CONTRATO DE ADESÃO definição

CONTRATO DE ADESÃO. É este instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, por meio da assinatura do QUADRO RESUMO, cria vínculo jurídico obrigacional entre as PARTES e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em GRUPO DE CONSÓRCIOS, estando aqui expressas as condições de operação dos GRUPOS DE CONSÓRCIOS. Dispõe, de forma clara e explícita, sobre os direitos e deveres das PARTES contratantes e sobre as normas legais sobre CONSÓRCIOS, em especial a Lei nº 11.795, de 8/10/2008, e a Circular nº 3.432, de 4/2/2009, editada pelo Banco Central do Brasil, incluindo alterações posteriores. O presente CONTRATO de participação em GRUPO DE CONSÓRCIOS, por xxxxxx, a partir da contemplação, se converterá em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10º, § 6º, da Lei nº 11.795 de 8/10/2008. É doravante denominado CONTRATO.
CONTRATO DE ADESÃO instrumento plurilateral, de natureza associativa, que, firmado pelo Consorciado e pela Bradesco Consórcios, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes, estando nele expressas as condições de operação dos Grupos de Consórcio, os direitos e os deveres das partes contratantes e as normas legais sobre o produto consórcio, pelo qual o Consorciado formaliza seu ingresso em Grupo de Consórcio e sua aceitação das condições nele expressas.
CONTRATO DE ADESÃO. É este instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, por meio da assinatura do QUADRO RESUMO, cria vínculo jurídico obrigacional entre as PARTES e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em GRUPO DE CONSÓRCIOS, estando aqui expressas as condições de operação dos GRUPOS DE CONSÓRCIOS. É registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, sob o nº 0002187308 em 28/10/2013. Dispõe, de forma clara e explícita, sobre os direitos e deveres das PARTES contratantes e sobre as normas legais sobre CONSÓRCIOS, em especial a Lei nº 11.795, de 8/10/2008, e a Circular nº 3.432, de 3/2/2009, editada pelo Banco Central do Brasil. O presente CONTRATO de participação em GRUPO DE CONSÓRCIOS, por xxxxxx, a partir da contemplação, se converterá em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10º, § 6º, da Lei nº 11.795 de 8/10/2008. É doravante denominado CONTRATO.

Examples of CONTRATO DE ADESÃO in a sentence

  • O presente CONTRATO DE ADESÃO é celebrado por força da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro e das Leis 9.394, de 20.12.96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), 8069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 9.870, de 23.11.99 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01.

  • Ao aderir a esta oferta com desconto, o CONTRATO DE ADESÃO terá vigência de 12 meses, contando a partir da data de ativação do serviço.

  • A adesão aos serviços disponibilizados mediante a esta oferta conjunta “COMBO INTERNET + SVA” E “COMBO INTERNET + SVA + TV” não suportará o cancelamento de serviço individualmente, de modo que tal pedido não importará em qualquer abatimento na mensalidade, conforme dispõe cláusula 2.3 do CONTRATO DE ADESÃO (Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, Serviço de Valor Adicionado, Comdato, Locação e Outras Avenças).

  • CONTRATO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO E O(A) Conselho Federal de Administração.

  • ESTES TERMOS TÊM NATUREZA DE CONTRATO DE ADESÃO E AO CONCORDAR COM AS DISPOSIÇÕES AQUI PREVISTAS E INICIAR O USO DO GUPY ADMISSÃO, VOCÊ ADERE AOS TERMOS DE FORMA EXPRESSA, LIVRE E INFORMADA, E CONCORDA QUE LEU ESTE DOCUMENTO NA ÍNTEGRA E ESTÁ DE ACORDO COM SUAS CONDIÇÕES.


More Definitions of CONTRATO DE ADESÃO

CONTRATO DE ADESÃO instrumento contratual com cláusulas vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela ANEEL, não podendo o conteúdo das mesmas ser modificado pela concessionária ou consumidor, a ser aceito ou rejeitado de forma integral;
CONTRATO DE ADESÃO. É este instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, por meio da assinatura do QUADRO RESUMO, cria vínculo jurídico obrigacional entre as PARTES e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em GRUPO DE CONSÓRCIOS, estando aqui expressas as condições de operação dos GRUPOS DE CONSÓRCIOS. É registrado no Cartório do
CONTRATO DE ADESÃO instrumento contratual padronizado para fornecimento de água e/ou coleta de esgoto, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, não podendo, o conteúdo delas, ser modificado pela PRESTADORA DE SERVIÇOS ou pelo usuário, uma vez estabelecido o modelo básico;
CONTRATO DE ADESÃO instrumento contratual padronizado para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e Regulamentos, não podendo seu conteúdo ser modificado pelo Usuário. A CONCESSIONÁRIA só poderá alterar o contrato de adesão com anuência definitiva do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA, se for este o caso;
CONTRATO DE ADESÃO instrumento contratual padronizado para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, em conformidade com modelo elaborado pela ARSESP, não podendo seu conteúdo ser modificado pelo prestador de serviços ou pelo usuário;
CONTRATO DE ADESÃO. Instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, por meio da assinatura do QUADRO RESUMO, cria vínculo jurídi- co obrigacional entre as PARTES e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em GRUPO DE CONSÓRCIO, estando aqui expressas as condições de operação dos GRUPOS. Contrato registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, sob o nº 0003019752, em 16/3/2015. Dispõe, de forma clara e explícita, sobre os direitos e deveres das PARTES contratan- tes, com base nas normas legais sobre CONSÓRCIOS, em especial a Lei nº 11.795, de 8/10/2008 e a Circular nº 3.432, de 3/2/2009 nos termos do artigo 10º, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, este contrato, a partir da contemplação do consorciado, converte-se em título executivo extrajudicial.
CONTRATO DE ADESÃO. Os contratos administrativos têm a característica de serem típicos contratos de ade- são, onde uma das partes (neste caso a Administração Pública) propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações, supressões ou acréscimo, simples- mente aceita as suas condições e cláusulas ou não. Formalismo: Em regras gerais, todos os contratos administrativos devem ser formais e escritos, sendo que todo o contrato deve mencionar obrigatoriamente os nomes das partes e seus representantes legais, a fina- lidade do contrato, o ato administrativo que autorizou a sua celebração, o número do processo de licitação, da possível dispensa ou inexigibilidade de licitação, a sujeição dos contratantes às normas específicas da Lei 8.666/93 e as cláusulas contratuais. Fiscalização: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Ad- ministração Pública especialmente designado para tal fim, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante da Administração anotará em regis- tro próprio todas as ocorrências relacionadas com a exe- cução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos por ele observados. As decisões e providências que ultrapassarem a com- petência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.