PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. 15.1. O valor do prêmio a ser pago para cada período de cobertura de seguro, será indicado ao Estipulante através de Discriminação de Prêmio, da qual conste o número de Segurados e o capital total em vigor, bem como o prêmio global, para a devida conferência. 15.2. O pagamento correspondente será efetuado na rede bancária, até o vencimento indicado no documento de cobrança emitido pela Seguradora e no caso de coincidir com data em que não haja expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente. A quitação manterá a Apólice em vigor até o último dia do período de cobertura mencionado. 15.3. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força da Apólice, só é devida após o pagamento do prêmio de competência à Seguradora, o qual deverá ser feito no máximo até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança. 15.4. No caso do sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o pagamento for efetuado até o vencimento do prazo. 15.5. Vencido o prazo de cobrança referido nos itens precedentes sem que o prêmio tenha sido pago, a vigência da Apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela de prêmio já paga. 15.6. A critério da Seguradora, a Apólice poderá ser reabilitada, mediante atualização monetária dos prêmios, cobrança de juros e de multa. 15.7. Ocorrendo o pagamento do prêmio após o vencimento indicado no documento de cobrança, o direito a qualquer indenização dependerá de prova de que o prêmio foi quitado antes da ocorrência do sinistro. 15.8. Entretanto, nos seguros contributários, ou seja, nos que o Segurado paga parte ou todo o seu prêmio individual, se o Estipulante deixar de recolher os prêmios à Seguradora no prazo devido, os Segurados não serão prejudicados e tal fato não constituirá motivo para o cancelamento da Apólice, uma vez que não caracteriza a inadimplência dos Segurados, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais. 15.9. O não pagamento do prêmio pelo Segurado até o vencimento, determinará a suspensão automática da respectiva cobertura individual, que poderá ser reabilitada até 6 meses da interrupção, contra o pagamento do prêmio correspondente e desde que o Segurado atenda ao limite máximo de idade previsto na Apólice e à comprovação de boa saúde que vier a ser determinada pela Seguradora. 15.10. Nos seguros não contributários o não pagamento do prêmio ensejará o cancelamento da Apólice, respondendo a Seguradora pelos sinistros que venham a ocorrer até a data da formalização do cancelamento, satisfeito o pagamento dos prêmios até o período de competência do sinistro. 15.11. Quando o pagamento do prêmio individual for feito através de desconto ou consignação em folha, o empregador somente poderá interromper esse recolhimento em caso de perda de vínculo empregatício, pedido do Segurado por escrito, ou no cancelamento da Apólice. 15.12. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio de seguro, qualquer valor além do cobrado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe seja devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento de cobrança, o valor do prêmio que está sendo cobrado. 15.13. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação nos planos de Seguro de Vida em Grupo.
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Samples: Apólice De Seguro De Vida Em Grupo
PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. 15.114.1. Para fins deste seguro e de acordo com a opção definida na Proposta de Seguro e constante no Contrato o custeio poderá ser:
a) Não contributário, em que os Segurados não pagam prêmio, ou;
b) Contributário, em que os Segurados pagam prêmio total ou parcialmente.
14.2. O prêmio poderá ser pago através de débito automático em conta corrente, débito em folha de pagamento, cartão de crédito ou ficha de compensação, de acordo com a opção do Estipulante ou Segurado, constante na Apólice.
14.3. Caso o seguro esteja estruturado no critério tarifário de faixas etárias, sempre que ocorrer a alteração de idade do Segurado e, conseqüentemente, o seu deslocamento para outra faixa etária, a Seguradora somará a taxa anterior o percentual de reenquadramento previsto no Contrato e realizará a cobrança do novo prêmio a partir do mês de renovação da apólice de seguro (ou “da data de aniversário do certificado individual”).
14.4. O valor do prêmio a ser pago para cada período será aquele determinado no Contrato, sendo reajustado sempre que houver reajuste do Capital Segurado e pelos mesmos índices.
14.5. Os pagamentos de cobertura prêmios efetuados por meio de seguro, será indicado ao Estipulante através de Discriminação de Prêmio, da qual conste o número de Segurados e o capital total em vigor, bem como o prêmio globalcheques só serão considerados, para efeito de cobertura, após a devida conferênciacompetente compensação dos mesmos, perante os bancos sacados.
15.214.6. O Se a data limite para o pagamento correspondente será efetuado na rede bancária, até o vencimento indicado no documento do prêmio à vista ou de cobrança emitido pela Seguradora e no caso qualquer uma de suas parcelas coincidir com data dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente. A quitação manterá a Apólice em vigor até o último dia do período de cobertura mencionadoque houver expediente bancário.
15.314.7. Fica entendido e Nos seguros custeados através de fracionamento de premio, o critério adotado será o seguinte:
14.7.1 Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
14.7.2 Deverá ser garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
14.7.3 A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
14.7.4 Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir:
14.7.5 Para os percentuais não previstos na tabela do subitem 14.7.4 deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
14.7.6 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, conforme subitem 14.7.4.
14.7.7 O segurado poderá restabelecer a cobertura deste seguro, pelo período inicialmente contratado, desde que qualquer indenização por força da Apólice, só é devida após efetue o pagamento do prêmio devido, acrescido de competência à Seguradorajuros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA-IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual deverá ser feito antes do término do prazo estabelecido com base na tabela indicada no máximo até a data limite prevista no respectivo documento de cobrançasubitem 14.7.4.
15.4. No caso do sinistro ocorrer dentro do 14.7.8 Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 14. 7.4 sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o pagamento for efetuado até o vencimento do prazo.
15.5. Vencido o prazo de cobrança referido nos itens precedentes sem que o prêmio tenha sido pagoprêmio, a vigência da Apólice ficará automaticamente e seguradora operará de pleno direito canceladao cancelamento do contrato de seguro, independente independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela de prêmio já paga.
15.6. A critério 14.7.9 No caso de fracionamento em que a aplicação da Seguradoratabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Apólice Seguradora poderá ser reabilitadacancelar o contrato ou suspender sua vigência, mediante atualização monetária dos prêmios, cobrança de juros e de multa.
15.7. Ocorrendo o pagamento do prêmio após o vencimento indicado no documento de cobrança, o direito a qualquer indenização dependerá de prova de que o prêmio foi quitado antes da ocorrência do sinistro.
15.8. Entretanto, nos seguros contributários, ou seja, nos que o Segurado paga parte ou todo o seu prêmio individual, se o Estipulante deixar de recolher os prêmios à Seguradora no prazo devido, os Segurados não serão prejudicados e tal fato não constituirá motivo para o cancelamento da Apólice, uma vez que não caracteriza a inadimplência dos Segurados, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.
15.9. O não pagamento do prêmio pelo Segurado até o vencimento, determinará a suspensão automática da respectiva cobertura individual, que poderá ser reabilitada até 6 meses da interrupção, contra o pagamento do prêmio correspondente e desde que o Segurado atenda ao limite máximo de idade previsto na Apólice e à comprovação de boa saúde que vier a ser determinada pela Seguradora.
15.10. Nos seguros não contributários o não pagamento do prêmio ensejará o cancelamento da Apólice, respondendo a Seguradora pelos sinistros que venham a ocorrer até a data da formalização do cancelamento, satisfeito o pagamento dos prêmios até o período de competência do sinistro.
15.11. Quando o pagamento do prêmio individual for feito através de desconto ou consignação em folha, o empregador somente poderá interromper esse recolhimento em caso de perda de vínculo empregatício, pedido do Segurado por escrito, ou no cancelamento da Apólice.
15.12. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio de seguro, qualquer valor além do cobrado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe seja devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento de cobrança, o valor do prêmio que está sendo cobrado.
15.13. É vedada a cobrança de qualquer taxa prêmio pelo período de inscrição sua suspensão em caso de restabelecimento do contrato.
14.8. O disposto no item 14.7 e seus subitens não se aplica aos planos cujo custeio do prêmio se dê sob a forma mensal.
14.9. No caso de recebimento indevido de prêmio, o mesmo será devolvido corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data de recebimento do prêmio até a data do referido pagamento.
14.10. Este seguro está estruturado sob Regime Financeiro de Repartição Simples, razão pela qual não haverá devolução ou resgate de intermediação nos planos de Seguro de Vida em Grupoprêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao Estipulante.
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Samples: Plano De Seguro De Pessoas
PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. 15.110.2.1. Os Prêmios deste seguro são custeados totalmente pelo Responsável do Pagamento, a crédito da Seguradora.
10.2.2. O valor prazo para o pagamento dos Prêmios, estará disponível para a escolha do prêmio Responsável pelo Pagamento e será informado na Proposta de Contratação e na Apólice.
10.2.3. A data de vencimento dos Prêmios e a ser pago para cada período periodicidade de cobertura pagamento serão estabelecidas pelo Proponente na Proposta de seguroContratação, será indicado ao Estipulante através de Discriminação de com exceção do 1ª (primeiro) Prêmio, que dependerá da qual conste o número data da aceitação da Proposta. Quando a data de Segurados e o capital total em vigor, bem como o prêmio global, para a devida conferência.
15.2. O pagamento correspondente será efetuado na rede bancária, até o vencimento indicado no documento de cobrança emitido pela Seguradora e no caso de coincidir com data dia em que não haja expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente. A quitação manterá a Apólice em vigor até o último dia do período de cobertura mencionado.
15.3. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força da Apólice, só é devida após o pagamento do prêmio de competência à Seguradora, o qual deverá Prêmio poderá ser feito efetuado no máximo até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança1º (primeiro) dia útil seguinte.
15.410.2.4. No caso do sinistro ocorrer dentro do prazo 1º Os Prêmios poderão ser pagos de pagamento do prêmio sem forma anual ou mensal, sendo que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o pagamento for efetuado até o vencimento do prazoesta periodicidade irá constar na Proposta de Contratação.
15.510.2.5. Vencido o prazo Pagamento por meio de cobrança referido nos itens precedentes sem que o prêmio tenha sido pagodébito automático em conta corrente.
10.2.6. Se não houver manifestação do Responsável pelo Pagamento em até 30 (trinta) dias antes do dia do débito, a vigência da Apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela de prêmio já paga.
15.6. A critério da Seguradora, a Apólice poderá ser reabilitada, mediante atualização monetária dos prêmios, cobrança de juros e de multa.
15.7Seguradora não aceitará o cancelamento do mesmo. Ocorrendo o pagamento do prêmio após o vencimento indicado no documento a insuficiência de cobrançafundos nos respectivos vencimentos, o direito a qualquer indenização dependerá de prova de que o prêmio foi quitado antes da ocorrência do sinistro.
15.8. Entretantona conta corrente bancária indicada pelo Responsável pelo Pagamento, nos seguros contributários, ou seja, nos que o Segurado paga parte ou todo o seu prêmio individual, se o Estipulante deixar de recolher os prêmios à Seguradora no prazo devido, os Segurados não serão prejudicados e tal fato não constituirá motivo para o cancelamento da Apólice, uma vez que não caracteriza a inadimplência dos Segurados, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.
15.9. O não pagamento do prêmio pelo Segurado até o vencimento, determinará a suspensão automática da respectiva cobertura individual, que poderá ser reabilitada até 6 meses da interrupção, contra o pagamento do prêmio correspondente e desde que o Segurado atenda ao limite máximo de idade previsto na Apólice e à comprovação de boa saúde que vier a ser determinada pela Seguradora.
15.10. Nos seguros não contributários f icará caracterizado o não pagamento do prêmio ensejará Prêmio. O Responsável pelo Pagamento poderá autorizar a Seguradora a reemitir, na conta corrente do Responsável pelo Pagamento, o débito vencido e não pago.
10.2.7. Pagamento por meio de cartão de crédito.
10.2.8. Se houver a não autorização da administradora, o cancelamento da Apóliceou a troca do número do cartão que impeça que o valor seja cobrado, respondendo f icará caracterizado o não pagamento do Prêmio. Se a Seguradora pelos sinistros que venham a ocorrer até a data da formalização do cancelamento, satisfeito o pagamento dos prêmios até o período de competência do sinistro.
15.11. Quando administradora não autorizar o pagamento do prêmio individual for feito através de desconto ou consignação em folhaPrêmio, o empregador somente poderá interromper esse recolhimento em caso responsávelpelo pagamento deverá autorizar a Seguradora a reemitir no seu cartão de perda de vínculo empregatício, pedido do Segurado por escrito, ou no cancelamento da Apólice.
15.12. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio de seguro, qualquer valor além do cobrado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe seja devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento de cobrançacrédito, o valor do prêmio débito vencido e não pago. Além disso, deverá informar imediatamente à Segurança o novo número do cartão de crédito, para que está sendo cobradoo pagamento do Prêmio seja realizado.
15.1310.2.9. É vedada Se ficar caracterizado o não pagamento do Prêmio em qualquer uma das formas de pagamento descritas anteriormente, o seguro estará sujeito ao disposto nos itens 10.3 e 13.2, destas Condições Gerais.
10.2.10. O Segurado poderá solicitar por meio de formulário apropriado, fornecido pela Seguradora, mudança na forma de pagamento do Prêmio, data de vencimento e alteração de periodicidade de pagamento.
10.2.11. Independente do momento que o pedido de alteração de periodicidade de pagamento for feito, a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação nos planos de Seguro de Vida em Grupoalteração ocorrerá exclusivamente no Aniversário da Apólice.
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Samples: Condições Gerais – Vida Segura