Common use of REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS Clause in Contracts

REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Sendo de caráter empregatício o vínculo jurídico concreto, entre Contratante e Beneficiário Titular, no caso de rescisão ou exoneração sem justa causa do contrato de trabalho, é as- segurado ao Beneficiário Titular, que contribua para o custeio do Plano, o direito de perma- necer coberto pelo Contrato, enquanto este estiver vigente e nas mesmas condições ado- tadas para os Beneficiários ativos, desde que assuma o pagamento integral das Mensali- dades, observando-se que: - o Beneficiário exonerado ou demitido elegível deverá formalizar, junto à Contratante, sua opção de manutenção no Plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir da data do seu desligamento; - o período de extensão de cobertura pelo Contrato será equivalente a 1/3 (um terço) do tempo de contribuição para o custeio do Plano, com um mínimo garantido de 6 (seis) me- ses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses; - o direito acima assegurado deixará de existir a partir da admissão do Beneficiário Titular em um novo emprego; - em caso de morte do titular inativo, o direito de permanência é assegurado aos dependen- tes cobertos pelo plano objeto deste contrato, até o término dos prazos legalmente defini- dos; - o direito de permanência assegurado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, não ex- clui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de traba- lho. No caso de aposentadoria, desde que o Beneficiário Titular, na qualidade de empregado da Contratante, tenha, comprovadamente, contribuído para planos coletivos de assistência à saúde contratados junto à Operadora, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, fica ao mes- mo assegurado o direito de permanecer coberto pelo Contrato, enquanto este estiver vigen- te e nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativos, desde que assuma o pagamento integral das Mensalidades, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regularmente incluídos no Contrato. Ao aposentado que tenha contribuído para plano de assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos, é assegurado o direito de permanecer coberto pelo Contrato, enquanto es- tiver este vigente e nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativos, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral das Mensalidades, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regular- mente incluídos no Contrato. O Beneficiário aposentado elegível deverá formalizar, junto à Contratante, sua opção de manutenção no Plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir da data do seu desligamento. O direito acima assegurado deixará de existir a partir da eventual admissão do Beneficiário Titular em um novo emprego. Para gozo do direito assegurado ao beneficiário aposentado, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas para os beneficiários desligados sem justa causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Havendo vínculo empregatício ativo ou inativo, no caso de cancelamento, pela empregado- ra contratante, do benefício representado pelo plano de assistência à saúde objeto do con- trato, será disponibilizado, aos beneficiários, plano na modalidade individual ou familiar, com coberturas equivalentes e aproveitamento pleno dos prazos de carência já cumpridos.

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Samples: Dental Plan Agreement

REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Sendo de caráter empregatício o vínculo jurídico concreto, entre Contratante e Beneficiário Titular16.1. A CONTRATANTE deverá, no caso ato da comunicação do Xxxxx Xxxxxx (a ser cumprido ou indenizado) ou da comunicação da aposentadoria, informar de rescisão maneira inequívoca ao ex-empregado, demitido ou exoneração exonerado sem justa causa do contrato de trabalho, é as- segurado ao Beneficiário Titular, que contribua para o custeio do Planoou aposentado, o direito de perma- necer coberto pelo Contratomanutenção da condição de beneficiário do plano privado de assistência à saúde, enquanto este estiver vigente e nas mesmas condições ado- tadas para os Beneficiários ativos, desde que assuma o pagamento integral das Mensali- dades, observando-se que: - o Beneficiário exonerado ou demitido elegível deverá formalizar, junto à Contratante, ele possa manifestar sua opção de manutenção no Plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir contados da data da comunicação ora referida. 16.2. A CONTRATANTE é responsável por informar à CONTRATADA, por meio de declaração, que não há participação dos funcionários ativos no custeio mensal do plano na ocasião do desligamento, nem houve em momento anterior, ainda que para outra Operadora. 16.3. Aos beneficiários, com vínculo empregatício com a CONTRATANTE, que tenham contribuído para o presente Plano, desligados do quadro de pessoal da CONTRATANTE, por haverem sido demitidos ou exonerados sem justa causa, é assegurado o direito de manutenção, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do Contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral do mesmo, obrigatoriamente para si e seus dependentes, inscritos nesta condição. 16.3.1. A obrigatoriedade de que trata o item 16.3. não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu desligamento; - o grupo familiar, assim como não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no período de extensão manutenção da condição de cobertura pelo Contrato beneficiário, considerando os critérios de elegibilidade do plano de ativos. 16.3.2. A permanência no Plano, prevista no presente item, será equivalente por período igual a 1/3 (um terço) terço do tempo de contribuição para o custeio do plano, sendo assegurado ao beneficiário, um período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. 16.4. Aos beneficiários, com vínculo empregatício com a CONTRATANTE, que tenham contribuído para o presente Plano, com um mínimo garantido desligados do quadro de 6 (seis) me- ses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses; - o pessoal da CONTRATANTE, por haverem adquirido direito acima à aposentadoria, é assegurado deixará de existir a partir da admissão do Beneficiário Titular em um novo emprego; - em caso de morte do titular inativo, o direito de permanência é assegurado aos dependen- tes cobertos manutenção, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do Contrato de Trabalho, desde que assumam o pagamento integral do mesmo, obrigatoriamente para si e seus dependentes, inscritos como nesta condição. 16.4.1. A obrigatoriedade de que trata o item 16.4 não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar, assim como não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário, considerando os critérios de elegibilidade do plano objeto deste contratode ativos. 16.4.1.1. Ao empregado aposentado que continuar trabalhando na mesma empresa, até o término dos prazos legalmente defini- dos; - no momento de seu desligamento será garantido o direito de permanência asseguradomanter sua condição de beneficiário, nos termos observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e nesta Resolução. 16.4.1.2. O direito de manutenção de que trata o item 16.4, é garantido aos dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na CONTRATANTE e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 30 31, da Lei nº 9.656/98, não ex- clui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes considerando os critérios de negociações coletivas elegibilidade do plano de traba- lhoativos. 16.4.2. No caso de aposentadoriaA permanência no Plano ora aludida, desde que está vinculada aos seguintes prazos: 16.4.2.1. Se o Beneficiário Titular, na qualidade de empregado da Contratante, tenha, comprovadamente, contribuído aposentado contribuiu para planos coletivos de assistência à saúde contratados junto à Operadora, pelo o presente plano por período mínimo de igual ou superior a 10 (dez) anos, fica ao mes- mo assegurado terá o direito de permanecer coberto pelo Contratono plano, enquanto este estiver vigen- te e nas mesmas condições adotadas juntamente com seus dependentes, como beneficiário, por prazo indeterminado. 16.4.2.2. Se o aposentado contribuiu para os Beneficiários ativos, desde que assuma o pagamento integral das Mensalidades, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regularmente incluídos no Contrato. Ao aposentado que tenha contribuído para presente plano de assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos, é assegurado terá o direito de permanecer coberto pelo Contratono plano, enquanto es- tiver este vigente e nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativosjuntamente com seus dependentes, como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição. SANTA HELENA SAÚDE 23 16.5. Para os fins deste aditivo, desde que assuma define-se como contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano de saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica. 16.5.1. Também será considerada contribuição o pagamento integral de valor fixo, conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação financeira. 16.5.2. Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde. 16.5.3. A manutenção do contrato para demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado se extingue na ocorrência de qualquer das Mensalidades, observandohipóteses abaixo: 16.5.3.1. Pelo decurso dos prazos previstos respectivamente nos itens 16.3.2. e 16.4.2. do presente contrato. 16.5.3.2. Pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego ou 16.5.3.3. Pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. 16.5.4. Considera-se novo emprego para fins do disposto no item 16.5.3.2. o novo vínculo profissional que esse direito é extensivo possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão. 16.5.5. Na hipótese da CONTRATANTE cancelar o benefício do presente contrato aos seus usuários, fica garantida a opção de contratação destes usuários aos planos individuais/familiares da CONTRATADA, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, enquanto a CONTRATADA comercializar os mencionados planos individuais/familiares. 16.5.5.1. A contratação ora referida obedecerá às condições normais de comercialização, à exceção do cumprimento dos prazos de carência. 16.6. Em caso de morte do beneficiário titular, durante o gozo desse benefício, os seus dependentes regular- mente incluídos no Contratocobertos pelo Plano terão direito de permanência, durante os períodos fixados e mediante o pagamento da respectiva taxa mensal a eles correspondente. 16.7. O Beneficiário aposentado elegível preço integral a ser pago pelos beneficiários inativos deverá formalizarcorresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária deste contrato, junto com as devidas atualizações, o mesmo ocorrendo com relação aos seus dependentes. 16.8. Na hipótese do usuário titular e seus dependentes encontrarem-se cumprindo carência ou CPT – Cobertura Parcial Temporária, o prazo remanescente deverá ser integralmente cumprido. 16.9. A CONTRATANTE deverá comunicar por documento escrito ao beneficiário titular, demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, no ato da rescisão do Contrato de Trabalho, o direito de manutenção da condição de beneficiário do plano privado de assistência à Contratantesaúde, para que ele possa manifestar sua opção de manutenção no Plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir contados da data da comunicação da dispensa ou da concessão da aposentadoria. 16.9.1. No ato da opção pela continuidade quando da entrega do seu desligamentoformulário preenchido, deverá o Usuário demitido ou aposentado efetuar o pagamento da primeira Taxa Mensal de Manutenção, em razão da adoção do sistema de pré-pagamento. O direito acima assegurado deixará de existir a partir da eventual admissão do Beneficiário Titular em um novo emprego. Para gozo do direito assegurado ao beneficiário aposentado, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas para os beneficiários desligados sem justa causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Havendo vínculo empregatício ativo ou inativo, As demais serão cobradas conforme o disposto no caso de cancelamento, pela empregado- ra contratante, do benefício representado pelo plano de assistência à saúde objeto do con- trato, será disponibilizado, aos beneficiários, plano na modalidade individual ou familiar, com coberturas equivalentes e aproveitamento pleno dos prazos de carência já cumpridositem 16.12.

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Samples: Collective Business Contract

REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Sendo XIII.1 – As partes estabelecem as regras para o exercício do benefício de caráter empregatício que tratam os art. 30 e 31 da Lei 9.656/98. XIII.2 – Para efeitos deste instrumento considera-se: XIII.2.1 – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica. XIII.2.2 – mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos. XIII.2.3 – novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o vínculo jurídico concretoingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, entre Contratante e Beneficiário Titular, no caso coletivo por adesão ou de rescisão autogestão. XIII.3 – Terão direito à manutenção da condição de beneficiário os ex-empregados demitidos ou exoneração exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíam para custear o plano de privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência do vínculo empregatício. XIII.4 – Para fins do direito estabelecido no caput computar-se-á o período no qual o empregado contribuiu para manutenção do plano contratado anteriormente à Lei 9.656/98, desde que tenha realizado a adaptação ou migração. XIII.5 – A manutenção da condição de beneficiário é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o ex-empregado manter-se, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar. XIII.6 – A disposição prevista no parágrafo anterior não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário XIII.7 – Em caso de morte do titular é as- segurado ao Beneficiário Titular, que contribua para o custeio do Plano, assegurado o direito de perma- necer coberto manutenção aos seus dependentes cobertos pelo Contratoplano privado de assistência à saúde, enquanto este estiver vigente e nas mesmas condições ado- tadas para os Beneficiários ativosno período de manutenção da condição de beneficiário, desde que assuma o seu pagamento integral das Mensali- dades, observando-se que: - o Beneficiário exonerado ou demitido elegível deverá formalizar, junto à Contratante, sua opção da mensalidade. XIII.8 – O direito de manutenção no Plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir da data do seu desligamento; - o período condição de extensão de cobertura pelo Contrato será equivalente a 1/3 (um terço) do tempo de contribuição para o custeio do Plano, com um mínimo garantido de 6 (seis) me- ses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses; - o direito acima assegurado deixará de existir a partir da admissão do Beneficiário Titular em um novo emprego; - em caso de morte do titular inativo, o direito de permanência é assegurado aos dependen- tes cobertos pelo plano objeto deste contrato, até o término dos prazos legalmente defini- dos; - o direito de permanência assegurado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, beneficiário não ex- clui exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de traba- lho. No caso de aposentadoria, desde que o Beneficiário Titular, na qualidade de empregado da Contratante, tenha, comprovadamente, contribuído para planos trabalho ou acordos coletivos de assistência à saúde contratados junto à Operadora, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, fica trabalho. XIII.9 – É assegurado ao mes- mo assegurado ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado o direito de permanecer coberto pelo Contratoconsiderar, enquanto este estiver vigen- te e nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativosfins de cálculo do período de manutenção do benefício, desde que assuma o pagamento integral das Mensalidades, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regularmente incluídos no Contrato. Ao aposentado que tenha contribuído período de contribuição para o plano privado de assistência à saúde por período inferior oferecido pelo empregador mediante a 10 (dez) anos, é contratação sucessiva de mais de uma operadora. XIII.10 – É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado o direito de permanecer coberto pelo Contratoconsiderar, enquanto es- tiver este vigente e nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativos, à razão fins de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral das Mensalidades, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regular- mente incluídos no Contrato. O Beneficiário aposentado elegível deverá formalizar, junto à Contratante, sua opção cálculo do período de manutenção no Planodo benefício, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir da data do seu desligamento. O direito acima assegurado deixará o período de existir a partir da eventual admissão do Beneficiário Titular em um novo emprego. Para gozo do direito assegurado ao beneficiário aposentado, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas contribuição para os beneficiários desligados sem justa causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Havendo vínculo empregatício ativo ou inativo, no caso de cancelamento, pela empregado- ra contratante, do benefício representado pelo o plano privado de assistência à saúde objeto oferecido pelo empregador que foi submetido a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação, ainda que ocorra rescisão do con- trato, será disponibilizado, aos beneficiários, plano na modalidade individual ou familiar, com coberturas equivalentes e aproveitamento pleno dos prazos contrato de carência já cumpridostrabalho.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Assistência Médica Hospitalar

REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Sendo Demitido 13.1. Ao beneficiário titular que contribuir para seu plano de caráter empregatício o assistência à saúde, em decorrência de seu vínculo jurídico concreto, entre Contratante e Beneficiário Titularempregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário - e dos respectivos beneficiários dependentes então inscritos - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, é as- segurado ao Beneficiário Titular, que contribua para o custeio do Plano, o direito de perma- necer coberto pelo Contrato, enquanto este estiver vigente e nas mesmas condições ado- tadas para os Beneficiários ativos, desde que assuma o pagamento integral das Mensali- dadesmensalidades, observando-se que: - o Beneficiário exonerado ou demitido elegível deverá formalizar, junto à Contratante, sua opção incluindo os eventuais valores de coparticipação. 13.1.1. O período de manutenção no Plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir da data do seu desligamento; - o período condição de extensão beneficiário será de cobertura pelo Contrato será equivalente a 1/3 (um terço) terço do tempo de contribuição para o custeio do Planoao plano, ou sucessor, com um mínimo garantido assegurado de 6 (seis) me- ses seis meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) quatro meses; - o direito acima assegurado deixará de existir a partir da admissão do Beneficiário Titular em um novo emprego; - em caso de morte do . Aposentado 13.2. Ao beneficiário titular inativo, o direito de permanência é assegurado aos dependen- tes cobertos pelo aposentado que contribuir para seu plano objeto deste contrato, até o término dos prazos legalmente defini- dos; - o direito de permanência assegurado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, não ex- clui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de traba- lho. No caso de aposentadoria, desde que o Beneficiário Titular, na qualidade de empregado da Contratante, tenha, comprovadamente, contribuído para planos coletivos de assistência à saúde contratados junto à Operadorasaúde, em decorrência de seu vínculo empregatício, há pelo período mínimo de 10 (dez) menos dez anos, fica ao mes- mo é assegurado o direito de permanecer coberto pelo Contrato, enquanto este estiver vigen- te manutenção por prazo indeterminado como beneficiário - e dos respectivos beneficiários dependentes então inscritos - nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativosde cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral das Mensalidadesmensalidades, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regularmente incluídos no Contratoincluindo os eventuais valores de coparticipação. 13.2.1. Ao aposentado que tenha contribuído para plano Na hipótese de assistência à saúde contribuição pelo então empregado por período inferior a 10 (dez) dez anos, é assegurado o direito de permanecer coberto pelo Contrato, enquanto es- tiver este vigente e nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativosmanutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição. 13.3. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa, desde que assuma o pagamento integral das Mensalidades, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regular- mente incluídos no Contrato. O Beneficiário aposentado elegível deverá formalizar, junto à Contratante, sua opção de manutenção no Plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir da data quando do seu desligamento, é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário, se cumpridas as demais exigências deste contrato, cujo direito de permanência do vínculo ao plano coletivo será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do CONTRATANTE. 13.3.1. A permanência do vínculo de que trata esta cláusula é garantida aos dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito de manutenção do plano. Condições comuns 13.4. O ex-empregado (exonerado, demitido ou aposentado) deve optar pela manutenção da assistência à saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamento, em resposta à comunicação inequívoca do CONTRATANTE (empresa empregadora), formalizada no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. 13.4.1. Caberá à CONTRATANTE esclarecer aos seus ex-empregados os direitos e obrigações inerentes à permanência deles vinculados a contrato coletivo. 13.4.2. O direito acima de permanência assegurado deixará ao beneficiário, demitido ou aposentado, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de existir negociações coletivas de trabalho. 13.5. A manutenção da condição de beneficiário é extensiva a partir todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da eventual admissão vigência do Beneficiário Titular em um contrato de trabalho, contudo, não há obrigatoriedade de manutenção de todos os então inscritos, podendo ser mantido o vínculo tão somente pelo ex-empregado, individualmente, e por parte do seu grupo familiar. 13.5.1. É facultada a inclusão tão somente de novo empregocônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário, sujeitando-se a inscrição ao cumprimento dos prazos de carência. 13.6. Para gozo Em caso de morte do titular, demitido ou aposentado, no curso do exercício do direito assegurado ao beneficiário aposentado, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas para os beneficiários desligados sem justa causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Havendo vínculo empregatício ativo ou como inativo, o direito de permanência, observado o prazo do benefício, é assegurado aos dependentes então inscritos no plano privado coletivo de assistência à saúde nos termos do disposto neste contrato. 13.7. No caso de cancelamento, pela empregado- ra contratante, extinção do benefício representado pelo presente contrato e contratação de plano de assistência à saúde objeto em outra operadora, o CONTRATANTE deverá garantir a inscrição dos beneficiários demitidos e aposentados no novo plano, de modo a manter a continuidade do con- tratodireito em fruição. 13.8. A UNIODONTO poderá exigir do CONTRATANTE a prova do prazo de contribuição do então empregado para sua permanência no plano coletivo. 13.8.1. O beneficiário titular que não contribuir para o plano em seu próprio nome, será disponibilizadonão fará jus ao direito de permanecer vinculado ao contrato coletivo, e, por consequência, seus dependentes também não terão esse direito, ainda que tenha ocorrido contribuição para o plano de saúde, mas cujos valores sejam relacionados exclusivamente ao grupo familiar do empregado. 13.8.2. Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa empregadora, não é considerada contribuição a coparticipação do empregado, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência à saúde. 13.9. Caso de outra maneira não seja acordada, a UNIODONTO efetuará a cobrança das mensalidades diretamente aos beneficiários demitidos, exonerados e aposentados, desde que estes assumam a responsabilidade pelo pagamento, sujeitando-se, ainda, às regras definidas para os casos de inadimplência. 13.9.1. Os demitidos sem justa causa e os aposentados mantidos no plano que se obrigarem a pagar diretamente à UNIODONTO as mensalidades do plano, estarão sujeitos aos reajustes e revisões definidos para o contrato coletivo, conforme descrito neste instrumento e eventual negociação com o CONTRATANTE. 13.10. Os beneficiários terão ciência dos valores praticados no contrato e seus reajustamentos. 13.10.1. As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações estarão disponíveis a qualquer tempo para consulta dos beneficiários. 13.11. O CONTRATANTE deverá enviar a relação dos beneficiários que passarão à condição de ex-empregados (e respectivos dependentes vinculados), plano na modalidade individual ou familiarcontendo o prazo de permanência no benefício. 13.11.1. Juntamente com a relação descrita nesta cláusula, encaminhará formulário próprio - disponibilizado pela UNIODONTO - firmado pelo ex-empregado, com coberturas equivalentes as suas informações cadastrais, e aproveitamento pleno de seus dependentes, e ainda, termo de opção e responsabilidade, além da prova do tempo de contribuição para o plano de assistência à saúde. 13.12. A condição de beneficiário assegurada nos dispositivos acima deixará de existir: a) pelo decurso dos prazos de carência já cumpridos.manutenção previstos acima;

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Samples: Proposta De Adesão E Contrato

REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Sendo 13.1 A CONTRATANTE assegura ao Beneficiário Titular que contribuir para o plano contratado, decorrente de caráter empregatício o seu vínculo jurídico concreto, entre Contratante e Beneficiário Titularempregatício, no caso de rescisão ou exoneração sem justa causa do contrato Contrato de trabalho, é as- segurado ao Beneficiário Titular, que contribua para o custeio do Planosem justa causa, o direito de perma- necer coberto pelo Contrato, enquanto este estiver vigente manter sua condição de Beneficiário - e dos Beneficiários Dependentes a ele vinculados - nas mesmas condições ado- tadas para os Beneficiários ativosde cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do Contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das Mensali- dades, observando-se que: - o Beneficiário contraprestações pecuniárias (artigo 30 da lei nº 9.656/1998). O exonerado ou demitido elegível deverá formalizar, junto à Contratante, sua opção deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamento. 13.1.1 O período de manutenção no Plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir da data do seu desligamento; - o período condição de extensão Beneficiário será de cobertura pelo Contrato será equivalente a 1/3 (um terço) terço do tempo de contribuição para o custeio do Planoao plano, ou sucessor, com um mínimo garantido assegurado de 6 (seis) me- ses seis meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) quatro meses; - o direito acima assegurado deixará de existir a partir da admissão do . 13.2 A CONTRATANTE assegura ao Beneficiário Titular em um novo emprego; - em caso que se aposentar e que tiver contribuído para o plano contratado, decorrente de morte do titular inativovínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de permanência é assegurado aos dependen- tes cobertos pelo plano objeto deste contrato, até o término manutenção como Beneficiário - e dos prazos legalmente defini- dos; Beneficiários Dependentes a ele vinculados - o direito de permanência assegurado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, não ex- clui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de traba- lho. No caso de aposentadoria, desde que o Beneficiário Titular, na qualidade de empregado da Contratante, tenha, comprovadamente, contribuído para planos coletivos de assistência à saúde contratados junto à Operadora, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, fica ao mes- mo assegurado o direito de permanecer coberto pelo Contrato, enquanto este estiver vigen- te e nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativosde cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do Contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das Mensalidadescontraprestações pecuniárias (artigo 31 da lei 9.656/1998). O aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamento. 13.2.1 Na hipótese de contribuição pelo então empregado, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regularmente incluídos no Contrato. Ao aposentado que tenha contribuído para plano de assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) dez anos, é assegurado o direito de permanecer coberto pelo Contrato, enquanto es- tiver este vigente e nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativosmanutenção como Beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral das Mensalidadesdo plano. 13.3 Em caso de morte do titular, demitido ou aposentado, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste Contrato. 13.4 O direito assegurado ao Beneficiário, demitido ou aposentado, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. 13.5 A condição de Beneficiário assegurada deixará de existir, quando da admissão do Beneficiário titular, demitido ou aposentado, em outro emprego. 13.6 O titular que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá direito à permanência no plano. 13.7 Nos planos coletivos custeados integralmente pela CONTRATANTE, não é considerada contribuição a coparticipação do Beneficiário, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar. 13.8 Nos termos da Resolução nº 19/1999, do Consu, será oferecido plano de saúde, na modalidade individual/familiar, para os empregados ou ex-empregados da CONTRATANTE que possuíam o plano ora contratado, bem como para seu grupo familiar vinculado, no caso de cancelamento desse benefício pela CONTRATANTE, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que a CONTRATADA possua plano individual/familiar à época, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regular- mente incluídos no Contrato. O Beneficiário aposentado elegível deverá formalizar, junto à Contratante, sua opção de manutenção no Plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxque: a) dias, contado a partir da data do seu desligamento. O direito acima assegurado deixará de existir a partir da eventual admissão do Beneficiário Titular em um novo emprego. Para gozo do direito assegurado ao beneficiário aposentado, observarConsidera-se-ão as mesmas condições estabelecidas para os beneficiários desligados sem justa causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Havendo vínculo empregatício ativo ou inativo, no caso contagem de cancelamento, pela empregado- ra contratante, do benefício representado pelo plano de assistência à saúde objeto do con- trato, será disponibilizado, aos beneficiários, plano na modalidade individual ou familiar, com coberturas equivalentes e aproveitamento pleno dos prazos de carência já cumpridos.para essas modalidades de planos, o período de permanência do Beneficiário no plano coletivo cancelado;

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Oferta De Plano De Saúde