NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ADESÃO. Por não haver igualdade das partes, muito se discute quanto à natureza jurídica do contrato de adesão, argumentando alguns por se tratar de um negócio unilateral, já que predomina a vontade de uma das partes, e outros afirmam que se trata de um negócio bilateral, pois o aderente ao contrato age livremente, não havendo nenhuma imposição. No entanto a doutrina majoritária entende como sendo o contrato de adesão de natureza contratual, pois há o concurso de vontades, tendo em vista que uma parte adere porque tem interesse em contratar, e a outra fornece e estabelece as cláusulas gerais para agilizar suas negociações. O consentimento mínimo do contrato de adesão é suficiente para que tal negócio não seja considerado um contrato unilateral, confirmando a natureza contratual. E para completar a idéia de que o contrato de adesão possui natureza contratual, Xxxxxxx (1998, p. 45), ao tratar da liberdade de contratar, mostra que esse princípio não diverge do contrato de xxxxxx, vejamos: A liberdade contratual - A idéia de autonomia de vontade está estreitamente ligada a idéia de uma vontade livre, dirigida pelo próprio indivíduo sem influências externas imperativas. A liberdade contratual significa, então, a liberdade de contratar ou de se abster de contratar, liberdade de escolher o seu parceiro contratual, de fixar o conteúdo e os limites das obrigações que quer assumir, liberdade de poder exprimir a sua vontade na forma que desejar, contando sempre com a proteção do direito. A unilateralidade na elaboração das cláusulas não tira a natureza contratual do contrato de adesão, uma vez que a manutenção desse contrato normalmente beneficia a parte mais frágil economicamente, trazendo à baila a igualdade entre os contratantes. Além do exposto é da adesão do contratante que surge o contrato de adesão, pois o seu pré-contrato não passa de um pedaço de papel.