Common use of REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS Clause in Contracts

REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. 17.1 Considerando que o vínculo existente entre a CONTRATANTE e o Beneficiário Titular do Plano for empregatício e este Beneficiário contribuir financeiramente no pagamento da TMM, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, será assegurado o direito de manutenção da sua condição de Beneficiário, juntamente com seus Dependentes e Agregados, nas mesmas condições contratuais que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da TMM e manifeste de forma expressa à CONTRATANTE sua opção pela manutenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias da rescisão ou exoneração do contrato de trabalho. 17.1.1 O período de manutenção da condição de Beneficiário referido neste item será de um terço do tempo de permanência no Plano, com um mínimo assegurado de 06 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 17.1.2 Entende-se por Contribuição Financeira o valor pago diretamente pelo beneficiário, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da mensalidade do plano de assistência odontológica. 17.1.3 Não é considerada contribuição a co-participação do Beneficiário, uma vez que é o valor despendido para custear os procedimentos / tratamentos realizados dentro da Rede Credenciada. 17.2 O direito de permanência assegurado na cláusula anterior deixará de existir quando da admissão do Beneficiário Titular em outro emprego ou quando da rescisão do presente CONTRATO. 17.3 Considerando que o vínculo existente entre a CONTRATANTE e o Beneficiário Titular do Plano é empregatício e este Beneficiário contribuir financeiramente no pagamento da TMM, no caso de extinção do CONTRATO de trabalho em razão de aposentadoria, será assegurado o direito de manutenção da sua condição de Beneficiário, juntamente com seus Dependentes, nas mesmas condições contratuais que gozava quando da vigência do CONTRATO de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da TMM e manifeste de forma expressa à CONTRATANTE sua opção pela manutenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias da extinção do CONTRATO de trabalho. 17.3.1 Se o Beneficiário Titular aposentado contribuiu para o Plano pelo prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, o período de manutenção da condição de Beneficiário referido neste item será por prazo indeterminado. 17.3.2 Se o Beneficiário Titular aposentado contribuiu para o Plano pelo prazo inferior a 10 (dez) anos, o período de manutenção da condição de Beneficiário referido neste item será calculado à razão de 01 (um) ano para cada ano de contribuição. 17.4 Em caso de morte do Beneficiário Titular durante o exercício do direito de permanência assegurado nesta cláusula, seus Dependentes poderão permanecer no Plano pelo período restante, desde que assumam o pagamento integral da TMM. 17.4.1 Se a morte do Beneficiário Titular ocorrer durante a existência de seu vínculo com a CONTRATANTE que o torna Beneficiário deste CONTRATO, seus Dependentes poderão permanecer no Plano por um período correspondente a um terço do tempo de permanência no Plano, com mínimo assegurado de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que assumam o pagamento integral da TMM. 17.5 Em conformidade com o §4º, do art. 30, da Lei 9.656/98, o direito de permanência assegurado nesta cláusula não excluirá vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. 17.6 É assegurado ao beneficiário deste Plano em caso de seu cancelamento, nos termos da Resolução CONSU nº 19/99, fazer a opção pelo ingresso no prazo máximo de 30 (trinta) dias do cancelamento, sem a necessidade do cumprimento de carência, em Plano de Assistência Odontológica de modalidade Individual ou Familiar oferecido pela CONTRATADA, sendo esta opção válida apenas se a CONTRATADA, no momento do cancelamento, comercializar Planos de Assistência Odontológica na modalidade Individual ou Familiar.

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Samples: Contrato Empresarial, Contrato Empresarial, Contrato Empresarial

REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. 17.1 Considerando que o 15.1 Ao beneficiário titular QUE CONTRIBUIR para este plano, em decorrência de vínculo existente entre a CONTRATANTE e o Beneficiário Titular do Plano for empregatício e este Beneficiário contribuir financeiramente no pagamento da TMMempregatício, no caso de aposentadoria, rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, trabalho sem justa causa, será é assegurado o direito de manutenção da manter sua condição de Beneficiário, juntamente com seus Dependentes e Agregadosbeneficiário, nas mesmas condições contratuais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da TMM e manifeste de forma expressa à CONTRATANTE sua integral. A opção pela manutenção deverá ser feita até 30 dias do desligamento, em resposta à comunicação formalizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias ato da rescisão ou exoneração do contrato de trabalhocontratual. 17.1.1 O 15.2 Ao empregado demitido ou exonerado, o período de manutenção da na condição de Beneficiário referido neste item será beneficiário é de um terço do tempo de permanência no Planoneste plano, com um mínimo assegurado de 06 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 17.1.2 Entende-se 15.3 O aposentado que contribuir para este plano por Contribuição Financeira o valor pago diretamente pelo beneficiário, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da mensalidade do plano de assistência odontológica. 17.1.3 Não é considerada contribuição a co-participação do Beneficiário, uma vez que é o valor despendido para custear os procedimentos / tratamentos realizados dentro da Rede Credenciada. 17.2 O direito de permanência assegurado na cláusula anterior deixará de existir quando da admissão do Beneficiário Titular em outro emprego ou quando da rescisão do presente CONTRATO. 17.3 Considerando que o vínculo existente entre a CONTRATANTE e o Beneficiário Titular do Plano é empregatício e este Beneficiário contribuir financeiramente no pagamento da TMM, no caso de extinção do CONTRATO de trabalho em razão de aposentadoria, será assegurado o direito de manutenção da sua condição de Beneficiário, juntamente com seus Dependentes, nas mesmas condições contratuais que gozava quando da vigência do CONTRATO de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da TMM e manifeste de forma expressa à CONTRATANTE sua opção pela manutenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias da extinção do CONTRATO de trabalho. 17.3.1 Se o Beneficiário Titular aposentado contribuiu para o Plano pelo prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, o período de manutenção da condição de Beneficiário referido neste item será por prazo indeterminado. 17.3.2 Se o Beneficiário Titular aposentado contribuiu para o Plano pelo prazo inferior a 10 (dez) anos, é assegurado o período direito de manutenção da condição de Beneficiário referido neste item será calculado como beneficiário à razão de 01 (um) um ano para cada ano de contribuição. 17.4 15.4 A manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todos os beneficiários dependentes inscritos na vigência do contrato de trabalho. 15.5 Em caso de morte do Beneficiário Titular durante beneficiário titular, o exercício do direito de permanência é assegurado nesta cláusula, seus Dependentes poderão permanecer no Plano pelo período restanteaos beneficiários dependentes, desde que assumam o pagamento integral da TMM. 17.4.1 Se a morte do Beneficiário Titular ocorrer durante a existência integral, pelo período de seu vínculo com a CONTRATANTE que o torna Beneficiário deste CONTRATO, seus Dependentes poderão permanecer no Plano por um período correspondente a um terço do tempo de permanência no Planoneste plano, com um mínimo assegurado de 06 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que assumam o pagamento integral da TMM. 17.5 Em conformidade com o §4º, do art. 30, da Lei 9.656/98, o 15.6 O direito de permanência assegurado nesta cláusula não excluirá exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. 17.6 É 15.7 O direito assegurado ao beneficiário deste Plano em caso nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de seu cancelamento1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo: a) pelo decurso dos prazos previstos nos termos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º da Resolução CONSU 19/99, fazer a opção pelo ingresso no prazo máximo de 30 (trinta) dias do cancelamento, sem a necessidade do cumprimento de carência, em Plano de Assistência Odontológica de modalidade Individual ou Familiar oferecido pela CONTRATADA, sendo esta opção válida apenas se a CONTRATADA, no momento do cancelamento, comercializar Planos de Assistência Odontológica na modalidade Individual ou Familiar.279/2011;

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Samples: Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde, Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde, Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde

REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. 17.1 Considerando Código da Identificação: DIJ0005864 29.1 A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular que contribuir para o vínculo existente entre a CONTRATANTE e o Beneficiário Titular do Plano for empregatício e este Beneficiário contribuir financeiramente no pagamento da TMM, plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, será assegurado ou aposentadoria, o direito de manutenção da manter sua condição de Beneficiário, juntamente com seus Dependentes beneficiário - e Agregados, dos beneficiários dependentes a ele vinculados nas mesmas condições contratuais de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da TMM Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e manifeste de forma expressa à CONTRATANTE sua opção pela manutenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias da rescisão ou exoneração do contrato de trabalhosuas posteriores alterações. 17.1.1 29.2. O período de manutenção da condição de Beneficiário referido neste item beneficiário para ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa será de 1/3 (um terço terço) do tempo de permanência no Planocontribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de 06 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) quatro meses). 17.1.2 Entende-se por Contribuição Financeira o valor pago diretamente pelo beneficiário, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da mensalidade do plano de assistência odontológica. 17.1.3 Não é considerada contribuição a co-participação do Beneficiário, uma vez que é o valor despendido para custear os procedimentos / tratamentos realizados dentro da Rede Credenciada. 17.2 29.3. O direito de permanência assegurado na cláusula anterior deixará de existir quando da admissão do Beneficiário Titular em outro emprego ou quando da rescisão do presente CONTRATO. 17.3 Considerando que o vínculo existente entre a CONTRATANTE e o Beneficiário Titular do Plano é empregatício e este Beneficiário contribuir financeiramente no pagamento da TMM, no caso de extinção do CONTRATO de trabalho em razão de aposentadoria, será assegurado o direito período de manutenção da sua condição de Beneficiáriobeneficiário para o ex-empregado aposentado será: a) Indeterminado, juntamente com seus Dependentesse o ex-empregado contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos; ou b) À razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, nas mesmas condições contratuais que gozava se o ex-empregado contribuiu por período inferior a 10 (dez) anos. 29.4. A manutenção da condição de beneficiário está assegurada a todos os dependentes do beneficiário demitido ou aposentado inscritos quando da vigência do CONTRATO contrato de trabalhotrabalho (artigo 30, desde que assuma § 2º, e artigo 31, § 2º da Lei nº 9656, de 1998), podendo o pagamento integral direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu grupo familiar (artigo 7º, § 1º da TMM RN nº 279, de 2011, e manifeste de forma expressa à CONTRATANTE sua opção suas posteriores alterações); 29.5. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da extinção comunicação inequívoca do CONTRATO empregador sobre a opção de trabalho.manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho formalizada no ato da concessão do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria (artigo 10 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações); 17.3.1 Se o Beneficiário Titular 29.6. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado contribuiu para o Plano pelo prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, o poderá incluir novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de Beneficiário referido neste item será por prazo indeterminado.beneficiário (artigo 7º, § 2º da RN nº 279, de 2011); 17.3.2 Se o Beneficiário Titular aposentado contribuiu para o Plano pelo prazo inferior a 10 (dez) anos, o período de manutenção da condição de Beneficiário referido neste item será calculado à razão de 01 (um) ano para cada ano de contribuição. 17.4 29.7. Em caso de morte do Beneficiário Titular durante o exercício do direito de permanência assegurado nesta cláusula, seus Dependentes poderão permanecer no Plano pelo período restante, desde que assumam o pagamento integral da TMM. 17.4.1 Se a morte do Beneficiário Titular ocorrer durante a existência de seu vínculo com a CONTRATANTE que o torna Beneficiário deste CONTRATO, seus Dependentes poderão permanecer no Plano por um período correspondente a um terço do tempo de permanência no Plano, com mínimo assegurado de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que assumam o pagamento integral da TMM. 17.5 Em conformidade com o §4º, do art. 30, da Lei 9.656/98ex-empregado demitido ou aposentado, o direito de permanência no plano é assegurado nesta cláusula aos dependentes nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998 e no artigo 8º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações; 29.8. O direito de manutenção assegurado ao beneficiário demitido ou aposentado não excluirá exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalhotrabalho (artigo 30, § 4º e artigo 31, § 2º da Lei nº 9656, de 1998, e artigo 9º da RN nº 279, de 2011 e suas posteriores alterações); 29.9. A condição de beneficiário deixará de existir: a) Pelo decurso dos prazos de manutenção previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações; ou b) Xxxx admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego considerado novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão (artigo 30, § 5º e artigo 31, § 2º da Lei nº 9656, 1998 c.c inciso II e § 1º do artigo 26 e inciso III do artigo 2º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações); ou c) Xxxx cancelamento pelo empregador do benefício do plano privado de assistência à saúde concedido aos seus empregados ativos e ex-empregados (inciso III do artigo 26 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações). 17.6 29.10. É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário deste Plano garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, em caso de seu cancelamento, operadoras nos termos do disposto no artigo 28 da Resolução CONSU RN 19/99279, fazer de 2011, x.x xxxxxx 0x - X xx XX xx 186, de 2009, e suas posteriores alterações. 29.11. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e dela vem a opção se desligar é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 9656, de 1998 e na RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações. 29.12. Do cancelamento do benefício do plano privado de assistência à saúde. a) A contratada disponha de um plano individual ou familiar; b) O beneficiário titular se responsabilize pelo ingresso no prazo máximo pagamento de 30 (trintasuas mensalidades e de seus dependentes; c) dias do cancelamento, sem a necessidade do cumprimento O valor da mensalidade corresponderá ao valor da Tabela Vigente na data de carência, em Plano de Assistência Odontológica de modalidade adesão ao plano Individual ou Familiar oferecido pela CONTRATADA, sendo esta opção válida apenas se a CONTRATADA, no momento do cancelamento, comercializar Planos de Assistência Odontológica na modalidade Individual ou Familiar. 29.13. Incluem-se no universo de beneficiários todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.

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Samples: Contrato De Assistência Ambulatorial E Hospitalar