Common use of PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS Clause in Contracts

PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS. 6.1. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização – LMI, por uma ou mais apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte: 6.1.1. Acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal. Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem a R$ 700,00 (setecentos reais). 6.1.2. Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados. 6.1.3. Efetuar e proteger as remessas conforme a seguir, permitindo-se acumular, para os itens I, II e III, os limites ali indicados, para cada espécie de valor. O Segurado perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante em R$ (reais) dos valores transportados for superior aos limites previstos nos itens I, II, III, IV e V. Espécie de Valor Valores Máximos permitidos para Transportes (R$) para efeito de cobertura 1 Portador 2 ou mais Portadores Viatura com mínimo de 2 (dois) por- tadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de 2 (dois) guardas armados (não considerado como portador ou guarda o motorista, em qualquer caso): I - Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores. 3.500, 17.500, 70.000, II - Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados. 140.000, 350.000, 700.000, III - Títulos nominativos, ações no- minativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados. 350.000, 560.000, 1.400.000, IV - Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente. 143.500, 367.500, 770.000, V - Títulos nominativos, ações no- minativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados ex- clusivamente. 493.500, 927.500, 2.170.000, 6.1.4. Observado o disposto na alínea “b” do item 4.2 desta cláusula, quando o seguro abranger viagens aéreas, o transporte dos valores poderá ser feito por 1 (um) só portador exclusivamente durante o percurso aéreo, entendendo-se como tal aquele compreendido entre o portão de embarque do aeroporto de origem e o de desembarque do aeroporto de destino.

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Samples: Seguro Condomínio, Seguro Condomínio

PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS. 6.17.1. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização (LMI), por uma ou mais apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte: 6.1.17.1.1. Acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locaisNÃO OS ABANDONANDO EM NENHUMA HIPÓTESE EM VEÍCULOS OU QUAISQUER OUTROS LOCAIS, nem os confiando a terceiros não credenciados para talNEM OS CONFIANDO A TERCEIROS NÃO CREDENCIADOS PARA TAL. Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem a R$ 700,00 (setecentos reais). 6.1.27.1.2. Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados. 6.1.37.1.3. Efetuar e proteger as remessas conforme a seguir, permitindo-se acumular, para os itens I, II e III, os limites ali indicados, para cada espécie de valor. O Segurado perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante em R$ (reais) dos valores transportados for superior aos limites previstos nos itens em I, II, III, IV e V. Espécie de Valor Valores Máximos permitidos para Transportes V.‌ ESPÉCIE DE VALOR VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA TRANSPORTES (R$) para efeito de cobertura PARA EFEITO DE COBERTURA 1 Portador 2 ou mais Portadores Viatura com mínimo de 2 (dois) por- tadores portadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de 2 (dois) guardas armados (não considerado como portador ou guarda o motorista, em qualquer caso): I - Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores. 3.500, 17.500, 70.000, II - Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados. 140.000, 350.000, 700.000, III - Títulos nominativos, ações no- minativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados. 350.000, 560.000, 1.400.000, IV - Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente. 143.500, 367.500, 770.000, V - Títulos nominativos, ações no- minativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados ex- clusivamente. 493.500, 927.500, 2.170.000, 6.1.4. Observado o disposto na alínea “b” do item 4.2 desta cláusula, quando o seguro abranger viagens aéreas, o transporte dos valores poderá ser feito por 1 (um) só portador exclusivamente durante o percurso aéreo, entendendo-se como tal aquele compreendido entre o portão de embarque do aeroporto de origem e o de desembarque do aeroporto de destino.

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Samples: Condições Gerais

PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS. 6.1. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização - LMI, por uma ou mais apólicesApólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte: 6.1.1. Acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal. Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem a R$ 700,00 (setecentos reais). 6.1.2. Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados. 6.1.3. Efetuar e proteger as remessas conforme a seguir, permitindo-se acumular, para os itens I, II e III, os limites ali indicados, para cada espécie de valor. O Segurado perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante em R$ (reais) dos valores transportados for superior aos limites previstos nos itens I, II, III, IV e V. Espécie de Valor Valores Máximos permitidos para Transportes (R$) para efeito de cobertura 1 Portador 2 ou mais Portadores Viatura com mínimo de 2 (dois) por- tadores portadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de 2 (dois) guardas armados (não considerado como portador ou guarda o motorista, em qualquer caso): I - Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores. 3.500, 17.500, 70.000, II - Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados. 140.000, 350.000, 700.000, III - Títulos nominativos, ações no- minativasnominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados. 350.000, 560.000, 1.400.000, IV - Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente. 143.500, 367.500, 770.000, V - Títulos nominativos, ações no- minativasnominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados ex- clusivamenteexclusivamente. 493.500, 927.500, 2.170.000, 6.1.4. Observado o disposto na alínea “b” do item 4.2 desta cláusula, quando o seguro abranger viagens aéreas, o transporte dos valores poderá ser feito por 1 (um) só portador exclusivamente durante o percurso aéreo, entendendo-se como tal aquele compreendido entre o portão de embarque do aeroporto de origem e o de desembarque do aeroporto de destino.

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Samples: Seguro Condomínio