Common use of Operacionalização do Mecanismo de Proteção Cambial Clause in Contracts

Operacionalização do Mecanismo de Proteção Cambial. 4.1 Para ativação do Mecanismo de Proteção Cambial, a ANTT e a Concessionária deverão adotar, além dos procedimentos previstos neste Anexo, quaisquer outros eventualmente requeridos, caso expressamente previsto em instrumentos de dívida ou outros equivalentes eventualmente afetados pela variação na disponibilidade de receitas da Concessão livres de qualquer ônus. 4.2 Após ativação do Mecanismo de Proteção Cambial, o Banco Depositário e demais agentes eventualmente envolvidos deverão ser notificados com relação ao(s) Contrato(s) de Financiamento, bem como quaisquer outras informações necessárias à implantação do Mecanismo de Proteção Cambial. 4.2.1 O Banco Depositário adotará todas as medidas para assegurar a operacionalização do Mecanismo de Proteção Cambial, sem prejuízo das demais disposições do Contrato e seus Anexos às quais esteja vinculado, tais como: • ajustar o percentual de recolhimento dos Recursos Vinculados aos níveis indicados neste Anexo, de 0% ao percentual máximo, conforme notificação da ANTT; • efetuar as transferências previstas no Mecanismo de Proteção Cambial, conforme a hipótese de compensação, observando as regras aplicáveis, devendo também enviar relatórios mensais às Partes indicadas, quando da ativação do Mecanismo de Proteção Cambial; • notificar as Partes sobre a cessação das compensações; • outras medidas previstas no Mecanismo de Proteção Cambial e em instrumentos, contratos, acordos e ajustes associados à sua efetivação. O presente Anexo tem como objetivo estabelecer o regramento aplicável às Tarifas de Pedágio a serem cobradas dos usuários que disponham de Sistema de Cobrança Eletrônica (AVI) e trafegarem em veículos das categorias 1, 3 e 5 no Sistema Rodoviário, consoante indicado no Contrato, de acordo com a quantidade de passagens realizadas em uma mesma praça de pedágio, no mesmo sentido de fluxo e dentro de um mesmo mês calendário.

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Operacionalização do Mecanismo de Proteção Cambial. 4.1 Para ativação do Mecanismo de Proteção Cambial, a ANTT e a Concessionária deverão adotar, além dos procedimentos previstos neste Anexo, quaisquer outros eventualmente requeridos, caso expressamente previsto em instrumentos de dívida ou outros equivalentes eventualmente afetados pela variação na disponibilidade de receitas da Concessão livres de qualquer ônus. 4.2 Após ativação do Mecanismo de Proteção Cambial, o Banco Depositário e demais agentes eventualmente envolvidos deverão ser notificados com relação ao(s) Contrato(s) de Financiamento, bem como quaisquer outras informações necessárias à implantação do Mecanismo de Proteção Cambial. 4.2.1 O Banco Depositário adotará todas as medidas para assegurar a operacionalização do Mecanismo de Proteção Cambial, sem prejuízo das demais disposições do Contrato e seus Anexos às quais esteja vinculado, tais como: • ajustar o percentual de recolhimento dos Recursos Vinculados aos níveis indicados neste Anexo, de 0% ao percentual máximo, conforme notificação da ANTT; • efetuar as transferências previstas no Mecanismo de Proteção Cambial, conforme a hipótese de compensação, observando as regras aplicáveis, devendo também enviar relatórios mensais às Partes indicadas, quando da ativação do Mecanismo de Proteção Cambial; • notificar as Partes sobre a cessação das compensações; • outras medidas previstas no Mecanismo de Proteção Cambial e em instrumentos, contratos, acordos e ajustes associados à sua efetivação. O presente Anexo tem como objetivo estabelecer o regramento aplicável às Tarifas de Pedágio a serem cobradas dos usuários que disponham de Sistema de Cobrança Eletrônica (AVI) e trafegarem em veículos das categorias 1, 3 3, 5 e 5 11 no Sistema Rodoviário, consoante indicado no Contrato, de acordo com a quantidade de passagens realizadas em uma mesma praça de pedágio, no mesmo sentido de fluxo e dentro de um mesmo mês calendário.

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