PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL Cláusulas Exemplificativas

PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Com base nesse princípio, se no momento de aplicar a lei o magistrado se encontrar diante de um conflito de normas, em que ambas são aplicáveis ao mesmo obreiro, e ainda que exista hierarquia entre as mesmas, o magistrado deve optar pela norma que mais favoreça ao trabalhador, desde que acima do mínimo previsto em lei. Nos ensinamentos da renomada Cassar (2013, p.179): O princípio da norma mais favorável deriva também do princípio da proteção ao trabalhador e pressupõe a existência de conflito de normas aplicáveis a um mesmo trabalhador. Neste caso, deve-se optar pela norma mais favorável ao obreiro, pouco importando sua hierarquia formal. Em outras palavras: o principio determina que, caso haja mais de uma norma aplicável a um mesmo trabalhador, deve-se optar por aquela que lhe seja mais favorável, sem se levar em consideração a hierarquia das normas. No entendimento que se infere do princípio da norma mais favorável, conclui- se que a hierarquia das normas é indiferente, o que importa é saber se o instituto aplicado é o que mais favorece o obreiro.
PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Ligado ao princípio do “in dubio pro operario", o princípio da norma mais favorável tem aplicação parecida com anterior, cabendo ao legislador a faculdade de levar em consideração que na elaboração das normas jurídicas, sempre deverá dispor no sentido de aperfeiçoar o sistema normativo existente, contribuindo com legislação no favorecimento do trabalhador. Havendo duas ou mais normas que se aplique a determinado caso concreto, utiliza-se aquela que melhor atenda aos interesses do trabalhador, mesmo que não se respeite a hierarquia normativa Constitucional18.

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