DO DIREITO. II.I – Do parcelamento do objeto Como dito, o objeto consta em lote único, devendo o contratado entregar o coffee break em todas as cidades mencionadas e também nas “demais cidades do Estado do Paraná”. Havendo interesse em participar da licitação, esta impugnante questionou sobre a possibilidade de dividir o objeto em parcelas (lotes/itens), sendo uma para cada cidade. Em resposta, a Sra. Pregoeira manifestou-se nos seguintes termos: O agrupamento em único lote é justificado devido à similaridade dos itens (itens de natureza idêntica), pela economia de escala e pela redução de custos diversos. Como exemplo temos que alguns lotes poderiam não ser atrativos pela pouca quantidade a ser fornecida e poderiam resultar desertos, o que atrasaria a contratação, sendo prejudicial à Administração. A respeito do tema Xxxxxx Xxxxx (2005, 221) ressalta, “(...) em uma economia de escala, o aumento de quantitativos produz a redução dos preços. Por isso, não teria cabimento a Administração fracionar as contratações se isso acarretar aumento dos seus custos”. Tais custos podem ser atribuídos não só ao fornecimento, mas também, ampliando seu conceito, podemos considerar como custos a celebração de diversas possíveis Atas de Preços, o gerenciamento das referidas Atas, os diversos contratos a publicar na imprensa oficial, acarretando aumento expressivo de serviços à Administração, restando portando comprovada a inviabilidade técnica em que seja licitado em separado. Portanto, o agrupamento para serem adotado foi analisado pela Administração. O TCU, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Observa-se também que alguns locais de entrega não foram definidos, por isso a expressão “e demais cidades do Estado do Paraná”, o que impediria a licitação por lote. Finalmente, a afirmação de que somente uma grande empresa, que tenha filiais em todas essas cidades, será capaz de cumprir o contrato é descabida de fundamento, pois houve orçamentos prévios à licitação, para comprovação de preço de mercado que balizaria o certame, onde os fornecedores se dispuseram a atender todas as cidades do Estado do Paraná. Por isso, como houve a manifestação, não podemos afastar a possibilidade de existirem outras empresas com tal disponibilidade de atendimento. Esclarecemos ainda ...
DO DIREITO. A Constituição Federal do Brasil, assevera o artigo 37, inciso XXI, que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Ed., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a aceitação de...
DO DIREITO. Conforme estabelecido no artigo 31 da Lei 8.666/93, a “qualificação econômico-financeira” ou a “boa situação financeira” poderá ser apurada, além dos índices (§§ 1º e 5º), por outras formas de avaliação: a)Balanço patrimonial (inciso I); b)Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial etc. (inciso II); c)Garantia de proposta (proibida na modalidade pregão) (inciso III); d)Capital Social (§ 2º); e)Patrimônio Líquido (§ 2º); f)Relação de compromissos assumidos pelo licitante (§ 4º). O Próprio recorrente informa que os requisitos de habitação consiste exatamente no mínimo indispensável para se garantir o cumprimento do contrato. E assim, se a exigência foi suprida pelo documento já analisado, ora juntado na habilitação, bem como, documento esse de onde são extraídas as informações para o índice de liquidez, ou seja, é do Balanço Patrimonial onde está toda a informação que estaria resumidamente no índice de liquidez a acompanha-lo. Não há legalidade na Administração Pública tornar o Princípio da vinculação ao Edital Absoluto, sendo que a informação a ser comprovada foi apresentada através do Balanço Patrimonial, por excesso de formalismo e desconsiderando o Interesse Público, Vejamos Decisões nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL - DOCUMENTOS QUE A SUPREM - Se houve mera irregularidade na juntada da documentação exigida pelo edital, que foi suprida pelos outros documentos anexados, é violadora de direito líquido e certo a inabilitação da empresa licitante." (Mandado de Segurança n. 2006.013114-5, da Capital. Relator: Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x. em 12.07.06). Extraído do sitio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não resta dúvida que não se trata de afastamento de regras estabelecidas no instrumento convocatório, pois, a decisão visou garantir o atendimento a o interesse Público, bem como, os Licitantes atenderam e comprovaram a qualificação financeira através do Balanço Patrimonial. A ausência da apresentação do índice que nada mais é do que as informações do balanço de forma resumida não prejudica os licitantes, pois conforme já dito, o Balanço contém todas as informações necessárias.
DO DIREITO. O inciso IV do art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica serão fixadas em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.
DO DIREITO. O pregão, assim como as outras modalidades de licitação, tem como um dos seus objetivos primordiais obter a melhor proposta para Administração, aquela conside- rada mais vantajosa para o ente administrativo que está interessado em contratar com terceiros, tendo sempre em vista os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, através do qual a administração dá oportunidade a todos os interessados em celebrar um contrato com a Administração Pública. A Constituição Federal Brasileira determina que a administração pública obedeça, dentre outros, ao Princípio da Legalidade, ao da Isonomia e ao da Vinculação ao Ins- trumento Convocatório. Explicita, ainda, a Carta Magna, a necessidade de serem observados os princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública, objetivando assegurar a igualdade de condições a todos as Licitantes.
DO DIREITO. Em atenção a exigências editalícias que ocasionam o direcionamento de licitações, a própria Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) veda aos agentes públicos a possibilidade de incluir cláusulas que estabeleçam preferências ou distinções que comprometam o caráter competitivo do processo licitatório. Vejamos:
DO DIREITO. O contrato em análise, inicialmente têm uma vigência com termo final em 11/08/2023, no entanto, antes de findar-se a vigência pactuada resolveu esta Administração dilatar o prazo de vigência contrato por solicitação da Administração. É neste sentido que vieram os autos a estaconsultoria no intuito de se verificar sua legalidade, bem como, análise da minuta do Segundo Termo Aditivo que formalizam tal empreitada.
DO DIREITO. A Lei Complementar 123/06 é clara ao delimitar o limite da receita bruta de uma empresa de pequeno porte, in verbis:
DO DIREITO. Com a evolução e dinâmica das relações sociais, novas figuras jurídicas arquitetaram-se no campo do direito imobiliário, em especial, com o advento da Lei n.° 4.591/64, que conferiu disciplina jurídica à incorporação imobiliária, definida no parágrafo único de seu art. 28 como: “atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou de conjuntos de edificações compostas de unidades autônomas”. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx aponta que a incorporação imobiliária pode ser encarada sob duas perspectivas. Em sentido amplo, corresponde à atividade humana destinada a agregar a um terreno uma construção, que dele passa a fazer parte e que tem por ponto de partida a reunião de manifestações de vontade retratadas, em regra, em contratos inter-relacionados. Por sua vez, em sentido estrito, o mesmo autor o conceitua como ”negócio jurídico, denominado contrato de incorporação imobiliária, por intermédio do qual alguém se obriga a promover a construção do edifício e a transferir a propriedade das unidades autônomas em que o mesmo foi dividido, cabendo à outra parte pagar o preço previamente ajustado” (Incorporação Imobiliária – ensaio de uma teoria geral, p. 20). As incorporações imobiliárias geridas pela Fórmula Alpha Plus Empreendimento Imobiliário, sobretudo no que concerne à compra e venda de imóveis, consubstanciam relação de consumo, na qual se percebe a presença de três elementos fundamentais: o fornecedor, que, no caso em análise, constitui-se como pessoa jurídica; o consumidor, na condição de interessado pela aquisição das unidades imobiliárias oferecidas e, por fim, os produtos, quais sejam, os imóveis. Nesta intelecção, resta evidente que a Fórmula Alpha Plus Empreendimentos Imobiliários se enquadra na exata definição de fornecedor, tal qual prevista no art. 3° do CDC, nos termos abaixo transcritos, ipsis litteris:
DO DIREITO. Após a análise da respeitável decisão da Sra. Pregoeira proferida e que se encontra disponibilizada no Portal de Compras do Governo Federal, verifica-se que a Recorrida foi classificada com um vestuário que não atende às exigências descritas no Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico em epígrafe conforme será demonstrado a seguir. Com todo o respeito que a Sra. Pregoeira merece, sua decisão não está correta e certamente foi induzida ao erro pela Recorrida. Vejamos.