PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento da rescisão contratual pode ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil. As homologações das rescisões contratuais poderão ser feitas na sede do SENALBA Caxias, sem custo, observando o prazo do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias, podendo a homologação acontecer após esse prazo, o que não acarretará o pagamento da multa pelo empregador.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento da rescisão contratual pode poderá ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil. As homologações das rescisões contratuais poderão ser feitas na sede do SENALBA Caxias, sem custo, observando o prazo do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias, podendo a homologação acontecer após esse prazo, o que não acarretará o pagamento da multa pelo empregador.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento da rescisão contratual pode ser operada, a à escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil. As homologações das rescisões contratuais poderão ser feitas na sede do SENALBA Caxias, sem custo, observando o prazo do art. 477 da CLT CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017 para pagamento das verbas rescisórias, podendo a homologação acontecer após esse prazo, o que não acarretará o pagamento da multa pelo empregador.
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PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento da rescisão contratual pode ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil. As homologações das rescisões contratuais poderão ser feitas na sede do SENALBA Caxias, sem custo, observando observado o prazo do art. 477 da CLT para CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. A homologação do pagamento das verbas rescisóriasrescisórias poderá ocorrer após o prazo legal estipulado, podendo sem cominação de multa a homologação acontecer após esse prazo, o que não acarretará o pagamento da multa ser paga pelo empregador.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento da rescisão contratual pode ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil. As homologações das rescisões contratuais poderão ser feitas na sede do SENALBA Caxias, sem custo, observando o prazo do art. 477 da CLT CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017 para pagamento das verbas rescisórias, podendo a homologação acontecer após esse prazo, o que não acarretará o pagamento da multa pelo empregador.
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