal é recente, baseado em pouco ou nenhum conhecimento um do outro, tratando-se em realidade, de um período experimental, que, posteriormente, nas gerações que ficaram para trás, era substituído pelo noivado, cujo projeto de vida, já mais elaborado e estabilizado, buscava o futuro do amor maduro e emocionalmente equilibrado. (MADALENO, 2019, p. 1.219) Contudo, caso os sujeitos que estão se conhecendo e se aproximando não possuam mais interesse em prolongar aquele contato para que futuramente se torne um relacionamento, poderão simplesmente se afastar e terminar aquele início de relação, sem sofrer qualquer tipo de consequência jurídica por isto. Eis que, assim como o namoro qualificado, o namoro simples não é considerado uma entidade familiar, portanto, também não possuirá nenhum dos efeitos atribuídos aquela. Consequentemente, não possui relação nenhuma com os efeitos patrimoniais, sucessórios ou ainda alimentares, conforme lecionam Ripardo, Xxxxxxx e Filho (2017?, p. 04). Denota-se então que o namoro ou namoro simples não possui consequências jurídicas, pois inexiste os pressupostos necessários para a caracterização da união estável ou de qualquer outra entidade familiar, eis que, em regra, se trata de um relacionamento em que o casal possui a intenção de se conhecer, sem nenhuma vinculação aos efeitos jurídicos de um relacionamento.

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