DO DIREITO Cláusulas Exemplificativas

DO DIREITO. A relação contratual controvertida mais não é do que uma empreitada de consumo. Ou seja, “deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração” – Ac. do TRL de 09/02/2010. Assim, tendo o consumidor contratado os serviços profissionais de outra pessoa (singular ou colectiva) para realização de serviço de reparação mecânica (mais especificamente reparação de caldeira), este obriga-se em relação àquele primeiro à realização daquela obra, mediante o pagamento de um preço. Ora, ao contrato de empreitada de consumo aplica-se, não o regime geral do CC, mas o regime especial da responsabilidade pelos defeitos das obras nos contratos de empreitadas de consumo, cuja disciplina se encontra plasmada no DL nº 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL nº 84/2008, de 21 de Maio. Assim, grosso modo, se poderá afirmar que mediante o pagamento de um preço, obrigação do consumidor, o prestador de serviço contra obriga-se a efectuar o serviço de assistência técnica a caldeira, solicitado no bem do consumidor. Todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes procederem de boa fé (arts.406º, nº1 e 762º, nº 2 do CC). O principal direito do dono da obra traduz-se no direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou e como contrapolo a sua obrigação principal consubstanciada no pagamento do preço acordado, já que a retribuição é um elemento essencial do contrato. Diz o art.4º nº1 do DL nº 67/2003 – “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Acresce o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos do art.12º, nº1 da Lei nº24/96 de 31/7. Perante o defeito da coisa (conceito funcional), o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização. Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato decorra já dos princípios gerais e do regime legal do contrato de compra e venda e de emprei...
DO DIREITO. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras, que foram previamente estabelecidas, para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art. 41 da Lei Federal nº.: 8.666, que dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório. Trata-se da garantia à moralidade, à impessoalidade administrativa e à segurança jurídica. É o que posiciona a jurisprudência do STJ: “A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel. Xxx.Xxxxxx Xxxxxx, j. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)” “Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, JAMAIS IGNORÁ-LAS. (MS nº 13.005/DF, 1ª S., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, j.em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008).” Verifica-se, portanto que as alegações da recorrente, afronta aos ditames legais, uma vez que a recorrida atende NA ÍNTEGRA, as exigências editalícias, a qual foi devidamente declarada vencedora dos itens 12 e 16, os quais foram recorridos. [...]"
DO DIREITO. De fato, a amenidade dos instrumentos convocatórios decorre da fragilidade das decisões sobre os requisitos de habilitação, pois há relativa carência de certeza se estes são razoáveis ou se poderão ser considerados indevidamente restritivos, se questionados tanto na Corte de Contas quanto no Judiciário. No entanto, destaque-se, de início, que os requisitos de habilitação já mencionados consistem exatamente no mínimo indispensável para se garantir o cumprimento do contrato, conformando-se à norma máxima contida no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República. Os estudos jurídicos a respeito, não mais ignoram a necessidade de se utilizar dos elementos da qualificação técnica e da qualificação econômica para que a Administração Pública possa, efetivamente, assegurar uma realização do objeto conforme os termos contratuais. Neste contexto, reuniram-se os esforços de servidores do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, da Advocacia Geral da União – AGU, do Tribunal de Contas da União e de outras respeitabilíssimas Entidades Públicas, para a elaboração de um estudo que, reconhecendo os problemas enfrentados pela Administração Federal, pudesse aprimorar os instrumentos de garantia de uma boa contratação, vindo a ser proposta a Representação TC 006.156/2011-8, com o pedido de alteração imediata das normas administrativas sobre os processos licitatórios no tocante às exigências de habilitação. Na Sessão de 22 de maio de 2013, o Plenário do Tribunal de Contas julgando o processo acima referido acordou, ipsis litteris: “9.1.10 sejam fixadas em edital as exigências abaixo relacionadas com condição de habilitação econômico-financeira para a contratação de serviços continuados: 9.1.10.1 índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo CirculantePassivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação;
DO DIREITO. Estabelece o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL ...
DO DIREITO. O inciso IV do art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica serão fixadas em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.
DO DIREITO. Em atenção a exigências editalícias que ocasionam o direcionamento de licitações, a própria Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) veda aos agentes públicos a possibilidade de incluir cláusulas que estabeleçam preferências ou distinções que comprometam o caráter competitivo do processo licitatório. Vejamos:
DO DIREITO. O pregão, assim como as outras modalidades de licitação, tem como um dos seus objetivos primordiais obter a melhor proposta para Administração, aquela conside- rada mais vantajosa para o ente administrativo que está interessado em contratar com terceiros, tendo sempre em vista os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, através do qual a administração dá oportunidade a todos os interessados em celebrar um contrato com a Administração Pública. A Constituição Federal Brasileira determina que a administração pública obedeça, dentre outros, ao Princípio da Legalidade, ao da Isonomia e ao da Vinculação ao Ins- trumento Convocatório. Explicita, ainda, a Carta Magna, a necessidade de serem observados os princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública, objetivando assegurar a igualdade de condições a todos as Licitantes.
DO DIREITO. O contrato em análise, inicialmente têm uma vigência com termo final em 11/08/2023, no entanto, antes de findar-se a vigência pactuada resolveu esta Administração dilatar o prazo de vigência contrato por solicitação da Administração. É neste sentido que vieram os autos a estaconsultoria no intuito de se verificar sua legalidade, bem como, análise da minuta do Segundo Termo Aditivo que formalizam tal empreitada.
DO DIREITO. (...) hoje, estando a legalidade ampliada pela ideia da juridicidade, e estando a própria moralidade (tal como vários outros princípios antes considerados como metajurídicos) positivada na Constituição, passou a integrar o bloco de legalidade. Assim, um ato administrativo imoral, que foge ao que seria o comportamento de um 'bom administrador', seria também um ato ilegal por violação à mais importante de todas a leis, a Constituição." Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx (Curso Direito Administrativo, Ed, Saraiva, 2013). Destaquei. Inicialmente se destaca o art. 19 do Decreto Federal n° 21.981/32, também conhecido como LEI DA LEILOARIA, cuja disposição, clara e cristalina, dispõe:
DO DIREITO. 10. Inicialmente, calha realçar que não foram demonstrados nos autos efetivos prejuízos à unidade judicial que utilizarará o 'telão de projeção retrátil com tripé', mormente porque o fiscal do contrato não indicou nos autos tais prejuízos aos serviços forenses decorrente da mora da fornecedora na entrega do material referenciado. Contudo não há como a Administração Pública desconsiderar que, de fato, houve um descumprimento contratual quando do retardo no envio do material, muito embora não assinalado pelo fiscal da contratação os eventuais prejuízos, porque é cediço que atrasos dessa natureza causam transtornos à Administração Pública, notadamente quanto ao risco da ausência de equipamentos para garantir os atos judiciais deste Poder e, ainda, porque demanda tempo de atividade laboral (mão de obra) de servidores que atuam nas unidades administrativas, porquanto essas ocorrências exigem expedição de notificações, análise e processamento de aplicação de penalidades, emissão de pareceres e decisões, enfim, toda uma cadeia de atos que demandam tempo e esforço de vários setores deste Sodalício.