OFAC Cláusulas Exemplificativas

OFAC. A cobertura fornecida por esta apólice será nula de nulidade absoluta se for violada uma penalidade econômica ou comercial dos EUA, incluindo, mas não se limitando a, sanções que o Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros ("OFAC") do Departamento do Tesouro dos EUA administre ou controle seu cumprimento.
OFAC. A cobertura proporcionada por esta apólice será absolutamente anulada se violar uma sanção eco- nômica ou comercial dos EUA, incluindo, não taxativamente, as sanções cujo cumprimento o Departamento de Controle de Ativos Estrangeiros (Office of Foreign Assets Control - OFAC) do Ministério da Fazenda dos EUA administrar e controlar.
OFAC. 22.1 Considerando que esta Seguradora integra o Grupo W.R Berkley Corporation e sendo a Corporação uma Sociedade Anônima Norte Americana que se subordina as Normas e Legislações internacionais e, portanto, deve manter políticas de proibição e/ou restrição nos termos das resoluções das Nações Unidas, as leis ou os regulamentos da União Europeia, Reino Unido e dos Estados Unidos quanto as sanções comerciais ou econômicas, estão excluídos todos e quaisquer prejuízos/sinistros reclamados por pessoa física ou jurídica que tenha negócio e/ou atividade e/ou estejam em situações que violem Leis, Sanções, Regulamento ou Embargos econômicos, tais como, mas não se limitando as normas OFAC (Office of Foreign Assets Control) e GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo).

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  • DA ANTICORRUPÇÃO 17.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda pelos propostos e colaboradores.

  • Risco Regulatório As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.

  • DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO Prevendo que as Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores: I – declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis; II – comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I deste artigo e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados; III – comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato; IV – declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas neste item, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.

  • DA LEI ANTICORRUPÇÃO 7.1 A CONTRATADA declara conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação brasileira, a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. Ainda, se obrigada a CONTRATADA, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e

  • ANTICORRUPÇÃO I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.

  • Cfr Ac. do STJ de 31 de março de 2022, onde se pode ler que: “Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, o contrato de seguro deixou de ser qualificado como um contrato formal, no sentido de ser condição de validade a adoção de determinada forma (art. 220.º do Código Civil) (...).” [xxx.xxxx.xx]. Vejamos, ainda, a este respeito, o art. 219.º do Código Civil de onde decorre o princípio da liberdade de forma dos negócios jurídicos, não restando dúvidas de que, no caso dos contratos de seguro, estamos perante um contrato consensual. datado e assinado pelo segurador e ser entregue ao tomador do seguro. A apólice, dentro das várias funções que possa desempenhar a favor do tomador do seguro, servirá sempre como documento probatório (ad probationem) da existência do contrato. Cumpre também aludir que, da celebração deste negócio jurídico, resultam obrigações para ambas as partes, tanto para o segurador, como para o tomador de seguro, verificando-se, pelo menos, duas declarações de vontade. Daí que se possa dizer que estamos perante um contrato bilateral16. Recordando o preceito proposto por XXXXXXXXX XXXX XXXX e, retomando a sua linha de pensamento, é obrigação do segurador cobrir o risco e realizar a prestação convencionada, caso se verifique o “sinistro”. Por outro lado, é obrigação do tomador do seguro o pagamento do prémio, sendo que a falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato (art.61.º/1 da LCS)17. No seguimento do que anteriormente foi referido, facilmente se entende que também estamos perante um contrato oneroso, uma vez que para ambas as partes se “pressupõem atribuições patrimoniais”18 que, no âmbito do contrato de seguro, correspondem ao pagamento do prémio pelo tomador do seguro e, em contrapartida, à cobertura dos riscos caso ocorra o sinistro, que cabe ao segurador. Ambas as partes correm o risco de perder. Como nos ensina MOTA PINTO, esta relação de correspetividade entre as atribuições patrimoniais não significa que haja um equilíbrio ou equivalência entre ambas. Pense-se, por exemplo, no caso de A (tomador de seguro e segurado) contratar um seguro com B (segurador) por determinado prazo e que até ao momento da cessação do contrato não tenha ocorrido qualquer sinistro. Está claro que da parte de A (segurado) houve um maior sacrifício. No entanto, foi por vontade e acordo das partes que se estabeleceram estas atribuições patrimoniais. As partes devem estar cientes das várias realidades que podem surgir ao longo do contrato, e do facto de uma delas poder vir a ter mais vantagens patrimoniais do que a outra - o que certamente acontecerá. Intimamente ligada com a anterior característica deste negócio jurídico está a característica da aleatoriedade. Estamos perante um contrato aleatório porque “as partes se

  • PRÁTICA CORRUPTA Oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução do contrato;

  • ANTICORRUPÇÃO E ÉTICA NOS NEGÓCIOS A CONTRATADA declara estar em conformidade com todas as leis, normas, regulamentos e requisitos vigentes, relacionados com o presente contrato. Assim, compromete-se a cumprir rigorosamente e de boa fé a legislação aplicável aos serviços que deve executar nos termos deste Contrato.

  • PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Certisign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/00XX-0X00- 321A-3933 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.