Cfr Cláusulas Exemplificativas

Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Direito Comercial Português, 2007, p. 394. incorpóreos são objecto de CV, como por exemplo os direitos de autor e de propriedade industrial, então, por maioria de razão também poderão integrar-se na LF25. Partindo do fundamento teleológico da utilização do bem na LF, este contrato poderá assumir outra modalidade, a LF para fins de consumo e a LF para fins empresariais. A LF para consumo dá-se quando o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamente, o montante que pagou pela aquisição do bem, outras despesas e o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viável, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causa. Com efeito, a LF assume-se como a segunda fonte de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.28
Cfr. Xxxxx Xxxxxx X. X. INÊS, Os princípios da contratação pública: o princípio da concorrência, CEDIPRE (Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) On line/34, Xxxxxxx, 0000, p. 24, disponível in public_34.pdf (xx.xx). Na verdade, e dependendo sempre das circunstâncias do caso concreto, determinados contratos públicos de valor inferior aos limiares de aplicação das diretivas europeias sobre contratação pública poderão, mesmo assim, assumir relevância transfronteiriça europeia. Quer dizer: não é pelo simples facto de alguns contratos públicos terem valores inferiores àqueles limiares, situando-se, por esse facto, fora do âmbito de aplicação obrigatório daquelas diretivas, que os referidos contratos serão irrelevantes, certamente e antes do mais, para o próprio direito da UE (como, aliás, acima se viu) e, eventualmente, também para as próprias diretivas europeias sobre contratação pública, apesar de as mesmas preverem limiares de minimis, os quais, afinal, apenas em princípio condicionam a respetiva aplicação. Coloca-se, no entanto, a questão de saber qual o critério de identificação dos contratos públicos de valores mais reduzidos (subentenda-se: valores situados abaixo dos limiares comunitários) que, ainda assim, devem estar sujeitos a uma obrigação de concorrência mais alargada, isto é, estendida ao mercado interno europeu, decorrente da publicação do anúncio de abertura do concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação) no JOUE e não apenas, no que concerne a Portugal, no Diário da República. Com efeito, a segurança, confiança e certeza jurídicas impõem que se saiba determinar, à partida, qual a fronteira entre os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial restrita ao respetivo mercado nacional (no nosso caso, o português) e os contratos públicos sujeitos à obrigação concorrencial alargada ao mercado interno europeu. Para tal, muito contribuiu uma linha jurisprudencial europeia que, podendo ser dividida em três fases, culminou com a formulação do conceito de interesse transfronteiriço certo. O protagonismo inicial foi do Tribunal Geral23, que, na primeira etapa, decidiu que aquela determinação seria casuística, a realizar, num primeiro momento, pela entidade adjudicante e, posteriormente, pelo juiz (nacional) do contrato público sub judice, o qual estaria autorizado, pelo direito da UE, a criar normas derrogatórias das disposições legais reguladoras dos contratos públicos24.
Cfr. Idem. Xxxxxx, p.6. O regime do risco82 é outro ponto que estabelece dissonância entre a locação e a LF. Na LF está subjacente uma transferência da responsabilidade pelos riscos e vícios do bem para o locatário por força do papel de mero financiador do locador. Pode assim concluir-se que a chave do contrato de LF não é a coisa, o bem cujo gozo é cedido, mas antes a operação de financiamento, permitindo compreender a lógica de isenção de responsabilidade do locador sobre a condição do bem. Esta característica não se compatibiliza com a lógica da locação civil em que o locador tem a obrigação de prover todas as condições para o gozo do locatário. No que respeita à renda, na locação civil esta corresponde à contrapartida pela cedência do gozo do bem e a renda apresenta, assim, um carácter periódico e sucessivo, fazendo sentido que desaparecido o bem objecto do contrato desapareça a obrigação de pagar a renda. Na LF, por seu turno, a renda não depende do gozo, correspondendo, antes, à amortização do montante investido na aquisição do bem, à cobertura dos custos de gestão e riscos, bem como ao lucro do locador83. Assim, a renda, na LF não tem correspectivo directo com as vantagens proporcionadas ao locatário pela cedência do gozo do bem.84 Outro dos pontos que apresenta incompatibilidade gritante com o regime da locação é a opção de compra do bem pelo locatário no final do contrato de LF. Por último, não se poderá descorar os diferentes fundamentos teleológicos destes negócios jurídicos. A locação civil constitui a locação pura em que a finalidade é a cedência onerosa do gozo de um bem, na LF, por sua vez, persegue-se uma finalidade financeira.85
Cfr. Parte I, II, d). Por seu turno, e no prazo de trinta dias a partir do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode: - apresentar ao tomador do seguro uma proposta de alteração do contrato de seguro, caso em que este deve, no mesmo prazo, aceitar ou recusar tal proposta, sendo que, nada fa- zendo, a proposta de modificação se considera aprovada; ou - resolver o contrato, desde que demonstre que não celebra, de todo, contratos que cubram riscos com as características resultantes daquele agravamento do risco. Pode ocorrer que antes da modificação ou cessação do contrato de seguro nos termos refe- ridos se dê um sinistro cuja verificação ou consequências se devam ao agravamento do risco. Nesses casos, o segurador deverá: - cobrir o risco, disponibilizando a prestação convencionada, desde que o agravamento tenha sido correcta e tempestivamente comunicado pelo tomador do seguro ou pelo segu- rado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo de catorze dias desde o conhecimento do facto; ou - cobrir o risco apenas parcialmente, reduzindo a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função do risco real, caso o agrava- mento não tenha sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro. Em ambas as situações, se o agravamento do risco se dever a facto relativo ao tomador do seguro ou ao segurado, o segurador poderá recusar o pagamento da prestação, se demons- trar que não celebra, de todo, contratos de seguro que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. O segurador tem, no entanto, uma outra hipótese, a saber, a de recusar a cobertura em caso de comportamento intencional do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem. Nestes casos, o segurador mantém direito aos prémios vencidos. O tomador do seguro pode, nos termos gerais de direito, transmitir a sua posição contratual, sem necessidade do consentimento do segurado, apesar de no seguro de vida haver regras específicas69. Se um determinado bem estiver seguro e for transmitido, e caso o segurado e o tomador do seguro sejam a mesma pessoa, verifica-se igualmente transmissão do contrato de seguro para o adquirente. No entanto, tal transferência só produz os seus efeitos depois de notifica- da ao segurador. Por outro lado, não coincidindo o tomador com o segurado e ocorrendo transmissão do bem seguro por parte de segurado determinado, a posição de segurado transmite...
Cfr. Xxxx Xxxxxxxx XXXXXXXXX, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, p. 90. JuLaw–Revista Jurídica Digital | JuLawTV| JuLawAcademy xxxxxxxx@xxxxx.xx.xx| +000000000000(WhatsApp) | xxx.xxxxx.xx.xx Na visão de Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, a autonomia privada consiste na “possibilidade de alguém estabelecer os efeitos jurídicos que se irão repercutir na sua esfera jurídica20”. O autor entende que a liberdade contratual está intimamente ligada à autonomia privada, definindo-a como “a possibilidade conferida pela ordem jurídica a cada uma das partes de auto-regular, através de um acordo mútuo, as suas relações para com a outra, por ela livremente escolhida, em termos vinculativos para ambas21”. Com efeito, o indivíduo exerce o seu poder de autodeterminação, quando age de forma livre com o intuito de alcançar interesses próprios, tendo como alicerce a liberdade contratual, ainda que esta esteja sujeita a certas limitações. Sabe-se que o regime da liberdade contratual comporta algumas restrições, nomeadamente, quando estamos diante de negócios jurídicos que são contrários à ordem pública e aos bons costumes, nos termos do art.º 280.º do CC. Nesse sentido, alguns autores questionam o tipo de contrato que se forma no âmbito da gestação de substituição, nomeadamente se estamos perante um contrato de compra e venda22, doação23 ou xxxxxxx00. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “a utilização de uma mulher como gestante retira a maternidade do campo da vida pessoal e privada, para a transformar numa tarefa ou num serviço25”. Em sentido contrário, Xxxxxxx Xxxxx afirma que “não é comparável esta alienação com a utilização da força do trabalho”, tendo em consideração que “o trabalho, mesmo quando realizado em condições penosas de esforço e de sobrecarga horária, não se apodera da totalidade da vida da pessoa, estando ao trabalhador a sua vida íntima, a sua existência fora do trabalho, aquilo que é de todo inalienável, o tempo durante o qual vive por si e para si26”. Mas o útero pode ser vendido? Doado ou alugado?
Cfr. Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx (2004). Cedência Temporária de Praticantes Desportivos. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (org.). Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx. Almedina. Coimbra. 13 - 53. - Despedimento coletivo; - Denúncia por iniciativa do praticante desportivo mediante o pagamento à entidade em- pregadora de uma indemnização fixada para o efeito (artigo 25.º)7. São excluídos, enquanto causa de cessação deste tipo de contrato, os despedimentos por extin- ção do posto de trabalho e por inadaptação. A cessação contratual torna-se eficaz após comunicação, da parte que a promoveu, às entida- des que procedem ao registo obrigatório do contrato (artigo 27.º). No que concerne ao despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva ou à resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, o artigo 24.º determina que “a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve in- demnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”. Nos termos do mesmo preceito, pode, no entanto, ser fixada uma indemnização de valor supe- rior, sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado. Por fim, nos termos do artigo 4.º, para a resolução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo, as associações representativas de en- tidades empregadoras e de praticantes desportivos podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto8.´
Cfr. Parte I, II, d).
Cfr. Pais de Vasconcelos, cit., p. 629 e ainda Xxxxx Xxxx, Do Xxxxxxx Xxxxxxxx, cit., pp. 119-120. tual, o dever de informar funciona como o pêndulo da balança76. Não poderá é pactuar-se com a prestação de informações incompletas conducentes a um determinado resultado que conduza a certos danos77. O momento que marca o início do dever de informar é aquele que marca o fim do ónus de autoinforma- ção78. A amplitude do dever de informar deve ser tanto maior quanto menor seja a capacidade cognitiva do credor da informação. Relativamente à violação de um dever de lealdade, importará sempre entender que não se pode esperar que no jogo contratual, ambas as partes tenham posturas altruístas ou solidárias. Cada parte procura sempre o melhor negócio para si, contudo, o recurso à boa-fé, obriga a que cada parte tenha um conduta leal e honesta para com a outra parte. A boa-fé, não poderá pactuar com a celebração de um negócio que agrave excessivamente a situação da outra parte79, obrigando a que se recorra à responsabilidade pré-contratual para justificar a indemnização pelos prejuízos causados ao lesado80. Os deveres de lealdade serão, assim, uma decorrência da boa-fé, não sendo possível imaginar uma sem aquela outra. Estes deveres de comportamento material81 visam evitar o desvio ao comportamento honesto na busca do consenso contratual. Ampla- mente, o dever de lealdade pode incluir o dever de proteção e informação. Em rigor, dir-se-á que se violam os dois, por um lado porque o dever de lealdade, ainda que amplamente, comporta também o dever de esclarecimento e informação. Por outro, porque necessariamente, a parte que oculta informa- ção necessária ao cabal esclarecimento da outra – assim violando, as normas do Código dos Valores Mobiliários –, situa-se no mesmo plano daquele que celebra um contrato cujo conteúdo concede especiais benefícios a um, e espe- ciais prejuízos ao outro. São assim violados os dois deveres, dando-se lugar a responsabilidade civil pré-contratual, sendo o facto que a origina a descon- formidade da conduta do intermediário financeiro com as regras da boa-fé, pretendendo-se a reconstrução da situação que hipoteticamente se verificaria não fosse o dano, sendo o regime preponderante o da responsabilidade obriga- cional, tutelando o artigo 227.º do CC relativa à parte mais fraca. Assim, pre- 76 Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Contratos I, Conceito, Fontes, Formação, 2013, Reimpressão da 5.ª ed., Lisboa, Almedina, p. 199.
Cfr cláusula 44.2. do Contrato de Concessão.