PROCEDIMENTO OPERACIONAL. 4.1. Cada PARTE adotará os Procedimentos Operacionais descritos abaixo: 4.1.1. Manter Sistema de Controle de Ataques e Fraudes na sua rede, investigando ou tratando os incidentes de forma pragmática, informando a outra PARTE e bloqueando quando do comprometimento da infraestrutura de rede. 4.1.2. Comunicar à outra PARTE sempre que os incidentes de Ataque ou Fraude identificados em sua rede possam afetar a rede da outra PARTE, com as informações mínimas necessárias, conforme modelo e procedimentos definidos entre as PARTES. 4.1.3. A PARTE que identificou incidente de Ataque ou Fraude (“PARTE Fraudada”) deverá enviar comunicação à outra PARTE (“PARTE Fraudadora”) para que a mesma efetive o xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx xxxxx. 4.1.4. A PARTE Fraudadora deverá buscar a identificação das fontes dos Ataques ou Fraudes com base na comunicação da outra PARTE, fazendo os bloqueios cabíveis para sanear seus efeitos. 4.1.5. Caso a PARTE Fraudadora não efetive o saneamento do incidente de Ataque ou Fraude no prazo estipulado no item 4.1.3 acima, ficará sujeita ao bloqueio do respectivo tráfego nas rotas de interconexão pela PARTE Fraudada. 4.1.5.1. O bloqueio referido no item 4.1.5 acima deverá ser precedido de denúncia pela PARTE Fraudada junto à XXXXXX. 4.1.6. Sempre que houver necessidade, as PARTES poderão trocar suas Listas Negras, conforme modelo a ser definido entre as PARTES.
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Samples: Interconnection Agreement, Interconnection Agreement
PROCEDIMENTO OPERACIONAL. 4.1. Cada PARTE adotará os Procedimentos Operacionais descritos abaixo:
4.1.1. Manter Sistema de Controle de Ataques e Fraudes na sua rederede , investigando ou tratando os incidentes de forma pragmática, informando a outra PARTE e bloqueando quando do comprometimento da infraestrutura de rede.
4.1.2. Comunicar à outra PARTE sempre que os incidentes de Ataque ou Fraude identificados em sua rede possam afetar a rede da outra PARTE, com as informações mínimas necessárias, conforme modelo e procedimentos definidos entre as PARTES.
4.1.3. A PARTE que identificou incidente de Ataque ou Fraude (“PARTE Fraudada”) deverá enviar comunicação à outra PARTE (“PARTE Fraudadora”) para que a mesma efetive o xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxx xx 0 saneamento do incidente no prazo de 5 (xxxxxcinco) xxxx xxxxxdias úteis.
4.1.4. A PARTE Fraudadora deverá buscar a identificação das fontes dos Ataques ou Fraudes com base na comunicação da outra PARTE, fazendo os bloqueios cabíveis para sanear seus efeitos.
4.1.5. Caso a PARTE Fraudadora não efetive o saneamento do incidente de Ataque ou Fraude no prazo estipulado no item 4.1.3 acima, ficará sujeita ao bloqueio do respectivo tráfego nas rotas de interconexão pela PARTE Fraudada.
4.1.5.1. O bloqueio referido no item 4.1.5 acima deverá ser precedido de denúncia pela PARTE Fraudada junto à XXXXXX.
4.1.6. Sempre que houver necessidade, as PARTES poderão trocar suas Listas Negras, conforme modelo a ser definido entre as PARTES.
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Samples: Contrato De Interconexão Para Troca De Tráfego De Dados Entre Redes Ips SCM
PROCEDIMENTO OPERACIONAL. 4.1. Cada PARTE adotará os Procedimentos Operacionais descritos abaixo:
4.1.1. Manter Sistema de Controle de Ataques e Fraudes na sua rede, investigando ou tratando os incidentes de forma pragmática, informando a outra PARTE e bloqueando quando do comprometimento da infraestrutura Infraestrutura de rede.
4.1.2. Comunicar à outra PARTE sempre que os incidentes de Ataque ou Fraude identificados em sua rede possam afetar a rede da outra PARTE, com as informações mínimas necessárias, conforme modelo e procedimentos definidos entre as PARTES.
4.1.3. A PARTE que identificou incidente de Ataque ou Fraude (“PARTE Fraudada”) deverá enviar comunicação à outra PARTE (“PARTE Fraudadora”) para que a mesma efetive o xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxx xx 0 saneamento do incidente no prazo de 5 (xxxxxcinco) xxxx xxxxxdias úteis.
4.1.4. A PARTE Fraudadora deverá buscar a identificação das fontes dos Ataques ou Fraudes com base na comunicação da outra PARTE, fazendo os bloqueios cabíveis para sanear seus efeitos.
4.1.5. Caso a PARTE Fraudadora não efetive o saneamento do incidente de Ataque ou Fraude no prazo estipulado no item 4.1.3 acima, ficará sujeita ao bloqueio do respectivo tráfego nas rotas de interconexão pela PARTE Fraudada.
4.1.5.1. O bloqueio referido no item 4.1.5 acima deverá ser precedido de denúncia pela PARTE Fraudada junto à XXXXXX.
4.1.6. Sempre que houver necessidade, as PARTES poderão trocar suas Listas Negras“Hot Lists”, conforme modelo a ser definido entre as PARTES.
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Samples: Interconnection Agreement