DA ANTICORRUPÇÃO 17.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda pelos propostos e colaboradores.
Risco Regulatório As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
DA LEI ANTICORRUPÇÃO 7.1 A CONTRATADA declara conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação brasileira, a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. Ainda, se obrigada a CONTRATADA, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e
ANTICORRUPÇÃO I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
Cfr PROENÇA/PROENÇA, ob. cit., p. 24. 50 Art. 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 239/2003. 239/2003 pode ter sido propositada, de forma a não excluir a sua aplicabilidade aos transpor- tes gratuitos. Segundo BASTOS51, o facto de a lei portuguesa não exigir expressamente que o contrato seja oneroso significa que o Decreto-Lei n.º 239/2003 também se pode aplicar ao transporte gratuito. O Autor refere ainda que, embora seja incomum, pode uma empresa de transporte realizar o mesmo de forma gratuita52. O contrato de transporte de mercadorias rodoviário, tal como está regulado neste diplo- ma, será necessariamente de natureza comercial uma vez que se dirige ao transportador pro- fissional53, porquanto o Decreto-Lei n.º 239/2003 estatui que o transporte tem de ser realizado por uma empresa regularmente constituída ao referir no n.º 2 do art. 2.º que o “transportador, é a empresa regularmente constituída para o transporte público ou por conta de outrem de mercadorias…”54. Embora a deslocação tenha de ser feita entre dois locais do território nacional, para estarmos dentro do âmbito de aplicação espacial deste diploma, o percurso entre os dois locais pode ser realizado através de território estrangeiro e tal não exclui a aplicação da legislação nacional55. No entanto, tal não implica que haja necessariamente uma longa distância entre os locais. O contrato de transporte é concebido como um contrato bilateral, celebrado entre expe- didor e transportador. Todavia, no contrato de transporte de mercadorias normalmente surge uma terceira parte: o destinatário. Há situações em que o expedidor e o destinatário coincidem na mesma pessoa ou entidade, nomeadamente em situações em que o expedidor e o destinatá- rio pertençam à mesma entidade ou grupo empresarial e é celebrado um contrato de transporte para deslocar mercadorias da sede para uma das suas filiais. No entanto, na maioria das vezes, estes dois intervenientes não são coincidentes entre si, surgindo a questão de saber se, nesses 51 Cfr. BASTOS, ob. cit. pp. 89 e ss..
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.
LEGISLAÇÃO O presente Contrato é celebrado sob a égide dos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso II; 173, inciso IV; 206, incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 205, 389, 476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei 8.078/90 (CDC), Lei 8.880/94, Lei 9.069/95, Lei 9.307/96, 9.394/96 (LDB) e Lei 9.870/99, e demais normas legais, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente.
MECANISMOS DE REGULAÇÃO 10.1. Condições de atendimento ao beneficiário: A OPERADORA assegurará aos Beneficiários inscritos neste contrato, as coberturas nele previstas, nas condições ajustadas, sendo que para ter qualquer atendimento o Beneficiário deve apresentar o cartão de identificação válido, físico ou virtual, fornecido pela OPERADORA, documento de identidade com foto e a observar o abaixo estabelecido.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 13.1. O presente Termo de Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520/02 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
Da Política de Divulgação de Informações Artigo 32. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.