PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. À empregada gestante será concedida prorrogação da licença maternidade, prevista no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da República de 1988, por 60 (sessenta dias), sem prejuízo do emprego e da remuneração, nos termos da Lei nº 11.770/08, independentemente do prazo previsto em seu art. 1º, do parágrafo 1.
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PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. À empregada gestante será concedida prorrogação da licença maternidade, prevista no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da República de 1988, por 60 (sessenta dias), sem prejuízo do emprego e da remuneração, nos termos da Lei Lei, nº 11.770/08, independentemente do prazo previsto em seu art. 1ºart.1, do parágrafo 1.
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