REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 15º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial, 50% (cinquenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
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REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 15º 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade Empregadorado CIEE/PR, independente da faixa salarial, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
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REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 15º 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
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REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 Lei nº 14.020 de 15º 06 de abril julho de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 120 (noventacento e vinte) dias, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020Lei nº 14.020/2020 e o Decreto 10.422/2020.
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REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 15º 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade EmpregadoraEmpresa, independente da faixa salarial, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
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