Common use of PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Clause in Contracts

PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 11.01. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 11.01.01. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, às mesmas, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa (Lei Complementar nº 147 de 2014). 11.01.02. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no item 11.01.01, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 11.01.03. Licitação exclusiva para participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme disposto no inciso I do Art. 48 da Lei Complementar Federal 123/2006.

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PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 11.01. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 11.01.01. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, às mesmas, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa negativa. (Lei Complementar nº 147 de 2014). 11.01.02. A não-não regularização da documentação, no prazo previsto no item 11.01.01, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Artart. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 11.01.0311.02. Licitação exclusiva Nesta licitação será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para participação as microempresas e empresas de Microempresas pequeno porte, observada os critérios e Empresas de Pequeno Portecondições previstas no art. 45 e seg., conforme disposto no inciso I do Art. 48 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.

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PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 11.0111.1. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 11.01.0111.1.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, às mesmas, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Públicado MUNICÍPIO, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa negativa. (Lei Complementar nº 147 de 2014). 11.01.0211.1.2. A não-ausência de regularização da documentação, documentação no prazo previsto no item 11.01.01, 11.01.01 implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Artart. 81 da Lei Federal nº no 8.666/1993, sendo facultado à Administração ao MUNICÍPIO convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 11.01.0311.2. Licitação exclusiva para participação Fica assegurada, como critério legal de Microempresas desempate, a preferência de contratação de microempresas e Empresas empresas de Pequeno Portepequeno porte, conforme disposto observados os critérios e as condições previstas no inciso I do Artart. 48 45 e seguintes da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.

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PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 11.01. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 11.01.01. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, às mesmas, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa (Lei Complementar nº 147 de 2014). 11.01.02. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no item 11.01.01, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 11.01.03. Licitação exclusiva para participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme disposto no inciso I do Art. 48 da Lei Complementar Federal 123/2006.

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PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 11.0111.1. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 11.01.0111.1.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, às mesmas, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Públicado MUNICÍPIO, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa negativa. (Lei Complementar nº 147 de 2014). 11.01.0211.1.2. A não-ausência de regularização da documentação, documentação no prazo previsto no item 11.01.01, 11.01.01 implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Artart. 81 da Lei Federal nº no 8.666/1993, sendo facultado à Administração ao MUNICÍPIO convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 11.01.0311.2. Licitação exclusiva para participação Fica assegurada, como critério legal de Microempresas desempate, a preferência de contratação de microempresas e Empresas empresas de Pequeno Portepequeno porte, conforme disposto observados os critérios e as condições previstas no inciso I do Artart. 45 e seguintes da Lei Complementar Federal n.º 123/2006. 11.3. Na presente licitação será assegurado o tratamento diferenciado e simplificado exigido pelo art. 47 e 48 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, através da reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para competição exclusiva entre microempresas e empresas de pequeno porte.

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PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 11.01. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 11.01.01. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, às mesmas, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Públicado MUNICÍPIO, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa negativa. (Lei Complementar nº 147 de 2014). 11.01.02. A não-ausência de regularização da documentação, documentação no prazo previsto no item 11.01.01, 11.01.01 implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Artart. 81 da Lei Federal nº no 8.666/1993, sendo facultado à Administração ao MUNICÍPIO convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 11.01.0311.02. Licitação exclusiva para participação Fica assegurada, como critério legal de Microempresas desempate, a preferência de contratação de microempresas e Empresas empresas de Pequeno Portepequeno porte, conforme disposto observados os critérios e as condições previstas no inciso I do Artart. 45 e seguintes da Lei Complementar Federal n.º 123/2006. 11.03. Na presente licitação será assegurado o tratamento diferenciado e simplificado exigido pelo art. 47 e 48 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, através da reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para competição exclusiva entre microempresas e empresas de pequeno porte.

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PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 11.0111.1. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.porte 11.01.0111.1.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, às mesmas, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Públicado MUNICÍPIO, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa negativa. (Lei Complementar nº 147 de 2014). 11.01.0211.1.2. A não-ausência de regularização da documentação, documentação no prazo previsto no item 11.01.01, 11.01.01 implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Artart. 81 da Lei Federal nº no 8.666/1993, sendo facultado à Administração ao MUNICÍPIO convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 11.01.0311.2. Licitação exclusiva para participação Fica assegurada, como critério legal de Microempresas desempate, a preferência de contratação de microempresas e Empresas empresas de Pequeno Portepequeno porte, conforme disposto observados os critérios e as condições previstas no inciso I do Artart. 48 45 e seguintes da Lei Complementar Federal n.º 123/2006. 11.3. Na presente licitação será assegurado o tratamento diferenciado e simplificado exigido pelo

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