PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 8.1 Na aquisição de Direitos Creditórios oriundos de ação judicial, com processos de execução sujeitos às regras de execução comum (e.g. contra sociedades de economia mista e empresas privadas), os procedimentos de cobrança obedecem às regras previstas na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme aditado (Código de Processo Civil). Em regra, caso possível e adequado, deve ser solicitado a cada juiz competente, a substituição do titular dos Direitos Creditórios pelo Fundo como seu beneficiário, de modo a legitimar a expedição de alvará em nome do Fundo para o levantamento dos valores devidos em virtude dos Direitos Creditórios cedidos (e.g., levantamento de depósito judicial efetuado pela entidade devedora, valores bloqueados mediante determinação do Poder Judiciário ou produto obtido mediante o leilão de garantias penhoradas). 8.2 Nos processos de execução sujeitos às regras de execução contra a Fazenda Pública (e.g., União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal), os procedimentos de cobrança variam de acordo com as regras estabelecidas pelo Tribunal competente. Via de regra, deve ser encaminhado o ofício requisitório da inscrição no orçamento para pagamento do precatório no exercício seguinte. Nos casos em que o precatório relativo ao Direito de Crédito já tiver sido expedido quando da sua aquisição pelo Fundo, deverá ser solicitado a cada juiz competente, bem como no setor de precatórios do respectivo Tribunal, a substituição do titular do Precatório pelo Fundo como seu beneficiário, de modo a legitimar o Fundo a levantar os valores devidos em virtude dos Precatórios cedidos. As importâncias respectivas serão depositadas pelo respectivo Ente Público em estabelecimento de crédito oficial do Tribunal, cabendo ao presidente do Tribunal determinar, segundo as possibilidades de depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, a transferência dos valores ao juízo de origem do precatório, sempre observado o disposto nos contratos de cessão celebrados com os respectivos cedentes. 8.3 A Gestora dispõe de regras e procedimentos, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o cumprimento, pelos escritórios de advocacia contratados para atuar como agentes de cobrança nos processos judiciais, de suas obrigações descritas neste Regulamento e nos respectivos contratos de honorários. Tais regras e procedimentos encontram-se descritos no contrato de prestação de serviços advocatícios e disponíveis para consulta na sede da Gestora.
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Samples: Administration Agreement, Regulamento Do Fundo De Investimento
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 8.1 Na 8.1. Sem prejuízo do disposto no Anexo II, que define a Política de Cobrança de Direitos Creditórios não originados de Ações Judiciais), no caso de aquisição de Direitos Creditórios oriundos de ação judicialAção Judicial, com processos de execução sujeitos às regras de execução comum (e.g. contra sociedades de economia mista e empresas privadas), os procedimentos de cobrança obedecem às regras previstas na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme aditado (no Código de Processo Civil). Em regra, caso possível e adequado, deve ser solicitado a cada juiz competente, a substituição do titular dos Direitos Creditórios pelo Fundo como seu beneficiário, de modo a legitimar a expedição de alvará em nome do Fundo para o levantamento dos valores devidos em virtude dos Direitos Creditórios cedidos (e.g., e.g. levantamento de depósito judicial efetuado pela entidade devedora, valores bloqueados mediante determinação do Poder Judiciário ou produto obtido mediante o leilão de garantias penhoradas).
8.2 Nos 8.2. Ainda no caso de aquisição de Direitos Creditórios oriundos de Ação Judicial, nos processos de execução sujeitos às regras de execução contra a Fazenda Pública (e.g., e.g. União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal), os procedimentos de cobrança variam de acordo com as regras estabelecidas pelo respectivo Tribunal competente. Via de regra, deve ser encaminhado o ofício requisitório da inscrição no orçamento para pagamento do precatório Precatório no exercício seguinte. Nos casos em que o precatório relativo ao Direito de Crédito já tiver sido expedido quando da sua aquisição pelo Fundo, deverá ser solicitado a cada juiz competente, bem como no setor de precatórios do respectivo Tribunal, a substituição do titular do Precatório pelo Fundo como seu beneficiário, de modo a legitimar o Fundo a levantar os valores devidos em virtude dos Precatórios cedidos. As importâncias respectivas serão depositadas pelo respectivo Ente Público em estabelecimento de crédito oficial do Tribunal, cabendo ao presidente do Tribunal determinar, segundo as possibilidades de depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, a transferência dos valores ao juízo de origem do precatório, sempre observado o disposto nos contratos de cessão celebrados com os respectivos cedentes.
8.3 8.3. A Gestora Administradora dispõe de regras e procedimentos, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o cumprimento, pelos escritórios de advocacia contratados para atuar como agentes Agentes de cobrança Cobrança nos processos judiciais, de suas obrigações descritas neste Regulamento e nos respectivos contratos de honorários. Tais regras e procedimentos encontram-se descritos no contrato de prestação de serviços advocatícios e disponíveis para consulta na sede da Gestorano website do Administrador (xxx.xxxxxx.xxx.xx).
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 8.1 Na aquisição de Direitos Creditórios oriundos de ação judicialações judiciais, com processos de execução sujeitos às regras de execução comum (e.g. contra sociedades de economia mista e empresas privadas)comum, os procedimentos de cobrança obedecem às regras previstas na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme aditado (no Código de Processo Civil). Em regra, caso possível e adequado, deve ser solicitado O Fundo deverá envidar esforços para que cada juízo respectivo venha a cada juiz competente, a substituição do substituir o titular dos Direitos Creditórios pelo com o Fundo como seu beneficiáriobeneficiário dele, de modo a legitimar a expedição de alvará decisão judicial em nome favor do Fundo para o levantamento retirada dos valores devidos em virtude dos nos termos da atribuição Direitos Creditórios cedidos (e.g., levantamento de depósito judicial efetuado pela entidade devedora, valores bloqueados mediante determinação do Poder Judiciário ou produto obtido mediante o leilão de garantias penhoradas)Creditórios.
8.2 Nos Além disso, considerando que os Direitos Creditórios são representados apenas por precatórios já emitidos, os processos de execução correspondentes estão sujeitos às regras de execução contra a Fazenda Pública (e.g., União Federal, Estados, Municípios em face das respectivas entidades públicas e Distrito Federal), os procedimentos de cobrança variam de acordo com as regras estabelecidas pelo Tribunal respectivo tribunal competente. Via de regraPortanto, deve ser encaminhado o ofício requisitório da inscrição no orçamento para pagamento do precatório no exercício seguinte. Nos casos em que o precatório relativo ao Direito de Crédito já tiver sido expedido quando da sua aquisição pelo Fundo, deverá ser solicitado a cada juiz competente, bem como no setor de precatórios do respectivo Tribunaltribunal, a substituição do titular do Precatório precatório pelo Fundo como seu beneficiário, de modo a legitimar o Fundo a levantar os valores devidos em virtude dos Precatórios precatórios cedidos. As importâncias respectivas serão depositadas pelo respectivo Ente Público em estabelecimento de crédito oficial do Tribunaltribunal, cabendo ao presidente do Tribunal tribunal determinar, segundo as possibilidades de depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, a transferência dos valores ao juízo de origem do precatório, sempre observado o disposto nos contratos Contratos de cessão Cessão celebrados com os respectivos cedentes.
8.3 A Gestora dispõe de As regras e procedimentos, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão à Gestora diligenciar o cumprimento, pelos escritórios Escritórios de advocacia Advocacia contratados para atuar como agentes de cobrança nos processos judiciaisnas Ações Judiciais, de suas obrigações descritas neste Regulamento e nos respectivos contratos de honorários. Tais regras e procedimentos encontram-se , serão descritos no contrato de prestação de serviços advocatícios e disponíveis para consulta na sede da Gestoraadvocatícios.
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Samples: Fundo De Investimento
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 8.1 8.1. Na aquisição de Direitos Creditórios oriundos de ação judicial, com processos de execução sujeitos às regras de execução comum (e.g. contra sociedades de economia mista e empresas privadas), os procedimentos de cobrança obedecem às regras previstas na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme aditado (no Código de Processo Civil). Em regra, caso seja possível e adequado, deve ser solicitado a cada juiz competente, a substituição do titular dos Direitos Creditórios pelo Fundo como seu beneficiário, de modo a legitimar a expedição Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000 de alvará em nome do Fundo para o levantamento dos valores devidos em virtude dos Direitos Creditórios cedidos (e.g., levantamento de depósito judicial efetuado pela entidade devedora, valores bloqueados mediante determinação do Poder Judiciário ou produto obtido mediante o leilão de garantias penhoradas).
8.2 8.2. Nos processos de execução sujeitos às regras de execução contra a Fazenda Pública (e.g., e.g. União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal), os procedimentos de cobrança variam de acordo com as regras estabelecidas pelo respectivo Tribunal competente. Via de regra, deve ser encaminhado o ofício requisitório da inscrição no orçamento para pagamento do precatório no exercício seguinte. Nos casos em que o precatório relativo ao Direito de Crédito já tiver sido expedido quando da sua aquisição pelo Fundo, deverá ser solicitado a cada juiz competente, bem como no setor de precatórios do respectivo Tribunal, a substituição do titular do Precatório pelo Fundo como seu beneficiário, de modo a legitimar o Fundo a levantar os valores devidos em virtude dos Precatórios cedidos. As importâncias respectivas serão depositadas pelo respectivo Ente Público em estabelecimento de crédito oficial do Tribunal, cabendo ao presidente do Tribunal determinar, segundo as possibilidades de depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, a transferência dos valores ao juízo de origem do precatório, sempre observado o disposto nos contratos de cessão celebrados com os respectivos cedentes.
8.3 8.3. A Gestora dispõe de regras e procedimentos, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o cumprimento, pelos escritórios de advocacia contratados para atuar como agentes de cobrança nos processos judiciais, de suas obrigações descritas neste Regulamento e nos respectivos contratos de honorários. Tais regras e procedimentos encontram-se descritos no contrato de prestação de serviços advocatícios e disponíveis para consulta na sede da Gestora.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento