DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, com exceção dos riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, os riscos relacionados a seguir: A aprovação ou não junto ao ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE dos projetos necessários à realização dos investimentos conforme dispostos no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, para a perfeita exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO; A obtenção das Licenças Ambientais; A realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO; Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a assunção do Terminal Rodoviário ou que sejam relacionadas na listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constantes do ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO; Queda de RECEITA OPERACIONAL BRUTA, em virtude de queda do número de USUÁRIOS ou de PERMISSIONÁRIOS; Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual; Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS; Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO; Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocadas ao ENTE REGULADOR ou ao PODER CONCEDENTE;
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. (alterado pelo 6º Termo
i. Riscos de projeto, engenharia e construção; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
ii. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas ao Arrendamento; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
iii. Custos excedentes relacionados às Atividades objeto do Arrendamento; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
iv. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos nestes instrumentos ou de outros prazos estabelecidos entre as partes ao longo da vigência do instrumento; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
v. Tecnologia empregada nas Atividades do Arrendamento; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
vi. Paralisação das Atividades da Arrendatária em razão de greve de seus colaboradores ou de seus subcontratados; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
vii. Recuperação, remediação e gerenciamento de eventual Passivo Ambiental relacionado ao Arrendamento que não tenha sido identificado no Laudo Técnico de Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória (5000-1000-CA-0001); (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
viii. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do Arrendamento; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
ix. Prejuízos causados a terceiros, pela ARRENDATÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pelo Arrendamento; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
x. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
xi. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a ARRENDATÁRIA; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
xii. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens do Arrendamento, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
xiii. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução e prestação das Atividades relacionadas ao Contrato; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
xiv. Mudanças no custo de capital, inclusive as resultantes de variações das taxas de juros; (incluído pelo 6º Termo Aditivo)
xv. Variação das taxas de câmbio; (incluído pelo 6...
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. 5.1. Os riscos decorrentes da execução da Concessão serão alocados ao Poder Concedente e à Concessionária, consoante as seguintes disposições.
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. Seção I Dos Riscos da CONCESSIONÁRIA 64 Seção II - Riscos do PODER CONCEDENTE 69
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. 9.1 Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados a Concessão de Uso, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
x. Xx projeto, engenharia e construção; ii.Recusa de Usuários em pagar pelos serviços;
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. 18.1. São de responsabilidade das partes, sem prejuízo das demais obrigações constantes neste Contrato e no Termo de Referência, os riscos relacionados na Parte Específica deste contrato, conforme tenha sido prevista matriz de riscos para a sua execução.
18.2. Caso as situações descritas no item 18.1 da Parte Específica venham a ocorrer, poderão ser adotadas as providências a seguir:
18.2.1. Utilização de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato;
18.2.2. Restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
18.2.3. Resolução do contrato quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual.
18.3. As providências elencadas no item 18.2 somam-se àquelas decorrentes das peculiaridades da contratação, as quais poderão ser previstas na Parte Específica.
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. 38.1. Os riscos decorrentes da prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, conforme o disposto nesta Cláusula.
38.2. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável pelos demais riscos relacionados à CONCESSÃO.
38.3. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos neste CONTRATO venham a se materializar.
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. 26.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no presente CONTRATO.
26.2. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene de qualquer demanda ou prejuízo que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados e terceiros com quem ela tenha contratado ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
26.3. A CONCESSIONÁRIA também deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE a salvo de despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, ele venha a arcar em razão das hipóteses previstas no item anterior.
26.4. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do CONTRATO.
26.4.1. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto no item anterior, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a CONCESSIONÁRIA ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do OBJETO da CONCESSÃO.
26.4.2. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no CONTRATO.