RELACIONAMENTO EMPREITEIRA - FISCALIZAÇÃO. A obra será fiscalizada por intermédio de engenheiros(s) designado(s) pelo CONTRATANTE e respectivos auxiliares, elementos esses doravante indicados pelo nome de FISCALIZAÇÂO. Não se poderá alegar, em hipótese alguma, como justificativa ou defesa, por qualquer elemento da EMPREITEIRA, desconhecimento, incompreensão, duvidas ou esquecimento das cláusulas e condições destas Especificações e do Contrato, bem como de tudo que estiver contido no projeto e nas Normas, Especificações e Métodos da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Deverá a EMPREITEIRA acatar de modo imediato às ordens da Fiscalização, dentro destas especificações e do Contrato. Fica reservado à FISCALIZAÇÃO o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso, omisso, não previsto no Contrato, nestas Especificações, no projeto e em tudo o mais que de qualquer forma se relacione ou venha a se relacionar, direta ou indiretamente, com a obra em questão e seus complementos. A EMPREITEIRA deverá permanentemente ter e colocar à disposição da FISCALIZAÇÃO, os meios necessários e aptos a permitir a medição dos serviços executados, bem como a inspeção das instalações de obras, dos materiais e dos equipamentos, independentemente das inspeções de medição para efeito de faturamento e ainda, incidentemente do estado da obra e do canteiro de trabalho. A existência e a atuação da FISCALIZAÇÃO em nada diminuem a responsabilidade única, integral e exclusiva da EMPREITEIRA no que concerne as obras e suas implicações próximas ou remotas, sempre de conformidade com o Contrato, o Código Civil e demais leis ou regulamento vigentes. A FISCALIZAÇÃO poderá exigir, a qualquer momento de pleno direito, que sejam adotadas pela EMPREITEIRA providências suplementares necessárias á segurança dos serviços e ao bom andamento da obra. Pela EMPREITEIRA, a condução da obra ficará a cargo de pelo menos um Engenheiro registrado no CREA-PE. Deverá esse Engenheiro ser auxiliado em cada frente de trabalho por um Encarregado devidamente habilitado. Todas as ordens dadas pela FISCALIZAÇÃO ao Engenheiro condutor da obra serão consideradas como se fossem dirigidas diretamente á EMPREITEIRA, por outro lado, todo e qualquer ato efetuado ou disposição tomada pelo referido Engenheiro, ou ainda omissões de responsabilidade do mesmo, serão considerados para todo e qualquer efeito como tendo sido da EMPREITEIRA. O Engenheiro condutor da obra e os Encarregados cada um no seu âmbito respectivo, deverão estar sempre em condições de atender a FISCALIZAÇÃO e prestar-lhe todos os esclarecimentos e informações sobre o andamento dos serviços, as suas programações, as peculiaridades das diversas tarefas e tudo o mais que a FISCALIZAÇÃO julgar necessária ou útil e que se refira, diretamente á obra e suas implicações. O quadro do pessoal da EMPREITEIRA empregado na obra, deverá ser constituído de elementos competentes, hábeis e disciplinados, qualquer que seja a sua função, cargo ou atividade. A EMPREITEIRA é obrigada a afastar imediatamente do serviço e do canteiro de trabalho, todo e qualquer elemento julgado pela FISCALIZAÇÃO, com conduta inconveniente, e que possa prejudicar o bom andamento da obra, a perfeita execução dos serviços, e a ordem do canteiro. A FISCALIZAÇÃO terá plena autoridade para suspender, por meios amigáveis ou não, os serviços da obra, total ou parcialmente, sempre que o julgar conveniente por motivos técnicos, de segurança, disciplinares ou outros, Em todos os casos, ou serviços poderão ser reiniciados por outra ordem da FISCALIZAÇÃO. A EMPREITEIRA não poderá executar quaisquer serviços que não sejam autorizados pela FISCALIZAÇÃO, salvo os eventuais de emergência. Será permitido, a juízo e mediante autorização da FISCALIZAÇÃO, a sub-empreitada até onde se demonstrar necessários ou definitivamente vantajoso para a EMPREITEIRA que, na opinião da fiscalização, não prejudique os interesses da CONTRATANTE. Entretanto, nenhuma sub- empreiteira será reconhecida como tal e todas as pessoas ocupadas pela EMPREITEIRA para o fornecimento de mão-de-obra, materiais, equipamentos, ou qualquer um ou mais destes serão consideradas empregadas da EMPREITEIRA. Os contratos de sub-empreitada conterão referência ao Contrato principal entre a CONTRATANTE e a EMPREITEIRA, os termos do Contrato e de todas as suas partes tornar- se-ão parte integrante da sub-empreitada, onde serão aplicáveis á obra que esta abrange. Toda a obra e os materiais fornecidos pelas sub-empreiteiras serão garantidos pela empreiteira detentora do contrato com a CONTRATANTE. A inspeção da obra não eximirá a EMPREITEIRA de qualquer de suas obrigações no comprimento de contrato. A obra defeituosa será corrigida e materiais inadequados poderão ser rejeitados, mesmo que tais obras e materiais tenham antes passado despercebido pela FISCALIZAÇÃO e sido aceitos. Se a obra ou qualquer parte desta se apresenta defeituosa a qualquer tempo antes de aceitação final de toda a obra, a EMPREITEIRA corrigirá imediatamente tal defeito, sem remuneração adicional, de maneira satisfatória, a critério da FISCALIZAÇÃO. Todas as despesas com novos testes e reinspeção que sejam necessárias, devido à materiais e/ou confecção defeituosas, correrão exclusivamente por conta da EMPREITEIRA. A obra será iniciada dentro de trinta (30) dias corridos, contados do recebimento, pela EMPREITEIRA da ordem escrita de início. A obra será completada dentro do prazo máximo estipulado no Edital de Concorrência, não excedendo, entretanto, o numero de dias corridos mencionados na proposta aprovada do concorrente. O prazo de entrega da obra poderá ser prorrogado a critério da FISCALIZAÇÃO, quando da ocorrência de motivos de força maior que possam vir a justificar tal medida. Caso a CONTRATANTE, através da FISCALIZAÇÃO, decida prorrogar o prazo final para o término da obra, terá o direito de cobrar da EMPREITEIRA total ou parcialmente, os custos efetivos dispendidos com a engenharia e supervisão, custo incidentais e outros debitáveis diretamente no contrato e que sobrevenham durante o prazo da prorrogação e o de deduzir o respectivo valor do pagamento final da obra. O custo do levantamento final e da preparação do orçamento final não será incluído em tais débitos. Os motivos de força maior que possam vir a justificar a prorrogação do prazo, a juízo da FISCALIZAÇÃO, somente serão considerados quando apresentados na ocasião das ocorrências anormais. Não será levado em consideração qualquer pedido de suspensão de contagem de prazo baseado em ocorrência não aceitas pela FISCALIZAÇÃO nas épocas próprias. O expediente normal de trabalho será aquele constante da proposta da EMPREITEIRA onde deverá, estar especificado horário de trabalho, número de turnos de pessoas e respectivos intervalos. Entretanto, para cumprimento do prazo, ou melhor andamento dos trabalhos, poderá a FISCALIZAÇÃO, se julgar conveniente, alterar o expediente normal até um máximo de 24 (vinte e quatro) horas, correndo por conta exclusiva da EMPREITEIRA os ônus, acréscimos das despesas ou eventuais prejuízos disso decorrente. Caberá, em qualquer caso, ao EMPREITEIRO solicitar permissão ás autoridades competentes para a realização de trabalhos noturnos ou em horários especiais. Se a EMPREITEIRA considerar qualquer trabalho que lhe for exigido fora das exigências do contrato ou se considerar que qualquer instrução, parecer ou decisão da FISCALIZAÇÃO seja injusta, deverá apresentar, dentro de 10 (dez) dias após ser feita tal exigência ou ser dada tal instrução, despacho ou decisão, um protesto por escrito, dirigido à FISCALIZAÇÃO, declarando de forma clara e detalhada suas objeções. Somente serão levadas em consideração, pela FISCALIZAÇÃO, as objeções submetidas como acima descrito. Findo o prazo de 10 (dez) dias, considerar-se-á que o EMPREITEIRA renuncia todos os motivos para protesto ou objeções à tais exigências, instruções, despachos ou decisões da FISCALIZAÇÃO.
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RELACIONAMENTO EMPREITEIRA - FISCALIZAÇÃO. A obra será fiscalizada por intermédio de engenheiros(s) designado(s) pelo CONTRATANTE e respectivos auxiliares, elementos esses doravante indicados pelo nome de FISCALIZAÇÂO. Não se poderá alegar, em hipótese alguma, como justificativa ou defesa, por qualquer elemento da EMPREITEIRA, desconhecimento, incompreensão, duvidas duvida ou esquecimento das cláusulas e condições destas Especificações e do Contrato, bem como de tudo que estiver contido no projeto e nas Normas, Especificações e Métodos da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Deverá a EMPREITEIRA acatar de modo imediato às ordens da Fiscalização, dentro destas especificações Especificações e do Contrato. Fica reservado à FISCALIZAÇÃO o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso, omisso, não previsto no Contrato, nestas Especificações, no projeto e em tudo o mais que de qualquer forma se relacione ou venha a se relacionar, direta ou indiretamente, com a obra em questão e seus complementos. A EMPREITEIRA deverá permanentemente ter e colocar à disposição da FISCALIZAÇÃO, os meios necessários e aptos a permitir a medição dos serviços executados, bem como a inspeção das instalações de obras, dos materiais e dos equipamentos, independentemente das inspeções de medição para efeito de faturamento e ainda, incidentemente do estado da obra e do canteiro de trabalho. A existência e a atuação da FISCALIZAÇÃO em nada diminuem a responsabilidade única, integral e exclusiva da EMPREITEIRA no que concerne as obras e suas implicações próximas ou remotas, sempre de conformidade com o Contrato, o Código Civil e demais leis ou regulamento vigentes. A FISCALIZAÇÃO poderá exigir, a qualquer momento de pleno direito, que sejam adotadas pela EMPREITEIRA providências suplementares necessárias á segurança dos serviços e ao bom andamento da obra. Pela EMPREITEIRA, a condução da obra ficará a cargo de pelo menos um Engenheiro registrado no CREA-PE. Deverá esse Engenheiro ser auxiliado em cada frente de trabalho por um Encarregado devidamente habilitado. Todas as ordens dadas pela FISCALIZAÇÃO ao Engenheiro condutor da obra serão consideradas como se fossem dirigidas diretamente á EMPREITEIRA, por outro lado, todo e qualquer ato efetuado ou disposição tomada pelo referido Engenheiro, ou ainda omissões de responsabilidade do mesmo, serão considerados para todo e qualquer efeito como tendo sido da EMPREITEIRA. O Engenheiro condutor da obra e os Encarregados cada um no seu âmbito respectivo, deverão estar sempre em condições de atender a FISCALIZAÇÃO e prestar-lhe todos os esclarecimentos e informações sobre o andamento dos serviços, as suas programações, as peculiaridades das diversas tarefas e tudo o mais que a FISCALIZAÇÃO julgar necessária ou útil e que se refira, diretamente á obra e suas implicações. O quadro do pessoal da EMPREITEIRA empregado na obra, deverá ser constituído de elementos competentes, hábeis e disciplinados, qualquer que seja a sua função, cargo ou atividade. A EMPREITEIRA é obrigada a afastar imediatamente do serviço e do canteiro de trabalho, todo e qualquer elemento julgado pela FISCALIZAÇÃO, com conduta inconveniente, e que possa prejudicar o bom andamento da obra, a perfeita execução dos serviços, e a ordem do canteiro. A FISCALIZAÇÃO terá plena autoridade para suspender, por meios amigáveis ou não, os serviços da obra, total ou parcialmente, sempre que o julgar conveniente por motivos técnicos, de segurança, disciplinares ou outros, Em todos os casos, ou serviços poderão ser reiniciados por outra ordem da FISCALIZAÇÃO. A EMPREITEIRA não poderá executar quaisquer serviços que não sejam autorizados pela FISCALIZAÇÃO, salvo os eventuais de emergência. Será permitido, a juízo e mediante autorização da FISCALIZAÇÃO, a sub-empreitada até onde se demonstrar necessários ou definitivamente vantajoso para a EMPREITEIRA que, na opinião da fiscalização, não prejudique os interesses da CONTRATANTE. Entretanto, nenhuma sub- empreiteira será reconhecida como tal e todas as pessoas ocupadas pela EMPREITEIRA para o fornecimento de mão-de-obra, materiais, equipamentos, ou qualquer um ou mais destes serão consideradas empregadas da EMPREITEIRA. Os contratos de sub-empreitada conterão referência ao Contrato principal entre a CONTRATANTE e a EMPREITEIRA, os termos do Contrato e de todas as suas partes tornar- se-ão parte integrante da sub-empreitada, onde serão aplicáveis á obra que esta abrange. Toda a obra e os materiais fornecidos pelas sub-sub- empreiteiras serão garantidos pela empreiteira detentora do contrato com a CONTRATANTE. A inspeção da obra não eximirá a EMPREITEIRA de qualquer de suas obrigações no comprimento de contrato. A obra defeituosa será corrigida e materiais inadequados poderão ser rejeitados, mesmo que tais obras e materiais tenham antes passado despercebido pela FISCALIZAÇÃO e sido aceitos. Se a obra ou qualquer parte desta se apresenta defeituosa a qualquer tempo antes de aceitação final de toda a obra, a EMPREITEIRA corrigirá imediatamente tal defeito, sem remuneração adicional, de maneira satisfatória, a critério da FISCALIZAÇÃO. Todas as despesas com novos testes e reinspeção que sejam necessárias, devido à materiais e/ou confecção defeituosas, correrão exclusivamente por conta da EMPREITEIRA. A obra será iniciada dentro de trinta (30) dias corridos, contados do recebimento, pela EMPREITEIRA da ordem escrita de início. A obra será completada dentro do prazo máximo estipulado no Edital de Concorrência, não excedendo, entretanto, o numero de dias corridos mencionados na proposta aprovada do concorrente. O prazo de entrega da obra poderá ser prorrogado a critério da FISCALIZAÇÃO, quando da ocorrência de motivos de força maior que possam vir a justificar tal medida. Caso a CONTRATANTE, através da FISCALIZAÇÃO, decida prorrogar o prazo final para o término da obra, terá o direito de cobrar da EMPREITEIRA total ou parcialmente, os custos efetivos dispendidos com a engenharia e supervisão, custo incidentais e outros debitáveis diretamente no contrato e que sobrevenham durante o prazo da prorrogação e o de deduzir o respectivo valor do pagamento final da obra. O custo do levantamento final e da preparação do orçamento final não será incluído em tais débitos. Os motivos de força maior que possam vir a justificar a prorrogação do prazo, a juízo da FISCALIZAÇÃO, somente serão considerados quando apresentados na ocasião das ocorrências anormais. Não será levado em consideração qualquer pedido de suspensão de contagem de prazo baseado em ocorrência não aceitas pela FISCALIZAÇÃO nas épocas próprias. O expediente normal de trabalho será aquele constante da proposta da EMPREITEIRA onde deverá, estar especificado horário de trabalho, número de turnos de pessoas e respectivos intervalos. Entretanto, para cumprimento do prazo, ou melhor andamento dos trabalhos, poderá a FISCALIZAÇÃO, se julgar conveniente, alterar o expediente normal até um máximo de 24 (vinte e quatro) horas, correndo por conta exclusiva da EMPREITEIRA os ônus, acréscimos das despesas ou eventuais prejuízos disso decorrente. Caberá, em qualquer caso, ao EMPREITEIRO solicitar permissão ás autoridades competentes para a realização de trabalhos noturnos ou em horários especiais. Se a EMPREITEIRA considerar qualquer trabalho que lhe for exigido fora das exigências do contrato ou se considerar que qualquer instrução, parecer ou decisão da FISCALIZAÇÃO seja injusta, deverá apresentar, dentro de 10 (dez) dias após ser feita tal exigência ou ser dada tal instrução, despacho ou decisão, um protesto por escrito, dirigido à FISCALIZAÇÃO, declarando de forma clara e detalhada suas objeções. Somente serão levadas em consideração, pela FISCALIZAÇÃO, as objeções submetidas como acima descrito. Findo o prazo de 10 (dez) dias, considerar-se-á que o EMPREITEIRA renuncia todos os motivos para protesto ou objeções à tais exigências, instruções, despachos ou decisões da FISCALIZAÇÃO.
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Samples: Licitação
RELACIONAMENTO EMPREITEIRA - FISCALIZAÇÃO. A obra será fiscalizada por intermédio de engenheiros(s) designado(s) pelo CONTRATANTE e respectivos auxiliares, elementos esses doravante indicados pelo nome de FISCALIZAÇÂO. Não se poderá alegar, em hipótese alguma, como justificativa ou defesa, por qualquer elemento da EMPREITEIRA, desconhecimento, incompreensão, duvidas ou esquecimento das cláusulas e condições destas Especificações e do Contrato, bem como de tudo que estiver contido no projeto e nas Normas, Especificações e Métodos da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Deverá a EMPREITEIRA acatar de modo imediato às ordens da Fiscalização, dentro destas especificações Especificações e do Contrato. Fica reservado à FISCALIZAÇÃO o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso, omisso, não previsto no Contrato, nestas Especificações, no projeto e em tudo o mais que de qualquer forma se relacione ou venha a se relacionar, direta ou indiretamente, com a obra em questão e seus complementos. A EMPREITEIRA deverá permanentemente ter e colocar à disposição da FISCALIZAÇÃO, os meios necessários e aptos a permitir a medição dos serviços executados, bem como a inspeção das instalações de obras, dos materiais e dos equipamentos, independentemente das inspeções de medição para efeito de faturamento e ainda, incidentemente do estado da obra e do canteiro de trabalho. A existência e a atuação da FISCALIZAÇÃO em nada diminuem a responsabilidade única, integral e exclusiva da EMPREITEIRA no que concerne as obras e suas implicações próximas ou remotas, sempre de conformidade com o Contrato, o Código Civil e demais leis ou regulamento vigentes. A FISCALIZAÇÃO poderá exigir, a qualquer momento de pleno direito, que sejam adotadas pela EMPREITEIRA providências suplementares necessárias á segurança dos serviços e ao bom andamento da obra. Pela EMPREITEIRA, a condução da obra ficará a cargo de pelo menos um Engenheiro registrado no CREA-PE. Deverá esse Engenheiro ser auxiliado em cada frente de trabalho por um Encarregado devidamente habilitado. Todas as ordens dadas pela FISCALIZAÇÃO ao Engenheiro condutor da obra serão consideradas como se fossem dirigidas diretamente á EMPREITEIRA, por outro lado, todo e qualquer ato efetuado ou disposição tomada pelo referido Engenheiro, ou ainda omissões de responsabilidade do mesmo, serão considerados para todo e qualquer efeito como tendo sido da EMPREITEIRA. O Engenheiro condutor da obra e os Encarregados cada um no seu âmbito respectivo, deverão estar sempre em condições de atender a FISCALIZAÇÃO e prestar-lhe todos os esclarecimentos e informações sobre o andamento dos serviços, as suas programações, as peculiaridades das diversas tarefas e tudo o mais que a FISCALIZAÇÃO julgar necessária ou útil e que se refira, diretamente á obra e suas implicações. O quadro do pessoal da EMPREITEIRA empregado na obra, deverá ser constituído de elementos competentes, hábeis e disciplinados, qualquer que seja a sua função, cargo ou atividade. A EMPREITEIRA é obrigada a afastar imediatamente do serviço e do canteiro de trabalho, todo e qualquer elemento julgado pela FISCALIZAÇÃO, com conduta inconveniente, e que possa prejudicar o bom andamento da obra, a perfeita execução dos serviços, e a ordem do canteiro. A FISCALIZAÇÃO terá plena autoridade para suspender, por meios amigáveis ou não, os serviços da obra, total ou parcialmente, sempre que o julgar conveniente por motivos técnicos, de segurança, disciplinares ou outros, Em todos os casos, ou serviços poderão ser reiniciados por outra ordem da FISCALIZAÇÃO. A EMPREITEIRA não poderá executar quaisquer serviços que não sejam autorizados pela FISCALIZAÇÃO, salvo os eventuais de emergência. Será permitido, a juízo e mediante autorização da FISCALIZAÇÃO, a sub-empreitada até onde se demonstrar necessários ou definitivamente vantajoso para a EMPREITEIRA que, na opinião da fiscalização, não prejudique os interesses da CONTRATANTE. Entretanto, nenhuma sub- empreiteira será reconhecida como tal e todas as pessoas ocupadas pela EMPREITEIRA para o fornecimento de mão-de-obra, materiais, equipamentos, ou qualquer um ou mais destes serão consideradas empregadas da EMPREITEIRA. Os contratos de sub-empreitada conterão referência ao Contrato principal entre a CONTRATANTE e a EMPREITEIRA, os termos do Contrato e de todas as suas partes tornar- se-ão parte integrante da sub-empreitada, onde serão aplicáveis á obra que esta abrange. Toda a obra e os materiais fornecidos pelas sub-empreiteiras serão garantidos pela empreiteira detentora do contrato com a CONTRATANTE. A inspeção da obra não eximirá a EMPREITEIRA de qualquer de suas obrigações no comprimento de contrato. A obra defeituosa será corrigida e materiais inadequados poderão ser rejeitados, mesmo que tais obras e materiais tenham antes passado despercebido pela FISCALIZAÇÃO e sido aceitos. Se a obra ou qualquer parte desta se apresenta defeituosa a qualquer tempo antes de aceitação final de toda a obra, a EMPREITEIRA corrigirá imediatamente tal defeito, sem remuneração adicional, de maneira satisfatória, a critério da FISCALIZAÇÃO. Todas as despesas com novos testes e reinspeção que sejam necessárias, devido à materiais e/ou confecção defeituosas, correrão exclusivamente por conta da EMPREITEIRA. A obra será iniciada dentro de trinta (30) dias corridos, contados do recebimento, pela EMPREITEIRA da ordem escrita de início. A obra será completada dentro do prazo máximo estipulado no Edital de Concorrência, não excedendo, entretanto, o numero número de dias corridos mencionados na proposta aprovada do concorrente. O prazo de entrega da obra poderá ser prorrogado a critério da FISCALIZAÇÃO, quando da ocorrência de motivos de força maior que possam vir a justificar tal medida. Caso a CONTRATANTE, através da FISCALIZAÇÃO, decida prorrogar o prazo final para o término da obra, terá o direito de cobrar da EMPREITEIRA total ou parcialmente, os custos efetivos dispendidos com a engenharia e supervisão, custo incidentais e outros debitáveis diretamente no contrato e que sobrevenham durante o prazo da prorrogação e o de deduzir o respectivo valor do pagamento final da obra. O custo do levantamento final e da preparação do orçamento final não será incluído em tais débitos. Os motivos de força maior que possam vir a justificar a prorrogação do prazo, a juízo da FISCALIZAÇÃO, somente serão considerados quando apresentados na ocasião das ocorrências anormais. Não será levado em consideração qualquer pedido de suspensão de contagem de prazo baseado em ocorrência não aceitas pela FISCALIZAÇÃO nas épocas próprias. O expediente normal de trabalho será aquele constante da proposta da EMPREITEIRA onde deverá, estar especificado horário de trabalho, número de turnos de pessoas e respectivos intervalos. Entretanto, para cumprimento do prazo, ou melhor andamento dos trabalhos, poderá a FISCALIZAÇÃO, se julgar conveniente, alterar o expediente normal até um máximo de 24 (vinte e quatro) horas, correndo por conta exclusiva da EMPREITEIRA os ônus, acréscimos das despesas ou eventuais prejuízos disso decorrente. Caberá, em qualquer caso, ao EMPREITEIRO solicitar permissão ás autoridades competentes para a realização de trabalhos noturnos ou em horários especiais. Se a EMPREITEIRA considerar qualquer trabalho que lhe for exigido fora das exigências do contrato ou se considerar que qualquer instrução, parecer ou decisão da FISCALIZAÇÃO seja injusta, deverá apresentar, dentro de 10 (dez) dias após ser feita tal exigência ou ser dada tal instrução, despacho ou decisão, um protesto por escrito, dirigido à FISCALIZAÇÃO, declarando de forma clara e detalhada suas objeções. Somente serão levadas em consideração, pela FISCALIZAÇÃO, as objeções submetidas como acima descrito. Findo o prazo de 10 (dez) dias, considerar-se-á que o EMPREITEIRA renuncia todos os motivos para protesto ou objeções à tais exigências, instruções, despachos ou decisões da FISCALIZAÇÃO.
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Samples: Licitação
RELACIONAMENTO EMPREITEIRA - FISCALIZAÇÃO. A obra será fiscalizada por intermédio de engenheiros(s) designado(s) pelo CONTRATANTE e respectivos auxiliares, elementos esses doravante indicados pelo nome de FISCALIZAÇÂOFISCALIZAÇÃO. Não se poderá poder-se-á alegar, em hipótese alguma, como justificativa ou defesa, por qualquer elemento da EMPREITEIRA, desconhecimento, incompreensão, duvidas ou esquecimento das cláusulas e condições destas Especificações e do Contrato, bem como de tudo que estiver contido no projeto e nas Normas, Especificações e Métodos da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Deverá a EMPREITEIRA acatar de modo imediato às as ordens da Fiscalização, dentro destas especificações Especificações e do Contrato. Fica reservado à FISCALIZAÇÃO o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso, omisso, não previsto no Contrato, nestas Especificações, no projeto e em tudo o mais que de qualquer forma se relacione ou venha a se relacionar, direta ou indiretamente, com a obra em questão e seus complementos. A EMPREITEIRA deverá permanentemente ter e colocar à disposição da FISCALIZAÇÃO, os meios necessários e aptos a permitir a medição dos serviços executados, bem como a inspeção das instalações de obras, dos materiais e dos equipamentos, independentemente das inspeções de medição para efeito de faturamento e ainda, ainda ,incidentemente do estado da obra e do canteiro de trabalho. A existência e a atuação da FISCALIZAÇÃO em nada diminuem a responsabilidade única, integral e exclusiva da EMPREITEIRA no que concerne as obras e suas implicações próximas ou remotas, sempre de conformidade com o Contrato, o Código Civil e demais leis ou regulamento vigentes. A FISCALIZAÇÃO poderá exigir, a qualquer momento de pleno direito, que sejam adotadas pela EMPREITEIRA providências suplementares necessárias á segurança dos serviços e ao bom andamento da obra. Pela EMPREITEIRA, a condução da obra ficará a cargo de pelo menos um Engenheiro registrado no CREA-CREA- PE. Deverá esse Engenheiro ser auxiliado em cada frente de trabalho por um Encarregado devidamente habilitado. Todas as ordens dadas pela FISCALIZAÇÃO ao Engenheiro condutor da obra serão consideradas como se fossem dirigidas diretamente á EMPREITEIRA, por outro lado, todo e qualquer ato efetuado ou disposição tomada pelo referido Engenheiro, ou ainda omissões de responsabilidade do mesmo, serão considerados para todo e qualquer efeito como tendo sido da EMPREITEIRA. O Engenheiro condutor da obra e os Encarregados cada um no seu âmbito respectivo, deverão estar sempre em condições de atender a FISCALIZAÇÃO e prestar-lhe todos os esclarecimentos e informações sobre o andamento dos serviços, as suas programações, as peculiaridades das diversas tarefas e tudo o mais que a FISCALIZAÇÃO julgar necessária ou útil e que se refira, diretamente á obra e suas implicações. O quadro do pessoal da EMPREITEIRA empregado na obra, deverá ser constituído de elementos competentes, hábeis e disciplinados, qualquer que seja a sua função, cargo ou atividade. A EMPREITEIRA é obrigada a afastar imediatamente do serviço e do canteiro de trabalho, todo e qualquer elemento julgado pela FISCALIZAÇÃO, com conduta inconveniente, e que possa prejudicar o bom andamento da obra, a perfeita execução dos serviços, e a ordem do canteiro. A FISCALIZAÇÃO terá plena autoridade para suspender, por meios amigáveis ou não, os serviços da obra, total ou parcialmente, sempre que o julgar conveniente por motivos técnicos, de segurança, disciplinares ou outros, Em todos os casos, ou serviços poderão ser reiniciados por outra ordem da FISCALIZAÇÃO. A EMPREITEIRA não poderá executar quaisquer serviços que não sejam autorizados pela FISCALIZAÇÃO, salvo os eventuais de emergência. Será permitido, a juízo e mediante autorização da FISCALIZAÇÃO, a sub-empreitada até onde se demonstrar necessários ou definitivamente vantajoso para a EMPREITEIRA que, na opinião da fiscalização, não prejudique os interesses da CONTRATANTE. Entretanto, nenhuma sub- sub-empreiteira será reconhecida como tal e todas as pessoas ocupadas pela EMPREITEIRA para o fornecimento de mão-de-obra, materiais, equipamentos, ou qualquer um ou mais destes serão consideradas empregadas da EMPREITEIRA. Os contratos de sub-empreitada conterão referência ao Contrato principal entre a CONTRATANTE e a EMPREITEIRA, os termos do Contrato e de todas as suas partes tornar- tornar-se-ão parte integrante da sub-sub- empreitada, onde serão aplicáveis á obra que esta abrange. Toda a obra e os materiais fornecidos pelas sub-sub- empreiteiras serão garantidos pela empreiteira detentora do contrato com a CONTRATANTE. A inspeção da obra não eximirá a EMPREITEIRA de qualquer de suas obrigações no comprimento de contrato. A obra defeituosa será corrigida e materiais inadequados poderão ser rejeitados, mesmo que tais obras e materiais tenham antes passado despercebido pela FISCALIZAÇÃO e sido aceitos. Se a obra ou qualquer parte desta se apresenta defeituosa a qualquer tempo antes de aceitação final de toda a obra, a EMPREITEIRA corrigirá imediatamente tal defeito, sem remuneração adicional, de maneira satisfatória, a critério da FISCALIZAÇÃO. Todas as despesas com novos testes e reinspeção que sejam necessárias, devido à materiais e/ou confecção defeituosas, correrão exclusivamente por conta da EMPREITEIRA. A obra será iniciada dentro de trinta (30) dias corridos, contados do recebimento, pela EMPREITEIRA da ordem escrita de início. A obra será completada dentro do prazo máximo estipulado no Edital de Concorrência, não excedendo, entretanto, o numero de dias corridos mencionados na proposta aprovada do concorrente. O prazo de entrega da obra poderá ser prorrogado a critério da FISCALIZAÇÃO, quando da ocorrência de motivos de força maior que possam vir a justificar tal medida. Caso a CONTRATANTE, através da FISCALIZAÇÃO, decida prorrogar o prazo final para o término da obra, terá o direito de cobrar da EMPREITEIRA total ou parcialmente, os custos efetivos dispendidos com a engenharia e supervisão, custo incidentais e outros debitáveis diretamente no contrato e que sobrevenham durante o prazo da prorrogação e o de deduzir o respectivo valor do pagamento final da obra. O custo do levantamento final e da preparação do orçamento final não será incluído em tais débitos. Os motivos de força maior que possam vir a justificar a prorrogação do prazo, a juízo da FISCALIZAÇÃO, somente serão considerados quando apresentados na ocasião das ocorrências anormais. Não será levado em consideração qualquer pedido de suspensão de contagem de prazo baseado em ocorrência não aceitas pela FISCALIZAÇÃO nas épocas próprias. O expediente normal de trabalho será aquele constante da proposta da EMPREITEIRA onde deverá, estar especificado horário de trabalho, número de turnos de pessoas e respectivos intervalos. Entretanto, para cumprimento do prazo, prazo ou melhor andamento dos trabalhos, poderá a FISCALIZAÇÃO, se julgar conveniente, alterar o expediente normal até um máximo de 24 (vinte e quatro) horas, correndo por conta exclusiva da EMPREITEIRA os ônus, acréscimos das despesas ou eventuais prejuízos disso decorrente. Caberá, em qualquer caso, ao EMPREITEIRO solicitar permissão ás autoridades competentes para a realização de trabalhos noturnos ou em horários especiais. Se a EMPREITEIRA considerar qualquer trabalho que lhe for exigido fora das exigências do contrato ou se considerar que qualquer instrução, parecer ou decisão da FISCALIZAÇÃO seja injusta, deverá apresentar, dentro de 10 (dez) dias após ser feita tal exigência ou ser dada tal instrução, despacho ou decisão, um protesto por escrito, dirigido à FISCALIZAÇÃO, declarando de forma clara e detalhada suas objeções. Somente serão levadas em consideração, pela FISCALIZAÇÃO, as objeções submetidas como acima descrito. Findo o prazo de 10 (dez) dias, considerar-se-á que o EMPREITEIRA renuncia todos os motivos para protesto ou objeções à tais exigências, instruções, despachos ou decisões da FISCALIZAÇÃO.
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