PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Conforme os Artigos n.os 59 e 60 da CLT e legislação pertinente, será permitida a prorrogação da jornada de trabalho, consideradas as características e necessidades das Unidades, desde que esgotadas as alternativas de realização da atividade durante o horário normal. 15.1. A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal.
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PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Conforme os Artigos n.os 59 e 60 da CLT e legislação pertinente, será permitida a prorrogação da jornada de trabalho, consideradas as características e necessidades das Unidades, desde que esgotadas as alternativas de realização da atividade durante o horário normal.
15.114.1. A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal.
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