PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de até 60 (sessenta dias), hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de até 60 180 (sessenta cento e oitenta dias), hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
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Samples: Collective Labor Agreement, Acordo Coletivo De Trabalho