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Common use of PEDIDO Clause in Contracts

PEDIDO. Diante do exposto, vimos respeitosa e tempestivamente requerer à d. Comissão Especial de licitação a avaliação dos termos apontados, dando os devidos esclarecimentos e corrigindo possíveis inconformidades, observando-se a isonomia, levando-se em consideração que a PMMG será sensível aos mesmos, oportunizando assim o aprimoramento dos termos do certame, a competitividade e o interesse público. Sendo o que se nos apresenta para o momento, renovamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente. (a) Xxxxx Xxxxxx - Teltronic Brasil Acerca do questionamento que versa sobre a subcontratação a CEL e Equipe Técnica esclarecem que de acordo com o edital (itens 20.7, 20.7.1, 20.14.1.4, 11.8 do Anexo I), esta poderá ser feita. Deverá ser obedecida para a subcontratada as mesmas condições exigidas para a contratada e/ou consorciadas, salientando que para o Subsistema de Transmissão a Administração aceitará a subcontratação apenas de empresa fabricante dos equipamentos do Link, atendidas todas as condições do edital, o que significa que a empresa licitante, além de sua documentação, deverá apresentar, NO ENVELOPE DE HABILITAÇÃO, para a subcontratada toda a documentação exigida nos artigos 28 a 31 da Lei Federal Nº 8666/93 e no edital, mais cópia reprográfica do contrato da subcontratação, devidamente autenticada em cartório. A Administração aceitará apenas “uma única” empresa fabricante para fornecer toda a solução de enlaces (PDH, SDH, SDH-NG, etc.). Atendidas estas condições, o entendimento da empresa está correto. Quanto ao balanço patrimonial, o item 5.4.2 do edital é claro, ou seja, este deverá demonstrar a contabilidade do ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, já exigíveis e apresentados na forma da Lei brasileira, não podendo ser substituído por balancetes ou balanços provisórios, podendo apenas ser atualizados, quando encerrados a mais de três meses da data de apresentação da proposta, atendido os índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente exigidas no edital. Da forma como foi exposto no questionamento, a Lei espanhola em nada contraria a legislação brasileira, sendo que esta última exige a publicação até o dia 30 de abril do ano seguinte ao último exercício social da empresa. Quanto à certificação PMP, a CEL e Equipe Técnica recomenda que a empresa se oriente por meio do portal xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx. Esta exigência é condição sine qua non para habilitação da proponente/licitante, devendo a comprovação ser feita no ENVELOPE DE HABILITAÇÃO. Quanto a participação de empresa estrangeira, há um entendimento equivocado consoante a divergência dos itens 4.1 e 4.2.4.2 do edital. O item 4.2.4.2, como subitem, apenas detalha como deverá ser a participação da empresa estrangeira, cabendo ao jurídico da empresa ler a Lei e interpretá-la de acordo com o bom direito. Para tanto, salienta-se que o legislador brasileiro regulamentou tal assunto no Decreto-Lei Nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) e Lei Nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). A título de orientação, recomenda-se que a empresa procure o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior/Departamento Nacional de Registro do Comércio e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e se oriente acerca da legislação de registro de empresas mercantis. O entendimento da empresa equivoca-se quanto a Emenda Constitucional Nº 6/1995, a Lei e o edital ao fazer tais exigências não estão dando tratamento diferenciado a empresa estrangeira, por analogia a mesma Constituição não faz a distinção entre o brasileiro e o estrangeiro. Esclarece que a empresa estrangeira poderá funcionar no País por meio de sucursal, filial ou agência e a Lei ao tratar desta forma deixa subentendido as obrigações fiscais, uma vez para cada uma destas modalidades de funcionamento de empresas estrangeiras no País as obrigações fiscais serão diferentes. A CEL e Equipe Técnica solicita que os proponentes licitantes interpretem os itens do edital de acordo com o bom direito e sem distorções. Demais informações poderão ser obtidas no portal xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxx-xxxxx-x-xxxxx/. Acerca das inconformidades alegadas pela empresa, a CEL e Equipe Técnica não as vislumbrou, mantendo as mesmas exigências já publicadas no instrumento convocatório. Em outra mensagem eletrônica feita pela TELTRONIC DO BRASIL, em data de 17130532Fev09-Ter, referente ao contingenciamento, o entendimento da empresa está correto.

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Samples: Public Bidding Minutes

PEDIDO. Diante do Pelo exposto, vimos respeitosa e tempestivamente requerer à d. Comissão Especial de licitação requer a avaliação dos termos apontados, dando os devidos esclarecimentos e corrigindo possíveis inconformidades, observandoautora digne-se a isonomiaVossa Excelência de: a) quanto às preliminares: a.1) em relação ao valor da causa: o valor atribuído pela autora deve ser corrigido por Vossa Excelência nos termos do art. 292, levando§ 3º do Código de Processo Civil, determinando o complemento das custas no prazo legal sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). a.2) Incompetência (CPC, art. 64): tratando-se em consideração que a PMMG será sensível aos mesmosde relação de consumo, oportunizando assim o aprimoramento dos nos termos do certameart. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, requer o réu seja reconhecida a incompetência do juízo e determinada a remessa do processo ao foro (...), inclusive com a suspensão da audiência de conciliação já designada (CPC, art. 340). a.3) Ilegitimidade de parte: Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, em razão da cessão noticiada à fls. (...), a competitividade autora deve ser intimada a se manifestar e, bem assim, alterar a petição inicial, retificando-a, para substituir o ora contestante. b) Quanto à reconvenção (CPC, art. 343): Em razão da reconvenção, cujas razões foram lançadas no item IX, acima, notadamente em razão da cobrança de juros ilegais, requer o réu o julgamento de sua procedência, declarando a resolução do contrato por culpa da autora reconvinda com a devolução total das parcelas pagas atualizadas monetariamente e com juros desde cada desembolso: Superior Tribunal de Justiça. “Agravo regimental. Recurso Especial da parte adversa provido. Resilição de contrato de compra e venda de imóvel. Culpa da construtora. Devolução de parcelas pagas pelo adquirente. Juros de mora. Termo a quo. Desembolso de cada prestação. Recurso a que se nega provimento. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora, a restituição das parcelas pagas pelo adquirente deve ser realizada, com incidência de juros de mora desde o interesse públicoefetivo desembolso de cada prestação. Sendo 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 345.459/MG – Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Quarta Turma – julgado em 19.09.2013 – DJe 24.09.2013). Requer-se, igualmente, em qualquer caso, a retenção pelas benfeitorias descritas e caracterizadas nesta resposta (documento 3), nos termos do art. 1.219 do Código Civil, até o seu pagamento, cuja condenação da autora reconvinda se requer e que deverá ser somado aos valores a serem restituídos à ré em virtude da resolução contratual. Dá-se à presente reconvenção, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor de R$ (...). Requer-se, outrossim, a condenação do autor reconvindo nas custas e honorários (CPC, art. 85, § 1º). Se assim não entender Vossa Excelência, notadamente em razão da reconvenção e da ilegitimidade que possui o condão de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, o que se nos apresenta para requer caso a autora não substitua o momentoora contestante (CPC, renovamos nossos protestos de estima arts. 338 e consideração. Atenciosamente. (a) Xxxxx Xxxxxx - Teltronic Brasil Acerca do questionamento que versa sobre a subcontratação a CEL e Equipe Técnica esclarecem que de acordo com o edital (itens 20.7485, 20.7.1, 20.14.1.4, 11.8 do Anexo IVI), esta poderá ser feita. Deverá ser obedecida para por cautela, passa o réu a subcontratada requerer, no mérito: c) seja afastada a tutela provisória de natureza antecipada pretendida; d) seja julgado totalmente improcedente o pedido de resolução POR CULPA DA RÉ, condenando a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, assim como demais ônus da sucumbência; Caso Vossa Excelência não acolha as mesmas condições exigidas para preliminares, notadamente de ilegitimidade ou não julgue a contratada e/ou consorciadaspresente ação totalmente improcedente (item d), salientando que para o Subsistema de Transmissão sucessivamente e subsidiariamente ao pedido reconvencional acima formulado, requer a Administração aceitará ré seja a subcontratação ação julgada apenas de empresa fabricante dos equipamentos do Linkparcialmente procedente, atendidas todas as condições do edital, o que significa que a empresa licitante, além de sua documentação, deverá apresentar, NO ENVELOPE DE HABILITAÇÃO, para a subcontratada toda a documentação exigida nos artigos 28 a 31 da Lei Federal Nº 8666/93 e no edital, mais cópia reprográfica do contrato da subcontratação, devidamente autenticada em cartório. A Administração aceitará apenas “uma única” empresa fabricante para fornecer toda a solução de enlaces (PDH, SDH, SDH-NG, etc.). Atendidas estas condições, o entendimento da empresa está correto. Quanto ao balanço patrimonial, o item 5.4.2 do edital é claro, ou seja, este deverá demonstrar a contabilidade do ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, já exigíveis e apresentados na forma da Lei brasileira, não podendo ser substituído por balancetes ou balanços provisórios, podendo apenas ser atualizados, quando encerrados a mais de três meses da data de apresentação da proposta, atendido os índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente exigidas no edital. Da forma como foi exposto no questionamento, a Lei espanhola em nada contraria a legislação brasileira, sendo que esta última exige a publicação até o dia 30 de abril do ano seguinte ao último exercício social da empresa. Quanto à certificação PMP, a CEL e Equipe Técnica recomenda que a empresa se oriente por meio do portal xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx. Esta exigência é condição sine qua non para habilitação da proponente/licitante, devendo a comprovação ser feita no ENVELOPE DE HABILITAÇÃO. Quanto a participação de empresa estrangeira, há um entendimento equivocado consoante a divergência dos itens 4.1 e 4.2.4.2 do edital. O item 4.2.4.2, como subitem, apenas detalha como deverá ser a participação da empresa estrangeira, cabendo ao jurídico da empresa ler a Lei e interpretá-la de acordo com o bom direito. Para tanto, salienta-se que o legislador brasileiro regulamentou tal assunto no Decreto-Lei Nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) e Lei Nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). A título de orientação, recomenda-se que a empresa procure o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior/Departamento Nacional de Registro do Comércio e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e se oriente acerca da legislação de registro de empresas mercantis. O entendimento da empresa equivoca-se quanto a Emenda Constitucional Nº 6/1995, a Lei e o edital ao fazer tais exigências não estão dando tratamento diferenciado a empresa estrangeira, por analogia a mesma Constituição não faz a distinção entre o brasileiro e o estrangeiro. Esclarece que a empresa estrangeira poderá funcionar no País por meio de sucursal, filial ou agência e a Lei ao tratar desta forma deixa subentendido as obrigações fiscais, uma vez para cada uma destas modalidades de funcionamento de empresas estrangeiras no País as obrigações fiscais serão diferentes. A CEL e Equipe Técnica solicita que os proponentes licitantes interpretem os itens do edital de acordo com o bom direito e sem distorções. Demais informações poderão ser obtidas no portal xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxx-xxxxx-x-xxxxx/. Acerca das inconformidades alegadas pela empresa, a CEL e Equipe Técnica não as vislumbrou, mantendo as mesmas exigências já publicadas no instrumento convocatório. Em outra mensagem eletrônica feita pela TELTRONIC DO BRASIL, em data de 17130532Fev09-Ter, referente ao contingenciamento, o entendimento da empresa está correto.determinando Vossa Excelência:

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Samples: Contestação Com Reconvenção

PEDIDO. Diante Desta forma a exigência do expostoedital impugnada neste instrumento petitório constante no item 1 “freio a disco nas rodas dianteiras com pinças flutuantes e dois cilindros para comando de cada roda”, vimos respeitosa “sistema anti-incêndio” e tempestivamente requerer “sistema auxiliar de partida a frio”, que em paralelo não são de nenhuma marca especifica do mercado automobilístico, está discrepância prejudica o certame pois serão ofertados veículos que não atendem ao edital em sua totalidade. Ao listar um objeto/veículo com estas exigências, impede que empresas participem do processo por não terem conhecimento de qual veículo em especifico a prefeitura deseja adquirir, o que prejudica a concorrência durante a disputa. A Lei e o ente público não podem estabelecer limitações à d. Comissão Especial concorrência, devendo observar, de licitação outro lado, princípios como da razoabilidade, isonomia, melhor proposta/preço. Nesse sentido, cumpre mencionar também a avaliação inobservância do artigo 170 da Constituição Federal, que preconiza a livre concorrência, e contraria as diretrizes da LEI 8666/93. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, argumenta que: “...a livre concorrência está configurada no art. 170. IV como um dos termos apontadosprincípios da ordem econômica. Ela é uma manifestação da liberdade de iniciativa e, dando os devidos esclarecimentos para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise a denominação dos mercados, à eliminação da concorrência e corrigindo possíveis inconformidadesao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, observando§4°). Os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar o sistema de mercado e, especialmente proteger a livre concorrência. (Curso de Direito Constitucional Positivo – Malheiros Editores – 29ª edição – pg. 795) Portanto, faz-se a isonomia, levando-se em consideração necessário que a PMMG será sensível aos mesmosAdministração Publica Municipal venha a rever tal exigência, oportunizando assim bem como alterar o aprimoramento dos termos do certametexto, ora, impugnado, a competitividade fim de proporcionar que a maior quantidade de marcas com qualidade similar ou superior também possam participar do pregão, possibilitando maior concorrência e uma melhor oferta ao Município. A Legislação é sábia, e o interesse públicoque esta IMPUGNANTE deseja é que seja assegurado seu direito de igualdade de participação. Sendo Assim, requer, Ex positis, seja recebida o presente recuso, para que se nos apresenta para o momentoconhecido, renovamos nossos protestos de estima seja analisado seu mérito e consideração. Atenciosamente. (a) Xxxxx Xxxxxx - Teltronic Brasil Acerca do questionamento que versa sobre a subcontratação a CEL e Equipe Técnica esclarecem que de acordo com o edital (itens 20.7, 20.7.1, 20.14.1.4, 11.8 do Anexo I), esta poderá ser feita. Deverá ser obedecida para a subcontratada as mesmas condições exigidas para a contratada eao final seja ALTERADO/ou consorciadas, salientando que para o Subsistema de Transmissão a Administração aceitará a subcontratação apenas de empresa fabricante dos equipamentos do Link, atendidas todas as condições SUPRIMIDO do edital, o que significa a seguinte exigência, por ser medida justa e razoável: Onde se lê: - Freio a disco nas rodas dianteiras com pinças flutuantes e dois cilindros para comando de cada roda Deve se ler: - Sistema anti-incêndio. Caso seja entendido que a empresa licitantepresente impugnação não merece provimento, além nos resguardamos do direito de sua documentação, deverá apresentar, NO ENVELOPE DE HABILITAÇÃO, remeter os autos para a subcontratada toda a documentação exigida nos artigos 28 a 31 da Lei Federal Nº 8666/93 e no edital, mais cópia reprográfica análise do contrato da subcontratação, devidamente autenticada em cartório. A Administração aceitará apenas “uma única” empresa fabricante para fornecer toda a solução Tribunal de enlaces (PDH, SDH, SDH-NG, etcContas do Estado.). Atendidas estas condições, o entendimento da empresa está correto. Quanto ao balanço patrimonial, o item 5.4.2 do edital é claro, ou seja, este deverá demonstrar a contabilidade do ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, já exigíveis e apresentados na forma da Lei brasileira, não podendo ser substituído por balancetes ou balanços provisórios, podendo apenas ser atualizados, quando encerrados a mais de três meses da data de apresentação da proposta, atendido os índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente exigidas no edital. Da forma como foi exposto no questionamento, a Lei espanhola em nada contraria a legislação brasileira, sendo que esta última exige a publicação até o dia 30 de abril do ano seguinte ao último exercício social da empresa. Quanto à certificação PMP, a CEL e Equipe Técnica recomenda que a empresa se oriente por meio do portal xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx. Esta exigência é condição sine qua non para habilitação da proponente/licitante, devendo a comprovação ser feita no ENVELOPE DE HABILITAÇÃO. Quanto a participação de empresa estrangeira, há um entendimento equivocado consoante a divergência dos itens 4.1 e 4.2.4.2 do edital. O item 4.2.4.2, como subitem, apenas detalha como deverá ser a participação da empresa estrangeira, cabendo ao jurídico da empresa ler a Lei e interpretá-la de acordo com o bom direito. Para tanto, salienta-se que o legislador brasileiro regulamentou tal assunto no Decreto-Lei Nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) e Lei Nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). A título de orientação, recomenda-se que a empresa procure o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior/Departamento Nacional de Registro do Comércio e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e se oriente acerca da legislação de registro de empresas mercantis. O entendimento da empresa equivoca-se quanto a Emenda Constitucional Nº 6/1995, a Lei e o edital ao fazer tais exigências não estão dando tratamento diferenciado a empresa estrangeira, por analogia a mesma Constituição não faz a distinção entre o brasileiro e o estrangeiro. Esclarece que a empresa estrangeira poderá funcionar no País por meio de sucursal, filial ou agência e a Lei ao tratar desta forma deixa subentendido as obrigações fiscais, uma vez para cada uma destas modalidades de funcionamento de empresas estrangeiras no País as obrigações fiscais serão diferentes. A CEL e Equipe Técnica solicita que os proponentes licitantes interpretem os itens do edital de acordo com o bom direito e sem distorções. Demais informações poderão ser obtidas no portal xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxx-xxxxx-x-xxxxx/. Acerca das inconformidades alegadas pela empresa, a CEL e Equipe Técnica não as vislumbrou, mantendo as mesmas exigências já publicadas no instrumento convocatório. Em outra mensagem eletrônica feita pela TELTRONIC DO BRASIL, em data de 17130532Fev09-Ter, referente ao contingenciamento, o entendimento da empresa está correto.

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Samples: Impugnação Ao Edital

PEDIDO. Diante Desta forma a exigência do expostoedital impugnada neste instrumento petitório constante no item ANEXO 1 TERMO DE REFERENCIA o qual exige SISTEMA AUXILIAR DE PARTIDA A FRIO configurando reserva de mercado, vimos respeitosa e tempestivamente requerer à d. Comissão Especial uma vez que restringe a participação no processo licitatório de licitação a avaliação dos termos apontadosoutras marcas, dando os devidos esclarecimentos e corrigindo possíveis inconformidades, observando-se a isonomia, levando-se em consideração que a PMMG será sensível aos mesmos, oportunizando assim o aprimoramento dos termos do certame, a competitividade e o interesse público. Sendo o que se nos apresenta configura como inaceitável!! Ao listar um objeto/veículo para compra com características que sejam encontradas em apenas uma determinada marca, além de direcionar o momentocertame, renovamos nossos protestos impede que outras empresas com marcas diversas, porém com especificidades similares e preços mais acessíveis participem da licitação. A Lei e o ente público não podem estabelecer limitações à concorrência, devendo observar, de estima outro lado, princípios como da razoabilidade, isonomia, melhor proposta/preço. Nesse sentido, cumpre mencionar também a inobservância do artigo 170 da Constituição Federal, que preconiza a livre concorrência, e consideraçãocontraria as diretrizes da LEI 8666/93. AtenciosamenteXxxx Xxxxxx xx Xxxxx, argumenta que: “...a livre concorrência está configurada no art. 170. IV como um dos princípios da ordem econômica. Ela é uma manifestação da liberdade de iniciativa e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise a denominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, §4°). Os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar o sistema de mercado e, especialmente proteger a livre concorrência. (aCurso de Direito Constitucional Positivo – Malheiros Editores – 29ª edição – pg. 795) Xxxxx Xxxxxx - Teltronic Brasil Acerca do questionamento Ao exigir que versa sobre a subcontratação a CEL e Equipe Técnica esclarecem que de acordo com o veículo possua SISTEMA AUXILIAR DE PARTIDA A FRIO (só existentes nos veículos da marca FIAT MODELO DUCATO), o edital (itens 20.7permite somente que participem do processo licitatório empresas que trabalhem com a marca FIAT, 20.7.1infringindo o princípio da igualdade. Além de ser contrário a outra característica extremamente relevante exigida neste edital TRAÇÃO TRASEIRA, 20.14.1.4que é encontrada em veículos das marcas Mercedes-Benz e Iveco. Esta solicitação de impugnação proporcionará ao certame maior concorrência e melhor preço. Portanto, 11.8 do Anexo I), esta poderá ser feita. Deverá ser obedecida para a subcontratada as mesmas condições exigidas para a contratada e/ou consorciadas, salientando faz-se necessário que para o Subsistema de Transmissão a Administração aceitará Publica Municipal venha a subcontratação apenas rever tal exigência, bem como retirar o texto, ora, impugnado, a fim de empresa fabricante dos equipamentos proporcionar que outras marcas com qualidade similar ou superior também possam participar do Linkpregão, atendidas todas as condições possibilitando maior concorrência e uma melhor oferta ao Município. A Legislação é sábia, e o que esta IMPUGNANTE deseja é que seja assegurado seu direito de igualdade de participação. Assim, requer, Ex positis, seja recebida o presente recuso, para que conhecido, seja analisado seu mérito e ao final seja suprimido do edital, o que significa a seguinte exigência, por ser medida justa e razoável: • SISTEMA DE PARTIDA A FRIO Caso seja entendido que a empresa licitantepresente impugnação não merece provimento, além nos resguardamos do direito de sua documentação, deverá apresentar, NO ENVELOPE DE HABILITAÇÃO, remeter os autos para a subcontratada toda a documentação exigida nos artigos 28 a 31 da Lei Federal Nº 8666/93 e no edital, mais cópia reprográfica análise do contrato da subcontratação, devidamente autenticada em cartório. A Administração aceitará apenas “uma única” empresa fabricante para fornecer toda a solução Tribunal de enlaces (PDH, SDH, SDH-NG, etcContas do Estado.). Atendidas estas condições, o entendimento da empresa está correto. Quanto ao balanço patrimonial, o item 5.4.2 do edital é claro, ou seja, este deverá demonstrar a contabilidade do ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, já exigíveis e apresentados na forma da Lei brasileira, não podendo ser substituído por balancetes ou balanços provisórios, podendo apenas ser atualizados, quando encerrados a mais de três meses da data de apresentação da proposta, atendido os índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente exigidas no edital. Da forma como foi exposto no questionamento, a Lei espanhola em nada contraria a legislação brasileira, sendo que esta última exige a publicação até o dia 30 de abril do ano seguinte ao último exercício social da empresa. Quanto à certificação PMP, a CEL e Equipe Técnica recomenda que a empresa se oriente por meio do portal xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx. Esta exigência é condição sine qua non para habilitação da proponente/licitante, devendo a comprovação ser feita no ENVELOPE DE HABILITAÇÃO. Quanto a participação de empresa estrangeira, há um entendimento equivocado consoante a divergência dos itens 4.1 e 4.2.4.2 do edital. O item 4.2.4.2, como subitem, apenas detalha como deverá ser a participação da empresa estrangeira, cabendo ao jurídico da empresa ler a Lei e interpretá-la de acordo com o bom direito. Para tanto, salienta-se que o legislador brasileiro regulamentou tal assunto no Decreto-Lei Nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) e Lei Nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). A título de orientação, recomenda-se que a empresa procure o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior/Departamento Nacional de Registro do Comércio e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e se oriente acerca da legislação de registro de empresas mercantis. O entendimento da empresa equivoca-se quanto a Emenda Constitucional Nº 6/1995, a Lei e o edital ao fazer tais exigências não estão dando tratamento diferenciado a empresa estrangeira, por analogia a mesma Constituição não faz a distinção entre o brasileiro e o estrangeiro. Esclarece que a empresa estrangeira poderá funcionar no País por meio de sucursal, filial ou agência e a Lei ao tratar desta forma deixa subentendido as obrigações fiscais, uma vez para cada uma destas modalidades de funcionamento de empresas estrangeiras no País as obrigações fiscais serão diferentes. A CEL e Equipe Técnica solicita que os proponentes licitantes interpretem os itens do edital de acordo com o bom direito e sem distorções. Demais informações poderão ser obtidas no portal xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxx-xxxxx-x-xxxxx/. Acerca das inconformidades alegadas pela empresa, a CEL e Equipe Técnica não as vislumbrou, mantendo as mesmas exigências já publicadas no instrumento convocatório. Em outra mensagem eletrônica feita pela TELTRONIC DO BRASIL, em data de 17130532Fev09-Ter, referente ao contingenciamento, o entendimento da empresa está correto.

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Samples: Impugnação Ao Edital

PEDIDO. Diante do Pelo exposto, vimos respeitosa confiando no v. bom senso e tempestivamente requerer sabedoria desta r. Administração, esta empresa Impugnante vem à d. Comissão Especial presença de licitação Vossa Senhoria, com o devido respeito, requerer: a) Conhecimento e acolhimento da presente Impugnação para retificar o item 12.19.1.6 do edital, de modo a avaliação dos adequá-lo para permitir que a licitante opte pela apresentação da Certidão de Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM ou no Conselho Regional de Odontologia-CRO, devendo apresentar todos os registros aplicáveis aos itens no momento da assinatura do Contrato, a fim de possibilitar a competitividade. No mais, requer a extração de cópia do processo com vistas a instruir eventual representação junto ao Tribunal de Contas e Judiciário. BETENCOURT:37146826864 XXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX:37146826864 Dados: 2023.09.14 16:00:10 -03'00' Impugnação aos Termos do Edital da Licitação por Pregão Eletrônico nº 19/2023. À Secretaria Geral de Administração – SGA Trata o presente de impugnação interposta pela empresa SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, aos termos apontadosdo Edital do Pregão Eletrônico nº 19/2023, dando os devidos esclarecimentos regido pela Lei nº 14.133/2021, cujo objeto refere-se aos Serviços de Atendimento Médico e corrigindo possíveis inconformidadesOdontológico (Médicos, observandoEnfermeiro, Cirurgiões Dentistas e Assistentes de Consultório Dentário), com fornecimento de materiais, e prestação de serviços correlatos (retirada de lixo hospitalar e remoção em ambulância), pelo período de 30 (trinta) meses, para este TCMRio. Por oportuno informamos que a realização do supracitado pregão, marcada para o dia 21/09/2023, foi suspensa “sine die” em 19/09/2023, conforme cópia do aviso de adiamento autuado na peça 010, aguardando a decisão da autoridade competente, conforme estabelecido no item 4.5 do Edital. A impugnante enviou, tempestivamente, via e-mail, em 14/09/2023, impugnação ao edital em epígrafe, apontando suposta ilegalidade no instrumento convocatório, o que no seu entender, restringe a competitividade do procedimento licitatório, atacando especificamente o subitem 12.19.1.6 do Edital, transcrito a seguir: A mesma argumenta que o objeto do certame refere-se a isonomiacontratação dos serviços de atendimento médico e odontológico, levandoe serviços correlatos, sendo preponderante a exigência de postos de médico e cirurgiões dentidas, razão pela qual, segundo ela, deveria ser exigida a apresentação de Registro da empresa licitante junto ao Conselho Regional de Odontologia ou ao Conselho Regional de Medicina – CRM. Ao final de sua peça, a referida empresa solicita a retificação do mencionado subitem do Edital, de modo a adequá-se lo para permitir que as licitantes possam apresentar uma das duas Certidão de Registro (Conselho Regional de Medicina – CRM ou no Conselho Regional de Odontologia-CRO). É o breve relatório. Preliminarmente, deve ser conhecida a presente Impugnação, uma vez que atendidos os aspectos processuais, em consideração especial a tempestividade, tendo em vista que a PMMG será sensível aos mesmossessão pública de abertura das propostas do PE nº 19/2023 estava marcada para o dia 21/09/2023, oportunizando assim tendo sido apresentada a Impugnação, via e-mail, em 14/09/2023 (peça 003), portanto, na forma e dentro do prazo previstos respectivamente nos itens 4.4 e 4.1 do Edital. É cediço que a exigência de qualificação técnica nos certames públicos possui como finalidade comprovar que o aprimoramento dos termos do certamelicitante possui aptidão necessária para a realização da atividade pertinente e compatível ao objeto da licitação, a competitividade e sendo certo que, em que pese o objetivo de preservar o interesse público, tal habilitação não pode exigir documentos impertinentes ou condições excessivas e desproporcionais ao objeto do futuro contrato, e, de forma alguma, não prescritas em lei. Sendo o que se nos apresenta para o momentoNessa toada, renovamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente. quanda da análise da impugnação anterior (a) Xxxxx Xxxxxx - Teltronic Brasil Acerca do questionamento que versa sobre a subcontratação a CEL e Equipe Técnica esclarecem que de acordo com o edital (itens 20.7, 20.7.1, 20.14.1.4, 11.8 do Anexo IProcesso nº 040/101614/2023), esta poderá ser feita. Deverá ser obedecida para a subcontratada as mesmas condições exigidas para a contratada e/ou consorciadas, salientando que para o Subsistema de Transmissão a Administração aceitará a subcontratação apenas de empresa fabricante dos equipamentos do Link, atendidas todas as condições do edital, o que significa que a empresa licitante, além de sua documentação, deverá apresentar, NO ENVELOPE DE HABILITAÇÃO, para a subcontratada toda a documentação exigida nos artigos 28 a 31 da Lei Federal Nº 8666/93 e no edital, mais cópia reprográfica do contrato da subcontratação, devidamente autenticada em cartório. A Administração aceitará apenas “uma única” empresa fabricante para fornecer toda a solução de enlaces (PDH, SDH, SDH-NG, etc.). Atendidas estas condições, o entendimento da empresa está correto. Quanto ao balanço patrimonial, o item 5.4.2 do edital é claro, ou seja, este deverá demonstrar a contabilidade do ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, já exigíveis e apresentados na forma da Lei brasileira, não podendo ser substituído por balancetes ou balanços provisórios, podendo apenas ser atualizados, quando encerrados a mais de três meses da data de apresentação da proposta, atendido os índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente exigidas no edital. Da forma como foi exposto no questionamento, a Lei espanhola em nada contraria a legislação brasileira, sendo que esta última exige a publicação até o dia 30 de abril do ano seguinte ao último exercício social da empresa. Quanto à certificação PMP, a CEL e Equipe Técnica recomenda que a empresa se oriente por meio do portal xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx. Esta exigência é condição sine qua non para habilitação da proponente/licitante, devendo a comprovação ser feita no ENVELOPE DE HABILITAÇÃO. Quanto a participação de empresa estrangeira, há um entendimento equivocado consoante a divergência dos itens 4.1 e 4.2.4.2 do edital. O item 4.2.4.2, como subitem, apenas detalha como deverá ser a participação da empresa estrangeira, cabendo ao jurídico da empresa ler a Lei e interpretá-la de acordo com o bom direito. Para tanto, salientaverificou-se que haveria a necessidade, naquela ocasião, de promover ajustes no Edital, de forma a evitar que eventualmente atestados de locação de mão de obra de serviços terceirizados de qualquer área de atuação pudessem ser aceitos, fato que, no caso concreto, tornaria tal exigência inóquoa, visto que finalidade da mesma seria comprovar que o legislador brasileiro regulamentou tal assunto licitante possui aptidão necessária para a realização da atividade pertinente e compatível ao objeto da licitação, no Decreto-Lei Nº 4.657/1942 (Lei caso, serviço na área médica/odontológica. Dessa forma o Edital inicialmente proposto foi alterado, passando a exigir, como critério de Introdução ao Código Civil) e Lei Nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). A título de orientaçãohabilitação, recomenda-se que a empresa procure o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior/Departamento Nacional de Registro do Comércio e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e se oriente acerca da legislação de registro de empresas mercantis. O entendimento da empresa equivoca-se quanto a Emenda Constitucional Nº 6/1995, a Lei e o edital ao fazer tais exigências não estão dando tratamento diferenciado a empresa estrangeira, por analogia a mesma Constituição não faz a distinção entre o brasileiro e o estrangeiro. Esclarece que a empresa estrangeira poderá funcionar no País por meio de sucursal, filial ou agência e a Lei ao tratar desta forma deixa subentendido as obrigações fiscais, uma vez os sequintes requisitos para cada uma destas modalidades de funcionamento de empresas estrangeiras no País as obrigações fiscais serão diferentes. A CEL e Equipe Técnica solicita que os proponentes licitantes interpretem os itens do edital de acordo com o bom direito e sem distorções. Demais informações poderão ser obtidas no portal xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxx-xxxxx-x-xxxxx/. Acerca das inconformidades alegadas pela empresa, a CEL e Equipe Técnica não as vislumbrou, mantendo as mesmas exigências já publicadas no instrumento convocatório. Em outra mensagem eletrônica feita pela TELTRONIC DO BRASIL, em data de 17130532Fev09-Ter, referente ao contingenciamento, o entendimento da empresa está correto.qualificação técnica:

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Samples: Impugnação Ao Instrumento Convocatório