PLANO DE SAÚDE COLETIVO. A CETESB concederá para todos os empregados e respectivos cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) e tutelados menores de 24 anos, estes últimos, os(as) filhos(as) e tutelados, de 18 a 21 anos, desde que dependentes, e de 21 a 24 anos, desde que dependentes e estudantes regularmente matriculados em instituições regulamentadas pelo MEC, um Plano de Saúde Coletivo no PADRÃO ENFERMARIA cabendo aos empregados o pagamento de contribuição mensal, por sua vida e de cada um de seus dependentes, de valor equivalente a diferença do custeio a ser realizado pela CETESB, conforme aprovações obtidas dos órgãos governamentais competentes (CODEC/CPS), frente a contribuição mensal a ser praticada. As características e custos do Novo Plano de Saúde, citado no item anterior deverão ser discutidas e referendadas mediante a assembleia específica dos trabalhadores da CETESB. A condição de estudante exigida no parágrafo 1º deverá ser comprovada anualmente por meio de apresentação de atestado de matrícula, sob pena de exclusão do dependente do Plano de Saúde Coletivo. Além do PADRÃO ENFERMARIA, a CETESB disponibilizará aos empregados até outras 2 (duas) opções de Planos de Saúde Coletivo no PADRÃO APARTAMENTO, porém, com a obrigatoriedade do custeio pelos empregados de uma contribuição mensal por sua vida e de seus dependentes com valor equivalente à diferença total entre o valor do PADRÃO ENFERMARIA custeado pela CETESB e o valor do PADRÃO APARTAMENTO escolhido. Os empregados desligados sem justa causa da CETESB e seus respectivos dependentes poderão permanecer no referido plano, mediante pagamento integral a ser efetuado diretamente à empresa operadora contratada, no valor correspondente a contribuição mensal do PADRÃO escolhido, ou seja, sem qualquer tipo de participação da CETESB nos custos, em conformidade com os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. As demais regras do Plano de Saúde Coletivo (índice para coparticipação nos procedimentos em consultas e exames simples, rol mínimo de credenciados, etc.) farão parte do Termo de Referência do necessário processo licitatório. O Plano de Assistência Médico Hospitalar - PAMH estabelecido na Cláusula 16 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, vigente até 30 de abril de 2014, será mantido com as mesmas regras e condições, em caráter provisório e transitório, até a necessária obtenção das aprovações dos órgãos governamentais competentes (CODEC/CPS), finalização do processo licitatório, contratação de empresa operadora e consequente implementação do Plano de Saúde Coletivo, referente a presente cláusula. A CETESB se compromete a instituir um Comitê Gestor do Plano de Saúde Coletivo, composto de representantes de suas Diretorias, dos Sindicatos representativos e do Conselho de Representantes dos Funcionários - CRF, com o objetivo de propiciar o devido acompanhamento e fiscalização da futura empresa operadora de Plano de Saúde Coletivo a ser contratada, principalmente no que se refere ao cumprimento das regras e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e das cláusulas estabelecidas em contrato.
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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. A CETESB concederá para todos os empregados e respectivos cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) e tutelados menores de 24 anos, estes últimos, os(as) filhos(as) e tutelados, de 18 a 21 anos, desde que dependentes, e de 21 a 24 anos, desde que dependentes e estudantes regularmente matriculados em instituições regulamentadas pelo MEC, um Plano de Saúde Coletivo no PADRÃO ENFERMARIA cabendo aos empregados o pagamento de contribuição mensal, mensal de R$ 1,00 (um real) por sua vida e de cada um de seus dependentes, de valor equivalente a diferença do custeio a ser realizado pela CETESB, conforme aprovações obtidas dos órgãos governamentais competentes (CODEC/CPS), frente a contribuição mensal a ser praticada. As características e custos do Novo Plano de Saúde, citado no item anterior deverão ser discutidas e referendadas mediante a assembleia específica dos trabalhadores da CETESB. A condição de estudante exigida no parágrafo 1º item anterior deverá ser comprovada anualmente por meio de apresentação de atestado de matrícula, sob pena de exclusão do dependente do Plano de Saúde Coletivo. Além do PADRÃO ENFERMARIA, a CETESB disponibilizará aos empregados até outras 2 (duas) opções de Planos de Saúde Coletivo no PADRÃO APARTAMENTO, porém, com a obrigatoriedade do custeio pelos empregados de uma contribuição mensal por sua vida e de seus dependentes com valor equivalente à diferença total entre o valor do PADRÃO ENFERMARIA custeado pela CETESB e o valor do PADRÃO APARTAMENTO escolhido. Os empregados desligados sem justa causa da CETESB e seus respectivos dependentes poderão permanecer no referido plano, mediante pagamento integral a ser efetuado diretamente à empresa operadora contratada, no valor correspondente a contribuição mensal do PADRÃO escolhido, ou seja, sem qualquer tipo de participação da CETESB nos custos, em conformidade com os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. As demais regras do Plano de Saúde Coletivo (índice para coparticipação nos procedimentos em consultas e exames simples, rol mínimo de credenciados, etc.) farão parte do Termo de Referência do necessário processo licitatório. O Plano de Assistência Médico Hospitalar - PAMH estabelecido na Cláusula 16 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, vigente até 30 de abril de 2014, será mantido com as mesmas regras e condições, em caráter provisório e transitório, até a necessária obtenção das aprovações dos órgãos governamentais competentes (CODEC/CPS), finalização do processo licitatório, contratação de empresa operadora e consequente implementação do Plano de Saúde Coletivo, referente a presente cláusula. A CETESB se compromete a instituir um Comitê Gestor do Plano de Saúde Coletivo, composto de representantes de suas Diretorias, dos Sindicatos representativos e do Conselho de Representantes dos Funcionários - CRF, com o objetivo de propiciar o devido acompanhamento e fiscalização da futura empresa operadora de Plano de Saúde Coletivo a ser contratada, principalmente no que se refere ao cumprimento das regras e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e das cláusulas estabelecidas em contrato.
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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. A CETESB concederá para todos os empregados e respectivos cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) e tutelados menores de 24 anos, estes últimos, os(as) filhos(as) e tutelados, de 18 a 21 anos, desde que dependentes, e de 21 a 24 anos, desde que dependentes e estudantes regularmente matriculados em instituições regulamentadas pelo MEC, um Plano de Saúde Coletivo no PADRÃO ENFERMARIA cabendo aos empregados o pagamento de contribuição mensal, por sua vida e de cada um de seus dependentes, de valor equivalente a diferença do custeio a ser realizado pela CETESB, conforme aprovações obtidas dos órgãos governamentais competentes (CODEC/CPS), frente a contribuição mensal a ser praticada. As características e custos do Novo Plano de Saúde, citado no item anterior primeiro parágrafo deverão ser discutidas e referendadas mediante a assembleia específica dos trabalhadores da CETESB. A condição de estudante exigida no primeiro parágrafo 1º deverá ser comprovada anualmente por meio de apresentação de atestado de matrícula, sob pena de exclusão do dependente do Plano de Saúde Coletivo. Além do PADRÃO ENFERMARIA, a CETESB disponibilizará aos empregados até outras 2 (duas) opções de Planos de Saúde Coletivo no PADRÃO APARTAMENTO, porém, com a obrigatoriedade do custeio pelos empregados de uma contribuição mensal por sua vida e de seus dependentes com valor equivalente à diferença total entre o valor do PADRÃO ENFERMARIA custeado pela CETESB e o valor do PADRÃO APARTAMENTO escolhido. Os empregados desligados sem justa causa da CETESB e seus respectivos dependentes poderão permanecer no referido plano, mediante pagamento integral a ser efetuado diretamente à empresa operadora contratada, no valor correspondente a contribuição mensal do PADRÃO escolhido, ou seja, sem qualquer tipo de participação da CETESB nos custos, em conformidade com os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. As demais regras do Plano de Saúde Coletivo (índice para coparticipação nos procedimentos em consultas e exames simples, rol mínimo de credenciados, etc.) farão parte do Termo de Referência do necessário processo licitatório. O Plano de Assistência Médico Hospitalar - PAMH estabelecido na Cláusula 16 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, vigente até 30 de abril de 2014, será mantido com as mesmas regras e condições, em caráter provisório e transitório, até a necessária obtenção das aprovações dos órgãos governamentais competentes (CODEC/CPS), finalização do processo licitatório, contratação de empresa operadora e consequente implementação do Plano de Saúde Coletivo, referente a presente cláusula. A CETESB se compromete a instituir um Comitê Gestor do Plano de Saúde Coletivo, composto de representantes de suas Diretorias, dos Sindicatos representativos e do Conselho de Representantes dos Funcionários - CRF, com o objetivo de propiciar o devido acompanhamento e fiscalização da futura empresa operadora de Plano de Saúde Coletivo a ser contratada, principalmente no que se refere ao cumprimento das regras e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e das cláusulas estabelecidas em contrato.
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Samples: Collective Labor Agreement
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 16.1 A CETESB concederá para todos os empregados e respectivos cônjuges, companheiros(as) e cônjuges companheiros(as)e filhos(as) e tutelados menores de 24 anos, estes últimos, os(asos(a$) filhos(as) e filhos(as)e tutelados, de ,do 18 a 21 anos, desde que dependentes, e dependentes.e de 21 a 2.ha 24 anos, ,
16.2 desde que dependentes e dependentese estudantes regularmente matriculados em instituições regulamentadas pelo regulamentadaspelo MEC, um Plano de Saúde Coletivo no PADRÃO ENFERMARIA cabendo aos empregados o pagamento de contribuição mensal, . por sua vida e de cada um de seus dependentes, . de valor equivalente a diferença do custeio a ser realizado pela CETESB, conforme aprovações obtidas dos das órgãos governamentais competentes (CODEC/CPS), frente a contribuição mensal a ser praticada. praticada As características e característicase custos do da Novo Plano Plana de Saúde, . citado no item anterior 16.1 deverão ser discutidas e referendadas mediante a assembleia específica dos trabalhadores da CETESB.
16.3 A condição de estudante exigida no parágrafo 1º item 16.1 anterior deverá ser comprovada anualmente por meio de do apresentação de atestado de matrícula, sob pena de exclusão do dependente do Plano de Saúde Coletivo.
16.4 Além do PADRÃO ENFERMARIA, a CETESB disponibilizará aos empregados empregadas até outras 2 (duas) opções de Planos de Saúde Coletivo no PADRÃO APARTAMENTO, porém, . com a obrigatoriedade do custeio pelos empregados de uma contribuição mensal por mensalpor sua vida e de seus dependentes com dependentescom valor equivalente à diferença total equivalenteà diferençatotal entre o valor do PADRÃO ENFERMARIA custeado PADF{ÃOENFERMARIAcusteada pela CETESB e o valor do PADRÃO APARTAMENTO PADF{ÃOAPARTAMENTO escolhido.
16.5 Os empregados desligados sem justa causa da CETESB e seus respectivos dependentes poderão permanecer no referido plano, . mediante pagamento integral a ser efetuado diretamente à empresa operadora contratada, . no valor correspondente a contribuição mensal do PADRÃO escolhido, ou seja, sem qualquer tipo de participação da CETESB nos custos, . em conformidade com çom os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656no 9.6S6, de 3 de junho de dejunhode 1998. As demais regras do Plano de Saúde Coletivo (índice para coparticipação nos procedimentos em consultas e exames simples, rol mínimo de credenciados, etc.) farão parte do Termo de Referência do necessário processo licitatório. O Plano de Assistência Médico Hospitalar - PAMH estabelecido na Cláusula 16 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, vigente até 30 de abril de 2014, será mantido com as mesmas regras e condições, em caráter provisório e transitório, até a necessária obtenção das aprovações dos órgãos governamentais competentes (CODEC/CPS), finalização do processo licitatório, contratação de empresa operadora e consequente implementação do Plano de Saúde Coletivo, referente a presente cláusula. A CETESB se compromete a instituir um Comitê Gestor do Plano de Saúde Coletivo, composto de representantes de suas Diretorias, dos Sindicatos representativos e do Conselho de Representantes dos Funcionários - CRF, com o objetivo de propiciar o devido acompanhamento e fiscalização da futura empresa operadora de Plano de Saúde Coletivo a ser contratada, principalmente no que se refere ao cumprimento das regras e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e das cláusulas estabelecidas em contrato.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho