Operacionalização do Mecanismo de Proteção Cambial. 4.1 Para ativação do Mecanismo de Proteção Cambial, a ANTT e a Concessionária deverão adotar, além dos procedimentos previstos neste Anexo, quaisquer outros eventualmente requeridos, caso expressamente previsto em instrumentos de dívida ou outros equivalentes eventualmente afetados pela variação na disponibilidade de receitas da Concessão livres de qualquer ônus.
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