CONSIDERANDO QUE Cláusulas Exemplificativas
CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.2. Serviços de Valor Adicionado (SVA), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”.
1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços.
1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos e...
CONSIDERANDO QUE. 1.1.1 O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES" e respectivo TERMO DE ADESÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
1.1.2 Foram apresentados ao CONTRATANTE determinados benefícios antes da contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia, tendo como contrapartida a fidelização do CONTRATANTE pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentados ao CONTRATANTE todas as condições relacionadas a esta fidelidade, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.3 O CONTRATANTE optou livremente pela percepção dos benefícios (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.4 O CONTRATANTE declara que foi facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual. Ainda assim, o CONTRATANTE preferiu a contratação mediante a percepção dos benefícios relacionados neste instrumento, tendo, portanto, total conhecimento da fidelidade contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
CONSIDERANDO QUE. (i) A ALELO protocolou pedido de autorização de funcionamento junto ao Banco Central do Brasil como INSTITUIDORA DO ARRANJO DE PAGAMENTO PRÉ-PAGO/COMPRA e INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO responsável pela emissão e administração dos CARTÕES ALELO FROTA, bem como pelo credenciamento dos ESTABELECIMENTOS para aceitação dos CARTÕES ALELO FROTA;
(ii) o ESTABELECIMENTO, no exercício de suas atividades, comercializa produtos e/ou serviços vinculados direta ou indiretamente ao uso de veículo automotor e tem interesse em aceitar cartões emitidos e administrados pela ALELO, como meio de pagamento na aquisição de tais produtos e serviços. Por este Contrato são instituídas as seguintes cláusulas e condições que obrigam as partes e seus sucessores a qualquer título:
CONSIDERANDO QUE. 1.1.1 - TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.2 - Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
CONSIDERANDO QUE. (i) em 23.9.2002, o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais dessa D. CVM então em exercício, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, apresentou um Termo de Acusação, com base nos processos n° RJ 2002/5776 e n° RJ 2002/5777, em relação ao BIAMEX, ao BNP e aos diretores responsáveis pelos Fundos, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, por parte do BIAMEX, e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, por parte do BNP;
(ii) de acordo com o Termo de Acusação, em 28.6.2002 foram realizadas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias dos quotistas dos Fundos, que deliberaram, entre outras coisas, a substituição da instituição administradora, sendo que a convocação dos quotistas para essas assembléias deixou de atender a alguns aspectos dos requisitos constantes do artigo 12 da Instrução CVM n° 279, de 14.5.1998 ("Instrução CVM 279"). Por essa razão, essas assembléias foram indeferidas pela CVM através do ofício CVM/SIN/GIC de n° 1207/02, de 21.8.2002;
(iii) conforme mencionado no Termo de Acusação, em virtude do indeferimento mencionado no item (ii) acima, não houve autorização por parte dessa D. CVM com relação à substituição da instituição administradora dos Fundos, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 3° da Instrução CVM 279. Dessa forma, o Termo de Acusação indicou que o BIAMEX, o BNP, e os diretores responsáveis pelos Fundos, Srs. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, estariam sujeitos às penalidades previstas no § 3°, do artigo 11 da Lei n° 6.385/76;
(iv) com base nos fatos e conclusões constantes do Termo de Acusação, a CVM instaurou o Inquérito Administrativo CVM N° RJ 2002/8173 visando apurar responsabilidades do BIAMEX, do BNP, e dos Srs. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, com relação a:
(a) inobservância do disposto no inciso II do artigo 3° e caput do artigo 12 da Instrução CVM 279, quando da realização das assembléias gerais de quotistas dos Fundos em 28.6.2002, com relação ao BIAMEX e ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; e
(b) inobservância do disposto no inciso II do artigo 3° da Instrução CVM 279, quando da assunção da responsabilidade pela administração dos Fundos, com relação ao BNP e ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
(v) em 4.2.2004, os COMPROMITENTES apresentaram suas respectivas defesas nos autos do Inquérito Administrativo CVM N° RJ 2002/8173. De acordo com os termos dessas defesas os COMPROMITENTES suscitaram argumentos de ordem fática e legal através dos quais acreditam ter inequivocamente demonstrado a essa...
CONSIDERANDO QUE a) Mediante Contratos de Financiamentos concedidos pela Cedente (“Contratos de Financiamento”) e/ou Contrato de Cessão de Crédito Representados por CCI’s e outras Avenças (“Cessão de Créditos”), a Cedente tornou-se detentora dos Créditos Imobiliários decorrentes dos Contratos listados no Anexo I (“Contratos Lastros”), estando cada um dos Créditos Imobiliários representados por Cédula de Credito Imobiliário (“CCIs”), devidamente identificados no Anexo I a este Contrato (“Créditos Imobiliários”);
b) os Créditos Imobiliários encontram-se garantidos por alienação fiduciária (as “Garantias Reais”) dos respectivos Imóveis, todos devidamente registrados nos Serviços de Registro de Imóveis competentes;
c) Em decorrência da celebração dos Contratos de Financiamento ou de Cessão de Créditos o Cedente passou a ser titular dos Créditos Imobiliários oriundos dos referidos instrumentos, incluindo, mas não se limitando a, principal, juros, encargos e garantias previstos;
d) os Contratos lastros das CCIs contam com cobertura securitária para riscos decorrentes de danos físicos aos Imóveis (“DFI”) e de morte e invalidez permanente (“MIP”) dos respectivos Devedores e eventuais co-devedores, de acordo com a respectiva composição de renda (os seguros de DFI e de MIP adiante, em conjunto, denominados como “Seguros”);
e) os sistemas de amortização dos Créditos Imobiliários encontram-se definidos nos respectivos Contratos lastros das CCIs;
f) juntamente com o pagamento dos Créditos Imobiliários, os Devedores realizam o pagamento dos prêmios dos Seguros, que são atualmente arrecadados pelo Cedente e transferidos à Seguradora;
g) de acordo com os Contratos lastros das CCIs, os Créditos Imobiliários, podem ser livremente cedidos pelo Cedente;
h) o Cessionário é uma Instituição Financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que tem entre outros objetivos a captação de poupança e sua aplicação em financiamentos imobiliários;
i) O Cedente, nesse sentido, tem interesse em realizar a Cessão dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCIs e, por outro lado, o Cessionário tem interesse em adquiri-los para compor seu direcionamento dos recursos de poupança, segundo as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e Banco Central do Brasil - BACEN;
j) as Partes dispuseram de tempo e condições adequadas para avaliação e discussão de todas as cláusulas deste contrato, cuja celebração, execução e extinção são pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé;
k...
CONSIDERANDO QUE a) Em 10 de setembro de 2019, as Partes celebraram o Instrumento Particular de Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário Integrais sem Garantia Real Imobiliária sob a forma Escritural (“Contrato”), no âmbito da emissão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários da 27ª e 28ª Séries da 1ª Emissão da Logos Companhia Securitizadora S.A. (“CRI” e “Emissão”), nos termos do Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 27ª e 28ª Séries da 1ª Emissão da Logos Companhia Securitizadora S.A.”, celebrado entre a Emissora e a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.343.682/0001-38 (respectivamente, “Termo de Securitização” e “Agente Fiduciário”);
b) Em 11 de setembro de 2020, às 10:00 horas, foi realizada a assembleia geral dos titulares dos CRI, na qual foi deliberado, entre outras matérias, a redução da taxa de Juros Remuneratórios e Amortização;
CONSIDERANDO QUE. I. De acordo com os itens A.10, Capacidade Técnica da Proponente, e B8 e B9, Capacidade da Equipe Técnica, do Anexo 9, os atestados de profissional e/ou empresa que comprovarem experiência anterior com prestação de serviços pelo regime de RDC terão uma pontuação diferenciada;
II. O princípio da livre concorrência abarcado pela Constituição Federal equilibra a disputa entre todas as empresas;
III. Mediante a livre concorrência são obtidas as melhores condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, bem como a oferecer uma proposta comercial competitiva;
IV. Um processo licitatório, regido ou não pela RDC, visa atender exclusivamente aos interesses da Administração Pública, que deverá ser sempre o único beneficiado quanto à adesão de mais concorrentes tecnicamente capazes de prestar o serviço à disputa pela contratação;
V. A não observância do princípio da livre concorrência pode ocasionar monopólio ou oligopólio de algumas empresas, situações estas que podem privilegiar determinado(s) agente(s) em detrimento aos demais
VI. O RDC ainda é um regime novo, criado especificamente para licitações e contratos necessários para a realização de projetos ligados aos Jogos Olímpicos, Copa das Confederações, Copa do Mundo, assim como obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação;
VII. Se uma empresa comprovar experiência com mais horas em projetos específicos de RDC não significará que seja mais experiente no objeto ora licitado, do que outras que possam ter experiência muito anterior à publicação da recente Lei 12.462/2011; Pelo exposto acima, entendemos que pontuar de forma diferenciada as empresas que possuem atestados específicos para projetos contratados pelo RDC seria uma forma de limitar a livre concorrência, e prejudicar a Administração na busca da proposta mais vantajosa. Assim, solicitamos que tal critério de pontuação diferenciada seja desconsiderada para fins de comprovação de capacidade técnica. Favor confirmar. Resposta 47: Não haverá alteração nos quesitos mencionados. Procura-se verificar, para efeitos de pontuação técnica, se o Proponente realizou atividade relacionada com compras e contratações públicas, em especial o aporte de experiências adquiridas em melhores práticas para definição de modalidades licitatórias adequadas, tipo e forma de condução das licitações. O item está adequado em relação às atividades que serão dese...
CONSIDERANDO QUE. (A) A CIATC PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Av. Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 1619, conjunto 301, Pinheiros, CEP 05.419-001, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.697.897/0001-08 (“Companhia”) emitiu, em 15 de dezembro de 2020, debêntures não conversíveis em ações, da espécie quirografárianos termos do “Instrumento Particular de Escritura de Emissão Privada de Debêntures da Espécie Quirografária não Conversíveis em Ações, em 2 (duas) Séries, da 1ª Emissão da CIATC Participações S.A.” (“Debêntures Precedentes” e “Escritura de Emissão de Debêntures Precedente”, respectivamente), as quais foram subscritas, de forma privada, pela Securitizadora;
(B) Os recursos captados por meio das Debêntures Precedentes devem ser destinados para o financiamento de atividades relacionadas ao agronegócio, conforme destinação de recursos previstano Anexo II à Escritura de Emissão de Debêntures Precedente;
(C) Em razão da emissão das Debêntures Precedentes pela Companhia (“Emissão Precedente”) e a subscrição das Debêntures Precedentes pela Securitizadora, a Securitizadora se tornou a única titular das Debêntures Precedentes, passando a ser credora de todas as obrigações, principais e acessórias, devidas pela Companhia, nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures Precedente, as quais representam direitos creditórios do agronegócio nos termos do artigo 23 parágrafo primeiro da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei 11.076/04”) e do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 60” e “Direitos Creditórios do Agronegócio Precedentes” respectivamente);
(D) em 15 de dezembro de 2020, ainda, a Securitizadora, na qualidade de emissora, e a PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 0, Xxx X, Xxxxx 000, 000 x 000, Xxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 17.343.682/0001-38, enquanto agente fiduciário, celebraram o “Termo de Securitização de Direitos Creditórios da 38ª e 39ª Séries da 1ª Emissão da Logos Companhia Securitizadora S.A.” (“Termo de Securitização”), a partir do qual os Direitos Creditórios das Debêntures Precedentes foram vinculados como lastro para a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da 38ª e 39ª séries da ...