Common use of Obras de Manutenção de Nível de Serviço Clause in Contracts

Obras de Manutenção de Nível de Serviço. 8.5.1 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço correspondem às obras e serviços de ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário condicionadas ao volume de tráfego, cuja execução dependerá do atingimento de Gatilho Volumétrico, na forma prevista neste Contrato e no PER. 8.5.2 A localização do ponto de medição do Gatilho Volumétrico será definida pela ANTT com base no critério de maior representatividade do Trecho Homogêneo. (i) O Gatilho Volumétrico será medido até o 25º ano do Contrato, uma vez que o seu atingimento após esse período não acarretará novas obrigações para a Concessionária. (ii) Caso as características de tráfego do Trecho Homogêneo se alterem substancialmente, a ANTT poderá solicitar a alteração da localização do ponto de medição, preservando o critério de maior representatividade, não cabendo reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 8.5.3 O atingimento do Gatilho Volumétrico somente constituirá a obrigação contratual de execução das obras de ampliação de capacidade correspondentes, conforme previsto no PER, caso a ANTT autorize a sua execução e, nessa hipótese, também obrigará a Concessionária a realizar o monitoramento permanente do tráfego nos respectivos Trechos Homogêneos ampliados, inclusive adaptando todos os equipamentos operacionais necessários. (i) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites necessários, com antecedência suficiente, de forma que as obras sejam iniciadas no ano imediatamente subsequente ao atingimento dos gatilhos. (ii) A ANTT consultará o Poder Concedente quanto à oportunidade e conveniência da execução das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e, em caso positivo, a ANTT autorizará a execução das obras e o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. (iii) Somente serão recompostos, em favor da Concessionária, os custos da elaboração de estudos e projetos para a execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço que tenham sido autorizados pela ANTT, após consulta ao Poder Concedente nos termos da subcláusula 8.5.3 (ii). 8.5.4 O reequilíbrio econômico-financeiro das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e autorizadas pela ANTT será realizado após a sua conclusão, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 8.5.5 A Concessionária executará as Obras de Manutenção de Nível de Serviço em cronograma a ser apresentado à ANTT, e no quantitativo mínimo de 40 (quarenta) quilômetros, em ambos os sentidos da via, para cada Ano de Concessão, salvo na hipótese em que o atendimento da referida obrigação contratual demandar quantitativo inferior. (i) A ordem de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço respeitará a ordem cronológica anual de acionamento do Gatilho Volumétrico. (ii) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites preparatórios necessários, inclusive previamente ao atingimento do Gatilho Volumétrico, para o cumprimento do cronograma referido nesta subcláusula, estando sujeita à aplicação das penalidades previstas no Contrato. 8.5.6 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço somente serão executadas após a execução das obras de ampliação de capacidade dos respectivos trechos homogêneos conforme previsão do PER, mesmo que o Gatilho Volumétrico seja atingido anteriormente.

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Obras de Manutenção de Nível de Serviço. 8.5.1 9.4.1 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço correspondem são aquelas constantes no item 3.2.3 do PER, correspondendo às obras e serviços de ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário condicionadas ao volume de tráfego, cuja execução dependerá do atingimento de Gatilho Volumétrico, na forma prevista neste Contrato e no PER. 8.5.2 9.4.2 A localização do ponto de medição do Gatilho Volumétrico será definida pela ANTT com base no critério de maior representatividade do Trecho Homogêneo. (i) O Gatilho Volumétrico será medido até o 25º ano do Contrato, uma vez que o seu atingimento após esse período não acarretará novas obrigações para a Concessionária. (ii) Caso as características de tráfego do Trecho Homogêneo se alterem substancialmente, a ANTT poderá solicitar a alteração da localização do ponto de medição, preservando o critério de maior representatividadeprevisto na subcláusula 9.4.3, não cabendo reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 8.5.3 9.4.3 O atingimento do Gatilho Volumétrico somente constituirá a obrigação contratual de execução das obras de ampliação de capacidade correspondentes conforme previsto no PER, assim como obrigará a Concessionária a realizar o monitoramento permanente do tráfego nos respectivos Trechos Homogêneos ampliados, inclusive adaptando todos os equipamentos operacionais necessários, conforme previsto na subcláusula 13.2. 9.4.4 A alocação do risco relativo aos custos de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço seguirá o disposto no Anexo 9. (i) Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico cujo risco esteja alocado à Concessionária. (ii) Para as obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico cujo risco esteja alocado ao Poder Concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á, após a conclusão da obra, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, observado o disposto na subcláusula 9.4.9. (iii) Para as obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico cujo risco seja compartilhado entre Poder Concedente e Concessionária, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da parcela sob responsabilidade do Poder Concedente dar-se-á, após a conclusão da obra, mediante Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, observado o disposto na 9.4.9. (iv) A aferição da alocação de risco, conforme o Anexo 9, será realizada no âmbito da revisão ordinária subsequente ao momento em que ocorrer o acionamento do Gatilho Volumétrico. 9.4.5 O atingimento do Gatilho Volumétrico constituirá a obrigação contratual de execução das obras de ampliação de capacidade correspondentes, conforme previsto no PER, caso a ANTT autorize a sua execução e, nessa hipótese, também assim como obrigará a Concessionária a realizar o monitoramento permanente do tráfego nos respectivos Trechos Homogêneos ampliados, inclusive adaptando todos os equipamentos operacionais necessários. (i) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites necessários, com antecedência suficiente, de forma que as obras sejam iniciadas no ano imediatamente subsequente ao atingimento dos gatilhos. (ii) A ANTT consultará o Poder Concedente quanto à oportunidade e conveniência da execução das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e, em caso positivo, a ANTT autorizará a execução das obras e o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. (iii) Somente serão recompostos, em favor da Concessionária, os custos da elaboração de estudos e projetos para a execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço que tenham sido autorizados pela ANTT, após consulta ao Poder Concedente nos termos da subcláusula 8.5.3 (ii). 8.5.4 O reequilíbrio econômico-financeiro das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e autorizadas pela ANTT será realizado após a sua conclusão, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 8.5.5 9.4.6 A Concessionária executará as Obras de Manutenção de Nível de Serviço com base em cronograma a ser apresentado à ANTT, e no quantitativo mínimo de 40 (quarenta) quilômetros, em ambos os sentidos da via, quilômetros para cada Ano ano de Concessão, salvo na hipótese em que o atendimento da referida obrigação contratual demandar quantitativo inferior. (i) A ordem de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço respeitará a ordem cronológica anual de acionamento do Gatilho Volumétricodos Gatilhos Volumétricos. (ii) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites preparatórios necessários, inclusive previamente ao atingimento do 9.4.7 A não execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço no ano de Concessão imediatamente subsequente ao atingimento do Gatilho Volumétrico, para o cumprimento cujo risco esteja alocado à Concessionária, sujeitará a Concessionária à aplicação do cronograma referido nesta subcláusulaDesconto de Reequilíbrio, estando sujeita à sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Contrato. 8.5.6 (i) Será aplicado Fator D sobre o somatório das Obras de Manutenção de Nível de Serviço cujo atingimento do Gatilho Volumétrico tenha ocorrido e sua conclusão não tenha ocorrido no ano de Concessão imediatamente subsequente, independentemente do cronograma apresentado à ANTT e da Concessionária ter dado causa. (ii) Somente haverá a incidência de penalidade, nos termos da cláusula 19, quando a causa da não execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço previstas no cronograma apresentado à ANTT for atribuída à Concessionária. 9.4.8 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço somente serão deverão ser executadas concomitantemente ou após a execução das obras de ampliação de capacidade dos respectivos trechos homogêneos conforme previsão previstos no item 3.2.1 do PER, mesmo que os Gatilhos Volumétricos sejam atingidos anteriormente, observando o disposto na subcláusula 9.4.7. 9.4.9 Na hipótese em que a aplicação do regramento previsto no Anexo 9 resultar em alocação de risco ao Poder Concedente, integral ou parcial, a ANTT consultará o Poder Concedente quanto a oportunidade e conveniência da execução das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico seja atingido anteriormenteVolumétrico. (i) Em caso positivo, a ANTT autorizará a execução das obras e o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

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Obras de Manutenção de Nível de Serviço. 8.5.1 9.4.1 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço correspondem são aquelas constantes no item 3.2.1 do PER, correspondendo às obras e serviços de ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário condicionadas ao volume de tráfego, cuja execução dependerá do atingimento de Gatilho Volumétrico, na forma prevista neste Contrato e no PER. 8.5.2 9.4.2 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço de cada um dos Trechos Homogêneos descritos no PER deverão estar concluídas e em operação em até 36 (trinta e seis) meses contados da data do atingimento do Gatilho Volumétrico do respectivo Trecho Homogêneo no valor previsto no PER. (i) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites necessários, a partir do atingimento do Gatilho Volumétrico, para cumprimento do prazo que trata a subcláusula 9.4.2. 9.4.3 A localização do ponto de medição do Gatilho Volumétrico será definida pela ANTT com base no critério de maior representatividade do Trecho Homogêneo. (i) O Gatilho Volumétrico será medido até o 25º ano do Contrato, uma vez que o seu atingimento após esse período não acarretará em novas obrigações para a Concessionária. (ii) Caso as características de tráfego do Trecho Homogêneo se alterem substancialmente, a ANTT poderá solicitar a alteração da localização do ponto de medição, preservando o critério de maior representatividadeprevisto na subcláusula 9.4.3, não cabendo reequilíbrio econômico-financeiro do Contratofinanceiro. 8.5.3 9.4.4 A alocação do risco relativo aos custos de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço seguirá o disposto no Anexo 9. (i) Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico cujo risco seja alocado à Concessionária. (ii) Para as obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico cujo risco seja alocado ao Poder Concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á, após a conclusão da obra, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (iii) Para as obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico cujo risco seja compartilhado entre Poder Concedente e Concessionária, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da parcela sob responsabilidade do Poder Concedente dar-se-á, após a conclusão da obra, mediante Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (iv) A aferição da alocação de risco, conforme o Anexo 9, será realizada no âmbito da revisão ordinária subsequente ao ano de Concessão em que ocorrer o acionamento do Gatilho Volumétrico. 9.4.5 A Concessionária executará as Obras de Manutenção de Nível de Serviço no quantitativo máximo de 40 (quarenta) quilômetros para cada ano de Concessão. (i) Caso o atingimento de Gatilhos Volumétricos acarrete obrigação de execução que ultrapasse a extensão anual limite, o excedente deverá ser executado no ano subsequente, respeitado o mesmo limite. (ii) A extensão anual limite não se aplica no caso de eventuais inexecuções de responsabilidade da Concessionária, hipótese em que a extensão não executada será somada à extensão prevista para o ano subsequente. (iii) A ordem de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço respeitará a ordem cronológica anual de acionamento dos Gatilhos Volumétricos. (iv) Caso a extensão anual limite não comporte a execução integral de determinado Trecho Homogêneo, a extensão parcial das obras que estiverem dentro da extensão limite anual deverá ser executada imediatamente e a extensão restante no ano de Concessão subsequente. 9.4.6 O atingimento do Gatilho Volumétrico somente constituirá a obrigação contratual de execução das obras de ampliação de capacidade correspondentes, correspondentes conforme previsto no PER, caso a ANTT autorize a sua execução e, nessa hipótese, também assim como obrigará a Concessionária a realizar o monitoramento permanente do tráfego nos respectivos Trechos Homogêneos ampliados, inclusive adaptando todos os equipamentos operacionais necessários, conforme previsto na subcláusula 13.2. (i) 9.4.7 A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites necessários, com antecedência suficiente, de forma que as obras sejam iniciadas no ano imediatamente subsequente ao atingimento dos gatilhos. (ii) A ANTT consultará o Poder Concedente quanto à oportunidade e conveniência da execução das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e, em caso positivo, a ANTT autorizará a execução das obras e o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. (iii) Somente serão recompostos, em favor da Concessionária, os custos da elaboração de estudos e projetos para a não execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço que tenham sido autorizados pela ANTTServiço, após consulta ao Poder Concedente nos termos cujo risco esteja alocado à Concessionária, sujeitará a Concessionária à aplicação do Desconto de Reequilíbrio, sem prejuízo da subcláusula 8.5.3 (ii). 8.5.4 O reequilíbrio econômico-financeiro das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e autorizadas pela ANTT será realizado após a sua conclusão, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 8.5.5 A Concessionária executará as Obras de Manutenção de Nível de Serviço em cronograma a ser apresentado à ANTT, e no quantitativo mínimo de 40 (quarenta) quilômetros, em ambos os sentidos da via, para cada Ano de Concessão, salvo na hipótese em que o atendimento da referida obrigação contratual demandar quantitativo inferior. (i) A ordem de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço respeitará a ordem cronológica anual de acionamento do Gatilho Volumétrico. (ii) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites preparatórios necessários, inclusive previamente ao atingimento do Gatilho Volumétrico, para o cumprimento do cronograma referido nesta subcláusula, estando sujeita à aplicação das penalidades previstas no Contrato. 8.5.6 9.4.8 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço somente serão executadas após a execução das obras de ampliação de capacidade dos respectivos trechos homogêneos conforme previsão previstos no item 3.2.1 do PER, mesmo que o Gatilho Volumétrico seja atingido os Gatilhos Volumétricos sejam atingidos anteriormente. 9.4.9 Na hipótese em que a aplicação do regramento previsto no Anexo 9 resultar em alocação de risco ao Poder Concedente, integral ou parcial, a ANTT consultará o Poder Concedente quanto a oportunidade e conveniência da execução das obras acionados pelo Gatilho Volumétrico. (i) Em caso positivo, a ANTT autorizará a execução das obras e o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

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Obras de Manutenção de Nível de Serviço. 8.5.1 9.4.1 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço correspondem são aquelas constantes no item 3.2.3 do PER, correspondendo às obras e serviços de ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário condicionadas ao volume de tráfego, cuja execução dependerá do atingimento de Gatilho Volumétrico, na forma prevista neste Contrato e no PER. 8.5.2 9.4.2 A localização do ponto de medição do Gatilho Volumétrico será definida pela ANTT com base no critério de maior representatividade do Trecho Homogêneo. (i) O Gatilho Volumétrico será medido até o 25º ano do Contrato, uma vez que o seu atingimento após esse período não acarretará novas obrigações para a Concessionária. (ii) Caso as características de tráfego do Trecho Homogêneo se alterem substancialmente, a ANTT poderá solicitar a alteração da localização do ponto de medição, preservando o critério de maior representatividadeprevisto na subcláusula 9.4.3, não cabendo reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 8.5.3 9.4.3 O atingimento do Gatilho Volumétrico somente constituirá a obrigação contratual de execução das obras de ampliação de capacidade correspondentes conforme previsto no PER, assim como obrigará a Concessionária a realizar o monitoramento permanente do tráfego nos respectivos Trechos Homogêneos ampliados, inclusive adaptando todos os equipamentos operacionais necessários, conforme previsto na subcláusula 13.2. 9.4.4 A alocação do risco relativo aos custos de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço seguirá o disposto no Anexo 9. (i) Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico cujo risco esteja alocado à Concessionária. (ii) Para as obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico cujo risco esteja alocado ao Poder Concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á, após a conclusão da obra, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, observado o disposto na subcláusula 9.4.9. (iii) Para as obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico cujo risco seja compartilhado entre Poder Concedente e Concessionária, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da parcela sob responsabilidade do Poder Concedente dar-se-á, após a conclusão da obra, mediante Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, observado o disposto na 9.4.9. (iv) A aferição da alocação de risco, conforme o Anexo 9, será realizada no âmbito da revisão ordinária subsequente ao momento em que ocorrer o acionamento do Gatilho Volumétrico. 9.4.5 O atingimento do Gatilho Volumétrico constituirá a obrigação contratual de execução das obras de ampliação de capacidade correspondentes, conforme previsto no PER, caso a ANTT autorize a sua execução e, nessa hipótese, também assim como obrigará a Concessionária a realizar o monitoramento permanente do tráfego nos respectivos Trechos Homogêneos ampliados, inclusive adaptando todos os equipamentos operacionais necessários. (i) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites necessários, com antecedência suficiente, de forma que as obras sejam iniciadas no ano imediatamente subsequente ao atingimento dos gatilhos. (ii) A ANTT consultará o Poder Concedente quanto à oportunidade e conveniência da execução das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e, em caso positivo, a ANTT autorizará a execução das obras e o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. (iii) Somente serão recompostos, em favor da Concessionária, os custos da elaboração de estudos e projetos para a execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço que tenham sido autorizados pela ANTT, após consulta ao Poder Concedente nos termos da subcláusula 8.5.3 (ii). 8.5.4 O reequilíbrio econômico-financeiro das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e autorizadas pela ANTT será realizado após a sua conclusão, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 8.5.5 9.4.6 A Concessionária executará as Obras de Manutenção de Nível de Serviço com base em cronograma a ser apresentado à ANTT, e no quantitativo mínimo de 40 (quarenta) quilômetros, em ambos os sentidos da via, quilômetros para cada Ano ano de Concessão, salvo na hipótese em que o atendimento da referida obrigação contratual demandar quantitativo inferior. (i) A ordem de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço respeitará a ordem cronológica anual de acionamento do Gatilho Volumétricodos Gatilhos Volumétricos. (ii) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites preparatórios necessários, inclusive previamente ao atingimento do Gatilho Volumétrico, para o cumprimento do cronograma referido nesta subcláusulaque trata a subcláusula 9.4.7. 9.4.7 A não execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço no ano de Concessão imediatamente subsequente ao atingimento do Gatilho Volumétrico, estando sujeita cujo risco esteja alocado à Concessionária, sujeitará a Concessionária à aplicação do Desconto de Reequilíbrio, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Contrato. 8.5.6 (i) Será aplicado Fator D sobre o somatório das Obras de Manutenção de Nível de Serviço cujo atingimento do Gatilho Volumétrico tenha ocorrido e sua conclusão não tenha ocorrido no ano de Concessão imediatamente subsequente, independentemente do cronograma apresentado à ANTT e da Concessionária ter dado causa. (ii) Somente haverá a incidência de penalidade, nos termos da cláusula 19, quando a causa da não execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço previstas no cronograma apresentado à ANTT for atribuída à Concessionária. 9.4.8 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço somente serão deverão ser executadas concomitantemente ou após a execução das obras de ampliação de capacidade dos respectivos trechos homogêneos conforme previsão previstos no item 3.2.1 do PER, mesmo que os Gatilhos Volumétricos sejam atingidos anteriormente, observando o disposto na subcláusula 9.4.7. 9.4.9 Na hipótese em que a aplicação do regramento previsto no Anexo 9 resultar em alocação de risco ao Poder Concedente, integral ou parcial, a ANTT consultará o Poder Concedente quanto a oportunidade e conveniência da execução das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico seja atingido anteriormenteVolumétrico. (i) Em caso positivo, a ANTT autorizará a execução das obras e o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

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Obras de Manutenção de Nível de Serviço. 8.5.1 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço correspondem às obras e serviços de ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário condicionadas ao volume de tráfego, cuja execução dependerá do atingimento de Gatilho Volumétrico, na forma prevista neste Contrato e no PER. 8.5.2 A localização do ponto de medição do Gatilho Volumétrico será definida pela ANTT com base no critério de maior representatividade do Trecho Homogêneo. (i) O Gatilho Volumétrico será medido até o 25º 30º ano do Contrato, uma vez que o seu atingimento após esse período não acarretará novas obrigações para a Concessionária. (ii) Caso as características de tráfego do Trecho Homogêneo se alterem substancialmente, a ANTT poderá solicitar a alteração da localização do ponto de medição, preservando o critério de maior representatividade, não cabendo reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 8.5.3 O atingimento do Gatilho Volumétrico somente constituirá a obrigação contratual de execução das obras de ampliação de capacidade correspondentes, conforme previsto no PER, caso a ANTT autorize a sua execução e, nessa hipótese, também obrigará a Concessionária a realizar o monitoramento permanente do tráfego nos respectivos Trechos Homogêneos ampliados, inclusive adaptando todos os equipamentos operacionais necessários. (i) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites necessários, com antecedência suficiente, de forma que as obras sejam iniciadas no ano imediatamente subsequente ao atingimento dos gatilhos. (ii) A ANTT consultará o Poder Concedente quanto à oportunidade e conveniência da execução das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e, em caso positivo, a ANTT autorizará a execução das obras e o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. (iii) Somente serão recompostos, em favor da Concessionária, os custos da elaboração de estudos e projetos para a execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço que tenham sido autorizados pela ANTT, após consulta ao Poder Concedente nos termos da subcláusula 8.5.3 (ii). 8.5.4 O reequilíbrio econômico-financeiro das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e autorizadas pela ANTT será realizado após a sua conclusão, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (i) Os custos decorrentes da elaboração de projetos e estudos realizados pela Concessionária para a execução das obras que não tenham sido autorizadas pela ANTT não ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 8.5.5 A Concessionária executará as Obras de Manutenção de Nível de Serviço em cronograma a ser apresentado à ANTT, e no quantitativo mínimo de 40 (quarenta) quilômetros, em ambos os sentidos da via, quilômetros para cada Ano ano de Concessão, salvo na hipótese em que o atendimento da referida obrigação contratual demandar quantitativo inferior. (i) A ordem de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço respeitará a ordem cronológica anual de acionamento do Gatilho Volumétrico. (ii) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites preparatórios necessários, inclusive previamente ao atingimento do Gatilho Volumétrico, para o cumprimento do cronograma referido nesta subcláusula, estando sujeita à aplicação das penalidades previstas no Contrato. 8.5.6 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço somente serão executadas após a execução das obras de ampliação de capacidade dos respectivos trechos homogêneos conforme previsão do PER, mesmo que o Gatilho Volumétrico seja atingido anteriormente.

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Obras de Manutenção de Nível de Serviço. 8.5.1 9.4.1 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço correspondem são aquelas constantes no item 3.2.3 do PER, correspondendo às obras e serviços de ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário condicionadas ao volume de tráfego, cuja execução dependerá do atingimento de Gatilho Volumétrico, na forma prevista neste Contrato e no PER. 8.5.2 9.4.2 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço de cada um dos Trechos Homogêneos descritos no PER deverão estar concluídas e em operação em até 36 (trinta e seis) meses contados da data do atingimento do Gatilho Volumétrico do respectivo Trecho Homogêneo no valor previsto no PER. (i) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites necessários, a partir do atingimento do Gatilho Volumétrico, para cumprimento do prazo que trata a subcláusula 9.4.2. 9.4.3 A localização do ponto de medição do Gatilho Volumétrico será definida pela ANTT com base no critério de maior representatividade do Trecho Homogêneo. (i) O Gatilho Volumétrico será medido até o 25º ano do Contrato, uma vez que o seu atingimento após esse período não acarretará em novas obrigações para a Concessionária. (ii) Caso as características de tráfego do Trecho Homogêneo se alterem substancialmente, a ANTT poderá solicitar a alteração da localização do ponto de medição, preservando o critério de maior representatividadeprevisto na subcláusula 9.4.3, não cabendo reequilíbrio econômico-financeiro do Contratofinanceiro. 8.5.3 9.4.4 A alocação do risco relativo aos custos de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço seguirá o disposto no Anexo 9. (i) Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico cujo risco seja alocado à Concessionária. (ii) Para as obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico cujo risco seja alocado ao Poder Concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á, após a conclusão da obra, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (iii) Para as obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico cujo risco seja compartilhado entre Poder Concedente e Concessionária, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da parcela sob responsabilidade do Poder Concedente dar-se-á, após a conclusão da obra, mediante Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. (iv) A aferição da alocação de risco, conforme o Anexo 9, será realizada no âmbito da revisão ordinária subsequente ao ano de Concessão em que ocorrer o acionamento do Gatilho Volumétrico. 9.4.5 A Concessionária executará as Obras de Manutenção de Nível de Serviço no quantitativo máximo de 40 (quarenta) quilômetros para cada ano de Concessão. (i) Caso o atingimento de Gatilhos Volumétricos acarrete obrigação de execução que ultrapasse a extensão anual limite, o excedente deverá ser executado no ano subsequente, respeitado o mesmo limite. (ii) A extensão anual limite não se aplica no caso de eventuais inexecuções de responsabilidade da Concessionária, hipótese em que a extensão não executada será somada à extensão prevista para o ano subsequente. (iii) A ordem de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço respeitará a ordem cronológica anual de acionamento dos Gatilhos Volumétricos. (iv) Caso a extensão anual limite não comporte a execução integral de determinado Trecho Homogêneo, a extensão parcial das obras que estiverem dentro da extensão limite anual deverá ser executada imediatamente e a extensão restante no ano de Concessão subsequente. 9.4.6 O atingimento do Gatilho Volumétrico somente constituirá a obrigação contratual de execução das obras de ampliação de capacidade correspondentes, correspondentes conforme previsto no PER, caso a ANTT autorize a sua execução e, nessa hipótese, também assim como obrigará a Concessionária a realizar o monitoramento permanente do tráfego nos respectivos Trechos Homogêneos ampliados, inclusive adaptando todos os equipamentos operacionais necessários, conforme previsto na subcláusula 13.2. (i) 9.4.7 A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites necessários, com antecedência suficiente, de forma que as obras sejam iniciadas no ano imediatamente subsequente ao atingimento dos gatilhos. (ii) A ANTT consultará o Poder Concedente quanto à oportunidade e conveniência da execução das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e, em caso positivo, a ANTT autorizará a execução das obras e o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. (iii) Somente serão recompostos, em favor da Concessionária, os custos da elaboração de estudos e projetos para a não execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço que tenham sido autorizados pela ANTTServiço, após consulta ao Poder Concedente nos termos cujo risco esteja alocado à Concessionária, sujeitará a Concessionária à aplicação do Desconto de Reequilíbrio, sem prejuízo da subcláusula 8.5.3 (ii). 8.5.4 O reequilíbrio econômico-financeiro das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e autorizadas pela ANTT será realizado após a sua conclusão, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 8.5.5 A Concessionária executará as Obras de Manutenção de Nível de Serviço em cronograma a ser apresentado à ANTT, e no quantitativo mínimo de 40 (quarenta) quilômetros, em ambos os sentidos da via, para cada Ano de Concessão, salvo na hipótese em que o atendimento da referida obrigação contratual demandar quantitativo inferior. (i) A ordem de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço respeitará a ordem cronológica anual de acionamento do Gatilho Volumétrico. (ii) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites preparatórios necessários, inclusive previamente ao atingimento do Gatilho Volumétrico, para o cumprimento do cronograma referido nesta subcláusula, estando sujeita à aplicação das penalidades previstas no Contrato. 8.5.6 9.4.8 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço somente serão executadas após a execução das obras de ampliação de capacidade dos respectivos trechos homogêneos conforme previsão previstos no item 3.2.1 do PER, mesmo que o Gatilho Volumétrico seja atingido os Gatilhos Volumétricos sejam atingidos anteriormente.

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Obras de Manutenção de Nível de Serviço. 8.5.1 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço correspondem às obras e serviços de ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário condicionadas ao volume de tráfego, cuja execução dependerá do atingimento de Gatilho Volumétrico, na forma prevista neste Contrato e no PER. 8.5.2 A localização do ponto de medição do Gatilho Volumétrico será definida pela ANTT com base no critério de maior representatividade do Trecho Homogêneo. (i) O Gatilho Volumétrico será medido até o 25º (vigésimo quinto) ano do Contrato, uma vez que o seu atingimento após esse período não acarretará novas obrigações para a Concessionária. (ii) Caso as características de tráfego do Trecho Homogêneo se alterem substancialmente, a ANTT poderá solicitar a alteração da localização do ponto de medição, preservando o critério de maior representatividade, não cabendo reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 8.5.3 O atingimento do Gatilho Volumétrico somente constituirá a obrigação contratual de execução das obras de ampliação de capacidade correspondentes, conforme previsto no PER, caso a ANTT autorize a sua execução e, nessa hipótese, também obrigará a Concessionária a realizar o monitoramento permanente do tráfego nos respectivos Trechos Homogêneos ampliados, inclusive adaptando todos os equipamentos operacionais necessários. (i) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites necessários, com antecedência suficiente, de forma que as obras sejam iniciadas no ano imediatamente subsequente ao atingimento dos gatilhos. (ii) A ANTT consultará o Poder Concedente quanto à oportunidade e conveniência da execução das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e, em caso positivo, a ANTT autorizará a execução das obras e o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. (iii) Somente serão recompostos, em favor da Concessionária, os custos da elaboração de estudos e projetos para a execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço que tenham sido autorizados pela ANTT, após consulta ao Poder Concedente Concedente, nos termos da subcláusula 8.5.3 (ii8.5.2(ii). 8.5.4 O reequilíbrio econômico-financeiro das obras acionadas pelo Gatilho Volumétrico e autorizadas pela ANTT será realizado após a sua conclusão, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 8.5.5 A Concessionária executará as Obras de Manutenção de Nível de Serviço em cronograma a ser apresentado à ANTT, e no quantitativo mínimo de 40 (quarenta) quilômetros, em ambos os sentidos da via, para cada Ano de Concessão, salvo na hipótese em que o atendimento da referida obrigação contratual demandar quantitativo inferior. (i) A ordem de execução das Obras de Manutenção de Nível de Serviço respeitará a ordem cronológica anual de acionamento do Gatilho Volumétrico. (ii) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites preparatórios necessários, inclusive previamente ao atingimento do Gatilho Volumétrico, para o cumprimento do cronograma referido nesta subcláusula, estando sujeita à aplicação das penalidades previstas no Contrato. 8.5.6 As Obras de Manutenção de Nível de Serviço somente serão executadas após a execução das obras de ampliação de capacidade dos respectivos trechos homogêneos conforme previsão do PER, mesmo que o Gatilho Volumétrico seja atingido anteriormente.

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