Pagamento do Prémio. 1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento. A falta de pagamento do prémio inicial ou da 1ª fracção deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. 2. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na Apólice. 3. Nos termos da lei, a Seguradora avisará o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em fracções com periodicidade igual ou inferior ao trimestre, a Seguradora pode não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das fracções, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento. 4. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fracção deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fracção do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data. 5. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago. 6. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data. 7. Caso o presente contrato seja celebrado a prémio variável, será emitido um prémio provisório, mínimo não estornável, sendo o valor do prémio definitivo apurado, no final de cada anuidade, pagando o Tomador do Seguro a diferença entre este valor e o prémio provisório. 8. O apuramento do prémio definitivo far-se-á pela aplicação ao montante de salários, facturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, da taxa de acerto definida. 9. O Tomador do Seguro obriga-se, até 30 dias após o vencimento, a comunicar à Seguradora o montante de salários, facturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, respeitantes à última anuidade, a fim de permitir o cálculo e emissão do recibo de prémio definitivo, por aplicação da respectiva taxa de acerto. 10. Quando o prémio do contrato for estabelecido na base dos salários anuais e, na falta de comunicação destes valores nos termos do nº 9 desta Cláusula, a Seguradora considerará, para efeito de cálculo do prémio definitivo, o valor actualizado de salários indicados na Apólice de Acidentes de Trabalho, caso o Tomador do Seguro seja simultaneamente titular da mesma, junto deste Seguradora. 11. Na falta de comunicação que permita o cálculo do prémio definitivo respeitante à primeira anuidade de vigência do contrato, a Seguradora considerará, para este efeito, as quantias indicadas na proposta de seguro ou nos documentos de consulta que serviram de base à emissão da Apólice. 12. Na falta de comunicação que permita o cálculo do prémio definitivo respeitante às anuidades subsequentes, a Seguradora procederá à emissão do recibo de prémio definitivo, aplicando um coeficiente de actualização anual de 20% sobre o prémio definitivo da anuidade anterior.
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Pagamento do Prémio. 1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento. A falta de pagamento do prémio inicial ou da 1ª primeira fracção deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na Apóliceapólice.
3. Nos termos da lei, a Seguradora A seguradora avisará o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em fracções com periodicidade igual ou inferior ao trimestreà trimestral, a Seguradora seguradora pode optar por não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das fracções, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento.
4. A Na falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente dos prémios ou da 1ª fracção deste fracções seguintes na data indicada no aviso, o Tomador do Seguro constitui-se em que é devidomora pelo prazo de 30 dias, impede ficando a prorrogação seguradora com direito a suspender as garantias do contrato. A seguradora deverá avisar o segurado do início da suspensão das garantias do contrato, pelo que este não se renovará. A falta através de carta registada e conceder-lhe novo prazo para pagamento de qualquer outra fracção do prémio na data das quantias em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma datadívida.
5. Decorrido o novo prazo concedido pela seguradora sem que o prémio seja pago, esta pode proceder à resolução do contrato, sem prejuízo do direito aos prémios pelo período em que o contrato esteve em vigor.
6. Durante o prazo referido no n.º 5 o contrato mantém-se plenamente em vigor.
7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
68. A falta As disposições dos números anteriores são aplicáveis ao pagamento dos prémios ou fracções devidos por cada um dos aderentes ao seguro de pagamentogrupo, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
7. Caso o presente contrato quando este seguro seja celebrado a prémio variável, será emitido um prémio provisório, mínimo não estornável, sendo o valor do prémio definitivo apurado, no final de cada anuidade, pagando contributivo e o Tomador do Seguro e a diferença entre este valor e seguradora hajam estabelecido que o prémio provisóriorespectivo pagamento seja efectuado à seguradora pelo aderente.
8. O apuramento do prémio definitivo far-se-á pela aplicação ao montante de salários, facturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, da taxa de acerto definida.
9. O Tomador do Seguro obriga-se, até 30 dias após o vencimento, a comunicar à Seguradora o montante de salários, facturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, respeitantes à última anuidade, a fim de permitir o cálculo e emissão do recibo de prémio definitivo, por aplicação da respectiva taxa de acerto.
10. Quando o prémio do contrato for estabelecido na base dos salários anuais e, na falta de comunicação destes valores nos termos do nº 9 desta Cláusula, a Seguradora considerará, para efeito de cálculo do prémio definitivo, o valor actualizado de salários indicados na Apólice de Acidentes de Trabalho, caso o Tomador do Seguro seja simultaneamente titular da mesma, junto deste Seguradora.
11. Na falta de comunicação que permita o cálculo do prémio definitivo respeitante à primeira anuidade de vigência do contrato, a Seguradora considerará, para este efeito, as quantias indicadas na proposta de seguro ou nos documentos de consulta que serviram de base à emissão da Apólice.
12. Na falta de comunicação que permita o cálculo do prémio definitivo respeitante às anuidades subsequentes, a Seguradora procederá à emissão do recibo de prémio definitivo, aplicando um coeficiente de actualização anual de 20% sobre o prémio definitivo da anuidade anterior.
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Samples: Seguro Saúde
Pagamento do Prémio. 1. A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
2. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento. A falta de pagamento do prémio inicial ou da 1ª primeira fracção deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
23. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na Apóliceapólice.
34. Nos termos da lei, a A Seguradora avisará o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em fracções com periodicidade igual ou inferior ao trimestreà trimestral, a Seguradora pode optar por não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das fracções, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento.
45. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fracção deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fracção do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data.
56. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-mantendo- se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
67. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
78. Caso o presente contrato seja celebrado a prémio variável, será emitido um prémio provisório, mínimo não estornável, sendo o valor do prémio definitivo apurado, no final de cada anuidade, pagando o Tomador do Seguro a diferença entre este valor e o prémio provisório.
8. O apuramento do prémio definitivo far-se-á pela aplicação ao montante de salários, facturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, da taxa de acerto definida.
9. O Tomador do Seguro obriga-se, até 30 dias após o vencimento, a comunicar à Seguradora o montante de salários, facturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, respeitantes à última anuidade, a fim de permitir o cálculo e emissão do recibo de prémio definitivo, por aplicação da respectiva taxa de acerto.
10. Quando o prémio do contrato for estabelecido na base dos salários anuais e, na falta de comunicação destes valores nos termos do nº 9 desta Cláusula, a Seguradora considerará, para efeito de cálculo do prémio definitivo, o valor actualizado de salários indicados na Apólice de Acidentes de Trabalho, caso o Tomador do Seguro seja simultaneamente titular da mesma, junto deste Seguradora.
11. Na falta de comunicação que permita o cálculo do prémio definitivo respeitante à primeira anuidade de vigência do contrato, a Seguradora considerará, para este efeito, as quantias indicadas na proposta de seguro ou nos documentos de consulta que serviram de base à emissão da Apólice.
12. Na falta de comunicação que permita o cálculo do prémio definitivo respeitante às anuidades subsequentes, a Seguradora procederá à emissão do recibo de prémio definitivo, aplicando um coeficiente de actualização anual de 20% sobre o prémio definitivo da anuidade anterior.
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Samples: Seguro Marítimo
Pagamento do Prémio. 1. O prémio ou fracção fração inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento. A falta de pagamento do prémio inicial ou da 1ª fracção primeira fração deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. Os prémios ou fracções frações seguintes são devidos nas datas estabelecidas na Apóliceapólice.
3. Nos termos da lei, a Seguradora o Segurador avisará o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções frações seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em fracções frações com periodicidade igual ou inferior ao trimestreà trimestral, a Seguradora o Segurador pode optar por não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das fracçõesfrações, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento.
4. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fracção 1.ª fração deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fracção fração do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data.
5. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
6. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
7. Caso o presente contrato seja celebrado a prémio variável, será emitido um prémio provisório, mínimo não estornável, sendo o valor do prémio definitivo apurado, no final de cada anuidade, pagando o Tomador do Seguro a diferença entre este valor e o prémio provisório.
8. O apuramento do prémio definitivo far-se-á pela aplicação ao montante de salários, facturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, da taxa de acerto definida.
9. O Tomador do Seguro obriga-se, até 30 dias após o vencimento, a comunicar à Seguradora o montante de salários, facturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, respeitantes à última anuidade, a fim de permitir o cálculo e emissão do recibo de prémio definitivo, por aplicação da respectiva taxa de acerto.
10. Quando o prémio do contrato for estabelecido na base dos salários anuais e, na falta de comunicação destes valores nos termos do nº 9 desta Cláusula, a Seguradora considerará, para efeito de cálculo do prémio definitivo, o valor actualizado de salários indicados na Apólice de Acidentes de Trabalho, caso o Tomador do Seguro seja simultaneamente titular da mesma, junto deste Seguradora.
11. Na falta de comunicação que permita o cálculo do prémio definitivo respeitante à primeira anuidade de vigência do contrato, a Seguradora considerará, para este efeito, as quantias indicadas na proposta de seguro ou nos documentos de consulta que serviram de base à emissão da Apólice.
12. Na falta de comunicação que permita o cálculo do prémio definitivo respeitante às anuidades subsequentes, a Seguradora procederá à emissão do recibo de prémio definitivo, aplicando um coeficiente de actualização anual de 20% sobre o prémio definitivo da anuidade anterior.
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Samples: Insurance Agreement