REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO. Quando o empregado laborar a semana completa, sem folga dominical ou compensatória, isto na ocorrência de real necessidade do serviço, imposta por exigências técnicas da Empresa, a remuneração desse dia (domingo trabalhado) será paga em dobro, sem prejuízo do DSR a que alude o artigo 1º da Lei nº 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias feriados, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia (do feriado trabalhado) será paga em dobro, sem prejuízo de remuneração do repouso não concedido a que se refere o pré-citado dispositivo legal.
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REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO. Quando o empregado laborar a semana completa, sem em dias de folga dominical ou compensatória, isto na ocorrência de real necessidade do serviço, imposta por exigências técnicas da Empresaempresa, a remuneração desse dia (domingo trabalhado) será paga em dobrodobro (repetida), sem prejuízo do DSR a que alude o artigo 1º da Lei nº n. 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias feriados, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia (do feriado trabalhado) será paga em dobrodobro (repetida), sem prejuízo de remuneração do repouso não concedido a que se refere o pré-citado precitado dispositivo legal.
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