Contract
Estas condições Gerais estão em vigor a partir da data indicada no rodapé. Caso você tenha contratado o serviço antes, aplicarão as Condições Gerais correspondentes à data do contrato.
CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇOS ASSIST CARD
ASSIST CARD
CONDIÇÕES GERAIS 2020 - VIAJE TRANQUILO
As presentes Condições Gerais estarão vigentes a partir da data indicada no rodapé da página. Caso já tenha contratado o serviço anteriormente, serão aplicadas as Condições Gerais correspondentes à data de contratação.
CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS ASSIST CARD
1. OBRIGAÇÕES DA ASSIST CARD 4
2.2. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR DENTRO DE 24 HORAS 4
2.3. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO 5
2.4. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA / ODONTOLÓGICA 5
C. CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS ASSIST CARD - CONTRATO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGENS 5
4.1.2. Atendimento especializado 9
4.1.3. Exames médicos complementares. 9
4.1.4. Terapia de recuperação física em caso de traumatismos. 9
4.1.6. Odontologia de urgência 9
4.1.8. Intervenções cirúrgicas, UTI e unidade coronariana. 9
4.1.10. Limite das despesas com assistência médica. 10
4.1.11. Franquia aplicável às despesas médicas 10
4.1.12. Reembolso de despesas médicas 10
4.1.13. Reclamações de Pagamentos. 10
4.2. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES E DOENÇAS CRÔNICAS. 11
4.4.1 Serviço adicional: ADD ON REGRESSO SANITÁRIO 12
4.5. ACOMPANHAMENTO DE MENORES DE IDADE E ADULTOS 12
4.6. TRASLADO DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA 12
4.7. PERMANÊNCIA DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA 12
4.8. DIFERENÇA TARIFÁRIA PARA VIAGEM DE VOLTA ATRASADA OU ANTECIPADA 12
4.8.1. Retorno por doença ou acidente. 13
4.8.2. Retorno por falecimento de familiar. 13
4.9. DESPESAS HOTELEIRAS PARA REPOUSO FORÇADO POR DOENÇA, ACIDENTE OU INTERNAÇÃO 13
4.10. REEMBOLSO DE DESPESAS PARA VOO DEMORADOS OU CANCELADOS 13
4.11. TRASLADOS DE EXECUTIVOS POR MOTIVOS DE EMERGÊNCIA 13
4.13. ASSISTÊNCIA EM CASO DE ROUBO OU PERDA DE DOCUMENTOS. 14
4.14. REGRESSO ANTECIPADO PARA GRAVE ACIDENTE NO LAR. 14
4.15. REPATRIAÇÃO OU TRASLADOS FUNERÁRIOS. 14
4.16. LOCALIZAÇÃO DE BAGAGENS. 14
4.17. ASSISTÊNCIA POR RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE 15
4.18. ADIANTAMENTO DE FUNDOS PARA FIANÇAS 15
4.19. ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA APRESENTAR RECLAMAÇÕES POR CAUSA DE ACIDENTE 15
4.20. CRUISE BOARDING GUARANTY. 15
4.21.2. Serviço adicional: Esporte. 16
4.22.1. Serviço adicional: Gravidez 16
4.23. SERVIÇO DE CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. 17
4.24. SERVIÇO DE PASSAPORTE SEGURO. 17
4.25. ORIENTAÇÃO PSICOLÓGICA TELEFÔNICA 18
4.31. Serviço adicional: PETS. 18
4.32. ADD-ON BAGAGEM PROTEGIDA 19
4.36. REEMBOLSO DE DESPESAS POR ASSISTÊNCIA RODOVIÁRIA 22
4.37. REEMBOLSO DE DESPESAS PARA SERVIÇOS DE SERRALHEIRO EM CASA OU VEÍCULO. 22
4.38. REEMBOLSO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS. 22
4.39. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TRASLADO PARA CIDADE DE ORIGEM OU DESTINO POR ROUBO, AVARIA OU ACIDENTE DE VEÍCULO 22
4.40. REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRASLADO DE MOTORISTA SUBSTITUTO 23
4.41. REEMBOLSO PARA REFEIÇÕES DECORRENTES DO FECHAMENTO DE AEROPORTOS EM CASO DE FORÇA MAIOR 23
4.42. SERVIÇO ADICIONAL: COVID 23
4.42.1. GARANTIA DE CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DE VIAGEM POR DIAGNÓSTICO POSITIVO DE COVID-19. 23
4.42.2. REEMBOLSO DE GATOS ADICIONAIS DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM POR REPOUSO OU ISOLAMENTO FORÇADO 24
4.42.3. DIFERENÇA DE TARIFA OU PENALIDADE PARA VIAGEM DE RETORNO ATRASADA OU ANTECIPADA DO TITULAR 24
4.42.4. TRASLADO DE FAMILIAR 25
4.42.5. PERMANÊNCIA DE FAMILIAR 25
4.42.6. VALOR MÁXIMO TOTAL EM CASO DE EVENTO MÚLTIPLO 25
4.43. SERVIÇOS ESPECIAIS COVID 26
5.3.1. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ASSIST CARD FORA DO PAÍS DE RESIDÊNCIA 27
5.4. DIAS CONSECUTIVOS DE VIAGEM 28
5.4.1 Viagem fora do país de residência habitual do Titular. 28
5.4.2 Viagens dentro do mesmo país de residência habitual do Titular 28
5.5. DETERMINAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO/PRODUTO. 28
5.8. GRAVAÇÃO E MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES. 29
5.9. DOENÇAS SÚBITAS E AGUDAS. 29
5.10. REVELAÇÃO DOS ANTECEDENTES MÉDICOS 29
5.11. AUTORIZAÇÃO IRREVOGÁVEL PARA SOLICITAR INFORMAÇÕES MÉDICAS 29
5.12. EVENTOS E DESPESAS EXCLUÍDAS. 30
5.13. LIMITAÇÕES E EXCLUSÕES POR IDADE 32
5.14. COMUNICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO 32
6. SUB-ROGAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS 32
7. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E/OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 33
8. DESPESAS NÃO COBERTAS PELO CONTRATO E INTERVENÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS. 33
1. SEGURO PARA PERDA E ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM 34
2. SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS (MORTE ACIDENTAL) 36
3. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE) 37
4. GARANTIA DE CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM POR FORÇA MAIOR 38
5. GARANTIA DE CANCELAMENTO "ANY REASON" E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM POR FORÇA MAIOR. 41
6. SEGURO DE COMPRA PROTEGIDA 45
8. SEGURO DE ROUBO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS PORTÁTEIS. 47
9. SEGURO DE ROUBO DE NOTEBOOK. 47
17. GARANTIA DE CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM 49
As obrigações da ASSIST CARD expressas neste Contrato de Assistência de Viagem serão aplicadas apenas a acidentes e/ou doenças súbitas e agudas contratadas após a data de início efetiva do cartão ASSIST CARD ou a data de início da viagem, a que for posterior.
Em todos os casos de assistência prestada no país de emissão do cartão, a responsabilidade econômica da ASSIST CARD será sempre e, sem exceção, complementar e em subsídio à responsabilidade econômica que corresponde à cobertura médica, empresa de medicina pré-paga e/ou seguro de saúde e/ou apólice de seguro de qualquer tipo e/ou serviço do qual o Titular for beneficiário.
A ASSIST CARD reserva-se o direito de investigar a veracidade da declaração do proprietário a este respeito. A ASSIST XXXX terá o direito de exigir que o Titular do Cartão restitua imediatamente todas as despesas incorridas indevidamente no caso de pagamento de qualquer serviço que - se for comprovada previamente a responsabilidade econômica da cobertura médica, empresa de medicina pré-paga e/ou seguro de saúde e/ou apólice de seguro de qualquer tipo e/ou serviço do qual o Titular era beneficiário - não tivesse sido pago ou pago apenas parcialmente.
Com independência de que a assistência seja prestada como resultado de um acidente ou doença, o Valor Máximo Global será o indicado em seu voucher.
Em todos os casos e para todos os serviços, o Titular compromete-se a:
Entrar em contato com um escritório da ASSIST CARD e receber a sua autorização antes de tomar qualquer iniciativa ou comprometer quaisquer despesas.
A ASSIST XXXX não assumirá qualquer responsabilidade econômica nos casos em que o Titular fizer o abandono do centro médico onde for admitido, por sua própria decisão, sem a devida autorização médica, ou contra a opinião dos médicos que o atenderem. A ASSIST CARD também não será responsável por qualquer tipo por complicações e/ou agravamento do quadro médico do Titular que possam resultar do descumprimento das indicações médicas recebidas.
Caso o Titular omita entrar em contato com ASSIST XXXX para solicitar assistência, a responsabilidade da ASSIST CARD pelos custos da assistência será limitada ao custo incorrido pela ASSIST CARD se a assistência tiver sido solicitada em tempo hábil, na opinião razoável de seu Departamento Médico com base na experiência da ASSIST CARD em casos semelhantes.
2.2. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR DENTRO DE 24 HORAS.
A ASSIST CARD não é um serviço de emergência médica, por isso, em caso de emergência médica de urgência, o Titular deve recorrer ao serviço médico de emergência mais próximo do local onde estiver localizado. Em todos esses casos o Titular deverá comunicar a ASSIST CARD a emergência sofrida e o atendimento recebido desde o local de ocorrência, assim que possível e sempre dentro das 24 horas, de produzido o evento ou dentro das 24 horas seguintes à sua alta médica. Neste caso você deverá fornecer os registros e documentos originais que justifiquem tal situação.
Após a avaliação do caso e uma vez que possíveis exclusões tenham sido descartadas, a ASSIST CARD decidirá se cuidará dos custos gerados pela assistência e com as seguintes limitações:
(1) Eles não podem exceder os limites estabelecidos para a assistência prestada de acordo com o produto ASSIST CARD adquirido.
(2) Eles não poderão exceder os valores que a ASSIST XXXX teria pagado a um provedor de sua rede pela mesma assistência.
(3) Deve ser ajustado aos valores habituais de uso no país ou região onde ocorreu o evento. Para o caso específico de eventos ocorridos nos EUA, os valores de referência a serem utilizados serão aqueles conhecidos naquele país como "Valores de uso habitual e corrente".
Não serão suportadas despesas ou restituição de despesas acumuladas em situação de emergência, caso não seja dada rigorosa conformidade ao procedimento indicado nestas INSTRUÇÕES para o uso dos serviços da ASSIST CARD.
O Titular fornecerá a ASSIST CARD toda a documentação e informações que permitam estabelecer a procedência de um serviço e seu enquadramento ou não dentro dessas Condições Gerais, além de todas a documentação original de despesas reembolsáveis por ASSIST CARD e todas as informações médicas, incluindo aquelas anteriores à viagem, ou de qualquer tipo que possa ser necessária para a prestação dos serviços. Isso inclui a autorização para o acesso gratuito ao seu histórico médico em seu país de origem, bem como o contato com seu médico pessoal, empresa de medicina pré-paga, cobertura médica, etc.
O Titular perderá o direito de cobrar indenização, compensação e/ou reintegração se omitir o cumprimento das disposições do parágrafo anterior, ou se agir de má-fé apresentando documentação fraudulenta ou usando provas falsas.
Se necessário, o Titular deve apresentar o Passaporte com os carimbos das autoridades migratórias correspondentes às datas de saída e entrada ao país de origem, ou as provas de saída e entrada no país de origem se o passaporte não for exigido pelas autoridades de imigração.
Caso o Titular, por motivos de força maior, não tivesse conseguido cumprir o pedido de autorização prévia para contratar serviços por conta própria, e sem prejuízo do cumprimento de cada uma das obrigações indicadas nesta cláusula, deverá fornecer a ASSIST CARD todos os dados solicitados com a finalidade de poder verificar o serviço obtido, a genuinidade da emergência que o motivou e a impossibilidade de comunicação prévia. O acima exposto é uma condição essencial para obter uma autorização para pagar e/ou reembolsar os custos assumidos. Omitido por qualquer circunstância o cumprimento desta exigência, a ASSIST CARD terá o direito de recusar o pagamento e/ou a restituição de acordo com a avaliação que resultará após a auditoria do caso.
Em caso de acidente, deverá ser acompanhada a ocorrência policial correspondente para o reconhecimento das despesas, sem prejuízo da obtenção da autorização prévia pela ASSIST CARD.
2.4. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA / ODONTOLÓGICA.
O Titular deverá acompanhar o histórico médico completo para fazer quaisquer reclamações a ASSIST CARD decorrente de assistência médica/odontológica. O não cumprimento dessa exigência permitirá que ASSIST CARD negue a reclamação feita.
O Titular deverá entregar a ASSIST CARD todas as passagens de transporte (aérea ou não) que possua, nos casos em que ASSIST CARD cuide de quaisquer diferenças nos bilhetes originais, ou quando ASSIST CARD forneça o Retorno do Titular em caso de acidente grave ou morte. Em todos os casos, ASSIST CARD responderá apenas pela diferença tarifária que pudesse existir, se aplicável.
IMPORTANTE: O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas na Cláusula B.2 isentará automaticamente ASSIST CARD de pagar os custos da assistência decorrentes.
C. CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS ASSIST CARD - CONTRATO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGENS
ASSIST CARD é uma organização internacional de assistência de viagem cujo objetivo é prestar, entre outros, serviços de assistência médica em situações de emergência durante o curso de uma viagem. Caso os serviços de assistência médica a serem prestados sejam causados por doenças pré-existentes ou doenças crônicas, os custos decorrentes serão excluídos de acordo com as cláusulas C.4.2 e C. 5.12.1 destas Condições Gerais, por isso ASSIST CARD só arcará com os custos do primeiro atendimento médico, e somente para o máximo indicado em seu voucher para este item, conforme estipulado na cláusula C.4.1.10 (3).
É expressamente declarado, e aceito pelo Titular do Cartão, que os serviços ASSIST CARD não constituem seguro de saúde, nem uma extensão ou substituição de programas de seguridade social ou medicina pré-paga, nem seguradoras de riscos de acidentes de trabalho. Os serviços e prestações da ASSIST CARD são exclusivamente orientados para a assistência de viagem de eventos repentinos e imprevisíveis que impedem a continuação normal do mesmo.
Essas Condições Gerais dos serviços ASSIST CARD regem a prestação pelo ASSIST CARD dos serviços de assistência detalhados abaixo, durante as viagens feitas pelo TITULAR do cartão ASSIST CARD.
Para utilizar qualquer um dos serviços de ASSIST CARD será obrigação do TITULAR ter escolhido o produto ASSIST CARD de sua preferência e ter lido e aceitos os termos e condições aplicáveis a ele expressos nestas Condições Gerais.
Os serviços ASSIST CARD serão fornecidos apenas ao Titular do Cartão e não podem ser transferíveis a terceiros. Para receber os serviços de assistência aqui incluídos, o titular do Cartão deverá exibir o voucher ou cartão ASSIST CARD válidos e a documentação pessoal que comprove sua identidade e as datas de viagem.
A aquisição por um titular de um ou mais cartões ASSIST CARD não resultará no acúmulo de seus serviços ou benefícios, mas aplicará, nesse caso, os limites mais benéficos para o Titular.
A ASSIST CARD e os serviços derivados não terão validade no país em que o Titular do Cartão estiver presente no momento da emissão do cartão, nem no país onde o produto foi emitido, caso seja outro diferente, a menos que expressamente declarado em contrário (produtos com validade "Nacional e/ou Internacional Receptivo").
Os pedidos de cancelamento e/ou modificação das datas de validade do cartão ASSIST CARD podem ser feitos unicamente com uma antecedência não menor a 2 (dois) dias úteis antes do início da validade.
Os pedidos de cancelamento e/ou modificação de produtos ASSIST CARD custarão US$ 15 (ou sua equivalência em moeda local) para despesas administrativas.
Em nenhum caso serão aceitos cancelamentos ou modificações feitas no prazo de 48 horas antes do início da validade, nem cancelamentos ou modificações, uma vez iniciada a validade do cartão ASSIST CARD em questão, de acordo com os termos expressos no voucher.
O início da validade do cartão ASSIST CARD, em nenhuma circunstância, pode exceder 2 anos, a partir da data de emissão do mesmo. Após esse período, o cartão não será válido e não serão aceitas solicitações de cancelamento ou modificação.
Para todos os efeitos de interpretação, declara-se expressamente que nestas "Instruções para o uso dos serviços ASSIST CARD" e nas "Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD, entende-se por":
Acidente: Acontecimento imprevisto, repentino, violento e externo que altera o curso normal ou previsto das coisas, especialmente aquele que causa danos a uma pessoa ou coisa.
Cartão: Plástico entregue ao Titular do Cartão antes de sua viagem, e que contém seu nome completo e o número, validade e tipo de cartão ASSIST CARD contratado.
Central Operacional: O escritório que coordena a prestação dos serviços requeridos pelo Titular por ocasião de sua assistência.
Circunstâncias Excepcionais: Todas as situações extraordinárias, de acontecimento pouco comum, indicadas na Cláusula C.7 destas Condições Gerais.
Congênito: Presente ou existente desde o nascimento.
Crônico: Qualquer processo patológico contínuo e persistente ao longo do tempo, com mais de 30 dias de duração.
Departamento Médico: Grupo de profissionais da saúde que, prestando serviços de supervisão, controle e/ou coordenação para ASSIST CARD, intervêm e decidem sobre todos os assuntos e/ou serviços prestados, ou a serem prestados, nestas Condições Gerais e que estejam direta ou indiretamente relacionados a assuntos médicos.
Doença e/ou Afeição: Os termos "doença" e/ou "afeição" devem ser interpretados como sinônimo de "doença" para todos os efeitos, nestas Condições Gerais.
Doença Aguda: Processo curto e relativamente grave de alteração do estado do corpo ou de qualquer um de seus órgãos, que pode interromper ou alterar o equilíbrio de funções vitais, podendo causar dor, fraqueza ou outra manifestação estranha ao comportamento normal do mesmo.
Doença súbita ou imprevista: Doença precoce, impensada e imprevista contraída após a data de início efetiva do cartão ASSIST CARD ou a data de início da viagem, a que for posterior.
Eletivo: Procedimento médico que não é da natureza de emergência e, portanto, é programável e planificável para uma data posterior, sem assim impedir a normal continuação da viagem.
Emergência médica: Xxxxx ou doença que representa ameaça imediata à vida de uma pessoa e cuja assistência não pode ser adiada.
Franquia ou Dedutível: Xxxxx fixo e determinado que será suportado pelo Titular e deverá ser pago pelo Titular no momento de receber a primeira assistência médica, como pagamento inicial obrigatório pelas despesas que tal assistência origina.
Montante Máximo Global: A soma limite das despesas que a ASSIST CARD pagará e/ou restituirá ao Titular, por todos os conceitos e por todos os serviços prestados em virtude das presentes Condições Gerais.
Montante Máximo Global em caso de evento múltiplo: A soma das despesas que a ASSIST CARD pagará e/ou restituirá a todos os Titulares afetados no caso de que o mesmo evento causar lesão ou morte de mais de um Titular, por qualquer motivo e por todos os serviços prestados em virtude das presentes Condições Gerais.
Pack Familiar: Forma de comercialização pela qual a ASSIST CARD oferece aos seus clientes a possibilidade de comprar seus produtos para todos os membros do mesmo grupo familiar, pagando apenas a taxa correspondente a alguns deles, sendo gratuitos para o resto. As tarifas e condições de comercialização aplicáveis à modalidade "PACK FAMILIAR" podem variar dependendo do tipo e validade do produto adquirido, do destino da viagem e do número de membros do grupo familiar, de acordo com as informações disponíveis nas agências de viagens e/ou nos escritórios da ASSIST CARD.
MUITO IMPORTANTE: Quando os produtos ASSIST CARD tiverem sido adquiridos sob a modalidade de "PACK FAMILIAR" cada limite monetário estipulado no voucher e Condições Especiais, correspondentes ao produto ASSIST CARD escolhido e adquirido, será aplicável conjuntamente para TODOS OS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR, com a única exceção dos casos de assistência médica prestada na Europa para os quais os limites monetários estipulados no voucher serão aplicados individualmente para cada membro do grupo familiar. Assim, (exceto a única limitação acima indicada) quando os custos decorrentes da assistência prestada a um ou mais membros desse grupo familiar atingirem um ou mais limites estipulados nas Condições Especiais acima mencionadas, a ASSIST CARD não arcará com custos adicionais para esse mesmo conceito.
Da mesma forma, quando os produtos adquiridos nesta modalidade incluem qualquer um dos seguros previstos no Capítulo D destas Condições Gerais, cada limite monetário estipulado para cada risco no voucher e Condições Especiais correspondentes ao produto ASSIST CARD escolhido e adquirido será aplicável conjuntamente para TODOS OS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. Assim, em caso de sinistro, a Seguradora pagará a indenização correspondente a PRO RATA ENTRE OS MEMBROS DESSE GRUPO FAMILIAR.
Kit ASSIST CARD: O material impresso que é entregue ao Titular antes de sua viagem e que contém - entre outras constâncias - o Cartão, o Voucher com seus dados pessoais e as características do Produto ASSIST CARD adquirido, Folha de Instrução (quando as Condições Gerais são enviadas por e-mail) ou Condições Gerais Impressas (quando não são enviadas por e-mail), a Lista de telefones, os plásticos para bagagem e os adesivos para documentos.
Pré-existente: Qualquer processo fisiopatológico, doença, lesão ou suas complicações, que sua origem ou etiologia seja reconhecida antes da data de início da validade do cartão ou da viagem (a que for posterior), incluindo tanto aqueles sofridos antes dessa data quanto aqueles posteriormente manifestados, assim como aqueles que para seu desenvolvimento exigiram um período de incubação, formação ou evolução dentro do corpo do titular, aqueles sofridos durante a vigência de um cartão ASSIST CARD anterior (mesmo que a validade seja anual e/ou seja renovada de acordo com o disposto na Cláusula 5.7.1 deste presente documento) e aqueles originados como resultado da administração de qualquer tipo de tratamento ou medida, preventiva ou não, antes do início da validade do cartão ou da viagem.
Recorrente: Retorno da mesma doença após ser tratada. Normalmente três ou mais vezes durante um ano civil. Residência habitual: Todos os lugares onde o Titular fica pelo menos 120 dias por ano.
Titular: Pessoa mencionada no "voucher" como beneficiária dos serviços descritos no Contrato de Assistência em viagem formalizado, composto pelo referido voucher com mais as Condições Gerais anexadas a ele.
Voucher: Instrumento do contrato de Assistência de Viagem entregue ao Titular antes de sua viagem e que contém, entre outros registros, seus dados pessoais, o número e o tipo de cartão ASSIST CARD contratado, bem como as Condições Especiais, especificações e limites das mesmas. Apenas são aplicados os serviços explicitamente indicados nas Condições Especiais, com o escopo e os limites indicados para cada serviço.
Viagens internacionais: É considerada viagem internacional a qualquer percurso feito pelo Titular fora de seu país de residência, entre dois ou mais países, ou entre duas ou mais cidades do mesmo país. Para todos os efeitos, será considerada parte de uma viagem internacional a aquela seção doméstica ou de cabotagem que faz parte da rota necessária para chegar ao destino final.
Estão excluídos os países em guerra civil ou estrangeira (exemplos, incluindo, mas não limitados a: Afeganistão, Iraque, Sudão, Somália, Coreia do Norte, etc.), e qualquer serviço originado a uma distância inferior a 100 km do local habitual de residência do Beneficiário, a menos que o produto adquirido indique o contrário.
Nos países onde a ASSIST CARD não presta assistência, limita-se apenas ao reembolso de despesas médicas nas circunstâncias e condições estabelecidas nas Condições Gerais de Serviços.
A seguir, uma declaração taxativa dos serviços que a ASSIST CARD fornece ao Titular Beneficiário do produto ASSIST CARD adquirido.
MONTANTE MÁXIMO GLOBAL: Valor máximo das despesas que ASSIST CARD pagará e/ou restituirá ao Titular por todos os conceitos e por todos os serviços prestados nestas Condições Gerais. O valor total das despesas para todos os serviços detalhados na Cláusula C.4 não poderá exceder o "Montante Máximo Global" indicado no seu voucher.
Para uma melhor interpretação desta cláusula, esclarece-se que nos produtos em que o Montante Máximo Global é expresso em mais de uma moeda e diferem uns dos outros, os valores acima não serão complementares entre si, de modo que as somas calculadas como despesas com assistência previstas para qualquer um desses Valores serão dedutíveis entre si.
A ASSIST CARD disponibiliza ao Titular sua rede mundial de Escritórios de Alarme. O Titular deverá entrar em contato com um escritório ASSIST CARD por telefone para qualquer caso de doença, acidente ou emergência para o qual precise de assistência. A ASSIST CARD fornecerá ao Titular as condições para seu atendimento oportuno, seja enviando o profissional em cada caso, prestando assistência online por meio do aplicativo móvel (telemedicina), ou autorizando o atendimento em qualquer um dos Centros de Atendimento ou hospitais disponíveis na área de ocorrência do evento cuja assistência é solicitada. O Titular compromete-se a dar aviso a ASSIST CARD todas as vezes que precisar assistência. Desde o primeiro atendimento ou serviço prestado, o Titular deverá sempre entrar em contato com a ASSIST CARD para obter autorização de novos atendimentos ou serviços originários da mesma causa do primeiro evento.
Se solicitada a assistência a ASSIST CARD não estiver disponível imediatamente no local do evento um provedor de rede de assistência da ASSIST CARD, o Titular poderá, mediante autorização prévia da ASSIST CARD, utilizar os serviços médicos necessários. Nestas circunstâncias, ASSIST CARD arcará os custos dos serviços prestados ao Titular por outros profissionais e/ou estabelecimentos de saúde, desde que não sejam excluídos nestas Condições Gerais, pagando diretamente aos prestadores (sempre que possível) ou restituindo ao Titular as despesas incorridas apenas em situações de emergência, e de acordo com as disposições da Cláusula C.4.1.12 destes Condições Gerais de Serviços ASSIST CARD.
IMPORTANTE: Os serviços de assistência médica a serem prestados pela ASSIST CARD se limitam a tratamentos de quadros agudos e visam a assistência de viagem de eventos repentinos e imprevisíveis onde uma doença clara foi diagnosticada, comprovável e aguda que impeça a normal continuação de uma viagem e, pelo mesmo motivo, não são projetados ou contratados ou previstos para procedimentos eletivos ou para avançar tratamentos ou procedimentos de longa duração, mas para garantir a recuperação inicial e condições físicas que permitam a continuação normal da viagem.
Os serviços de assistência médica acima mencionados, incluem:
A assistência médica será prestada em caso de acidente ou "doença aguda e imprevista". Produzida uma doença ou lesão que impossibilite o Titular de continuar a Viagem normalmente, o Titular poderá utilizar gratuitamente os serviços de profissionais e/ou estabelecimentos de saúde indicados e/ou autorizados a ele pela ASSIST CARD.
Doenças benignas e feridas leves que não impossibilitem a continuidade normal da viagem não resultarão nesta assistência, embora o Titular poderá solicitar o reembolso das despesas incorridas por ele por ocasião da mesma, se estas se ajustarem a estas Instruções de uso dos serviços ASSIST CARD e das Condições Gerais dos serviços ASSIST CARD.
Os serviços de assistência médica a serem prestados pela ASSIST CARD estão limitados ao tratamento de sintomas agudos que impedem a continuação da viagem. Salvo esclarecimento explícito dentro das características do produto ASSIST CARD adquirido, todas as condições crônicas ou pré-existentes ou congênitas ou recorrentes são expressamente excluídas, bem como suas consequências e/ou complicações, mesmo que essas consequências e/ou complicações apareçam pela primeira vez durante a viagem.
4.1.2. Atendimento especializado.
A assistência médica será prestada por especialistas quando indicada ou requerida pela equipe médica de emergência e previamente autorizada pelo escritório ASSIST CARD correspondente.
Quando o Titular tiver menos de 12 anos e tiver necessidade de assistência médica, ASSIST CARD disponibilizará, a pedido dos pais ou adultos que acompanham o menor em sua viagem, a possibilidade de consulta telefônica com o pediatra primário da criança em seu país de origem. Afirma-se expressamente que essa consulta será apenas para fins informativos, mas não será vinculante ao tratamento médico a ser prestado, que será a decisão do provedor médico interveniente.
4.1.3. Exames médicos complementares.
Exames adicionais serão realizados quando indicados pela equipe médica de emergência e autorizados pelo escritório ASSIST CARD correspondente.
4.1.4. Terapia de recuperação física em caso de traumatismos.
Se autorizado pelo Departamento Médico da ASSIST CARD e for prescrito pelo médico responsável, a ASSIST CARD responderá por até 10 (dez) sessões de fisioterapia, cinesioterapia, etc.
A ASSIST XXXX será responsável pelos custos dos medicamentos prescritos por sua equipe médica para a afeição que resultou em assistência ao Titular, durante o prazo do Cartão e até os limites indicados no seu voucher, dependendo de:
(1) Assistência ambulatorial
(2) Assistência durante a internação do Titular
(3) Assistência no país de emissão do Cartão
Quando a medicação a ser fornecida pela ASSIST CARD não estiver prontamente disponível e o Titular deve fazer uso dele em situações de emergência, os desembolsos feitos por esses conceitos serão restituídos quando aplicável, contra a apresentação a ASSIST CARD dos comprovantes originais e até o limite indicado em seu voucher.
4.1.6. Odontologia de urgência.
A ASSIST CARD será responsável pelos custos de atendimento odontológico de emergência em casos de infecção ou trauma. A assistência odontológica será limitada apenas ao tratamento da dor e/ou remoção da parte dentária até o limite indicado no seu voucher.
Quando a equipe médica da ASSIST CARD prescrever, o Titular será internado no Centro de Atendimento mais próximo e apropriado, a critério exclusivo do Departamento Médico da ASSIST CARD. Essa internação será custeada pela ASSIST CARD durante todo o período do cartão, mais 7 (sete) dias adicionais a partir do momento da conclusão da validade do produto contratado. Os dias suplementares incluirão apenas despesas hospitalares e desde que o "Valor Máximo Global" para atendimento médico indicado em seu voucher ainda não tenha sido atingido.
4.1.8. Intervenções cirúrgicas, UTI e unidade coronariana.
As intervenções cirúrgicas serão realizadas ao Titular em casos de emergência que requerem urgentemente tal tratamento e somente quando autorizadas pelo Departamento Médico e pelo correspondente escritório da ASSIST CARD (exceto no caso previsto na Cláusula B.2.2). Intervenções cirúrgicas que enquadram como procedimento "eletivo" (ver definição na Cláusula C.2) e não impedem a continuação normal da viagem, podendo, portanto, ser realizadas após o retorno do Titular ao seu país de origem, não serão incluídas neste benefício.
Quando for necessário pela natureza da doença ou lesão do Titular, proceder-se-á a tratamentos de cuidados intensivos e unidade coronariana. Em todos os casos deve existir autorização do Departamento Médico da ASSIST CARD como requisito indispensável para que ASSIST CARD assuma a responsabilidade financeira por tais tratamentos (exceto no caso previsto na Cláusula B.2.2)
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Se autorizado pelo Departamento Médico de ASSIST CARD e tenha sido prescrito pelo médico responsável pelo tratamento, a ASSIST CARD será responsável pelos custos de próteses, órteses, síntese ou auxílios mecânicos, necessários sob a assistência médica coberta por estas Condições Gerais e no produto adquirido pelo Titular até o valor indicado nas Condições Especiais.
A equipe médica da ASSIST CARD reserva-se o direito de determinar a prótese, órteses, síntese ou auxílio mecânico a ser fornecido ao Titular.
Os gastos com próteses, órteses, síntese ou auxílio mecânico, conforme referido na cláusula C.5.12.14, são expressamente excluídos.
4.1.10. Limite das despesas com assistência médica.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Em seu voucher você encontrará o valor de cada Montante Máximo Específico aplicável a:
(1) Assistência médica por acidente.
(2) Assistência médica para "doenças não pré-existentes"
(3) Assistência médica para "doenças pré-existentes": As condições aplicáveis por este conceito estão indicadas na cláusula C.4.2 destas Condições Gerais.
(4) Assistência médica no país de emissão do cartão ASSIST CARD (esse valor será aplicado para assistência decorrente de doenças e/ou acidentes e somente nos casos em que o produto adquirido inclua esse benefício).
(5) Xxxxxxxx Xxxxxx Global em caso de múltiplo evento. (Este valor não superará, em conjunto e para todos os Titulares envolvidos, a soma, por evento, indicada para este fim no voucher, valor que será distribuído entre todos os Titulares em base a pro rata, mantendo o limite máximo por Titular que corresponda de acordo com o tipo de produto contratado para cada Titular).
Os limites de despesas com assistência médica por doença ou acidente indicados nos pontos imediatos acima não são cumulativos, aplicando apenas um deles de acordo com a causa da Assistência.
4.1.11. Franquia aplicável às despesas médicas.
O Valor Fixo Dedutível será aplicado às Despesas Médicas do Titular e aos produtos ASSIST CARD que tenham esse conceito incluído em seu voucher.
4.1.12. Reembolso de despesas médicas.
A ASSIST CARD reembolsará as despesas médicas incorridas em situação de emergência, desde que tenham sido previamente autorizadas pelo Departamento Médico de ASSIST CARD e não excedam as tarifas e preços em uso, regulares e vigentes no país e/ou local onde foram feitas. As tarifas permanentemente atualizadas estão disponíveis para o interessado nos escritórios ASSIST CARD em cada um dos países em que este presta serviços. Para o caso específico de eventos ocorridos nos EUA, os valores de referência a serem utilizados serão os conhecidos naquele país como "Valores de uso habitual e corrente". Essas despesas serão reembolsadas pela ASSIST CARD com a apresentação de comprovantes confiáveis e até o limite indicado no seu voucher e correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido. Estes recibos devem incluir: notas fiscais originais dos profissionais e/ou centros médicos envolvidos na assistência com clara indicação de diagnóstico, histórico médico, formulário de entrada em caso de internação emitida pelo estabelecimento assistencial, detalhamento de benefícios e notas fiscais das farmácias com descrição dos medicamentos adquiridos, os que devem ser coincidentes em qualidade e quantidade com os prescritos pelo profissional atuante na ocasião.
As despesas médicas incorridas em situações de emergência ou em países onde a ASSIST CARD não presta assistência serão reembolsadas ao titular do Cartão, desde que o titular do cartão tenha cumprido a Cláusula B.2. Os reembolsos serão feitos nos escritórios da ASSIST CARD.
4.1.13. Reclamações de Pagamentos.
Se você foi atendido por um profissional, hospital ou pronto-socorro nos Estados Unidos da América, você não deve se surpreender se ao retornar ao seu país você recebe faturas por encargos com salas de emergência, raios-x, estudos especializados, etc. De acordo com os critérios administrativos do sistema de saúde nos Estados Unidos, primeiro recebe as faturas o paciente e, em seguida, o prestador de assistência de viagem, como neste caso a ASSIST CARD. Toda essa rotina administrativa pode levar um mês ou mais para o hospital enviar
as faturas para nossos Escritórios. Se nesse meio tempo você tiver recebido tais faturas, envie-as aos nossos escritórios representativos locais para verificar o status das mesmas em nossos registros, processá-las e pagá-las -se for o caso- o mais rápido possível.
4.2. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES E DOENÇAS CRÔNICAS.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
4.2.1. Nos produtos que incluam explicitamente assistência médica em caso de doenças crônicas ou pré-existentes, a ASSIST CARD arcará com os custos decorrentes do atendimento médico até o limite máximo para este conceito indicado nas Condições Especiais, e somente no caso de episódio agudo, ou eventos não previsíveis, cuja urgência exija o atendimento no momento da viagem e não possa ser deferida até o retorno ao seu país de origem. A responsabilidade econômica a ser assumida pela ASSIST CARD consiste na resolução do quadro agudo, e serão excluídos os tratamentos destinados à resolução final do problema, ou para a investigação diagnóstica de quadros prévios à viagem.
4.2.2. Se não for especificamente incluído, somente os custos do primeiro atendimento médico serão arcados até o limite indicado nas Condições Especiais.
4.2.3 São excluídas deste serviço as despesas relacionadas à iniciação ou continuação de tratamentos, diagnósticos, pesquisas, diagnósticos e/ou comportamentos terapêuticos, que não estejam relacionados ao episódio agudo não previsível. Também exclui todas as doenças sexualmente transmissíveis, incluindo, mas não se limitando a, sífilis, gonorreia, herpes genital, clamídia, papiloma-vírus humano (HPV), tricomonas vaginais, trichomoniase, vírus da imunodeficiência humana (HIV), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), entre outros. Procedimentos dialíticos, transplantes, câncer e tratamentos psiquiátricos também são excluídos; aparelhos auditivos, óculos, lentes de contato, pontes dentárias, marca-passos, desfibriladores implantáveis, respiradores ambulatoriais, dispositivos implantáveis, material descartável específico, etc.; doenças causadas pela ingestão de drogas, narcóticos, medicamentos tomados sem prescrição médica, álcool, etc. e lesões sofridas durante um ato ilícito.
A ASSIST CARD reserva-se o direito de recusar a cobertura se for constatado que o motivo da viagem foi o tratamento no exterior de uma doença crônica ou pré-existente.
4.2.4. Serviço adicional: ADD-ON ADICIONAR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
ASSIST CARD assumirá o custo até o limite especificado em Condições Especiais, detalhados no CERTIFICADO ou VOUCHER, apenas os custos de assistência médica decorrentes de uma doença crônica ou pré-existente que tenha desenvolvido um episódio imprevisto de crise durante a viagem, apenas na medida em que sejam necessários para a estabilização do quadro agudo que permita que a viagem continue ou retorne ao país de origem. A ASSIST XXXX não será responsável dentro desta cobertura pelos custos necessários para continuar o tratamento iniciado antes do quadro agudo ocorrido durante a viagem, ou tratamento subsequente, incluindo medicamentos que excedam os necessários para estabilizar tal quadro agudo e imprevisto.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Em caso de emergências, ASSIST CARD organizará o traslado do Titular para o centro de atendimento médico mais próximo para que receba o pertinente atendimento. Quando o Departamento Médico da ASSIST CARD aconselhe o traslado para outro centro de atendimento mais adequado, a transferência será organizada, dependendo das possibilidades do caso, sob as condições e meios autorizados pelo escritório ASSIST CARD que interveio e exclusivamente dentro dos limites territoriais do país onde ocorreu o evento. Um médico ou enfermeiro, conforme corresponda, acompanhará, quando necessário, o ferido ou a pessoa doente.
OBS.: Somente as razões médicas, avaliadas a critério exclusivo do Departamento Médico da ASSIST CARD serão levadas em conta na decisão da procedência e/ou urgência do Traslado do Titular. Se o Titular e/ou seus familiares decidirem fazer um traslado deixando de lado o parecer do Departamento Médico da ASSIST CARD, nenhuma responsabilidade será da ASSIST CARD por tal ação, sendo o traslado, seu custo e suas consequências exclusivamente sob o risco do Titular e/ou de seus familiares.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Inclui o traslado do Beneficiário por aeronaves aéreas regulares ou sanitárias, se necessário, por razões médicas avaliadas a critério exclusivo da ASSIST CARD, ao custo da ASSIST CARD dentro dos limites do Produto, com acompanhamento médico ou enfermeiro, se necessário, e sujeito à disponibilidade de vagas para o país de residência habitual do proprietário.
A ASSIST XXXX também organizará a seu custo o traslado de um acompanhante de retorno para o país de residência habitual do titular, desde que tal acompanhante também seja titular de um produto que inclua este Serviço, e esteja viajando junto com o Titular acidentado no momento do evento que motiva este Serviço.
Este Serviço só ocorrerá quando as razões médicas, avaliadas a critério exclusivo da ASSIST CARD, justificarem sua procedência. Se o Titular ou seus familiares ou acompanhantes desejarem fazer um traslado contra a indicação da ASSIST CARD ou sem sua autorização prévia, tal traslado e seu custo serão excluídos deste Serviço.
4.4.1 Serviço adicional: ADD ON REGRESSO SANITÁRIO.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Caso o Titular tenha adquirido o Adicional de Regresso Sanitário, terá um valor máximo adicional de US$ 100.000 para ser utilizado apenas para este serviço.
4.5. ACOMPANHAMENTO DE MENORES DE IDADE E ADULTOS
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Se um titular viajasse como a única companhia de um ou mais acompanhantes menores de 15 (quinze) ou mais de 75 (setenta e cinco), sendo também ele ou eles titular/es de um cartão ASSIST CARD, e estivesse impossibilitado para se ocupar do o dos mesmo/s devido a doença ou acidente ocorrido durante a viagem, ASSIST CARD às suas custas, organizará o traslado de um membro da família, para que o acompanhe de volta ao local de sua residência habitual. A escolha dos meios a serem utilizados para o acompanhamento de menores ficará a critério exclusivo da ASSIST CARD.
4.6. TRASLADO DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Caso o Titular que viaja só estivesse internado no exterior, e desde que tal internação seja autorizada pelo Departamento Médico de ASSIST CARD e esteja prevista por um período de mais de 10 (dez) dias, a ASSIST CARD cuidará do custo de traslado de um familiar por uma única vez durante o período de vigência do cartão, mediante a compra de passagem aérea em classe turista ou econômica, sujeita à disponibilidade de vaga, para que este acompanhe o Titular durante esse período de internação. Esse benefício será concedido apenas na medida em que todo o período de internação previsto enquadre no período de validade do cartão ASSIST CARD mais 7 (sete) dias complementares.
4.7. PERMANÊNCIA DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Quando a ASSIST XXXX trasladou um parente do Titular para acompanhá-lo enquanto estiver no hospital, este último será responsável pelas despesas da permanência do familiar trasladado por um período máximo de 10 (dez) dias, desde que o Titular esteja internado só, no exterior, ou seja, sem qualquer companhia ou relação pessoal ou familiar, durante esse período de internação.
As despesas assumidas pela ASSIST CARD podem ser encontradas no seu voucher com os seguintes limites:
(1) Um limite diário, e
(2) um máximo total.
4.8.1. Retorno por doença ou acidente.
ASSIST CARD será responsável pelo pagamento da penalidade ou diferença tarifária correspondente ou pelo custo de uma nova passagem de retorno do Titular em classe turista ou econômica a partir do local onde o Titular está, até seu domicílio permanente, quando sua passagem original for de ida e volta, tarifa reduzida, com data fixa ou data limitada de retorno, e essa data não pode ser respeitada como resultado de doença ou acidente do Titular. Este benefício só será aplicado quando o Titular tiver sido medicamente assistido com a autorização do escritório ASSIST CARD correspondente. Os chamados Eventos Excluídos nas Cláusulas C.4.2, C.5.12 e C.5.13 não terão esse benefício.
4.8.2. Retorno por falecimento de familiar.
O mesmo benefício estabelecido no inciso C.4.8.1 regerá se o Titular deve retornar antecipadamente ao seu país de residência habitual e permanente por morte, no país, de um membro direto da família (pai, cônjuge, filho ou irmão) nele residente.
OBS.: Em ambos os casos, as circunstâncias que resultam nesse benefício deverão ser demonstradas pelo Titular, e comprovadas de forma confiável pela ASSIST CARD. O pagamento da viagem de volta pelo Titular e/ou terceiros só poderá ser reembolsado quando a ASSIST CARD tiver autorizado anteriormente tal despesa. O benefício de viagem de volta só será fornecido dentro do prazo de validade da ASSIST CARD. Quando este serviço tiver sido prestado, o Titular deverá transferir para ASSIST CARD o cupom correspondente às partes não usadas da passagem aérea original ou seu valor.
ASSIST CARD restituirá o Titular pelas despesas do hotel no exterior, apenas pela acomodação (ou seja, sem extras), desde que haja autorização prévia concedida ao Titular pelo escritório da ASSIST XXXX envolvido, quando o médico responsável prescrevesse descanso forçado para qualquer doença, acidente ocorrido na viagem ou após internação. Para obter esse benefício, o Titular deverá ter sido internado por um período mínimo de 5 (cinco) dias, e tal internação deverá ter sido validamente autorizada pelo escritório central da ASSIST CARD. Essas despesas do hotel devem ter:
(1) Um limite diário, e
(2) um máximo total.
Se o voo internacional do Titular estiver atrasado por mais de 6 (seis) horas consecutivas a partir do horário de partida originalmente programado, e desde que nesse momento não tenha outras alternativas de transporte, ASSIST CARD reembolsará os custos de hospedagem, táxi e alimentação feitos pelo Titular durante esse período e até o limite indicado em seu voucher. ASSIST CARD reembolsará até 50 (cinquenta) dólares sem comprovação. A partir desse montante só reembolsará, com o limite máximo indicado no voucher para este conceito, as despesas informadas com a apresentação dos respectivos comprovantes que certifiquem de maneira confiável sua ocorrência, desde que sejam lógicas e razoáveis, além da constância da companhia aérea certificando o atraso ou cancelamento sofrido e seus motivos. Para receber esse reembolso, o Titular deverá contatar a ASSIST CARD no prazo de 24 horas após a reclamação junto à companhia aérea.
OBS.: Este benefício não será fornecido se o Titular viajar com um bilhete sujeito à disponibilidade de espaço ou a um destino localizado dentro do mesmo país onde o cartão ASSIST CARD foi comprado. Este serviço não se aplica se o cancelamento for devido à falência e/ou cessação dos serviços da companhia aérea, ou a qualquer uma das circunstâncias descritas na Cláusula C.7. "Circunstâncias excepcionais e/ou de força maior" destas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
4.11. TRASLADOS DE EXECUTIVOS POR MOTIVOS DE EMERGÊNCIA.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Caso o Titular esteja em uma viagem de negócios no exterior e tenha sido hospitalizado pela ASSIST CARD em decorrência de uma grave emergência médica que o impede de continuar com o propósito de sua atividade profissional, ASSIST CARD cuidará da passagem da pessoa designada pela empresa do Titular para substituir o Titular da Internação. Este bilhete será adquirido pela ASSIST CARD na mesma classe em que o executivo comprou a passagem a ser substituída e estará sujeito à disponibilidade das companhias aéreas. O executivo substituto
deve adquirir, no momento de iniciar a viagem e durante toda a duração da viagem, o mesmo produto de assistência ASSIST CARD que tinha o executivo substituído.
4.13. ASSISTÊNCIA EM CASO DE ROUBO OU PERDA DE DOCUMENTOS.
ASSIST CARD assessorará ao titular do Cartão sobre os procedimentos a serem seguidos localmente caso seus documentos pessoais, passagens aéreas e/ou cartões de crédito tenham sido roubados ou extraviados. Tal assessoria não incluirá, em qualquer caso, a realização desses procedimentos pessoais que o Titular deve realizar em relação ao roubo ou perda ocorrido. ASSIST CARD não será responsável pelas despesas ou custos inerentes à substituição de documentos pessoais, passagens aéreas, cartões de crédito roubados ou perdidos.
4.14. REGRESSO ANTECIPADO PARA GRAVE ACIDENTE NO LAR.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Em caso de acidente grave (incêndio, inundação, explosão ou roubo com dano e violência) no domicílio residencial e permanente do Titular durante uma viagem e sendo titular de um cartão ASSIST CARD, desde que nenhuma pessoa possa assumir a situação, e seu bilhete de retorno original não lhe permita alterar a data gratuitamente, ASSIST CARD cuidará do pagamento da penalidade ou diferença tarifária correspondente ou do custo de uma nova passagem em classe turista ou econômica do local onde o Titular está localizado até o seu endereço permanente. O evento que possa gerar essa assistência deverá ser fortemente comprovado acompanhando a ocorrência policial correspondente. Quando este serviço for prestado, o titular deverá transferir para a ASSIST CARD o cupom não usado da passagem aérea original ou seu valor.
4.15. REPATRIAÇÃO OU TRASLADOS FUNERÁRIOS.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Em caso de morte do Titular, a ASSIST CARD organizará a repatriação ou traslado funerário e assumirá o comando de:
(1) o custo do túmulo necessário para o transporte;
(2) procedimentos administrativos;
(3) em caso de repatriação fúnebre: transporte para o aeroporto de entrada ao país de residência permanente do Titular pelos meios que ASSIST CARD considerar mais conveniente; e
(4) a organização e custo da viagem de volta de 1(um) acompanhante até o local habitual de residência do titular falecido, desde que o referido acompanhante também seja titular de um cartão ASSIST CARD e esteja viajando com o Titular no momento da morte do mesmo. A escolha dos meios a serem utilizados será a critério exclusivo da ASSIST CARD.
OBS.: Os custos do féretro definitivo, procedimentos fúnebres, enterro do titular falecido e traslados dentro do país de residência (em caso de repatriação funerária) não serão, em nenhum caso, suportados pela ASSIST CARD. Ambos os serviços serão prestados somente se a intervenção da ASSIST CARD for solicitada imediatamente após a morte. A ASSIST CARD será isento e não será responsável pelo traslado dos restos mortais, nem fará qualquer reembolso para este conceito no caso de empresas funerárias ou terceiros tomarem intervenção antes da ASSIST CARD ou sem sua autorização expressa.
A ASSIST XXXX não será responsável pela repatriação funerária ou suas despesas em casos de morte causada por:
(1) Narcóticos, álcool ou entorpecentes
(2) Suicídio
(3) Caso a morte tenha sido resultado de uma doença pré-existente sofrida pelo Titular, sendo o tratamento da mesma a causa da viagem.
4.16. LOCALIZAÇÃO DE BAGAGENS.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
A ASSIST XXXX ajudará o Titular no exterior com todos os meios à sua disposição para tentar localizar bagagem perdida que foi despachada no porão do mesmo voo internacional no qual o titular do Cartão estava viajando, com o objetivo de facilitar a identificação da bagagem em caso de perda.
OBS.: ASSIST CARD não assume nenhuma responsabilidade pela bagagem perdida e não localizada. Alguns produtos ASSIST CARD incluem sem custo adicional um seguro de indenização por bagagem demorada e/ou perdida, conforme expresso na Cláusula D.1 Seguro para Perda e Demora na Localização da Bagagem. Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
4.17. ASSISTÊNCIA POR RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Se o Titular for acusado de responsabilidade em acidente em um país onde a ASSIST CARD presta assistência, ele disponibilizará um advogado ao Titular que assim o solicitar, para assumir o comando de sua defesa civil e/ou criminal.
4.17.1. A ASSIST XXXX deverá adiantar, como empréstimo, que será devolvido pelo Titular, os valores em conceito de honorários e despesas judiciais ou assumirá as mesmas até o limite estabelecido no produto ASSIST CARD adquirido (exceto no caso previsto na cláusula C.4.17.3).
4.17.2. Caso a assistência prevista nesta seção seja requerida pelo Titular no país de sua residência habitual, e que o cartão ASSIST CARD tenha sido emitido naquele país, a ASSIST CARD adiantará, como empréstimo, que será devolvido pelo Titular, até o valor indicado em seu voucher em conceito de honorários e despesas judiciais.
4.18. ADIANTAMENTO DE FUNDOS PARA FIANÇAS.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Se o Titular for preso por ser responsabilizado criminalmente em um acidente, ele pode usar a ASSIST CARD para obter um empréstimo, a fim de pagar a fiança exigida para obter sua liberdade condicional. A concessão do empréstimo ao Titular nestas circunstâncias estará sujeita às condições estabelecidas pela ASSIST CARD em cada caso e que o Titular deve aceitar.
Se o Titular precisar de assistência jurídica para fazer reclamações ou demandas a terceiros por danos ou outras indenizações como resultado de acidentes nos países em que a ASSIST CARD presta seus serviços, este disponibilizará um advogado ao Titular para este fim. O Titular será responsável pela contratação de serviços profissionais, bem como pelo pagamento de todas as taxas e despesas geradas pelo evento.
OBS.: A obrigação de ASSIST CARD limita-se a disponibilizar um profissional. Em todos os casos, os advogados nomeados ou recomendados pela ASSIST CARD serão considerados agentes do Titular sem qualquer direito de reclamação ou indenização contra ASSIST CARD por terem proposto a determinados profissionais.
4.20. CRUISE BOARDING GUARANTY.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Caso o Titular não consiga embarcar em um cruzeiro por demora no horário programado de chegada do voo para o aeroporto de destino, ASSIST CARD será responsável, até o limite indicado em seu voucher, pelas despesas inerentes (hospedagem, alimentação e transporte) para que o Titular possa embarcar no mesmo cruzeiro no primeiro porto possível.
No caso do evento descrito no parágrafo anterior, o Titular, sob a pena de nulidade do serviço, deverá informar imediatamente a ASSIST CARD para que ele proceda para:
(1) Verificar o fato relatado; e
(2) Gerenciar todos os meios para fornecer o serviço de hospedagem (se aplicável) e/ou traslado até o primeiro porto em que o proprietário possa embarcar no cruzeiro contratado.
Para que este serviço seja aplicável devem ser atendidas as seguintes condições:
(1) que o Titular do Cartão tenha contratado o cruzeiro e a ASSIST CARD que inclui este benefício, na data anterior à data em que iniciou sua viagem internacional;
(2) seja um cruzeiro com porto de partida, itinerário e porto de destino fora dos limites territoriais do país de residência do Titular; e
(3) que a demora na hora prevista do voo programado para chegar ao aeroporto de destino não seja inferior a oito horas e que as causas de tal atraso não sejam outras que clima inclemente, greve ou danos à aeronave.
Sub-rogação: o titular cede irrevogavelmente a ASSIST CARD todos os direitos e ações que lhe correspondam contra pessoas naturais ou jurídicas pelos danos causados a ele por ocasião do embarque não realizado, até a soma que o cartão ASSIST CARD paga para concluir o serviço, obrigando-se a realizar todos os atos legais necessários para este fim e fornecer toda a colaboração que lhe é exigida em conexão com o evento ocorrido. Nesse sentido, compromete-se e obriga a formalizar a sub-rogação ou cessão em favor da ASSIST CARD dentro de 48 horas de intimado o Titular para o efeito. Se o titular recusar a assinar e/ou colaborar para ceder tais direitos a ASSIST CARD, este ficará automaticamente isento de pagar as despesas estabelecidas nesta Cláusula.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
A ASSIST CARD arcará apenas com despesas para eventos causados pela prática de esportes quando forem realizados exclusivamente como atividade recreativa, em áreas expressamente adequadas e autorizadas para este fim, até o limite indicado em seu voucher para este conceito e desde que o evento não corresponda a nenhuma das exclusões previstas na cláusula C.5.12.7 destas Condições Gerais.
4.21.2. Serviço adicional: Esporte.
Com a aquisição do Adicional Sports, a ASSIST CARD arcará com as despesas para eventos causados pela prática de esportes em caráter recreativo, de treinamento ou atividade competitiva, tanto amadora quanto profissional, desde que seja realizada exclusivamente em áreas expressamente adequadas e autorizadas para este fim, até o limite indicado em seu voucher para este fim.
Esse benefício adicional não inclui assistência decorrente da prática de atividades aquáticas realizadas fora das áreas autorizadas para este fim, bem como a prática de esqui, snowboard e/ou outros esportes de inverno fora das pistas marcadas. Também ficam excluídos deste serviço o automobilismo, motocross, escalada, base de salto, boxe e artes marciais, excursões a regiões ou áreas inexploradas, qualquer tipo de competição de experiência ou velocidade com veículos mecânicos, e mergulhos abaixo de 12 metros de profundidade.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
ASSIST CARD só arcará com os custos de assistência médica (incluindo exames médicos de emergência e ultrassonografias) por complicações claras e imprevisíveis que possam surgir ligadas à gravidez - incluindo partos prematuros e abortos espontâneos - até a semana 26 de gestação, inclusive, apenas para o topo indicado em seu voucher para este conceito e desde que o cartão ASSIST CARD do Titular esteja em vigor pelo menos por esse período. Para arcar com os custos é preciso sempre mediar a solicitação da equipe médica envolvida e a autorização do Departamento Médico e do Centro Operacional ASSIST CARD.
Exclusões Particulares: os seguintes tratamentos são expressamente excluídos dos serviços estipulados nesta Cláusula C.4.22:
(1) Exames ambulatoriais vinculados à gravidez de nível normal, tanto consultas médicas quanto estudos relacionados; partos e cesarianas consideradas normais e a prazo.
(2) Abortos provocados.
4.22.1. Serviço adicional: Gravidez.
Quando o Titular tiver contratado o serviço adicional de gravidez, ele será regido pelas seguintes Condições:
- Estende-se até a semana 32 da gestação, incluindo o serviço detalhado no primeiro parágrafo desta Cláusula C.4.22, bem como suas Exclusões Particulares, e desde que o cartão ASSIST CARD do Titular esteja em vigor pelo menos durante esse período.
- Em casos complexos ou com complicações ASSIST CARD disponibilizará a possibilidade de realizar uma consulta telefônica com o obstetra em seu país de origem. Afirma-se expressamente que esta consulta será apenas para fins informativos, mas não será vinculante para o tratamento médico a ser prestado, que será a decisão do provedor médico envolvido.
- Caso o Titular esteja viajando sozinho e aconteça o parto prematuro, ASSIST CARD arcará a despesa de traslado na classe econômica de um familiar ou acompanhante. A escolha dos meios de transporte será a critério exclusivo da empresa.
- Caso o bebê nasça enquanto a mãe está viajando e o parto prematuro ocorra (sempre até o limite da semana 32 da gestação), durante o primeiro ano de vida do recém-nascido e em caso de uma nova viagem, ASSIST CARD emitirá um cartão gratuito a favor dele. Para ter direito a esse benefício, devem ser verificadas as seguintes condições:
(1) que a mãe compre um novo cartão novo ASSIST CARD para sua viagem; e
(2) que o recém-nascido faça a viagem com sua mãe.
- O cartão a ser emitido em favor do recém-nascido terá validade e características iguais ao cartão adquirido pela mãe.
- A ASSIST CARD pode exigir da mãe toda a documentação necessária para corroborar as condições acima.
4.23. SERVIÇO DE CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Caso o Titular deva cancelar seu Bilhete Aéreo de forma necessária e inevitável como resultado de:
a) Morte ou doença grave do Titular que seja de natureza emergencial (não pré-existente no momento da emissão da Passagem Aérea) e que motiva sua internação ou iniba a perambulação, gerando um estado de prostração e, portanto, impossibilita que ele inicie a viagem.
b) Morte ou internação hospitalar por mais de 3 (três) dias por acidente ou doença declarada de repente e de maneira aguda do cônjuge, pai(s), irmão ou filho(s) do Titular. A enumeração é taxativa e não enunciativa.
c) Quando o Titular recebesse uma notificação certa para comparecer perante o tribunal, ele deve ter recebido tal notificação após a emissão do Bilhete Aéreo.
Este serviço rege a partir do momento em que o Bilhete Aéreo é emitido e até a data indicada, e é válido exclusivamente para viagens internacionais.
Em caso de cancelamento/interrupção da viagem, o Titular deverá entrar em contato com a central ASSIST CARD e deverá fornecer os seguintes elementos: 1) Bilhetes completos de ida e volta; 2) Fotocópia de passaporte ou RG; 3) Notas fiscais e recibos que comprovem o pagamento do Bilhete Aéreo e o valor não recuperado e cujo reembolso é solicitado; 4) Em caso de acidente ou doença, documentação médica completa; (5) Em caso de morte, será entregue uma cópia devidamente legalizada da respectiva certidão; 6) Constância do vínculo familiar em caso de morte ou internação de um membro da família.
Importante: ASSIST CARD pagará ao Titular na mesma moeda em que a viagem foi paga, em tudo de acordo com as informações que consta dos recibos outorgados pelo Operador. Se houver impedimentos legais para efetuar pagamentos em moeda estrangeira, eles serão feitos em moeda local tomando como câmbio a cotação oficial de venda do dia anterior ao pagamento.
4.24. SERVIÇO DE PASSAPORTE SEGURO.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Em caso de perda ou roubo de passaporte e quando não for localizado antes de sair do país onde ocorreu a perda, ASSIST CARD assumirá o custo de emissão do passaporte temporário necessário para continuar a viagem ou retornar ao país de residência habitual até o valor indicado nas Condições Especiais da sua ASSIST CARD. Por sua vez, fornecerá todo o seu apoio para o processamento dele.
A garantia do serviço é válida para passaportes perdidos fora do país de residência do titular e/ou emissão do passaporte, desde que o titular tenha ativado o serviço no prazo de 24 horas de efetivada a perda e antes de deixar o país onde ocorreu.
4.25. ORIENTAÇÃO PSICOLÓGICA TELEFÔNICA
Para produtos que incluem explicitamente essa assistência, ASSIST CARD fornecerá ao titular do cartão o serviço de assistência psicológica de emergência em caso de evento traumático provocado por acidente, doença e/ou situação de risco que ocorreu na viagem e que impeça a continuação normal da viagem.
Este auxílio prestado durante o período de validade do cartão é limitado a um máximo de 4 eventos de 20 minutos cada, e deve ser previamente autorizado pelo Departamento Médico de ASSIST CARD.
4.31. Serviço adicional: PETS.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Quando o Titular tiver contratado o serviço adicional "ESTIMAÇÃO" ele será regido pelas seguintes Condições:
4.31.1. Reembolso para cuidados veterinários.
Caso o animal de estimação exija atendimento veterinário em situações de emergência, e de acordo com as disposições aplicáveis estipuladas na Cláusula C.4.1.12 destas Condições Gerais dos serviços de Assistência, a ASSIST CARD restituirá ao Titular o custo dos serviços veterinários prestados.
IMPORTANTE: O custo dos serviços de assistência veterinária a serem reembolsados pela ASSIST CARD limita-se a tratamentos de quadros agudos e é voltado para a assistência de viagem de eventos repentinos e imprevisíveis onde uma doença clara foi diagnosticada, comprovável e aguda que impeça a continuação normal de uma viagem e pelo mesmo motivo não são projetados ou contratados para procedimentos eletivos ou para avançar em tratamentos ou procedimentos de longo prazo, mas para garantir a recuperação inicial e condições físicas que permitam a continuação normal da viagem.
4.31.2. Reembolso de medicamentos veterinários em internação.
ASSIST CARD será responsável pelos custos dos medicamentos prescritos para tratar a doença que gerou o cuidado do pet do Titular durante a vigência do Cartão e até os limites indicados em seu voucher apenas no caso de internação. Os desembolsos realizados por esses conceitos serão restituídos quando aplicável, contra o envio a ASSIST CARD dos comprovantes válidos, e de acordo com as disposições aplicáveis estipuladas na Cláusula C.4.1.12 destas Condições Gerais de serviços de cartões ASSIST CARD.
4.31.3 Indenização por roubo ou morte.
Em caso de roubo do animal de estimação ou sua morte, a ASSIST XXXX concederá ao titular uma indenização até os limites indicados em seu contrato.
4.31.4. Indenização por danos causados pelo animal de estimação.
ASSIST CARD cuidará dos danos causados pelo animal de estimação do Titular na pessoa ou nos bens de terceiros, ocorridos durante a vigência do cartão ASSIST CARD e até os limites indicados em seu voucher.
4.31.5. Documentação Necessária.
Em todos os casos, para que a indenização proceda, será necessário apresentar os documentos dos animais de estimação, certidões de vacinação, certidão de saída do país de origem e entrada no país de destino, bem como a denúncia policial e certidão de óbito quando corresponder.
4.31.6. Validade Territorial.
O produto não será válido para qualquer finalidade dentro do país de residência habitual do titular, nem dentro do país de emissão do cartão ASSIST CARD.
4.31.7. Limitações e Exclusões.
(1) O serviço não inclui furto (sem força em coisas ou violência nas pessoas), perda de animais de estimação, bem como danos causados por culpa ou dolo do Titular.
(2) O serviço só é válido para os seguintes animais de estimação: cães e gatos.
(3) O serviço só é válido para aqueles animais de estimação que tenham entrado validamente no país de destino e tenham o certificado correspondente emitido pela autoridade competente.
IMPORTANTE: ASSIST CARD assumirá a responsabilidade desde que o evento ocorra durante a vigência do cartão ASSIST CARD, a partir do momento em que o Titular passa a Direção Geral de Migração, após declarar o animal de estimação perante a autoridade supervisora correspondente, e até o momento em que o Titular passa a Direção Geral de Migração em seu retorno a seu país de residência habitual.
4.32. ADD-ON BAGAGEM PROTEGIDA.
Só para os produtos que o incluírem expressamente nas suas Condições Particulares.
Quando o Titular tenha escolhido e adquirido o serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA” estará segurado pela demora e extravio de bagagens despachadas no atendimento da companhia aérea, que, durante seu transporte internacional por linha aérea regular, caso sua bagagem seja erroneamente dirigida a um destino diferente.
O serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA” inclui uma Garantia de Satisfação na qual constitui uma remuneração por qualquer bagagem extraviada que não tenha sido encontrada nas primeiras 96 horas desde o momento em que o voo do passageiro tenha aterrizado e sua bagagem não tenha chegado como estava previsto.
4.32.1 INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA ENTREGA DA BAGAGEM
ASSIST CARD indenizará o Titular pela demora na entrega da bagagem por parte de companhia aérea.
Caso a bagagem não tenha sido devolvida dentro das primeiras 8 (oito) horas, contadas a partir do momento em que é realizada a reclamação na companhia aérea, o Titular receberá uma indenização de acordo com o montante indicado no voucher. A dita indenização será novamente habilitada em cada intervalo adicional de 8 (oito) horas, até completar o montante máximo indicado no seu voucher para este conceito.
4.32.1.1 Disposições gerais para a indenização
O Titular que adquira o serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA” terá direito a receber até o montante máximo indicado no seu voucher, sem importar a quantidade de eventos pela demora que puderam ocorrer durante a vigência da sua apólice ASSIST CARD, incluso se esta tiver uma validade anual.
A indenização pela demora da bagagem deverá ser requerida pelo Titular em qualquer central ASSIST CARD. Se o Titular se encontrar em um lugar onde a ASSIST CARD no conte com centrais, deverá se comunicar e seguir as instruções para solicitar formalmente a indenização correspondente, que ficará sempre submetida a apresentação e verificação da documentação pertinente.
Se a constatação do extravio da bagagem ocorra em um voo de retorno ao país emissor da apólice e/ou de residência habitual do Titular, não se outorgará indenização alguma pela demora de localização.
Os danos na bagagem e/ou ausências parciais ou totais de conteúdo não darão a possibilidade de compensação nem indenização alguma.
4.32.2 INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE BAGAGEM
Se a bagagem extraviada do Titular da apólice não tenha recuperado de acordo com as estipulações destas condições gerais dentro do período do serviço, a ASSIST CARD deverá remunerar o Titular de acordo com a Garantia de Satisfação com os seguintes limites de responsabilidade, como é descrito na continuação:
4.32.2.1 Garantia de Satisfação do serviço com limite de responsabilidade de acordo com o serviço contratado.
A remuneração da Garantia de Satisfação do serviço com limite de responsabilidade está limitada a duas (2) malas não devolvidas por passageiro.
IMPORTANTE: Todos os pagamentos efetuados em virtude desta Garantia de Satisfação sob estas condições gerais será realizado com a respectiva moeda do país de emissão da apólice ASSIST CARD.
Dito montante corresponderá ao produto contratado que figura nas condições particulares do voucher.
Para acessar a indenização do extravio de bagagem, contemplado no serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA”, o passageiro aceita e deve cumprir com as seguintes condiciones em sua totalidade:
4.32.2.2 Responsabilidades e compromissos do passageiro
a) O Passageiro deve possuir uma apólice ASSIST CARD vigente que inclua o serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA”,
b) El passageiro deverá adquirir o serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA”, antes do início de vigência da apólice ASSIST CARD para estar elegível para os serviços de recuperação de bagagem ou o pagamento da Garantia de Satisfação em casos há o extravio. O serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA”, cobrirá o passageiro até o fim de vigência da apólice ASSIST CARD, depois deste período, qualquer reivindicação de bagagem extraviada será rejeitada.
c) Toda informação proporcionada a ASSIST CARD para a compra do serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA”, e a informação do
Reporte de Bagagem Extraviada P.I.R. ou M.B.G. pelas suas siglas em inglês (“Mishandled Baggage Report”), deve ser correta e verídica.
d) Ao proporcionar qualquer informação falsa ou incorreta no processo de compra da apólice ASSIST CARD, será anulada o serviço
adicional “BAGAGEM PROTEGIDA”.
e) El passageiro deverá proporcionar um endereço de correio eletrônico (e-mail) no momento de reportar a bagagem extraviada, a ASSIST XXXX vai informar o passageiro o prosseguimento da localização da bagagem através deste meio.
f) Se existir uma informação incorreta ao reportar a bagagem extraviada, o passageiro terá 12 horas para corrigir a informação disponibilizada. A não correção da dita informação dentro do prazo previamente indicado, resultará na anulação do serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA”.
g) Apenas a bagagem despachada e devidamente etiquetada estará coberta pelo serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA” e estará
elegível para o pagamento da Garantia de Satisfação despois de transcorrido o tempo estipulado nestas condições gerais.
h) Não será possível fazer nenhuma alteração no endereço de entrega, uma vez que já foi apresentado um relato de bagagem extraviada a ASSIST CARD.
i) O passageiro aceita que a ASSIST CARD poderá cancelar o serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA” em qualquer momento prévio à
apresentação da reclamação de bagagem extraviada por parte do Passageiro.
j) É responsabilidade única do passageiro solicitar o número de referência do dito formulário a companhia aérea e apresentá-lo a ASSIST CARD. A bagagem extraviada que não contenha o número de referência não terá direito a solicitar o serviço de localização de bagagem nem a Garantia de Satisfação.
k) O Titular da apólice deverá informar a central da ASSIST CARD o extravio da bagagem, incluído a reclamação, o número de referência único emitido pela companhia aérea por cada mala extraviada. O passageiro deverá se comunicar com a ASSIST CARD antes das 24 horas posteriores a chegada de seu voo. Depois da expiração deste prazo, qualquer reclamação que seja apresentada a ASSIST CARD será negada.
l) Para ter acesso ao pagamento da Garantia de Satisfação, o Titular da apólice deverá apresentar a ASSIST CARD as cópias da reclamação de extravio P.I.R. e as demais documentações requeridas.
m) O Titular da apólice deverá informar a reclamação de bagagem extraviada a central ASSIT CARD através dos seguintes meios:
• Por telefone no (0000 000 0000), disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.
• Através do site xxx.xxxxxxxxxx.xxx
n) O Titular autoriza expressamente a ASSIST XXXX a atuar em seu nome na busca e recuperação da bagagem, incluindo todas as comunicações diretas com a companhia aérea, e se compromete a relatar qualquer informação requerida.
o) Todos os pagamentos levados à cabo de conformidade com a Garantia de Satisfação estarão previamente acordados com o passageiro.
p) Ao informar o passageiro que sua reclamação de extravio de bagagem tenha sido finalizada ou negada, este irá dispor de 12 horas desde a recepção do correio eletrônico (e-mail) para entrar em contato com a ASSIST CARD. Do contrário, não será aceita a reclamação. Se a ASSIST CARD aceitar a reclamação, ao cumprir o prazo das 96 horas, irá dispor de 72 horas adicionais para localizar a bagagem
extraviada. Uma vez que a bagagem tenha sido recebida no aeroporto registrado pela companhia aérea como local de bagagem perdida, será considerada «devolvida».
4.32.3 REQUISITOS PARA OBTER AS INDENIZAÇÕES
1) Que a bagagem tenha sido extraviada durante seu transporte no voo internacional em um avião da companhia aérea regular.
2) Que a mencionada bagagem tenha sido devidamente despachada no nome do Titular e no atendimento do transporte aéreo indicado.
Bagagens que não tiverem os números de etiqueta não será considerada como bagagem extraviada segundo as condições gerais do
serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA”.
3) Que a bagagem tenha se extraviado fora do território do país em que tenha sido emitida a apólice ASSIST CARD e/ou for o país de residência habitual do Titular, exceto perdas ocorridas em voos internacionais na chegada.
4) Que a falta da bagagem tenha sido informada de imediato à companhia aérea antes do Titular ter se retirado do espaço de entregas, tendo o Titular obtido a prova por escrito da dita falta, mediante ao formulário P.I.R. (Property Irregularity Report) que deve ser emitido no nome deste.
5) A Garantia de Satisfação incluída no serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA” não indenizará o Titular se a bagagem tiver sido
devolvida dentro das primeiras 96 horas.
6) O serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA” não cobre nenhum roubo/furto, dano na bagagem ou em seu conteúdo, inclusive depois de que a bagagem tenha sido devolvida ao Titular. Qualquer reclamação de uma bagagem perdida, em um meio de transporte que não seja aéreo, será negado.
7) ASSIST CARD não irá cobrir e não terá obrigação alguma ao Titular se houver ocorrência ou investigação de fraude em processo. A ASSIST XXXX poderá apresentar a dita demanda por fraude nas autoridades pertinentes.
8) O serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA” incluindo todas as obrigações da ASSIST CARD, irão finalizar quando a bagagem for
entregue ao Titular no destino do voo onde foi extraviado originalmente.
9) O passageiro não será elegível para compensações múltiplas sob a Garantia de Satisfação do serviço pela mesma bagagem extraviada.
10) Em casos que no produto ASSIST CARD adquirido pelo Titular não inclua o serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA”, ASSIST CARD
não terá nenhuma obrigação com o Titular ou a qualquer outro terceiro.
11) ASSIST CARD não será responsável de nenhum atraso devido a circunstâncias fora do seu controle. Isso inclui, mas não está limitado, a assuntos relacionados a erros na entrega por parte de terceiros que tentem fazer a devolução da bagagem ou qualquer descumprimento de esforços pertinentes por parte do Titular violação de esforços razoáveis por parte do titular. Isso inclui qualquer bagagem que não tenha chegado ao aeroporto registrado pela companhia aérea na reclamação de bagagem perdida e que não foi enviado para entrega dentro de um tempo razoável depois de ter sido recebida no aeroporto.
12) O serviço adicional “BAGAGEM PROTEGIDA” não é reembolsável e nem transferível. Em casos em que o voo original seja cancelado ou tenha gerado uma nova reserva, o passageiro deverá comunicar a ASSIST CARD a mudança antes de qualquer um dos voos do itinerário tenha decolado.
Todas as decisões relacionadas as reclamações de bagagem extraviadas são de responsabilidade exclusiva da ASSIST CARD. Nenhum terceiro terá influência ou poderá ir contra a decisões adotadas relacionadas a qualquer reclamação de bagagem extraviada, incluindo o pagamento da Garantia de Satisfação da ASSIST CARD.
4.32.3.1 Documentação necessária
1) Formulário P.I.R. (Property Irregularity Report)
2) Passaporte, incluindo vistos de entrada e saída, em casos que não haja vistos, apresentar o Boarding Pass ou o itinerário completo.
3) Comprovante de entrega da bagagem com data e hora emitida pela companhia aérea ou um terceiro que esteja designado para essa entrega.
4.32.3.2 Requisitos para obter as indenizações
a) Se necessário, o Titular deverá completar e apresentar a ASSIST CARD a solicitação de indenização com a documentação completa,
segundo consta na Cláusula 3.1 “Documentação necessária”.
O prazo máximo para esta apresentação será de 1 (um) ano, ou seja, 365 dias contados a partir da requisição formulada, vencido este dito prazo, o Titular não poderá requerer nenhuma compensação.
4.36. REEMBOLSO DE DESPESAS POR ASSISTÊNCIA RODOVIÁRIA.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
ASSIST CARD reembolsará o Titular pelos custos dos serviços de reboque e/ou consertos mecânicos do veículo do Titular em caso de avaria e/ou acidente de carro ocorrido durante a viagem, o que não permita a circulação autônoma do referido veículo. O veículo deve ser de propriedade do Titular, o que deve ser verificado através do título automotor atual e da carteira de motorista em vigor, e deve ser o veículo utilizado pelo Titular para fazer a viagem. Estas despesas serão reembolsadas pela ASSIST CARD ao Titular com base na apresentação de provas confiáveis e até o limite indicado em seu Voucher e correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido. O Titular deverá cumprir as disposições da Cláusula B.2 e os recibos devem incluir, entre outros: notas fiscais originais dos profissionais e/ou centros envolvidos no serviço com clara indicação de diagnóstico e detalhamento das prestações. Os serviços incluídos são exclusivamente de operações de condicionamento provisória de mecânica de emergência, de modo que as despesas só serão reembolsadas quando o veículo não puder se deslocar por conta própria e com o único propósito de colocá-lo em condições de funcionamento.
ASSIST CARD reembolsará o Titular pelos custos de reparo, abertura ou modificação das fechaduras danificadas por avaria, acidente, roubo e/ou furto nas portas externas que estão danificadas e que impeçam a entrada, saída e/ou conflito com a segurança de: (i) o local de residência do Titular (não inclui áreas comuns ou interiores da casa); (ii) o local onde o Titular reside durante sua viagem (não inclui áreas comuns ou interiores da casa); e/ou (iii) o carro do Titular. Essas despesas serão reembolsadas pela ASSIST CARD ao Titular com base na apresentação de documentos originais e até o limite indicado em seu Voucher e correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido. As despesas para adquirir chaves duplicadas de (i), (ii) e (iii) são excluídas deste serviço. O Titular deve cumprir a cláusula B.2 e os comprovantes devem incluir, entre outros: notas fiscais originais do profissional e detalhes dos benefícios. No caso de bloqueio da fechadura danificada por pane, acidente, roubo e/ou furto de ponto (iii), o Titular deve, por sua vez, acompanhar como prova o título do imóvel e a carteira de motorista em vigor e deve ser o veículo utilizado pelo Titular para fazer a viagem. Em caso de roubo e/ou furto de qualquer uma das opções (i), (ii) e (iii), o Titular também deverá acompanhar o boletim de ocorrência obtido na polícia de segurança do local do acidente.
4.38. REEMBOLSO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
A ASSIST CARD reembolsará as despesas incorridas como serviços funerários do Titular que morreu durante a viagem. Essas despesas serão reembolsadas pela ASSIST CARD à pessoa que apresentar a certidão de óbito correspondente e comprova que incorreu nas despesas funerárias até o limite indicado no Voucher e correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido. O Titular deve cumprir a Cláusula B.2.
OBS.: ASSIST CARD cobrirá apenas as despesas incorridas no título de serviços funerários do Titular que morreu durante a viagem que se referem às despesas do féretro definitivo, procedimentos fúnebres, enterro do falecido Titular e os traslados do mesmo.
Nos casos de roubo, furto, pane e/ou acidente do Veículo do Titular que está sendo utilizado como meio de transporte durante a viagem dentro do território nacional, e que impeça o término da viagem, a ASSIST CARD reembolsará a traslado do Titular para a cidade de origem ou destino, o que for mais próximo. A restituição será feita, sujeita aos meios de transporte disponíveis aéreos (em classe turista ou econômica) ou terrestres (em classe turista ou econômica), até o limite indicado no Voucher e correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido e exclusivamente dentro dos limites territoriais do país onde ocorreu o evento.
O Titular deverá cumprir a Cláusula B.2 e fornecer a ASSIST CARD a queixa policial (em casos de roubo ou acidente) e/ou certificado do mecânico indicando a impossibilidade de circulação do veículo (em casos de avaria ou acidente); juntamente com a comprovação de compra do bilhete da pessoa afetada.
Em caso de impossibilidade do Titular de dirigir veículos dentro do território nacional, causado por doença súbita e/ou súbita, acidente ou morte durante a viagem, e quando nenhum dos acompanhantes pudesse substituí-lo com a devida qualificação, o Titular e/ou qualquer um de seus acompanhantes designará um motorista alternativo, que será responsável pela tarefa de conduzir o veículo até a residência declarada pelo Titular. Neste caso, a ASSIST CARD reembolsará até o limite indicado apenas no voucher, exclusivamente os custos de traslado do referido motorista, sujeitos aos meios de transporte disponível aéreo (em classe turista ou econômica) ou terra (em classe turista ou econômica), para o local onde o veículo está localizado, dentro dos limites territoriais do país onde ocorreu o evento.
O Titular deve cumprir a Cláusula B.2 e fornecer a ASSIST CARD informações médicas, certidão de óbito e/ou queixa policial (em casos de acidente) que justifique a impossibilidade de dirigir; a declaração dos acompanhantes, que estão sem a devida autorização para dirigir, juntamente com o comprovante de compra do bilhete do motorista substituto.
OBS.: O serviço supracitado deverá ser prestado exclusivamente ao Titular que fizer sua viagem em um veículo de sua propriedade ou quando o Titular tiver autorização legal e confiável do proprietário do veículo para seu uso. É excluído deste serviço qualquer Titular que faça sua Viagem por meio de transporte de carga ou passageiros (público ou privado) e/ou aluguel de carros com ou sem motorista.
Em caso de fechamento do aeroporto, por qualquer um dos eventos de força maior listados, por exemplo, na Cláusula 7 destas Condições Gerais, a ASSIST CARD reembolsará as despesas de alimentos pessoais feitas pelo Titular após o fechamento do aeroporto e até o limite indicado em seu Voucher e correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido. ASSIST CARD reembolsará até 50 (cinquenta) dólares sem comprovação. Uma vez que essa soma tenha sido excedida, ASSIST CARD reembolsará única e exclusivamente, com o limite máximo indicado no Voucher para este conceito, as despesas informadas de acordo com a apresentação das respectivas provas que comprovem sua ocorrência, desde que sejam lógicas e razoáveis, além da constância da companhia aérea certificando o atraso ou cancelamento sofrido e seus motivos. A cobrança do reembolso estará sujeita ao Titular entrar em contato com a Sede Operacional da ASSIST CARD no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da data da reclamação com a companhia aérea.
OBS.: O serviço referido nesta Cláusula não será fornecido nos casos em que o aeroporto que feche de forma temporária esteja localizado no local de residência ou local de origem da viagem do Titular.
4.42. SERVIÇO ADICIONAL: COVID.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
Caso o Titular tenha adquirido o Adicional Covid Extra, ele terá os seguintes benefícios, até os valores máximos indicados para cada um deles nas Condições Especiais e de acordo com os seguintes termos:
4.42.1. GARANTIA DE CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DE VIAGEM POR DIAGNÓSTICO POSITIVO DE COVID-19.
ASSIST CARD assumirá, até o valor máximo indicado para este conceito no Voucher Add On, a perda irrecuperável de depósitos ou despesas pagas antecipadamente pelo Titular antes do início de sua viagem, pelos serviços listados em forma taxativa abaixo e que fazem parte da viagem, desde que o cancelamento ou interrupção ocorra de forma necessária e inevitável como resultado do diagnóstico positivo de Covid-19 do Titular, que impossibilita iniciar e/ou continuar sua viagem, ou suspenda seu curso:
(1) Serviços de transporte terrestre ou aéreo;
(2) Custos de acomodação;
(3) Cruzeiros e
(4) Excursões ou Shows.
Somente os serviços que tivessem data de execução dentro do prazo inicial do cartão ASSIST CARD serão considerados para fins desta garantia.
Será essencial para acessar esta garantia que as seguintes condições sejam atendidas:
(1) Que o Titular do Cartão tenha comprado e pago pela ASSIST CARD com este Adicional pelo menos 5 dias (cinco) antes da data de realização do teste COVID-19.
(2) Que o Titular comunique a ASSIST CARD de forma confiável e dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o diagnóstico positivo da COVID-19 recebido. A ASSIST CARD poderá verificar com sua equipe médica o fato relatado.
Prazo de garantia: Esta garantia aplica a partir do momento em que o Titular contrata a viagem e até o final da viagem. Requisitos para acessar a garantia:
Além dos estipulados nos pontos acima, o Titular deve cumprir as disposições da Cláusula B.2 e entregar a ASSIST CARD uma carta indicando os motivos que dão origem ao cancelamento ou interrupção, à qual deverá anexar os seguintes elementos:
(1) Bilhetes completos de ida e volta e comprovante de cancelamento total deles;
(2) Fotocópia de passaporte; com os requisitos legais correspondentes para a viagem contratada;
(3) Notas fiscais e recibos originais e legais dos pagamentos feitos à agência de viagens e outros prestadores de serviços de quem os serviços foram contratados;
(4) Certificado das empresas de serviço (companhia aérea, companhia de cruzeiros, hotel e/ou operador atacadista) indicando a penalidade aplicada e o valor do reembolso recebido (se houver) ou que não recebeu qualquer montante do referido provedor;
(5) Atestado Médico e Análise Laboratorial especificando a Covid-19 Positiva;
(6) Constância do vínculo familiar, caso corresponda;
(7) A pedido de ASSIST CARD, cópia do visto de entrada ao país de destino.
O não cumprimento de qualquer um dos requisitos estipulados fará perder esta garantia.
4.42.2. REEMBOLSO DE GATOS ADICIONAIS DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM POR REPOUSO OU ISOLAMENTO FORÇADO
Quando o médico responsável prescrever repouso forçado ou isolamento do Titular para um diagnóstico positivo de Covid-19 durante a viagem e isso impedir o retorno do Titular ao seu endereço ou residência habitual, ou a continuação da viagem da maneira prevista no itinerário original, a ASSIST CARD reembolsará o Titular por suas despesas adicionais de alimentação e hospedagem.
Somente as despesas adicionais de alimentação e hospedagem não previstas no itinerário original, realizadas pelo Titular exclusivamente durante o período de descanso ou isolamento forçado, serão reembolsadas por no máximo de 15 dias e até o valor máximo diário indicado para esses conceitos no Voucher do Add On. Os custos adicionais de hospedagem incluirão apenas as despesas realizadas com hospedagem, sem extras.
A procedência deste benefício estará sujeita ao cumprimento de todas as seguintes condições:
(1) O Titular deverá cumprir o que está indicado na Cláusula B.2 e fornecer o itinerário original a Assist Card, cópia do Passaporte, Atestado Médico, Análise laboratorial que especifique o resultado positivo para Covid-19 e os comprovantes originais dos gastos realizados com hospedagem e alimentação adicional.
(2) Que o Titular tenha sido medicado com autorização da Central Assist Card correspondente.
4.42.3. DIFERENÇA DE TARIFA OU PENALIDADE PARA VIAGEM DE RETORNO ATRASADA OU ANTECIPADA DO TITULAR.
A ASSIST CARD será responsável pelo pagamento da respectiva multa ou diferença tarifária ou do custo de uma nova passagem de volta do Titular, em classe turista ou econômica dos mesmos meios de transporte contratados pelo Titular, a partir do local onde o titular estiver
até seu domicílio ou residência habitual, quando seu bilhete original for ida e volta, de tarifa reduzida, com data fixa ou data limitada de retorno, e essa data não possa ser respeitada após o diagnóstico positivo de Covid-19 do Titular durante sua viagem, o que impede o retorno do Titular ao seu domicílio ou residência habitual ou a continuação da viagem, na data agendada.
ASSIST CARD assumirá este benefício até o valor máximo indicado para este conceito no Voucher ADD On e desde que todas as seguintes condições sejam atendidas:
(1) O Titular deve cumprir a cláusula B.2 e entregar a ASSIST CARD Itinerário Original, Fotocópia de Passaporte, Atestado Médico e Análise laboratorial especificando Covid-19 Positiva.
(2) O Titular for medicamente assistido com a autorização do escritório de ASSIST CARD correspondente; e
(3) A data de retorno original estiver dentro do prazo inicial do cartão ASSIST CARD.
No caso de que o Titular que viaja sozinho for hospitalizado ou o médico de tratamento prescrevesse repouso ou isolamento forçado do Titular, ambos pelo diagnóstico positivo da Covid-19, e desde que tal internação ou isolamento forçado seja autorizado pelo Departamento Médico de ASSIST CARD e seja previsto para um período superior a 10 (dez) dias, a ASSIST CARD será responsável pelo custo de traslado de um membro da família por uma única vez, durante o período de vigência do cartão, mediante a compra de um bilhete aéreo em classe turista ou econômica, sujeito à disponibilidade, para acompanhar o Titular do Cartão durante esse período.
A procedência deste benefício estará sujeita ao cumprimento de todas as seguintes condições:
(1) O Titular deverá cumprir a Cláusula B.2 e fornecer a ASSIST CARD o itinerário original, atestado médico e análise laboratorial especificando a Covid-19 Positiva.
(2) O Titular for medicamente assistido com a autorização do escritório de ASSIST CARD correspondente.
4.42.5. PERMANÊNCIA DE FAMILIAR.
Quando a ASSIST CARD tivesse feito o traslado de um parente do Titular para acompanhar o mesmo enquanto estiver no hospital ou em repouso ou isolamento forçado, ambos pelo diagnóstico positivo da Covid-19 nos termos da seção C.4.42.4, ASSIST XXXX será responsável pelas despesas da permanência do familiar trasladado desde que o Titular esteja sozinho, ou seja, sem qualquer companhia ou relação pessoal ou familiar, durante esse período. As despesas assumidas pela ASSIST CARD podem ser encontradas no seu Voucher Add On com os seguintes limites:
(1) Um limite diário, e
(2) um máximo total.
A origem deste benefício estará sujeita ao cumprimento de todas as seguintes condições:
(1) O Titular deverá cumprir a cláusula B.2 e fornecer a ASSIST CARD o itinerário original, fotocópia de passaporte, atestado médico, análise laboratorial especificando a Covid-19 positiva e comprovantes originais das despesas por acomodação.
(2) O Titular for medicamente assistido com a autorização do escritório de ASSIST CARD correspondente.
4.42.6. VALOR MÁXIMO TOTAL EM CASO DE EVENTO MÚLTIPLO.
No caso de um evento envolvendo a mais de um Titular e qualquer que seja o número de Titulares envolvidos nele, a responsabilidade máxima de ASSIST CARD não será superior, conjuntamente e para todos os Titulares que estiverem envolvidos, ao valor máximo indicado em seu Voucher por evento múltiplo, valor que será distribuído entre todos os Titulares a pro rata, mantendo o limite máximo por Titular que corresponda.
OBS.: O Titular também pode acessar os benefícios acima quando um de seus companheiros de viagem tiver um diagnóstico positivo da Covid-19 que impeça o início ou continuação da viagem. Uma escolta significa a pessoa que viaja com o Titular e compartilha o mesmo itinerário de viagem e que também se hospeda no mesmo hotel, viaja na mesma cabine de cruzeiro ou faz o mesmo passeio.
Nos casos em que um reembolso for feito, ASSIST CARD reembolsará o Titular a quantia correspondente em moeda local. Se você fez pagamentos em qualquer outra moeda, o pagamento será feito usando o câmbio oficial de venda no dia anterior ao pagamento. As passagens aéreas obtidas com o resgate de milhas não serão reembolsáveis nem a penalidade resultante da reprogramação da viagem no todo ou em parte. ASSIST CARD reserva-se o direito de verificar com os provedores pertinentes todas as informações recebidas.
4.43. SERVIÇOS ESPECIAIS COVID
Só para quem já tenha adquirido em seu produto e está incluído expressamente nas Condições Particulares.
O Titular vai dispor dos benefícios seguintes, sempre que estes estejam incluídos nas Condições Particulares, sendo até os montantes máximos para cada um deles que ali se indicam.
Os benefícios serão oferecidos de acordo com as Condições Gerais, as Condições Particulares e desde que cumpridos todos os seguintes requisitos:
(1) Que o Titular tenha recebido um diagnóstico positivo de COVID-19 de acordo com o teste RT-PCR durante sua viagem; e
(2) Que o Titular tenha sido assistido medicamente com autorização da Central ASSIST CARD correspondente.
4.43.1. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM CASO DE ENFERMIDADE POR DIAGNÓSTICO POSITIVO DE COVID-19 Se aplicam as condições previstas na Cláusula 4.1 destas Condições Gerais.
4.43.2. MEDICAMENTOS EM CASO DE HOSPITALIZAÇÃO POR DIAGNÓSTICO POSITIVO DE COVID-19 Se aplicam as condições previstas na Cláusula 4.1.5 destas Condições Gerais.
4.43.3. REPATRIAÇÃO SANITÁRIA E FUNERÁRIA POR DIAGNÓSTICO POSITIVO DE COVID-19 Se aplicam as condições previstas na Cláusula 4.4 destas Condições Gerais.
4.43.4. REEMBOLSO DE GASTOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO DEVIDO A PROLONGAÇÃO DA VIAGEM POR DIAGNÓSTICO POSITIVO DE COVID-19
Se aplicam as condições previstas na Cláusula 4.42.2 destas Condições Gerais.
4.43.5. TRASLADO DE UM FAMILIAR EM CASO DE DIAGNÓSTICO POSITIVO DE COVID-19 DO TITULAR Se aplicam as condições previstas na Cláusula 4.42.4 destas Condições Gerais.
4.43.6. PERMANÊNCIA DE UM FAMILIAR EM CASO DE DIAGNÓSTICO POSITIVO DE COVID-19 DO TITULAR Se aplicam as condições previstas na 4.42.5 destas Condições Gerais.
Os serviços prestados pela ASSIST CARD serão prestados apenas ao titular do cartão ASSIST CARD e não podem ser transferidos a terceiros. Para receber os serviços de assistência aqui incluídos, o Titular deve comprovar tal condição e junto com ela toda a documentação pessoal que pode ser solicitada pela ASSIST CARD para comprovar sua identidade, bem como quaisquer outros dados relativos aos locais e datas da viagem sujeitos ao serviço contratado.
A validade territorial é indicada nas Condições Especiais.
Os serviços de assistência serão prestados apenas em países onde a ASSIST CARD presta seus serviços. Salvo expressa autorização das Condições Particulares, a prestação de tais serviços em nenhum caso será realizada no país de residência habitual do Titular, entendendo- se por tal aquele país onde o Titular ficou mais de 120 dias, corridos ou não, no último ano civil tomando como referência a data em que se solicita a assistência.
Caso o Titular tenha residência habitual em mais de um país, a prestação de serviços de assistência da ASSIST CARD não será realizada em nenhum deles. As despesas incorridas para assistência em países onde a assistência não for prestada serão reembolsadas somente se corresponderem e de acordo com os termos das Instruções de Uso e das Condições Gerais dos serviços ASSIST CARD.
No caso de produtos com validade territorial internacional e nacional, será detalhado nas Condições Especiais e/ou voucher os serviços nacionais incluídos, o restante dos serviços apenas terá validade internacional.
Os serviços de assistência para produtos ASSIST CARD com escopo e validade no país de emissão do cartão serão prestados dentro dos limites territoriais do cartão e a partir de 100 km (cem quilômetros) de distância do local habitual de residência do titular e somente quando o titular do cartão estiver viajando temporariamente. Em todos os casos de assistência prestada no país de emissão do cartão, a responsabilidade econômica de ASSIST CARD será sempre e, sem exceção, complementar e em subsídio à responsabilidade econômica que possa corresponder à cobertura médica e/ou empresa de medicina pré-paga e/ou seguro de saúde e/ou apólice de seguro de qualquer tipo e/ou serviço do qual o Titular for beneficiário.
OBS.: ASSIST XXXX terá o direito de exigir que o Titular restitua imediatamente todas as despesas incorridas indevidamente no caso de ter sido pago qualquer serviço que, se tivesse sido comprovada previamente a responsabilidade econômica da cobertura médica e/ou de medicina pré-paga e/ou seguro de saúde e/ou apólice de seguro de qualquer tipo e/ou serviço do qual o Titular fosse beneficiário, não tivesse sido paga ou paga apenas parcialmente. Independentemente de que a assistência de ASSIST CARD seja prestada como resultado de acidente ou doença, o Valor Máximo Global de Despesas Médicas dentro do país de emissão do cartão será o indicado em seu voucher.
Os serviços assistenciais a serem prestados pela ASSIST CARD serão válidos apenas e exclusivamente pela duração indicada no voucher. A validade partirá da hora zero da data indicada como início do prazo de validade do serviço, desde que coincida com a data de início da viagem, e estender-se-á pelos dias indicados e efetivamente pagos na tarifa estabelecida pela ASSIST CARD para o produto adquirido na data de emissão do mesmo.
A validade temporária dos serviços de ASSIST CARD referidos no parágrafo anterior será limitada em todos os casos, e de forma complementar a:
(3) o número máximo de dias consecutivos por cada viagem estabelecida no voucher ASSIST CARD, e
(4) ao período máximo de estadia turística autorizado pelas autoridades de imigração do país de destino do Titular, independentemente do número de países que ele visitar durante o período do cartão.
A solicitação para a emissão de um novo cartão ASSIST CARD deve ser feita antes do término da validade do cartão original, e o prazo de vigência do novo cartão deve ser imediatamente consecutivo ao do cartão original e não aplicará o período de carência.
O novo cartão ASSIST CARD emitido sob as condições mencionadas nesta Cláusula não pode ser usado sob nenhuma circunstância ou sob qualquer circunstância para iniciar ou continuar o tratamento e/ou assistência de problemas médicos que surgiram durante o período do CARTÃO DE ASSISTÊNCIA original e/ou anterior ou antes da validade do novo cartão ASSIST CARD, independentemente de que os procedimentos ou tratamentos em andamento tenham sido indicados por ASSIST CARD ou por terceiros.
O Titular do Cartão poderá adquirir um ou mais cartões ASSIST CARD, desde que a validade acumulada do mesmo não exceda o máximo de dias consecutivos por viagem indicado no voucher ou 365 dias consecutivos de viagem desde o início da viagem.
Caso a solicitação de prorrogação do serviço seja posterior ao fim da vigência da ASSIST CARD, o prazo de vigência do novo cartão deverá coincidir com a data da compra e terá um período de carência de 72 horas durante o qual qualquer assistência médica solicitada em decorrência de acidente ou doença não será válida.
B- COMPRA DO SERVIÇO ASSIST CARD NA VIAGEM.
Caso o produto ASSIST CARD seja adquirido durante a viagem e havendo transcorrido mais de 24 horas desde a saída do país de residência habitual, o período de início do produto deve coincidir com a data de compra e terá um período de carência de 72 horas durante o qual, qualquer assistência médica solicitada em decorrência de acidente ou doença, não terá nenhuma validade.
Independentemente do número de dias contratados, após ultrapassar 365 dias consecutivos de viagem, nenhum produto ASSIST CARD será válido.
Quando um produto ASSIST CARD for adquirido após o início da viagem e a assistência médica for solicitada, ASSIST XXXX não assumirá qualquer responsabilidade econômica decorrente dela se for estabelecido a partir dos laudos médicos obtidos que os sintomas foram anteriores à data de emissão do produto, mesmo que tenham se originado ou manifestado durante a viagem.
C- COMPRA DE ADD ON EM VIAGEM [E/OU COM UM CARTÃO VÁLIDO]
Caso o Titular adquira qualquer um dos Add On ASSIST CARD disponíveis, durante a viagem ou após a entrada em vigência do Cartão ASSIST CARD, o mesmo entrará em vigência de forma imediata no momento em que o Titular adquirir o referido Add On. Nos casos em que o Add On tenha sido adquirido conforme o parágrafo anterior, a ASSIST CARD não assumirá qualquer responsabilidade financeira derivada de todas as assistências cujo evento de origem tenha sido anterior à aquisição do Add On, mesmo quando o evento que deu origem a essa assistência tenha ocorrido ou se manifestado durante a viagem.
Independentemente da quantidade de dias contratados, uma vez que os 365 dias consecutivos de viagem tenham sido excedidos, nenhum produto ASSIST CARD e/ou Add On contratado será válido.
5.4. DIAS CONSECUTIVOS DE VIAGEM.
A validade consecutiva por viagem é indicada nas Condições Especiais.
5.4.1 Viagem fora do país de residência habitual do Titular.
Para estabelecer o período de dias consecutivos para cada viagem, serão tomadas como base as datas de partida e retorno ao país de residência habitual do Titular e/ou local onde foi originalmente emitida a ASSIST CARD.
5.4.2 Viagens dentro do mesmo país de residência habitual do Titular.
Para estabelecer o período de dias consecutivos para cada viagem, serão tomadas como base as datas de partida e retorno ao endereço ou residência habitual do Titular. Serão entendidos como viagens os destinos a mais de 100 km (cem quilômetros) de distância do domicílio do Titular.
5.5. DETERMINAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO/PRODUTO.
Somente o valor pago pelo Titular determinará o tipo de produto adquirido e, portanto, as características e limitações do produto. Caso haja diferenças entre os dados inseridos no voucher e/ou cartão relacionados à validade e/ou tarifa aplicável ao produto ASSIST CARD contratado, com relação ao que realmente foi pago pelo Titular, serão válidos os dados correspondentes a este último.
Os limites monetários indicados no voucher da ASSIST CARD serão aplicáveis pelo período total de validade do cartão ASSIST CARD adquirido. Esse período total de validade será considerado único e absoluto, sem prejuízo de que, dentro do período incluído durante a sua viagem, o Titular fará mais de uma viagem.
O término da validade do produto ASSIST CARD implicará automaticamente a cessação de todos os serviços detalhados nestas Condições Gerais.
A respeito dos produtos ASSIST CARD que o contemplem em suas Condições Particulares, os mesmos se renovarão automaticamente por períodos iguais ao inicial. Nesse sentido, a ASSIST CARD enviará um e-mail ao Titular com o aviso de renovação do produto adquirido 60 (sessenta) dias antes da data em que o produto ASSIST CARD deverá ser renovado (o "Aviso de Renovação"), portanto, o Titular terá o referido prazo para manifestar sua intenção de cancelar o produto ASSIST CARD, e o cancelamento terá efeito ao final do período de vigência em curso. O Titular poderá cancelar, gratuitamente e sem encargos adicionais, o Produto ASSIST CARD através de qualquer um dos meios de contato disponíveis no país de residência do Titular.
5.7.1.1. O pagamento do novo período de renovação será realizado através do meio de pagamento selecionado pelo Titular no momento da contratação do produto ASSIST CARD original, salvo se o Titular notificar a ASSIST CARD de sua intenção de modificar o meio de pagamento. Se o pagamento do produto ASSIST CARD contratado não for processado com sucesso devido o vencimento, insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo em relação ao meio de pagamento selecionado, a ASSIST CARD reserva-se o direito de suspender e / ou cancelar o produto ASSIST CARD do titular.
5.7.1.2. A ASSIST CARD reserva-se o direito de modificar as Condições Gerais e / ou Particulares do produto ASSIST CARD, incluindo o preço. Qualquer modificação nas Condições Gerais e / ou Particulares e / ou no preço do produto ASSIST CARD será devidamente informada no Aviso de Renovação, de modo que o Titular terá o prazo mencionado no parágrafo 5.7.1 para manifestar sua intenção de cancelar o ASSIST CARD produto, conforme estabelecido na seção 5.7.1.
5.7.2. No caso de assistências médicas autorizadas que ainda estejam em andamento no final da vigência e que impeçam o Titular de retornar ao seu país de origem, a validade do produto será considerada prorrogada com autorização prévia do departamento médico da ASSIST CARD, que continuará a prestar o serviço até que o beneficiário se encontre em condições de retornar ao local de sua residência ou até que o valor máximo global seja consumido. Somente para serviços e despesas relacionadas à assistência em curso e não para aqueles que são gerados após a data original de término da validade. Exceto para os Produtos ASSIST CARD indicados em suas Condições Particulares como modalidade Longa Permanência, os serviços ASSIST CARD perderão sua validade a partir do momento em que o Titular encerrar intempestivamente sua viagem, qualquer que seja o motivo, e regressar ao seu local de residência habitual ou para o país de emissão do cartão. Em nenhum caso o titular terá o direito de reclamar qualquer reembolso pelo período não utilizado de seu cartão ASSIST CARD.
5.8. GRAVAÇÃO E MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES.
ASSIST CARD reserva-se o direito de registrar e auditar quaisquer conversas telefônicas que julgar necessárias para o desenvolvimento adequado da prestação de seus serviços. O Titular concorda expressamente com a modalidade indicada e com a possível utilização dos registros como meio de prova em caso de disputas relativas à assistência prestada.
5.9. DOENÇAS SÚBITAS E AGUDAS.
Os serviços médicos e as responsabilidades econômicas expressas nestas Condições Gerais de Serviços ASSIST CARD só regerão por acidentes e/ou doenças súbitas e agudas contraídas após a data de vigência do cartão ASSIST CARD ou a data de início da viagem de seu Titular, o que for posterior. A ASSIST CARD reserva-se o direito de investigar a veracidade da declaração do Titular a este respeito.
5.10. REVELAÇÃO DOS ANTECEDENTES MÉDICOS.
Em todos os casos em que a ASSIST CARD o exija, o Titular deve conceder as autorizações para divulgar seu histórico médico.
5.11. AUTORIZAÇÃO IRREVOGÁVEL PARA SOLICITAR INFORMAÇÕES MÉDICAS.
O Titular autoriza de forma absoluta e irrevogável a ASSIST CARD a exigir em seu nome qualquer informação médica para profissionais fora ou do país de sua residência, com o objetivo de avaliar e eventualmente decidir sobre a aplicabilidade das restrições em casos de doenças crônicas ou pré-existentes ou a condição que deu origem à sua assistência.
5.12. EVENTOS E DESPESAS EXCLUÍDAS.
Os seguintes eventos são expressamente excluídos do sistema de assistência ASSIST CARD:
5.12.1 Doenças crônicas e/ou pré-existentes.
São expressamente excluídos os estudos e/ou tratamentos relacionados a doenças pré-existentes (conforme definido como Pré-existência previsto pela Cláusula C.2).
No caso de doenças excluídas por esta cláusula, ASSIST XXXX só assumirá despesas até o limite indicado em seu voucher e nas Condições Especiais em conceito de "primeiros cuidados médicos para doenças pré-existentes", quando esta cláusula não for indicada, o limite será de US$ 300, desde que ocorra durante uma viagem internacional. ASSIST CARD não cuidará de exames ou internações destinadas a avaliar a condição médica de doenças pré-existentes e/ou descartar sua relação com a situação que motiva o cuidado.
Afirma-se expressamente que a limitação estabelecida no parágrafo anterior diz respeito unicamente à responsabilidade econômica de ASSIST CARD e não ao atendimento médico de emergência, conforme necessário.
5.12.2 Doenças endêmicas ou epidêmicas.
Assistência a doenças endêmicas e/ou epidêmicas em países com emergência sanitária caso o Titular não tenha seguido sugestões e/ou indicações sobre restrições de viagem e/ou tratamento profilático e/ou vacinação emanada das autoridades de saúde.
5.12.3 Rixa, greve ou tumulto. Atos ilegais, ilícitos ou dolorosos.
Afeções, doenças ou lesões decorrentes direta ou indiretamente de rixas (a menos que seja legítima defesa), greve, atos de vandalismo ou tumulto popular no qual o Titular participou como elemento ativo. Tentativa ou comissionamento de um ato ilegal, ilícito ou criminoso de acordo com a lei do país onde ocorre o evento. Consequências de qualquer ato causado intencionalmente ou com grave culpa pelo Titular, incluindo o fornecimento de informações falsas ou diferentes da realidade. Para efeitos desta cláusula, "culpa grave" significa a ação grosseiramente negligente cometida pelo Titular cujo resultado, se assim for, poderia ter sido previsto por qualquer pessoa razoavelmente diligente.
5.12.4 Suicídio.
Afeções, doenças ou lesões decorrentes da tentativa de suicídio ou intencionalmente causadas pelo próprio Titular, seja em posse de suas faculdades mentais ou não, bem como suas consequências.
5.12.5 Drogas, narcóticos e/ou correlatos.
Tratamento de doenças ou estados patológicos causados pela ingestão intencional ou administração de tóxicos (drogas), narcóticos ou pelo uso de medicamentos sem ordem médica. Além disso, afeções, doenças ou lesões decorrentes da ingestão de bebidas alcoólicas de qualquer tipo.
5.12.6 Atendimento por pessoas ou profissionais alheios a ASSIST CARD.
Doenças, lesões, afeções, consequências ou complicações decorrentes de tratamentos ou assistências recebidas pelo Titular de pessoas ou profissionais que não pertencem à organização ASSIST CARD.
5.12.7 Esportes (profissionais ou amadores)
Os seguintes eventos são expressamente excluídos:
(1) Atendimentos que podem ocorrer como resultado de treinamento, prática ou participação ativa em todos os tipos de competições esportivas, seja qual for o esporte que é praticado nelas.
(2) Os atendimentos que podem ocorrer como resultado da prática (seja em capacitação, treinamento ou competição, seja profissional, amador ou simplesmente recreativo) de esportes perigosos ou de alto risco, incluindo, mas não se limitando a: motociclismo, automobilismo, boxe, rúgbi, polo, esqui aquático, jet ski, corredor de ondas ou jet ski, snowmobile, veículos off-road, para-sail ou parapente, asa-deltismo, paraquedistas, planadores, aviação esportiva, escalada, surf, windsurf, kitesurf, caving, rafting, bungee jumping, hóquei no gelo ou em patins, cavalgar em saltos ou corridas, artes marciais.
(3) Assistência que pode ocorrer como resultado de esqui, snowboard e/ou outros esportes de inverno não mencionados no parágrafo anterior fora das pistas regulamentares e autorizadas.
(4) Atendimentos decorrentes de qualquer tipo de exercício ou jogo atlético de acrobacia ou que seja destinado a testes ou exposições excepcionais, ou enquanto participe de viagens ou excursões para regiões ou áreas inexploradas, ou qualquer tipo de competição de conhecimento ou velocidade com veículos mecânicos.
(5) Atendimentos que podem ocorrer como resultado de trekking, caminhadas e/ou ciclismo após 3.000 metros (metros acima do nível do mar) e fora das ciclovias autorizadas e/ou trilhas.
(6) Assistência que pode ocorrer como resultado de mergulho abaixo de 12 metros de profundidade.
5.12.8 Viagens aéreas.
Viagens aéreas em aeronaves não destinadas ou autorizadas como transporte público.
5.12.9 Partos e estados de gravidez.
O estado de parto e gravidez, a menos que seja uma complicação clara e imprevisível, nesse caso, deve ser aplicada a cláusula C.4.22 destas Condições Gerais. Os estados de gravidez após a semana 26 da gestação são excluídos seja qual for a natureza da causa que motiva o tratamento.
5.12.10 Doenças mentais e/ou afins.
Doença psicológica, mental, psicose, neurose e qualquer uma de suas consequências mediatas ou imediatas.
5.12.11 Tensão arterial.
Controle de tensão arterial, hipertensão arterial e suas consequências. Não aplica a produtos que incluem o adicional de pré-existência.
5.12.12 HIV
Síndrome da imunodeficiência humana, AIDS e HIV em todas as suas formas, bem como sua forma aguda, sequelas e consequências. Doenças venéreas ou sexualmente transmissíveis. Não se aplica a produtos que incluem o adicional de pré-existência.
5.12.13 Visitas médicas não autorizadas por ASSIST CARD
Visitas médicas de controle, check-ups e tratamentos prolongados, que não são previa e expressamente autorizados pelo Departamento Médico de ASSISTÊNCIA CARD.
5.12.14 Próteses e semelhantes.
Despesas com próteses dentárias, aparelhos auditivos, óculos, lentes de contato e próteses funcionais de competição; bem como as despesas causadas por quebra, desgaste ou manutenção de próteses, órtese, síntese ou auxiliares mecânicos necessários pelo passar do tempo ou por algum motivo não acidental.
5.12.15 Tratamentos.
Tratamentos odontológicos, oftalmológicos ou otorrinolaringológicos, exceto os atendimentos de emergência descritos nestas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
5.12.16 Check-ups ou exames de rotina e/ou preventivos.
Check-ups ou exames médicos de rotina, incluindo aqueles não relacionados a uma doença diagnosticada e comprovada, bem como aqueles que não são resultado direto de uma doença ou acidente sujeito ao serviço ASSIST CARD. Exames médicos escolares ou universitários. Aplicação de vacinas.
5.12.17 Riscos profissionais.
Acidentes ou doenças decorrentes do exercício de uma atividade de alto risco realizada pelo Titular, incluindo, mas não se limitando a: trabalho em obras, andaimes, alturas, poços, uso de máquinas, instrumentos de corte, manejo ou manuseio de mercadorias ou objetos pesados ou perigosos, produtos tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, trabalho em forças armadas ou segurança, atividades agrícolas e transportadores. Em todos os casos, os serviços descritos nestas Condições Gerais de Assistência dos Serviços ASSIST CARD serão complementares aos que serão prestados pelas entidades assistenciais e de seguros de acordo com as regras de segurança industrial e riscos ocupacionais aplicáveis no país onde ocorre a doença ou acidente sujeito ao serviço.
5.12.18 Despesas não autorizadas.
Despesas de hotel, restaurante, táxis, comunicações, etc. que não foram expressamente autorizadas por um escritório de ASSIST XXXX.
5.12.19 Acompanhantes e despesas extras.
Nos casos de internação do Titular, todas as despesas extras, bem como acompanhantes, são expressamente excluídas.
5.12.20 Atos arriscados, imprudência, negligência.
Doenças ou lesões decorrentes de atos notoriamente perigosos ou de risco, de grave imprudência do Titular, de forma direta ou indireta, bem como aquelas decorrentes de imprudência, negligência, imperícia e/ou ações imprudentes na condução de qualquer tipo de veículo, contrariando regras de trânsito e/ou segurança internacional ou do país em questão, tanto conduzidos pelo Titular quanto por terceiros, incluindo excursões contratadas.
IMPORTANTE: Se for constatado que o motivo da viagem foi o tratamento de uma doença base e que o tratamento atual possui algum vínculo direto ou indireto com a doença anterior, a ASSIST CARD está isento de prestar seus serviços, de acordo com as disposições da Cláusula B.1 "Obrigações de ASSIST CARD", e Cláusula C.5.12 "Eventos e Despesas Excluídas" destas Condições Gerais de Serviços ASSIST CARD. Para este fim, a ASSIST CARD reserva-se o direito de investigar a conexão do fato atual com a doença prévia.
5.13. LIMITAÇÕES E EXCLUSÕES POR IDADE.
Alguns produtos ASSIST CARD têm limitações de idade para a venda. A validade do produto está sujeita a que no momento da compra o Titular esteja dentro dos limites de idade previstos para cada Produto.
A limitação de idade, quando aplicável, deve ser indicada nas Condições Especiais.
5.14. COMUNICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Será condição de validade do cartão ASSIST CARD que o agente emissor comunique por escrito a ASSIST CARD sua contratação antes da entrada em vigor da mesma. Nenhuma alteração de validade pode ser feita e o cartão ASSIST CARD não será cancelado por qualquer motivo, ou sob nenhuma circunstância, após o início de sua validade.
6. SUB-ROGAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS.
Até os valores desembolsados em conformidade com as obrigações emanadas destas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD, o cartão ASSIST CARD será automaticamente sub-rogado nos direitos e ações que possam corresponder ao Titular ou seus herdeiros contra terceiros, pessoas físicas ou jurídicas e/ou órgãos públicos ou oficiais em virtude do evento que causou a assistência prestada.
O Titular compromete-se a pagar imediatamente a ASSIST CARD qualquer valor que tenha recebido do sujeito e/ou responsável pelo acidente e/ou de sua seguradora como adiantamento por conta da liquidação da indenização final a que o titular possa ter direito. Isso até a concorrência dos valores assumidos pelo cartão ASSIST CARD na ocorrência do evento.
Sem que esta relação se deva considerar limitativa, ficam expressamente incluídos na sub-rogação os direitos e ações suscetíveis de serem exercidos perante as seguintes pessoas:
(1) Terceiros responsáveis por um acidente (de trânsito ou de qualquer outro tipo) e/ou suas empresas seguradoras.
(2) As empresas de transporte, no que diz respeito ao reembolso - total ou parcialmente - do preço das passagens não utilizadas, quando o cartão ASSIST CARD tenha assumido o traslado do titular ou seus restos mortais.
(3) Outras empresas que cobrem o mesmo risco.
IMPORTANTE: O titular cede irrevogavelmente em favor do cartão ASSIST CARD os direitos e ações abrangidos por esta Cláusula, obrigando-se a realizar todos os atos jurídicos necessários para este fim e a fornecer toda a colaboração que lhe for exigida no evento que ocorreu. Nesse sentido, compromete-se e obriga a formalizar a sub-rogação ou cessão em favor da ASSIST CARD dentro de 48 horas de intimado o Titular para tal efeito. Se o titular se recusar a assinar e/ou colaborar para ceder tais direitos a ASSIST CARD, a ASSIST CARD estará automaticamente isento de pagar os custos de assistência decorrentes.
7. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E/OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
Neste Contrato de Assistência de Viagem, a ASSIST CARD é expressamente liberada, isenta e dispensada de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades no caso de que o Titular sofra qualquer dano ou requeira assistência como resultado e/ou decorrente de caso fortuito ou força maior. A seguir se enumeram alguns exemplos, sem significar limitação: problemas climáticos, catástrofes, terremotos, inundações, tempestades, guerra internacional ou guerra civil declarada ou não, rebeliões, choque interno, atos guerrilheiros ou atos anti- guerra, hostilidades, retaliações, conflitos, embargos, apreensões, greves, movimentos populares, lock-out, atos de sabotagem ou terrorismo; tráfico aéreo extraordinário, bem como problemas e/ou atrasos resultantes de rescisão, interrupção ou suspensão dos serviços de comunicação.
Da mesma forma, em caso de doenças epidêmicas e/ou pandemias serão automaticamente excluídas e, portanto, a ASSIST CARD não terá responsabilidade pela sua prestação, pelos seguintes benefícios:
C.4.6. TRANSFERÊNCIA DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA
C.4.7. A ESTADIA DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA
C.4.8. DIFERENÇA TARIFÁRIA POR ATRASO DE VIAGEM DE RETORNO OU ANTECIPADO
C.4.9. DESPESAS HOTELEIRAS PARA REPOUSO FORÇADO PARA DOENÇA, ACIDENTE OU INTERNAÇÃO
C.4.10. REEMBOLSO DE DESPESAS PARA VOO ATRASADO OU CANCELADO
D.5. GARANTIA DE CANCELAMENTO "POR QUALQUER RAZÃO" E INTERRUPÇÃO DE VIAGEM POR FORÇA MAIOR
8. DESPESAS NÃO COBERTAS PELO CONTRATO E INTERVENÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS.
O cartão ASSIST CARD reserva-se o direito de exigir que o Titular do Cartão devolva quaisquer despesas feitas pela ASSIST CARD que excedam os termos e/ou condições de serviço aqui estabelecidos e/ou fora do prazo de vigência do cartão.
Em nenhum caso a ASSIST CARD fornecerá novos serviços ao Titular, nem reembolsará despesas de qualquer tipo, desde que o Titular solicite ou tenha solicitado benefícios para o mesmo problema e/ou afeição a qualquer outra empresa, antes, durante ou depois de tê-los solicitado a ASSIST CARD.
O serviço prestado pela ASSIST CARD de acordo com os termos deste Contrato de Assistência de Viagem limita-se exclusivamente a fornecer ao Titular do Cartão acesso aos profissionais para a prestação por este último, e a sua exclusiva responsabilidade, serviços médicos, farmacêuticos, legais e/ou de assistência geral. Dessa forma, a ASSIST CARD não será responsável de forma alguma, direta ou indiretamente, por qualquer reclamação que o Titular possa fazer para a prestação dos serviços realizados por qualquer um dos profissionais acima mencionados.
Quando houver terceiras pessoas naturais ou jurídicas com responsabilidade pelas consequências dos eventos que geram obrigações a cargo de ASSIST CARD sob estas Condições Gerais, a ASSIST CARD só será responsável de forma subsidiária a essas pessoas.
Para todas as questões legais relativas à relação contratual entre o Titular do Cartão e ASSIST CARD, é expressamente acordada a jurisdição dos tribunais da capital do país onde a ASSIST CARD foi originalmente emitido, excluindo qualquer outro foro ou jurisdição.
Qualquer ação legal decorrente da relação entre o titular e ASSIST CARD será prescrita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos a partir da ocorrência do evento que a originou.
IMPORTANTE: Os seguros incluídos nos cartões ASSIST CARD são concedidos sem custo adicional aos titulares dos mesmos e são emitidos de acordo com as disposições legais locais. ASSIST CARD adquire os seguros para seus clientes e, portanto, reserva-se o direito de fazer alterações nas coberturas ou suspendê-las sem aviso prévio de acordo com as disposições das leis de seguros locais. O texto completo das apólices está disponível ao público nos escritórios das seguradoras listadas, bem como nos escritórios da ASSIST CARD no país de emissão do cartão.
REQUISITO: De acordo com o exposto, serão aplicadas as disposições de prescrição estabelecidas nas leis de seguros locais. Isso inclui a obrigação de apresentar a documentação completa exigida em cada caso no prazo de 365 dias após a comunicação do evento a ASSIST CARD.
1. SEGURO PARA PERDA E ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
1.1 PESSOAS SEGURADAS.
O TITULAR de um cartão ASSIST CARD é automaticamente segurado e sem custo adicional, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indica essa cobertura.
1.2 RISCOS SEGURADOS.
1.2.1 Atraso na entrega de bagagem.
Atraso na entrega de bagagem durante o seu transporte internacional por aeronaves de linhas aéreas regulares, desde que seja despachada no porão das mesmas.
1.2.2 Perda de bagagem
Perda de bagagem (embalagem completa) durante o transporte internacional por aeronaves de linhas aéreas regulares, e despachada no porão de bagagem das mesmas.
1.3 INDENIZAÇÃO.
1.3.1 Indenização por atraso na entrega de bagagem
ASSIST CARD deve indenizar o Titular pelo atraso na entrega da bagagem por parte da companhia aérea.
Caso a bagagem não seja entregue nas primeiras 8 (oito) horas, contadas a partir do momento em que a denúncia for feita à companhia aérea, o titular receberá uma indenização de acordo com o valor indicado no voucher. Essa compensação será reativada para cada período adicional de 8 (oito) horas, até atingir o valor máximo indicado em seu voucher para este conceito.
Se dois ou mais titulares compartilharem a mesma bagagem perdida, a indenização será repartida entre eles.
1.3.2 Indenização por perda de bagagem
A ASSIST CARD indenizará o Titular por cada quilograma despachada, detalhada na etiqueta da equipagem e pacote completo perdido, até o valor máximo indicado em seu voucher. Caso o peso da bagagem não possa ser determinado, ele será calculado levando me conta a quantia indenizada pela companhia aérea sobre o valor indenizatório por quilograma utilizado pela companhia aérea.
1.3.3 Disposições gerais para indenização.
Consulte o voucher para saber o valor por quilograma despachado aplicável ao produto ASSIST CARD adquirido por você.
O Titular do Cartão terá direito a receber até o valor máximo indicado em seu voucher, independentemente do número de eventos (atraso ou perda) que possam ocorrer durante o prazo da sua ASSIST CARD, mesmo que seja de validade anual.
O conteúdo e/ou o valor real da bagagem perdida não serão levados em conta.
A indenização ao Titular será suplementar ou complementar à paga pela companhia aérea conforme indicado no voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido. Em caso de indenização complementar, o valor da mesma será determinado como a diferença entre o que foi pago pela companhia aérea e o valor determinado de acordo com o ponto D.1.3.2 acima, e sempre até o limite máximo indicado por este conceito no voucher. Nenhuma compensação será válida se a indenização da companhia aérea for igual ou exceder o limite máximo estabelecido no voucher para este conceito.
A indenização por atraso ou perda de bagagem deverá ser tramitada pelo Titular em qualquer escritório de ASSIST CARD. Se o Titular estiver localizado em um local onde a ASSIST CARD não possui escritórios, ele deve entrar em contato com a ASSIST CARD e seguir as instruções para solicitar formalmente a indenização correspondente, que estará sempre sujeita à apresentação e verificação da documentação pertinente.
Se a constatação ou perda da bagagem ocorrer no voo de retorno para o país emissor e/ou a residência habitual do Titular, nenhuma indenização será concedida pelo atraso na localização e entrega da bagagem.
Valor declarado: Em nenhum caso a indenização por perda de bagagem, além da indenização recebida da companhia aérea superará o valor declarado em tempo hábil ou reclamado na denúncia apresentada à companhia aérea pelo Titular, e se assim acontecer, limitar-se- á a compensação suplementar ou complementar que corresponda de acordo com o tipo de produto ASSIST CARD adquirido.
1.4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
(1) Formulário P.I.R. (Property Irregularity Report)
(2) Passaporte, incluindo carimbos de entrada e saída
(3) Comprovante de entrega da bagagem com data e hora emitidos pela companhia aérea ou pelos terceiros que ela designar para a entrega.
(4) Documento emitido pela companhia aérea indicando a perda ou cessação da busca (para a indenização por perda total), que determina a indenização que a companhia aérea pagará ao passageiro.
1.5. OUTRAS CONDIÇÕES.
Os danos à bagagem e/ou falta parcial ou total de conteúdo não gerarão qualquer compensação ou indenização.
A compensação pela perda total da bagagem será paga ao Titular do Cartão somente no país onde o cartão ASSIST CARD foi emitido. Quando duas ou mais pessoas compartilharem a mesma embalagem faltante, a indenização indicada acima será paga ao pro rata.
Todas as indenizações descritas serão pagas na moeda local do país em que o cartão ASSIST CARD foi emitido. A taxa de câmbio a ser aplicada será a vigente no dia da data de transferência.
1.6. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÕES.
(1) Que essa bagagem foi perdida durante o transporte por voo internacional (fora do país de residência) em uma aeronave de linha aérea regular.
(2) Que a bagagem acima mencionada foi devidamente despachada em nome do Titular e no porão do transporte aéreo indicado.
(3) Que a perda da bagagem tenha ocorrido entre o momento em que foi entregue ao pessoal autorizado da companhia aérea para ser embarcada e o tempo em que deveria ter sido devolvido ao Titular no final da viagem.
(4) Que a bagagem tenha sido perdida fora do território do país em que o cartão ASSIST CARD foi emitido e/ou fora do país de residência habitual do proprietário, exceto perdas causadas em voos internacionais que cheguem ao mesmo.
(5) Que a falta de bagagem tenha sido imediatamente denunciada à companhia aérea antes de sair do local de entrega obtendo o Titular uma prova por escrito de tal falha, utilizando o formulário P.I.R. (Property Irregularity Report) que deve ser emitido em nome do Titular.
(6) Que a falta de localização da bagagem tenha sido denunciada pelo Titular a ASSIST CARD dentro de 24 horas a partir do momento em que dita falha foi constatada.
(7) Que a companhia aérea tenha assumido a responsabilidade pela perda de tal bagagem e tenha pagado ao Titular a indenização correspondente prevista pela companhia aérea. O Titular deverá provar a aceitação da responsabilidade da companhia aérea através da apresentação de provas confiáveis.
(8) Se necessário, o Titular deverá preencher e submeter a ASSIST CARD o pedido de indenização, com a documentação completa, conforme registrado na Cláusula D.1.4 "Documentação Necessária".
O prazo máximo para esta apresentação será de 1 (um) ano, ou seja, 365 dias a partir da denúncia feita nos termos do inciso (6) desta cláusula D.1.6. Após esse período o Titular não poderá reclamar qualquer compensação ou indenização.
2. SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS (MORTE ACIDENTAL).
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
2.1. PESSOAS SEGURADAS.
O titular do cartão ASSIST CARD estará automaticamente assegurado e sem custo adicional, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido inclua esta cobertura.
2.2. RISCOS ASSEGURADOS.
2.2.1 Morte no transporte público.
Morte unicamente como consequência de acidente enquanto o Titular está viajando como passageiro em um meio de transporte público, terrestre, marítimo, aéreo, ou enquanto viaja de táxi ou limusine, desde que ele esteja regulado por uma transportadora estatal e desde que o titular do cartão não seja membro da tripulação, piloto ou motorista do transporte.
2.2.2 Morte acidental 24 horas.
A morte unicamente como consequência de acidente diferente do definido no parágrafo D.2.2.1 acima, desde que o Titular tenha 74 anos de idade ou menos no momento do acidente.
IMPORTANTE: Quando um cartão ASSIST CARD inclui duas alternativas de indenização, dependendo das circunstâncias causadas por Morte Acidental, uma e apenas uma delas será indenizada.
Entende-se então que a Cobertura de Morte Acidental 24 horas exclui a Morte Acidental no Transporte Público e vice-versa.
2.3. VALIDADE TERRITORIAL DA COBERTURA.
2.3.1 Internacional.
A cobertura não será válida para qualquer finalidade dentro do país de residência habitual do Titular, nem dentro do país de emissão do cartão ASSIST CARD, ou dentro do país onde o Titular está localizado no momento da compra do mesmo.
2.3.2. Nacional.
A cobertura será válida dentro dos limites territoriais do país onde a ASSIST CARD foi emitido.
2.4. SOMAS SEGURADAS DE ACORDO COM A IDADE DO BENEFICIÁRIO
2.4.1 Morte no transporte público.
Titulares com 18 anos ou menos: Serão segurados pela quantia indicada no item D.2.2.1 das Condições Especiais do seu voucher ou pelo valor máximo de US$ 60.000 (sessenta mil dólares americanos), a que for menor.
Titulares entre 19 e 74 anos: Serão segurados pela quantia indicada no item D.2.2.1 do seu voucher. Titulares com 75 anos ou mais: Serão segurados pela quantia indicada no item D.2.2.1 do seu voucher.
2.4.2 Morte acidental 24 horas
Titulares com 18 anos ou menores: Serão segurados pela quantia indicada no item D.2.2.2 do seu voucher ou pelo valor máximo de US$
20.000 (vinte mil dólares americanos), a que for menor.
Titulares entre 19 a 74 anos de idade: Eles serão segurados pela soma indicada no item D. 2.2.2 do seu voucher.
2.5. RESPONSABILIDADE MÁXIMA TOTAL EM CASO DE ACIDENTE ENVOLVENDO MAIS DE UM TITULAR:
A soma segurada é por cada Titular. No entanto, no caso de um acidente envolvendo mais de um Titular, a responsabilidade máxima para todos os titulares afetados não será maior do que o valor indicado em seu voucher como máximo global para um mesmo sinistro. Caso a soma da indenização a ser paga exceda os valores acima, cada indenização individual será repartida segundo a responsabilidade máxima definida no voucher.
2.6. SERVIÇO ADICIONAL (ADD ON) "SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS".
Quando o Titular tiver escolhido e adquirido o serviço adicional "MORTE ACIDENTAL NO TRANSPORTE PÚBLICO", ele substituirá o seguro de Morte Acidental em Transporte Público incluído em seu serviço de assistência prestado pelo cartão ASSIST CARD. Se o seu serviço ASSIST CARD não incluir este seguro, este Adicional permite que você adicione este benefício às Condições Especiais do mesmo.
Quando o Titular tiver escolhido e adquirido o serviço adicional "MORTE ACIDENTAL 24 HS.", ele substituirá o seguro de Morte Acidental 24 horas incluído em seu serviço de assistência fornecido pelo cartão ASSIST CARD. Se o seu serviço ASSIST CARD não incluir este seguro, este Adicional permite que você adicione este benefício às Condições Especiais do mesmo. Os Adicionais referidos nesta cláusula D.2.5 são comercializados por um Corretor de Seguros e são aplicáveis exclusivamente a produtos de validade internacional.
2.7. EXCLUSÕES.
Todas as exclusões de aplicação habitual e/ou legal para tal cobertura e aprovadas pela Superintendência de Seguros do país em que o cartão ASSIST CARD foi emitido.
IMPORTANTE: Quando o produto ASSIST CARD adquirido tiver um limite de idade para a compra do cartão, essa idade será aplicada, da mesma forma e automaticamente, como limite para a validade deste seguro de acidentes pessoais.
2.8. BENEFICIÁRIOS.
São considerados beneficiários destas coberturas os herdeiros legais, a menos que, por escrito, o Titular nomeie expressamente outros beneficiários. Dita notificação deverá ser realizada antes do início da viagem, de forma confiável na sede da ASSIST CARD do país onde o cartão foi emitido.
3. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE).
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
3.1. PESSOAS SEGURADAS.
O TITULAR de um cartão ASSIST CARD é automaticamente segurado e sem custo adicional, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indica essa cobertura.
3.2. RISCO SEGURADO.
Incapacidade total e permanente, unicamente como consequência de acidente e enquanto o Titular estiver viajando.
IMPORTANTE: Entende-se como incapacidade permanente a invalidez permanente determinada com independência da profissão ou ocupação do Titular, causada por um acidente.
3.3 SOMA SEGURADA
A soma máxima segurada é a indicada no seu voucher. O valor da indenização será determinado pela natureza e gravidade do dano sofrido e pelos percentuais listados abaixo:
(1) Estado absoluto e incurável de alienação mental, que não permita ao Segurado desempenhar qualquer trabalho ou ocupação para o resto de sua vida: 100%.
(2) Fratura incurável da coluna vertebral que determine a invalidez total e permanente: 100%.
IMPORTANTE: Em caso de acidente envolvendo a mais de um Segurado, a responsabilidade máxima da Seguradora por todas as apólices afetadas não será maior do que o valor indicado no seu voucher, como máximo por sinistro (D.2.5). Caso a soma das indenizações a pagar exceda o valor acima, cada indenização individual será feita de forma repartida a partir da responsabilidade máxima definida.
3.4. SERVIÇO ADICIONAL (ADD ON) "SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL (INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE)"
Quando o Titular tiver escolhido e adquirido o serviço adicional "INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE", ele substituirá o seguro de Invalidez Total e Permanente incluído em seu serviço de assistência oferecido pelo cartão ASSIST CARD. Se o seu serviço ASSIST CARD não incluir este seguro, este Adicional permite que você adicione este benefício às Condições Especiais do mesmo.
O Adicional referido nesta cláusula D.3 é comercializado por um Corretor de Seguros e é aplicável exclusivamente a produtos de validade internacional.
3.5. EXCLUSÕES.
Todas as exclusões de aplicação habitual e/ou legal para tal cobertura e aprovadas pela Superintendência de Seguros do país em que o cartão ASSIST CARD é emitido.
A cobertura não será válida para qualquer finalidade dentro do país de residência do titular, nem dentro do país emissor do cartão, ou dentro do país onde o titular está localizado no momento da compra.
IMPORTANTE: Quando o produto ASSIST CARD adquirido tiver um limite de idade, essa idade será aplicada, da mesma forma, como limite para a validade deste seguro de acidentes pessoais.
3.6. OUTRAS DISPOSIÇÕES.
Perda total significa aquela que ocorre por amputação ou pela inabilitação funcional total e definitiva do órgão afetado. Quando a invalidez parcial atingir 80% será considerada invalidez total e, portanto, a quantia segurada será paga integralmente.
3.7. REQUISITOS PARA OBTER A INDENIZAÇÃO.
Para obter a indenização, o titular do cartão ASSIST CARD deverá cumprir os requisitos indicados na Cláusula B.2 "Obrigações do Titular" das Condições Gerais de Serviços ASSIST CARD.
4.1. PESSOAS COBERTAS.
O titular do cartão ASSIST CARD é automaticamente segurado e sem custo adicional, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indica essa cobertura, desde que sejam atendidos os motivos detalhados na cláusula D.4.2.
4.2. RISCO COMPROMETIDO - CONDIÇÕES PARA ACESSAR O BENEFÍCIO.
A perda irrecuperável de depósitos ou despesas pagas antecipadamente pelos serviços que fazem parte da viagem de acordo com as condições gerais do contrato assinado pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico (incluindo as políticas de cancelamento aplicáveis a ele), desde que este cancelamento ou interrupção ocorra de forma necessária e inevitável como resultado de:
(1) Morte, acidente ou doença grave do Titular, que tiver caráter de urgência (não pré-existente no momento da emissão do atestado médico, e mesmo que não for conhecida pelo causante do acidente) e que motive a internação ou iniba a perambulação, gerando um estado de prostração no Titular e, portanto, impossibilite iniciar e/ou continuar a viagem do Titular.
(2) Morte ou internação hospitalar por mais de 3 (três) dias por acidente ou doença declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Titular. A enumeração é taxativa e não enunciativa.
(3) Quando o Titular recebesse uma notificação confiável para comparecer perante a Justiça, devendo ter recebido tal notificação após a contratação do serviço.
OBS.: A cobertura nos termos das premissas previstas nos pontos (2) e (3) acima também será estendida ao cônjuge e filhos do Titular, caso viajem com o Titular desde que também sejam Titulares, e que por morte, acidente, doença e/ou notificação judicial, os mencionados acima também devam cancelar sua viagem.
Os serviços associados à viagem que tenham sido contratados antes da emissão do voucher ASSIST CARD não serão considerados para reembolso.
Será essencial para acessar este benefício que sejam atendidas as seguintes condições:
(1) Que o Titular tenha comprado e pago o cartão ASSIST CARD com esse benefício na mesma data em que foi feito o primeiro depósito ou despesa com a Agência de Viagens e/ou Operador turístico ou na mesma data em que foi realizada a reserva do serviço contratado, o que ocorrer primeiro.
(2) Que além de cumprir com o requisito (1) o Titular tenha comprado e pago pelo cartão ASSIST CARD com este benefício pelo menos 15 dias (quinze dias) antes do início de sua viagem ou do início da validade de seu cartão ASSIST CARD, o que ocorrer primeiro, e que o referido cartão tenha validade igual ou superior à duração total da viagem contratada.
(3) Que o Titular comunique a ASSIS CARD de forma escrita, imediata e dentro de 24 horas, a ocorrência do evento que motiva o cancelamento da viagem. A ASSIST XXXX pode verificar com sua equipe médica o fato relatado.
4.3. VIGÊNCIA DA GARANTIA.
Esta garantia rege a partir do momento em que o Titular contrata a viagem e até o final da mesma.
4.4. COMPROMISSO DE GARANTIA.
Até o valor máximo indicado no voucher da ASSIST CARD e/ou até os limites parciais indicados no voucher para:
(1) Serviços de transporte terrestre ou aéreo;
(2) Despesas de acomodação;
(3) Cruzeiros e
(4) Excursões ou Shows.
4.5. QUANTIDADE MÁXIMA DE CANCELAMENTO OU INTERRUPÇÃO POR EVENTO MÚLTIPLO.
A soma segurada é por cada Titular. No entanto, no caso de um evento envolvendo a mais de um Titular e qualquer que seja o número de Titulares envolvidos nele, a responsabilidade máxima para todos os titulares afetados não será maior do que o valor indicado em seu
voucher no máximo, pelo mesmo sinistro. Caso a soma da indenização a ser paga exceda os valores acima, cada indenização individual será feita de forma pro rata da responsabilidade máxima definida no voucher.
4.6. EXCLUSÕES.
Não corresponderá indenização sob esta cobertura quando o cancelamento ou interrupção ocorra como resultado de:
(1) Doenças crônicas ou pré-existentes padecidas antes da data de emissão do voucher pelo causante do evento (seja o Titular, ou seu cônjuge, pais(s), irmãos ou filhos(s)) - bem como a piora do seu estado, consequências e sequelas.
(2) Acidentes causados direta ou indiretamente pela prática de esportes perigosos como, mas não se limitando ao montanhismo, esqui off-piste, esqui aquático, snowmobile e/ou snow cat, automobilismo, motociclismo, boxe, paraquedista, para-sail, atletismo e qualquer outro exercício ou prova atlética ou de acrobacia que tenha como objeto testes excepcionais ou enquanto participe de viagens ou excursões para áreas inexploradas.
(3) Participação em empreendimento criminoso.
(4) Feridas que o Titular infligiu a si mesmo.
(5) Alcoolismo.
(6) Uso de drogas, dependência de drogas ou uso de medicamentos sem ordem médica.
(7) Gravidez (a menos que verificada após a reserva da viagem).
(8) Qualquer tipo de doença mental.
(9) Doenças pandêmicas, endêmicas ou epidémicas.
(10) Também não corresponderá a indenização para pessoas com 75 anos ou mais na data da contratação da viagem.
(11) Quando o voucher tiver sido comprado e/ou emitido no país de destino.
(12) Qualquer serviço contratado antes da emissão do voucher ASSIST CARD.
(13) Falência e/ou cessação dos serviços aéreos.
(14) Para qualquer uma das circunstâncias descritas na Cláusula C.7. "Circunstâncias excepcionais e/ou de força maior".
4.7 SUB-ROGAÇÃO
O Titular cede à Seguradora todos os direitos e ações que possam corresponder-lhe contra pessoas naturais ou jurídicas pelas perdas e danos causados a ele até a quantia paga pela Seguradora como reembolso por cada evento.
4.8 REQUISITOS PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO
Além da notificação escrita a ASSIST CARD estipulada no ponto D.4.2 inciso (3) acima, o Titular, sob pena de nulidade da garantia, deverá fornecer a ASSIST CARD uma carta indicando os motivos do cancelamento, aos quais deverá anexar os seguintes elementos:
(1) Bilhetes de ida e volta e comprovante do cancelamento total deles;
(2) Fotocópia do passaporte; com os requisitos de validade legal correspondentes para a viagem contratada;
(3) Voucher ASSIST CARD com certificado de garantia de cancelamento e interrupção de viagem incluído;
(4) Notas fiscais e recibos originais e de circulação legal dos pagamentos feitos à Agência de Viagens onde os serviços foram contratados. Essas notas fiscais e recibos devem ser coincidentes com as declarações feitas pela Agência de Viagens à Seguradora;
(5) Certificado das empresas de serviço (Companhia Aérea, Companhia de Cruzeiros, Hoteleira e/ou Operador atacadista) indicando a penalidade aplicada e o valor da restituição recebida (se houver) ou que não recebeu qualquer montante do referido provedor.
(6) Em caso de acidente ou doença, atestado médico e histórico médico completo. Em caso de acidente, deve ser acompanhado o boletim policial de ocorrência, caso corresponda;
(7) Em caso de morte, deve ser entregue uma cópia devidamente legalizada do respectivo certificado;
(8) Comprovante de vínculo familiar;
(9) Carta de Penalidade emitida pela Agência de Viagens e/ou Operador Turístico acompanhada da política de cancelamento incluída pela referida Agência e/ou Operadora no contrato assinado pelo Titular,
(10) A pedido da ASSIST CARD, cópia do visto de entrada ao país de destino.
O não cumprimento de qualquer um dos requisitos estipulados não resultará em indenização sob essa cobertura.
4.9. REEMBOLSOS.
A Seguradora restituirá ao Titular em moeda local. Se o Titular fez pagamentos em qualquer outra moeda, o pagamento será feito usando a taxa de câmbio oficial de venda no dia anterior ao pagamento.
As passagens aéreas obtidas com o resgate de milhas não serão reembolsáveis nem o resultado da penalidade resultante da reprogramação da viagem no todo ou em parte.
ASSIST CARD reserva-se o direito de verificar com os provedores relevantes todas as informações recebidas.
ESTA GARANTIA É VÁLIDA EXCLUSIVAMENTE PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
5.1. PESSOAS COBERTAS.
O titular do cartão ASSIST CARD é automaticamente segurado e sem custo adicional, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indica essa cobertura desde que cumpridos os motivos detalhados na cláusula D.5.2.
5.2. RISCO COMPROMETIDO - CONDIÇÕES PARA ACESSAR O BENEFÍCIO.
5.2.1. Cancelamento de viagem por qualquer razão.
A perda irrecuperável de depósitos ou despesas pagas antecipadamente pelos serviços que fazem parte da viagem de acordo com as condições gerais do contrato assinado pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico (incluindo as políticas de cancelamento a ele aplicáveis), seja qual for o motivo do cancelamento e desde que:
(1) O Titular tenha adquirido e pagado o cartão ASSIST CARD com esse benefício na mesma data em que realizado o primeiro depósito ou despesa com a Agência de Viagens e/ou Operador de Turismo ou na mesma data em que foi feita a reserva do serviço contratado, o que ocorrer primeiro.
(2) Além de cumprir com a exigência (1) o Titular tenha adquirido e pagado o cartão ASSIST CARD com este benefício pelo menos 15 dias (quinze dias) antes do início de sua viagem ou do início da validade da sua ASSIST CARD, o que ocorrer primeiro, e que esse referido cartão tenha uma validade igual ou superior à duração total da viagem contratada.
(3) Que o Titular comunique a ASSIST CARD de forma confiável, imediatamente e dentro de 24 horas, a ocorrência do evento que motiva o cancelamento da viagem, e sempre e sem exceção pelo menos 48hs (quarenta e oito horas) antes do início da viagem ou da validade da ASSIST CARD, o que ocorrer primeiro. A ASSIST XXXX pode verificar com sua equipe médica o fato relatado.
5.2.2. Interrupção da viagem por força maior.
A perda irrecuperável de depósitos ou despesas pagas antecipadamente para a viagem que não pôde ser desfrutada devido à interrupção, de acordo com as condições gerais do contrato assinado pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico, quando ela provoque o retorno antecipado do Titular ao país de residência e desde que essa interrupção ocorra de forma necessária e inevitável como resultado de:
(1) Morte, acidente ou doença grave do Titular, que tenha caráter de urgência (não pré-existente no momento da emissão do voucher, e mesmo que não se soubesse a causa do acidente) e que motiva a internação ou inibe a perambulação, gerando um estado de prostração no Titular e, portanto, impossibilita a continuidade da Viagem do Titular.
(2) Morte ou internação hospitalar por mais de 3 (três) dias por acidente ou doença declarada de forma repentina e aguda do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Titular. A enumeração é taxativa e não enunciativa.
(3) Quando o Titular recebesse uma notificação escrita para comparecer perante a Justiça, devendo ter recebido tal notificação após a contratação do serviço.
OBS.: A cobertura nos supostos previstos nos pontos (2) e (3) acima também será estendida ao cônjuge e filhos do Titular, caso viajem com ele, desde que também sejam Titulares, e que por morte, acidente, doença e/ou notificação judicial, os mencionados acima também devem cancelar sua viagem.
Os serviços associados à viagem contratada antes da emissão do voucher ASSIST CARD não serão considerados para o reembolso.
5.3. VIGÊNCIA DA GARANTIA.
Esta garantia rege a partir do momento em que o Titular contrata a viagem e até finalizar a mesma.
5.4. COMPROMISSO DE GARANTIA.
Até o valor máximo indicado no seu voucher ASSIST CARD.
Quando o cancelamento da viagem ocorrer por qualquer um dos motivos listados abaixo, a indenização a ser paga será a indicada no parágrafo anterior.
(1) Morte, acidente ou doença grave do Titular, que tenha caráter de urgência (não pré-existente no momento da emissão do atestado médico, e mesmo que não fosse conhecida pelo causante do acidente) e que motive a internação ou iniba a perambulação, gerando um estado de prostração no Titular e, portanto, impossibilite iniciar e/ou continuar a viagem do Titular.
(2) Morte ou internação hospitalar por mais de 3 (três) dias por acidente ou doença declarada de forma repentina e aguda do cônjuge, pai(s), irmão ou filho(s) do Titular. A enumeração é taxativa e não enunciativa.
(3) Quando o Titular recebesse uma notificação confiável para comparecer perante a Justiça, devendo ter recebido tal notificação após a contratação do serviço.
Nota: A cobertura sob os supostos previstos nos pontos (2) e (3) acima também se estenderá ao cônjuge e filhos do Titular, caso viajem com o Titular desde que também sejam Titulares, e que por morte, acidente, doença e/ou notificação judicial, os mencionados acima também devam cancelar sua viagem.
IMPORTANTE: Quando o cancelamento da viagem ocorrer por motivo diferente daqueles listados em itens (1), (2) e (3) precedente, o valor a ser pago será deduzido de uma franquia de 25% (vinte e cinco por cento) a cargo do Titular. A franquia será aplicada sobre a perda irrecuperável de depósitos ou despesas pagas antecipadamente para a viagem de acordo com as condições gerais do contrato assinado pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico. Caso as perdas irrecuperáveis excedam o limite de cobertura, o montante a descontar será aplicado sobre este último.
5.5. MONTANTE MÁXIMA DE CANCELAMENTO POR QUALQUER MOTIVO OU INTERRUPÇÃO DE EVENTO MÚLTIPLO.
A soma segurada é por cada Titular. No entanto, no caso de evento que envolva a mais de um Titular e qualquer número de Titulares envolvidos nele, a responsabilidade máxima para todos os titulares afetados não será maior do que o valor indicado em seu voucher como máximo global pelo mesmo sinistro.
Caso a soma das indenizações a pagar exceda os valores acima, cada compensação individual será feita de forma pro rata da responsabilidade máxima definida no voucher.
5.6. SERVIÇO ADICIONAL (ADD ON) "GARANTIA DE CANCELAMENTO “ANY REASON” E INTERRUPÇÃO DE VIAGEM POR FORÇA MAIOR".
Quando o Titular tiver escolhido e adquirido o serviço adicional "GARANTIA DE CANCELAMENTO ANY REASON E INTERRUPÇÃO DE VIAGEM POR FORÇA MAIOR", ele substituirá a Garantia de Cancelamento de Qualquer Razão e Interrupção de Viagem incluída em seu serviço de assistência fornecido pela ASSIST CARD. Se o seu serviço ASSIST CARD não incluir esta garantia, este Adicional permite que você adicione este benefício às Condições Especiais do mesmo.
O Adicional referido nesta cláusula D.5 é comercializado por um Corretor de Seguros e é aplicável exclusivamente a produtos de validade internacional.
5.7. EXCLUSÕES.
5.7.1 Cancelamento de viagem Any Reason.
(1) Eventos não denunciados dentro de 24 horas de ocorrido o evento que motivou o cancelamento.
(2) Participação em empreendimento criminoso.
(3) Feridas que o Titular infligiu a si mesmo.
(4) Alcoolismo.
(5) Uso de drogas, dependência de drogas ou uso de medicamentos sem ordem médica.
(6) Doenças pandêmicas, endêmicas ou epidêmicas.
(7) Também não corresponderá a indenização para pessoas com 75 anos ou mais na data da contratação da viagem.
(8) Quando o cancelamento é causado por um voo fretado cancelado
(9) Quando o voucher tiver sido comprado e/ou emitido no país de destino
(10) Qualquer serviço contratado antes da emissão do voucher ASSIST CARD.
(11) Falência e/ou cessação de serviços de companhias aéreas.
(12) Para qualquer uma das circunstâncias descritas na Cláusula C.7. "Circunstâncias excepcionais e/ou de força maior".
5.7.2. Interrupção da viagem.
A indenização não será paga sob esta cobertura quando a interrupção ocorrer como resultado de:
(1) Doenças crônicas ou pré-existentes sofridas antes da data de emissão do certificado, por parte do causante do evento -seja o Titular, ou seu cônjuge, pais(s), irmão(s) ou filho(s)- bem como os estados agudos, consequências e sequelas.
(2) Acidentes causados direta ou indiretamente pela prática de esportes perigosos como, mas não se limitando ao montanhismo, esqui off-piste, esqui aquático, snowmobile e/ou snow cat, automobilismo, motociclismo, boxe, paraquedista, para-sail, asa-deltismo e qualquer outro exercício ou prova atlética de acrobacia ou que tenha como objeto testes de caráter excepcionais ou enquanto participe de viagens ou excursões para áreas inexploradas.
(3) Participação em empreendimento criminoso.
(4) Feridas que o Titular infligiu a si mesmo.
(5) Alcoolismo.
(6) Uso de drogas, dependência de drogas ou uso de medicamentos sem ordem médica.
(7) Gravidez (a menos que verificada após a reserva da viagem).
(8) Qualquer tipo de doença mental.
(9) Doenças pandêmicas, endêmicas ou epidêmicas.
(10) Também não corresponderá a indenização para pessoas com 75 anos ou mais na data da contratação da viagem.
(11) Qualquer serviço contratado antes da emissão do voucher ASSIST CARD.
(12) Falência e/ou cessação de serviços de companhias aéreas.
(13) Qualquer uma das circunstâncias descritas na Cláusula C.7. "Circunstâncias excepcionais e/ou de força maior".
5.8. SUB-ROGAÇÃO.
O Titular cede à Seguradora todos os direitos e ações que possam corresponder-lhe contra pessoas naturais ou jurídicas pelas perdas e danos causados a ele até a quantia paga pela Seguradora como reembolso por evento.
5.9. REQUISITOS PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO.
Além da notificação escrita a ASSIST CARD estabelecida no ponto D.5.2.1 inciso (2) acima, o Titular, sob pena de nulidade da garantia, deverá fornecer a ASSIST CARD uma carta indicando os motivos do cancelamento, ao qual deverá anexar os seguintes elementos:
(1) Bilhetes de ida e volta e comprovante de cancelamento total;
(2) Fotocópia de passaporte; com os requisitos legais de vigência correspondentes para a viagem contratada.
(3) Voucher ASSIST CARD com certificado de garantia de cancelamento ANY REASON e interrupção de viagem incluído;
(4) Notas fiscais e recibos originais e de validade legal dos pagamentos feitos à Agência de Viagens onde os serviços foram contratados. Essas notas fiscais e recibos devem ser coincidentes com as declarações feitas pela Agência de Viagens à Seguradora;
(5) Certificado das empresas de serviço (Companhia Aérea, Companhia de Cruzeiros, Hoteleira e/ou Operador atacadista) indicando a penalidade aplicada e o valor do reembolso recebido (se houver) ou que não recebeu qualquer montante do referido provedor.
(6) Em caso de acidente ou doença, atestado médico e histórico médico completo. Em caso de acidente, deve ser acompanhado o boletim policial de ocorrência, caso corresponda;
(7) Em caso de morte, deve ser entregue uma cópia devidamente legalizada do respectivo certificado;
(8) Comprovante de vínculo familiar;
(9) Carta de Penalidade emitida pela Agência de Viagens e/ou Operador Turístico acompanhada da política de cancelamento incluída pela referida Agência e/ou Operadora no contrato assinado pelo Titular; e
(10) A pedido da ASSIST CARD, cópia do visto de entrada ao país de destino.
5.10. REEMBOLSOS.
A Seguradora restituirá ao Titular em moeda local. Se o Titular fez pagamentos em qualquer outra moeda, o pagamento será feito usando o câmbio oficial de venda no dia anterior ao pagamento. ASSIST CARD reserva-se o direito de verificar com os provedores correspondentes todas as informações recebidas.
As passagens aéreas obtidas através do resgate de milhas não serão reembolsáveis; nem a penalidade como resultado da reprogramação da viagem no todo ou em parte.
6. SEGURO DE COMPRA PROTEGIDA.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
6.1. PESSOAS SEGURADAS.
O TITULAR do cartão ASSIST CARD é automaticamente segurado e sem custo adicional, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indica esta cobertura.
6.2. RISCO SEGURADO.
Roubo e dano material acidental causado aos Bens Segurados, por uma causa externa diferente daquelas excluídas na Cláusula D.6.9, que tenham sido adquiridos durante a vigência do cartão ASSIST CARD e desde que o Titular do Cartão esteja viajando, e tenha sido pagado com cartão de crédito, e o roubo ou dano ocorra durante a vigência do cartão ASSIST CARD.
6.3. BENS PROTEGIDOS.
Será considerado Bem Segurado qualquer bem móvel adquirido pelo Titular de acordo com a cláusula D.6.2, com as exceções detalhadas na Cláusula D.6.9.
6.4. VALIDADE TERRITORIAL DA COBERTURA.
A cobertura não será válida para qualquer finalidade, dentro do país de residência do Titular, nem dentro do país de emissão do cartão ASSIST CARD, ou dentro do país onde o Titular está localizado no momento da compra da mesma.
6.5. MONTANTE SEGURADO.
A indenização a cargo da seguradora será calculada sobre o custo de reposição ou reparação do Bem Segurado e até o limite máximo indicado em seu voucher ASSIST CARD.
IMPORTANTE: A indenização que deva pagar-se se verá reduzida por uma franquia por evento de 10% (dez por cento) a cargo do Titular.
6.6. INDENIZAÇÃO.
A Seguradora reserva-se o direito de pagar a reposição do Bem Segurado ou indenizar monetariamente a perda do mesmo até o limite da sua cobertura.
A franquia a cargo do Titular será aplicada por cada evento.
A garantia da Seguradora por danos acidentais ou materiais sofridos por qualquer Bem Segurado incluirá o custo total de reparação destes e no máximo, ao preço de compra do Bem Segurado.
As reclamações por bens que façam parte de pares, jogos ou conjuntos serão liquidadas de acordo com o preço total de compra do par, jogo ou conjunto no caso de que os bens danificados se tornem individualmente insubstituíveis e tornem o resto do conjunto inutilizável.
Esta cobertura atuará única e exclusivamente em caso de defeito ou insuficiência de qualquer outro seguro que exista ou possa existir sobre os mesmos Xxxx Xxxxxxxxx, contratados pelo próprio Titular como tomador do mesmo ou qualquer outro tomador em benefício do Titular.
O Titular deverá informar a ASSIST CARD, assim que possível e, em qualquer caso, dentro de um prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro horas), sob pena de perda da garantia, a existência ou possível existência do sinistro, comunicando as circunstâncias exatas em que ocorreu o roubo ou dano.
Toda compensação e/ou indenização descritas serão pagas na moeda local do país em que os pagamentos são feitos. A taxa de câmbio a ser aplicada será a mesma vigente na data de emissão do cartão ASSIST CARD do Titular.
6.7. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
6.7.1. Em caso de roubo.
Boletim policial de ocorrência original, Nota Fiscal de Compra Original, Extrato do Cartão de Crédito, Passaporte com carimbos de entrada e saída, voucher ASSIST CARD com comprovante de Xxxxxxxxx e cartão de embarque. É obrigação do Segurado apresentar a nota fiscal detalhada do comércio onde a compra foi feita quando seja comprado mais de um bem através de um único cupom de compra.
6.7.2. Em caso de dano.
Orçamento do conserto, Fatura de Compra Original, Extrato do Cartão de Crédito, Passaporte, voucher ASSIST CARD com o Comprovante de Cobertura. É obrigação do Segurado apresentar a nota fiscal detalhada do comércio onde a compra foi feita quando seja comprado mais de um bem por meio de um único cupom de compra.
Nota: Em caso de dano material sofrido pelos Bens Segurados, a Seguradora tem o direito de exigir que o Titular envie os objetos sinistrados, ao local indicado, para verificação e avaliação do dano. Os custos de envio, desde que não sejam desproporcionais ao valor dos bens segurados, serão por conta do Titular.
6.8. SERVIÇO ADICIONAL "SEGURO DE COMPRA PROTEGIDA".
Quando o Titular tiver escolhido e adquirido o serviço adicional "SEGURO DE COMPRA PROTEGIDA", ele substituirá o seguro de Compra Protegida incluído em seu serviço de assistência fornecido pela ASSIST CARD. Se o seu serviço ASSIST CARD não incluir este seguro, este Adicional permite que você adicione este benefício às Condições Especiais do mesmo. O Adicional referido nesta cláusula D.6 é comercializado por um Corretor de Seguros e é aplicável exclusivamente a produtos de validade internacional.
6.9. EXCLUSÕES.
Não serão indenizáveis pela Companhia Seguradora o roubo ou dano causado como resultado de:
(1) Guerra declarada ou não, invasão, rebelião ou insurreição, hostilidades de qualquer tipo, confisco ou prisão por ordem de autoridades públicas ou governos, legítimos ou não, contrabando e irregularidades. Uso normal e desgaste natural.
(2) Contaminação radioativa.
(3) Danos causados por defeitos próprios do Bem Segurado.
(4) Inundação e terremoto.
(5) Não serão considerados como Xxxx Xxxxxxxxx, em nenhum caso:
(6) Dinheiro à vista ou em qualquer um de suas formas, cheques de viagem, passagens e tickets.
(7) Animais e plantas naturais.
(8) Joias, pedras preciosas e relógios na bagagem, a menos que sejam transportados com eles pelo Titular e estejam sempre sob sua custódia ou de seus companheiros anteriormente conhecidos por ele.
(9) Aqueles despachados para transporte em voo, mesmo que sejam despachados em voos internacionais.
(10) Também não serão indenizáveis sob as garantias das presentes condições as reclamações efetuadas como resultado de:
(11) Danos materiais diretos causados aos Bens Segurados por culpa ou dolo do Titular.
(12) Danos materiais diretos produzidos aos bens adquiridos ilicitamente.
(13) Furto (sem força nas coisas ou violência nas pessoas) e/ou perda de bens.
Outras exclusões.
(1) É obrigação do Segurado apresentar a nota fiscal detalhada do comércio onde a compra foi feita quando é comprado mais de um bem através de um único cupom de compra.
(2) Não estão abrangidas pela cobertura desta política as compras feitas através de extorsão e/ou qualquer outro vício da vontade e/ou consentimento do Titular.
(3) Não estão abrangidos os vícios próprios do produto decorrentes da fabricação defeituosa ou que gerem responsabilidade de garantia do fabricante e/ou do vendedor.
8. SEGURO DE ROUBO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS PORTÁTEIS.
Somente para produtos que o incluem expressamente nas Condições Especiais RISCO SEGURADO
O roubo que ocorreu durante a vigência do cartão ASSIST CARD a partir do momento em que o Titular passa a Direção Geral de Migração e até o momento em que o Titular passa a Direção Geral de Migração no retorno a seu país de residência habitual.
BENS SEGURADOS.
Notebook/Netbook/Laptop/Tablet/Ibooks/Smartphones (exceto aqueles detalhados no item D.9.8 BENS NÃO SEGURADOS, aplicável a esta seção com a extensão detalhada abaixo).
DISPOSIÇÕES COMUNS.
Serão de aplicação ao seguro de roubo de Notebook /Netbook /Laptop /Tablet/Ibooks /Smartphones a cláusula D.9.1 PESSOAS SEGURADAS; D.9.4 SOMA SEGURADA; D.9.5 INDENIZAÇÃO; D.9.6 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA; D.9.7 EXCLUSÕES, E D.9.8 BENS NÃO
SEGURADOS (com exceção do Notebook/Netbook/Laptop/Tablet/Ibooks/ Smartphones).
9. SEGURO DE ROUBO DE NOTEBOOK.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais.
9.1. PESSOAS SEGURADAS.
O TITULAR de um cartão ASSIST CARD é automaticamente segurado e sem custo adicional, quando as Condições Especiais correspondentes ao produto ASSIST CARD adquirido indicam essa cobertura.
9.2. RISCO SEGURADO.
O roubo que ocorreu durante o período de vigência do cartão ASSIST CARD a partir do momento em que o Titular passa a Direção Geral de Migração e até o momento em que o Titular passa a Direção Geral de Migração no retorno a seu país de residência habitual.
9.3. BENS SEGURADOS.
Laptop ou Notebook (exceto aqueles detalhados no item D.9.8 BENS NÃO SEGURADOS)
9.4. SOMA SEGURADA.
A indenização a cargo da Seguradora será calculada sobre o custo de reposição do Bem Segurado e até o limite máximo indicado nas Condições Especiais da ASSIST CARD.
IMPORTANTE: A indenização que deva pagar-se se verá reduzida por uma franquia por evento de 20% (vinte por cento) a cargo do Titular.
9.5. INDENIZAÇÃO.
A Seguradora reserva-se o direito de indenizar monetariamente a perda do Bem Segurado.
Esta cobertura atuará única e exclusivamente em caso de defeito ou insuficiência de qualquer outro seguro que exista ou possa existir sobre os mesmos Xxxx Xxxxxxxxx, contratados pelo próprio Titular como tomador do mesmo ou qualquer outro tomador em benefício do Titular.
O Titular deverá informar a ASSIST CARD, assim que possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro horas), sob pena de perda de garantia, a existência ou possível existência do sinistro, comunicando as circunstâncias exatas em que ocorreu o roubo.
Toda compensação e/ou indenização descrita será paga na moeda local do país em que os pagamentos são feitos. A taxa de câmbio a ser aplicada será a mesma vigente na data de emissão do Cartão ASSIST CARD do Titular.
9.6. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
1) Boletim policial de ocorrência original gerado no momento do sinistro.
2) Passaporte.
3) Cartão de embarque ou itinerário completo.
4) Voucher ASSIST CARD com comprovante de cobertura.
9.7. EXCLUSÕES.
Não será indenizável pela Companhia Seguradora o roubo causado como resultado de:
(1) Atos ilegais, fraude ou abuso de ou com relação aos bens segurados.
(2) Uso comercial de Equipamentos Eletrônicos Portáteis (para exibição ou para venda)
(3) Quando o crime foi instigado ou cometido por ou em cumplicidade com qualquer membro da família do Segurado ou pessoas próximas.
(4) Furto ou perda.
(5) Roubo da Notebook no hotel onde o segurado está hospedado.
(6) Terremoto, meteorito, maremoto, erupção vulcânica, tornado, vendaval, furacão ou ciclone, granizo ou inundação.
(7) Transmutações nucleares.
(8) Fatos de guerra civil ou internacional, rebelião, sedição ou motim, tumulto popular, comoção civil, vandalismo, guerrilha ou terrorismo, greve ou lock-out.
(9) Sequestro, confisco, apreensão ou outras decisões, legítimas ou não da autoridade ou de quem está arrogado de tais atribuições.
(10) Dolo ou culpa grave do Segurado.
(11) OFAC: A cobertura fornecida por esta apólice será nula de nulidade absoluta se for violada uma penalidade econômica ou comercial dos EUA, incluindo, mas não se limitando a, sanções que o Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros ("OFAC") do Departamento do Tesouro dos EUA administre ou controle seu cumprimento.
(12) A cobertura de seguro concedida por carta de cobertura, certificado de seguro ou outro registro de seguro que viole as penalidades econômicas ou comerciais dos EUA, conforme definido acima, será nula de nulidade absoluta. Da mesma forma, qualquer reclamação decorrente de uma apólice, carta de cobertura, certificado de seguro e outros registros de seguro emitidos a qualquer parte, entidade ou beneficiário, que viole as sanções econômicas ou comerciais dos EUA será rechaçada de acordo com os requisitos de tal penalidade.
(13) Esta exclusão aplicará pari passu à cobertura afetada diretamente pelas sanções emitidas por qualquer outro país.
9.8. BENS NÃO SEGURADOS.
(1) Não serão considerados como Xxxx Xxxxxxxxx, em nenhum caso:
(2) Equipamentos eletrônicos utilizados por razões relacionadas à saúde, incluindo, mas não se limitando a aparelhos auditivos e marca- passos.
(3) Mercadorias compradas para fins comerciais, incluindo insumos ou ferramentas para comércio ou profissão.
(4) Equipamento eletrônico portátil adquirido no exterior.
(5) Acessórios de notebook segurados, como equipamentos de mãos livres, carregadores, baterias, cartões complementares e quaisquer outros acessórios secundários.
(6) Aqueles despachados para transporte em voo, mesmo que sejam despachados em voos internacionais.
17. GARANTIA DE CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM.
Somente para produtos que o incluam expressamente nas Condições Especiais. ESTA GARANTIA É VÁLIDA EXCLUSIVAMENTE PARA VIAGENS INTERNACIONAIS.
17.1. PESSOAS COBERTAS.
O titular do cartão ASSIST CARD é automaticamente segurado e sem custo adicional, quando o Voucher correspondente ao produto adquirido da ASSIST CARD indica essa cobertura desde que os motivos detalhados na Cláusula D.17.2 sejam atendidos.
17.2. RISCO COMPROMETIDO - CONDIÇÕES PARA RECEBER A GARANTIA
ASSIST CARD assumirá, até o valor máximo indicado para este conceito no cartão, da perda irrecuperável de depósitos ou despesas pagas antecipadamente pelos serviços listados na Cláusula D.17.2 que fazem parte da viagem de acordo com as condições gerais do contrato assinado pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou Operador de Turismo (incluindo políticas de cancelamento aplicáveis ao mesmo), desde que este cancelamento ou interrupção ocorra de forma necessária e inevitável como resultado de:
(1) Morte, acidente ou doença grave do Titular, que tenha caráter de urgência (não pré-existente no momento da emissão do Cartão, e mesmo que não fosse conhecido pelo Titular) e que motive a internação ou iniba a perambulação, gerando um estado de prostração no Titular e, portanto, impossibilite iniciar e/ou continuar a viagem do Titular.
(2) Morte ou internação hospitalar por mais de 3 (três) dias por acidente ou doença declarada de forma repentina e aguda do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Titular, sendo esta enumeração é taxativa e não enunciativa.
(3) Notificação escrita para comparecer perante a Justiça.
(4) Atendimento de emergência por complicações da gravidez do Titular ou do cônjuge do Titular que impeçam a realização da viagem, desde que o cancelamento ou interrupção da viagem seja medicamente justificado. A garantia não poderá ser utilizada se o pacote turístico tiver sido contratado mesmo que a viagem seja medicamente não aconselhado ou quando não estiver em conformidade com as disposições estabelecidas pelas companhias aéreas para o transporte de pessoas grávidas.
(5) Atendimento de emergência por parto da Titular ou cônjuge do Titular. A garantia não poderá ser utilizada se o pacote turístico tiver sido contratado mesmo que a viagem seja medicamente não aconselhado ou quando não estiver em conformidade com as disposições estabelecidas pelas companhias aéreas para o transporte de pessoas grávidas. Também não poderá ser utilizada a garantia quando a data de início da viagem estivesse prevista em coincidência com a data final da gravidez.
(6) Demissão profissional do Titular, desde que responda a causas alheias a questões disciplinares. Em nenhum caso entrará em vigor esta garantia por finalização do contrato de trabalho, renúncia voluntária ou não superação do período de prova. De qualquer forma, a relação de emprego deve ter sido com o mesmo empregador por, pelo menos, um ano ininterrupto.
(7) Entrega de uma criança em adoção ou guarda/custódia ao Titular, disposta pelo juiz que entenda no caso ou pela autoridade competente de acordo com a legislação vigente sobre a adoção, no país em questão.
(8) Chamada para transplante de órgãos para o Titular enquanto ele já estava na lista de espera no momento da contratação.
(9) Danos que, por incêndio, roubo ou por força de natureza em sua residência habitual ou nos estabelecimentos em que o Titular exerce sua atividade profissional/comercial, desde que sejam de propriedade ou sob seu mandato, os tornam inabitáveis e justificam obrigatoriamente a sua presença.
(10) Convocação como membro de mesa eleitoral em eleições nacionais ou estaduais.
(11) Cancelamento da União em Casamento do Titular, desde que o Titular tenha contratado um pacote turístico como resultado de tal união em matrimônio.
(12) Sequestro do Titular, cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Titular (esta lista é taxativa e não enunciativa).
(13) Desastres naturais como tremores, terremotos, maremoto ou tsunami, furacão, ciclone, tornado, inundações, ocorridos na cidade de residência do Titular ou na cidade de destino e impedindo-o de fazer a viagem e/ou que o impeçam pegar qualquer voo comercial para chegar e/ou decolar da respectiva cidade afetada.
(14) Incorporação a novo emprego em uma empresa diferente da atual e que não pertence ao mesmo grupo empresarial, com contrato de trabalho.
(15) Notificação escrita para comparecer perante a Justiça em relação ao processo judicial decorrente do divórcio. São excluídas as convocações para tramitações com o advogado próprio do Titular.
(16) Traslado forçado do local de trabalho do Titular que (i) envolva um deslocamento de pelo menos 400 km do local de trabalho original;
(ii) por um período superior a três meses; (iii) desde que essa transferência se sobreponha ou coincida com a data de viagem do Titular.
(17) Requerimento para incorporação urgente e indesculpável do Titular nas Forças Armadas, Polícia, Guarda Civil ou Bombeiros.
(18) Roubo de documentação até 48 horas antes do início da viagem e que impossibilita o Titular de iniciar a viagem.
(19) Concessão de bolsas oficiais em favor do Titular que impeçam a realização da viagem.
(20) Indeferimento ou demora dos vistos solicitados pelo Titular por razões injustificadas, desde que o visto solicitado seja necessário para fazer a viagem do Titular. Não será considerada uma causa coberta a falta de outorga de vistos quando for motivada pelo Titular não ter feito as providências adequadas dentro do prazo e forma para concedê-los.
(21) O cancelamento da viagem do companheiro de viagem do Titular por qualquer um dos motivos listados acima. Significa acompanhante a/as pessoa/s que viaja/m com o Titular e compartilha/m o mesmo itinerário de viagem e que também se hospeda/m no mesmo hotel, viaja/m na mesma cabine de cruzeiro ou faz/em o mesmo passeio.
IMPORTANTE: Quando o cancelamento ou interrupção da viagem ocorrer por qualquer um dos motivos listados nos itens (9) a (21) inclusive, precedentes, a soma a ser paga será deduzida de uma franquia de 15% (quinze por cento) a cargo do Titular. A franquia será aplicada sobre a perda irrecuperável de depósitos ou despesas pagas antecipadamente para a viagem de acordo com as condições gerais do contrato assinado pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou Operador turístico. Caso as perdas irrecuperáveis excedam o limite de cobertura, a franquia será aplicada sobre este último.
Os serviços associados à viagem que tenham sido contratados antes da emissão do voucher ASSIST CARD não serão considerados para reembolso.
Será essencial para acessar essa garantia que sejam atendidas as seguintes condições:
(1) Que o Titular tenha comprado e pago o Cartão ASSIST CARD com essa garantia na mesma data em que foi feito o primeiro depósito ou despesa com a Agência de Viagens e/ou Operador turístico ou na mesma data em que foi feita a reserva do serviço contratado, o que vier primeiro.
(2) Que, além de cumprir com a exigência (1), o Titular tenha comprado e pago pelo Cartão ASSIST CARD com esta garantia pelo menos 15 dias (quinze dias) antes do início de sua viagem ou o início da validade de seu cartão ASSIST XXXX, o que vier primeiro, e que o referido Cartão tenha validade igual ou superior à duração total da viagem contratada.
(3) Que o Titular comunique a ASSIST CARD de forma escrita, imediata e dentro de 24 horas, a ocorrência do evento que motiva o cancelamento da viagem. A ASSIST CARD poderá verificar com sua equipe médica o fato relatado.
(4) Que o evento que motiva o cancelamento ou interrupção da viagem ocorra após a data em que o Titular do Cartão comprou e pagou pela ASSIST CARD com essa garantia.
(5) Que o Titular tenha apresentado toda a documentação de suporte solicitada pela ASSIST CARD e estritamente necessária para comprovar a ocorrência do evento que motivou o cancelamento ou interrupção da viagem, incluindo, mas não se limitando, aos incisos indicados na Cláusula D.17.8.
17.3. VIGÊNCIA DA GARANTIA.
Esta garantia rege a partir do momento em que o Titular contrata a viagem e até a finalização da mesma.
17.4. COMPROMISSO DA GARANTIA.
Até o valor máximo indicado no voucher ASSIST CARD para:
(1) Serviços de transporte terrestre ou aéreo;
(2) Despesas de acomodação;
(3) Cruzeiros e
(4) Excursões ou Shows.
17.5. MONTANTE MÁXIMO DE CANCELAMENTO OU INTERRUPÇÃO POR EVENTO MÚLTIPLO.
No caso de um evento que envolva a mais de um Titular e qualquer que seja o número de Titulares envolvidos nele, a responsabilidade máxima da ASSIST CARD não será superior, em conjunto e para todos os Titulares que estiverem envolvidos, ao valor indicado em seu Voucher, no máximo, por cada evento múltiplo, montante que será distribuído entre todos os Titulares em uma base pro rata, mantendo o limite máximo correspondente por cada Titular.
17.6. EXCLUSÕES.
Não corresponderá indenização sob esta cobertura quando o cancelamento ou interrupção ocorra como resultado de:
(1) Doenças crônicas ou pré-existentes sofridas antes da data de emissão do Voucher pelo causante do evento (seja o Titular, ou seu cônjuge, pais(s), irmãos(s) ou filhos(s)) bem como seus estados agudos, consequências e sequelas.
(2) Acidentes causados direta ou indiretamente pela prática de esportes perigosos como, mas não se limitando ao montanhismo, esqui off-piste, esqui aquático, snowmobile e/ou snow cat, automobilismo, motociclismo, boxe, paraquedismo, para-sail, atletismo e qualquer outro exercício ou prova atlética de acrobacia ou que vise testes excepcionais ou participa de viagens ou excursões para áreas inexploradas.
(3) Participação em empreendimento criminoso.
(4) Feridas que o Titular infligiu a si mesmo.
(5) Alcoolismo.
(6) Uso de drogas, dependência de drogas ou uso de medicamentos sem ordem médica.
(7) Qualquer tipo de doença mental.
(8) Doenças pandêmicas, endêmicas ou epidêmicas.
(9) Pessoas com 75 anos ou mais na data da contratação da viagem.
(10) Quando o Voucher tiver sido comprado e/ou emitido no país de destino.
(11) Falência e/ou cessação de serviços de companhias aéreas.
(12) Passagem aérea obtida pela redenção de milhas.
(13) Qualquer uma das circunstâncias descritas na Cláusula C.7. "Circunstâncias excepcionais e/ou de força maior".
17.7. SUB-ROGAÇÃO.
O Titular cede a ASSIST CARD todos os direitos e ações que possam corresponder-lhe contra as pessoas naturais ou jurídicas pelas perdas e danos causados a ele até a soma que a ASSIST CARD paga como reembolso por cada evento.
17.8. REQUISITOS PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO.
Além da notificação escrita a ASSIST CARD estipulada no ponto D.17.2 (3) acima, o Titular, sob pena de nulidade da garantia, deverá fornecer a ASSIST CARD uma carta indicando os motivos de cancelamento ou interrupção, aos quais deverá anexar os seguintes elementos, conforme corresponda:
(1) Bilhetes de ida e volta e comprovante de cancelamento total deles;
(2) Fotocópia de passaporte; com os requisitos legais de validade correspondentes para a viagem contratada;
(3) Notas fiscais e recibos originais e de validade legal dos pagamentos feitos à Agência de Viagens onde os serviços foram contratados. Essas faturas e recibos devem ser coincidentes com as declarações feitas pela Agência de Viagens a ASSIST CARD;
(4) Certificado das empresas de serviços (Companhia Aérea, Companhia de Cruzeiros, Hoteleira e/ou Operador atacadista) indicando a penalidade aplicada e o valor da restituição recebida (se houver) ou que não recebeu qualquer reembolso do referido provedor.
(5) Em caso de acidente ou doença, atestado médico e histórico médico completo. Em caso de acidente deve ser acompanhado o boletim policial de ocorrência, caso corresponda;
(6) Em caso de morte, deve ser entregue uma cópia devidamente legalizada do respectivo certificado;
(7) Comprovante de vínculo familiar;
(8) Carta de Penalidade emitida pela Agência de Viagens e/ou Operador Turístico acompanhada da política de cancelamento ou interrupção incluída pela referida Agência e/ou Operadora no contrato assinado pelo Titular,
(9) A pedido de ASSIST CARD, cópia do visto de entrada para o país de destino.
(10) Certificado e documentação médica completa, caso corresponda, de acordo com o ponto D.17.2 (4 ou 5).
(11) Telegrama de demissão do emprego endereçado ao Titular, caso corresponda, de acordo com o ponto D.17.2 (6).
(12) Notificação judicial ou extrajudicial da autoridade competente informando a data em que o Titular receberá a criança para guarda ou adoção, caso corresponda, de acordo com o ponto D.17.2 (7).
(13) Notificação da autoridade competente indicando a data do transplante, de acordo com o ponto D.17.2 (8).
(14) Denúncia perante a força de segurança competente informando a respeito do acidente ocorrido, caso corresponda, de acordo com o ponto D.17.2 (9), bem como a documentação comprobatória atestando a propriedade da casa ou o uso da casa sinistrada.
(15) Intimação do tribunal e/ou justiça eleitoral emitida pela autoridade competente, caso corresponda, de acordo com o ponto D.17.2 (3, 10 ou 15).
(16) D.17.2 (11) Documentação comprobatória demostrando que o evento deveria ocorrer antes do início da vigência do Voucher e seu subsequente cancelamento; podem estar entre outros comprovantes: os do aluguel do salão, bufê, cerimônias religiosas, turnos em Registro Civil, etc. e seus cancelamentos correspondentes implementados por notas de crédito para reembolso de valores ou outro documento de apoio adequado para este fim.
(17) Denúncia perante a força de segurança competente para prestar contas do acidente ocorrido, caso corresponda, de acordo com o ponto D.17.2 (12 ou 18).
(18) Em caso de incorporação a um novo emprego, deverão apresentar-se certificados de entrada e saída.
(19) Em caso de traslado forçado do local de trabalho, deve ser apresentada uma carta certificada pelo empregador ou atestado de domicílio, indicando a mudança de local de trabalho.
(20) Notificação da autoridade competente indicando a data de incorporação, de acordo com o ponto D.17.2 (17).
(21) No caso da concessão de uma bolsa oficial, documentação escrita atestando a concessão de tal bolsa.
(22) Em caso de indeferimento ou demora do visto, documentação confiável que comprove tal evento.
(23) D.17.2 (21) Documentação demostrando que compartilha o mesmo itinerário de viagem e que também ficam no mesmo hotel, viajem na mesma cabine de cruzeiro ou fazem o mesmo passeio.
O não cumprimento de qualquer um dos requisitos estipulados fará perder o direito a receber indenização sob esta garantia. ASSIST CARD reserva-se o direito de verificar com os provedores pertinentes todas as informações recebidas.
17.9. REEMBOLSOS.
ASSIST CARD restituirá ao Titular em moeda local. Caso sejam feitos pagamentos em qualquer outra moeda, o pagamento será feito usando a taxa oficial de venda no dia anterior ao pagamento.
IMPORTANTE: Os seguros indicados estão cobertos por apólices contratadas com seguradoras locais, cujos dados e número da apólice estão contidos nas Condições Especiais.