PRELIMINARMENTE Cláusulas Exemplificativas

PRELIMINARMENTE. A presente manifestação se limita as dúvidas estritamente jurídicas, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico e os financeiros. Além de outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração, conforme recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07. Toda manifestação que será aqui discorrida expressa posição meramente opinativa, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica, que se restringe a análise dos aspectos de legalidade, aferição que inclusive não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador.
PRELIMINARMENTE. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões suscitadas, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo prosseguimento do feito ou não – conveniência e discricionariedade.
PRELIMINARMENTE. III.a. Ausência de Pressuposto Recursal Intrínseco: Decreto nº 3.555/00 – Anexo I
PRELIMINARMENTE. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se- á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto a outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração. A emissão deste parecer não significa vinculação ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando a competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07. Em tempo, é entendimento recente da Suprema Corte de Justiça do País, pois a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o parecer ministerial é peça opinativa, que não vincula o entendimento imparcial do julgador. A decisão (AgRg no HC 606.277/BA) teve como relator o ministro Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL. PEÇA OPINATIVA E NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) O parecer ministerial é peça opinativa, que não vincula o entendimento imparcial do julgador. Toda a matéria suscitada na impetração é devolvida à apreciação do Colegiado deste Tribunal, via interposição de agravo regimental, desde que a defesa interponha recurso no qual sejam infirmados todos os fundamentos apresentados na decisão monocrática do relator. (…) (AgRg no HC 606.277/BA, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
PRELIMINARMENTE. Conforme estabelece Orientação Normativa nº 03/2009, da A.G.U., para que a prorrogação do ajuste possa se concretizar cumpre averiguar se houve, ou não, a ocorrência de dois fatos impeditivos> a extrapolação do atual prazo de vigência ou solução de continuidade nos aditivos precedentes. Em atenção ao preceito supramencionado verifica-se que o ajuste ainda e encontra vigente e que não há aditivos anteriores
PRELIMINARMENTE. Finalidade e abrangência do parecer jurídico
PRELIMINARMENTE. II.1 – PARECER JURÍDICO. PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA CRFB/1988. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
PRELIMINARMENTE. Inicialmente cabe transcrever o Art. 3º da Lei 8.666/93, que consiste nos princípios que norteiam os trabalhos desta Secretaria de Compras, Licitações e Contratos, diz:
PRELIMINARMENTE. Antes de discorrer ponto a ponto sobre o objeto do vertente recurso, argumentado na narração dos fatos e dos direitos da recorrente, sobreleva-se ressaltar que a norma processual administrativa aplicável ao caso em tela Lei 10.520/2002 dispõe, em seu Art. 4°, inciso XVIII, que qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar suas razões recursais. "in verbis": Verifica-se, portanto, que a legislação supra é similar ao Direito Processual, entendendo- se que a parte necessita, sob pena de decadência, manifestar seu interesse recursal, após a declaração do vencedor, quando será oportunizado o prazo para apresentação de suas razões por escrito.
PRELIMINARMENTE. Solicitamos o adiamento da data de abertura, haja vista que a composição, estudo de preços e solicitações de contingências de acessos, o que demanda um pouco mais de tempo, no caso 15 (quinze) dias.