CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000757/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/08/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045761/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.013940/2013-97 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/08/2013 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXX XXXXX XX XXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM
EM GERAL NO ESTADO PE., CNPJ n. 04.146.561/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral (aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva), com abrangência territorial em PE-Abreu e Lima, PE-Afogados da Ingazeira, PE-Afrânio, PE-Agrestina, PE-Água Preta, PE-Águas Belas, PE-Alagoinha, PE-Aliança, PE-Altinho, PE-Amaraji, PE-Angelim, PE-Araçoiaba, PE-Araripina, PE- Arcoverde, PE-Barra de Guabiraba, PE-Barreiros, PE-Belém de Maria, PE-Belém de São Francisco, PE-Belo Jardim, PE-Betânia, PE-Bezerros, PE-Bodocó, PE-Bom Conselho, PE-Bom Jardim, PE-Bonito, PE-Brejão, PE-Brejinho, PE- Brejo da Madre de Deus, PE-Buenos Aires, PE-Buíque, PE-Cabo de Santo Agostinho, PE-Cabrobó, PE-Cachoeirinha, PE-Caetés, PE-Calçado, PE-Calumbi, PE-Camaragibe, PE-Camocim de São Félix, PE-Camutanga, PE-Canhotinho, PE- Capoeiras, PE-Carnaíba, PE-Carnaubeira da Penha, PE-Carpina, PE-Caruaru, PE-Casinhas, PE-Catende, PE-Cedro, PE-Chã de Alegria, PE-Chã Grande, PE-Condado, PE-Correntes, PE-Cortês, PE-Cumaru, PE-Cupira, PE-Custódia, PE- Dormentes, PE-Escada, PE-Exu, PE-Feira Nova, PE-Fernando de Noronha, PE-Ferreiros, PE-Flores, PE-Floresta, PE- Frei Miguelinho, PE-Gameleira, PE-Garanhuns, PE-Glória do Goitá, PE-Goiana, PE-Granito, PE-Gravatá, PE-Iati, PE- Ibimirim, PE-Ibirajuba, PE-Igarassu, PE-Iguaraci, PE-Ilha de Itamaracá, PE-Inajá, PE-Ingazeira, PE-Ipojuca, PE-Ipubi, PE-Itacuruba, PE-Itaíba, PE-Itambé, PE-Itapetim, PE-Itapissuma, PE-Itaquitinga, PE-Jaboatão dos Guararapes, PE-
Jaqueira, PE-Jataúba, PE-Jatobá, PE-Xxxx Xxxxxxx, PE-Xxxxxxx Xxxxxx, PE-Jucati, PE-Jupi, PE-Jurema, PE-Lagoa do Carro, PE-Lagoa do Itaenga, PE-Lagoa do Ouro, PE-Lagoa dos Gatos, PE-Lagoa Grande, PE-Lajedo, PE-Limoeiro, PE- Macaparana, PE-Machados, PE-Manari, PE-Maraial, PE-Mirandiba, PE-Moreilândia, PE-Moreno, PE-Nazaré da Mata,
PE-Olinda, PE-Orobó, PE-Orocó, PE-Ouricuri, PE-Palmares, PE-Palmeirina, PE-Panelas, PE-Paranatama, PE- Parnamirim, PE-Passira, PE-Paudalho, PE-Paulista, PE-Pedra, PE-Pesqueira, PE-Petrolândia, PE-Petrolina, PE-Poção,
PE-Pombos, PE-Primavera, PE-Quipapá, PE-Quixaba, PE-Recife, PE-Riacho das Almas, PE-Ribeirão, PE-Rio Formoso, PE-Sairé, PE-Salgadinho, PE-Salgueiro, PE-Saloá, PE-Sanharó, PE-Santa Cruz, PE-Santa Cruz da Baixa Verde, PE- Santa Cruz do Capibaribe, PE-Santa Filomena, PE-Santa Maria da Boa Vista, PE-Santa Maria do Cambucá, PE-Santa Terezinha, PE-São Benedito do Sul, PE-São Bento do Una, PE-São Caitano, PE-São João, PE-São Joaquim do Monte, PE-São José da Coroa Grande, PE-São José do Belmonte, PE-São José do Egito, PE-São Lourenço da Mata, PE-São Vicente Ferrer, PE-Serra Talhada, PE-Serrita, PE-Sertânia, PE-Sirinhaém, PE-Solidão, PE-Surubim, PE-Tabira, PE- Tacaimbó, PE-Tacaratu, PE-Tamandaré, PE-Taquaritinga do Norte, PE-Terezinha, PE-Terra Nova, PE-Timbaúba, PE- Toritama, PE-Tracunhaém, PE-Trindade, PE-Triunfo, PE-Tupanatinga, PE-Tuparetama, PE-Venturosa, PE-Verdejante, PE-Vertente do Lério, PE-Vertentes, PE-Vicência, PE-Vitória de Santo Antão e PE-Xexéu.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de agosto de 2013, início da vigência da presente Convenção Coletiva, os pisos salariais para os integrantes das categorias profissionais inframencionadas terão os seguintes valores:
Funções | p/hora | p/mês |
- Ajudante Comum | R$ 3,73 | R$ 820,60 |
- Oficial | R$ 4,97 | R$ 1.093,40 |
- Qualificado I | R$ 6,58 | R$ 1.447,60 |
- Qualificados II | R$ 8,09 | R$ 1.779,80 |
Parágrafo 1º - Para efeitos dessa cláusula, considera-se:
Ajudante Comum – os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimentos específicos.
Oficial – os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: pedreiro, carpinteiro, apontador, auxiliar de escritório, apropriador de custo, marceneiro, armador, eletricista de baixa tensão, encanador, marteleteiro, ficheiro, auxiliar administrativo, besourista, tratorista de pneus, eletricista de auto, imprimador, maçariqueiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de painel, pintor, frentista, borracheiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratório, auxiliar de pessoal, operador de serra circular, operador de compactador manual, ancineiro e lubrificador de máquinas pesadas, rastrilheiro.
- Profissional Qualificado I - operador de espargidor, operador de vibroacabadora, operador retroescavadeira de pneus, operador de grua, carpinteiro de acabamento, pedreiro de acabamento, mecânico, mecânico de usina, operador de fresadora, almoxarife, motorista de caminhão truck, operador de rolo asfáltico, operador de usina de concreto, soldador de elétrica, soldador mig, operador de spread, operador de carregadeira traçado, operador de trator tipo agrícola, operador de caminhão de dois eixos, operador de perfuratriz, operador de rock, eletricista de força e controle e motorista de veículo utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas.
- Profissional Qualificado II - operador de escavadeira de esteira, operador de caminhão fora de estrada, mecânico de máquina pesada, carreteiro, encarregado de campo, encarregado de usina, operador de escavadeira hidráulica, encarregado de armador, encarregado de almoxarifado, soldador tig, laboratorista , operador de carreta (carreteiro) e motoristas de veículos para o qual seja exigida a habilitação “D” ou “E” e veículos de fora de estrada.
Parágrafo 2º - Os empregados que exercerem a atividade de Sinaleiro de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 12% (doze por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria representada pelo Sindicato convenente, a partir de 1º de agosto de 2013
reajuste salarial de 10 % (dez por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2013.
Parágrafo 1º. Os salários com valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) serão reajustados em 8,00% (oito por cento) e acrescidos de R$ 200,00 (duzentos reais), desde que não ultrapasse 10% (dez por cento).
Parágrafo 2° - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, exceto os decorrentes de promoção por antiguidade, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem, acordo ou convenção coletiva.
Parágrafo 3° - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro que exercia a mesma função, e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Parágrafo 4º - Os empregados que exercerem a atividade de Sinaleiro de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 12% (doze por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas concederão adiantamento salarial quinzenal, de 40% (quarenta por cento) do salário base para os empregados lotados nos projetos/obras (área de produção) até o dia 20 de cada mês. Para os empregados alocados na folha de pagamento da sede/matriz e escritórios regionais da empresa, o salário mensal será pago no prazo legal, de até o 5º dia útil do mês subseqüente, respeitadas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente no horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, encerrando-se, impreterivelmente, até as 17:30 horas, salvo situações excepcionais comprovadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As Empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário em papel contendo a sua identificação (timbrado, carimbado, etc.), indicando, discriminadamente:
1. Todos os itens e os respectivos valores pagos (horas normais, DSR, tarefas, horas extras adicionais, produção, etc.).
2.Todos os itens e os respectivos valores descontados (INSS, IR, Contribuições Sindicais de qualquer natureza, etc.).
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO POR PRODUÇÃO E/OU TAREFA
Aos empregados que percebem remuneração por produção ou tarefa fica assegurada a percepção do salário integral, quantificado à base horária, quando, por culpa do empregador for impossível a realização da tarefa ajustada, ressalvadas as condições mais favoráveis ao trabalhador, mediante entendimento entre as partes.
Parágrafo 1° - Ao empregado, quando trabalhando por produção e cumprindo a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor da produção será acrescido de 1/6 (um sexto) a título de Descanso Semanal Remunerado – DSR.
Parágrafo 2°- Os valores pagos a título de produção aos empregados constantes dos contracheques de pagamentos, nos termos da cláusula 20ª deste instrumento, serão considerados, de acordo com sua média, nos cálculos das férias, 13º salários e verbas rescisórias.
Parágrafo 3° - Fica, ainda, assegurado ao empregado que trabalhe por produção a consideração da média produtiva da semana no Repouso Remunerado dos feriados.
Parágrafo 4° - Nas hipóteses de faltas justificadas ou abonos, ao empregado que trabalhe por produção será garantida a sua remuneração, naquele dia em que faltar, pelo piso salarial da categoria, nos termos do Precedente nº 067 (ex. PN nº 107) do Tribunal Superior do Trabalho.
Remuneração DSR CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO
Quando o empregado laborar a semana completa, sem folga dominical ou compensatória, isto na ocorrência de real necessidade do serviço, imposta por exigências técnicas da Empresa, a remuneração desse dia (domingo trabalhado) será paga em dobro, sem prejuízo do DSR a que alude o artigo 1º da Lei nº 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias feriados, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia (do feriado trabalhado) será paga em dobro, sem prejuízo de remuneração do repouso não concedido a que se refere o pré-citado dispositivo legal.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendida a que perdure por mais de 30 (trinta) dias; o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO SALARIAL
As Empresas não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos na Lei, no Contrato Individual de Trabalho, em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, em Sentença Normativa de Dissídio Coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no art. 462, “ caput” e parágrafos, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para quaisquer efeitos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
Será computado para cálculo do 13º salário dos empregados, o repouso semanal remunerado, as horas extras habituais trabalhadas e tudo o mais que integre a remuneração, tomando-se por base a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou fração de mês, na forma da Lei.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
A duração normal do trabalho fixada no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal poderá ser acrescida, quando necessário, de horas extraordinárias em número não excedente de 02 (duas) por dia, de segunda-feira ao sábado, que serão remuneradas com o adicional de R$ 60% (sessenta por cento) e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – As empresas que pagam adicionais superiores aos estabelecidos nesta cláusula, não poderão reduzi- los, pois, dever-se-á preservar as condições mais vantajosas ao Trabalhador.
Parágrafo Segundo – As empresas poderão programar trabalho normal aos sábados, mesmo que os empregados hajam cumprido a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de segunda a sexta-feira, havendo interesse social no
avanço do cronograma da obra que sofreu atraso em razão de fatos que independam da vontade ou controle da EMPRESA, hipótese em que:
I – A jornada do sábado deve obedecer aos limites e intervalos legais;
II – Todas as horas laboradas devem ser pagas com o adicional de R$ 60% (sessenta por cento);
III – Será facultada a recusa do trabalhador, ou seja, o trabalhador que recusar o trabalho aos sábados não sofrerá qualquer tipo de punição;
As subempreitereiras ou subcontratadas deverão seguir o mesmo procedimento adotado pela EMPRESA, quanto ao trabalho aos sábados e domingos.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de 30% (trinta por cento), sobre o valor da hora diurna, já incluído nesse percentual aquele previsto no art. 73, caput, da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
As Empresas se obrigam a pagar a seus Empregados os adicionais de insalubridade e de periculosidade nas condições e forma previstas em Lei.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL SALARIAL POR TRANSFERÊNCIA
Fica vedada a transferência sem anuência do trabalhador para município fora do que foi originalmente contratado, respeitado o disposto nos parágrafos a seguir:
Parágrafo 1° - Os empregados quando transferidos provisoriamente para canteiro de obras distantes 150 Km de sua base farão jus a um adicional salarial pela transferência correspondente a 25% (vinte cinco por cento) do seu salário, enquanto durar esta situação, sendo devido o mesmo percentual na hipótese da transferência, mesmo no âmbito da Região
Metropolitana do Recife, implicar, necessariamente, em mudança de domicílio.
Parágrafo 2° - Na hipótese de transferência para fora do estado de Pernambuco, além do adicional previsto no subitem anterior, a empresa arcará com as despesas de mudança, com alojamento e com as refeições completas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional ((vide Cláusula PISOS SALARIAIS) a todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais.
Parágrafo 1º - O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo 2º - Fica acordado que as Empresas efetivarão o empregado qualificado na forma do Parágrafo 1º desta Cláusula, desde que haja disponibilidade de vaga para a nova função.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO APOSENTADORIA
O empregado com tempo de serviço igual ou superior a 8 (oito) anos prestados ininterruptamente na mesma empresa, por ocasião da concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço terá direito ao valor equivalente a 01 (um) salário base devido na época da concessão do benefício. O empregado se obriga a avisar a empresa da sua condição no prazo de 30 (trinta dias) contado da data de seu requerimento ao INSS.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas representadas pelo SINICON com obras abrangidas por esta CCT, implementarão o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados (PLR), no valor equivalente de até 150h (cento e cinquenta horas) anuais, de acordo com as metas e condições que vierem a ser ajustadas por cada uma das empresas mediante Acordo Coletivo a ser
firmado com o SINTEPAV-PE e nos moldes que determina a Lei n.º 10.101/2000.
Parágrafo Primeiro- As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do registro desta Convenção no MTE, independente de notificação, promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101, através de previa negociação com seus empregados, assistidos por um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 02 (dois) anos depois de assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações.
Parágrafo Segundo – No caso de a empresa já haver implantado o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados em âmbito nacional ou na sua matriz, deverá comunicar ao sindicato obreiro no prazo de 60 (sessenta) dias previsto no parágrafo primeiro sob pena de ser considerado inaplicável aos trabalhadores abrangidos pela presente CCT.
Parágrafo Segundo – A não implantação ou a ausência de comunicação acerca da existência de Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados de âmbito nacional, ou na matriz da empresa, implicará no pagamento da multa prevista na cláusula 74ª por trabalhador da subempreiteira lotado na obra, por mês de atraso na comunicação revertida em favor do SINTEPAV/PE.
Parágrafo Terceiro – Os dias não trabalhados em razão dos exames periódicos e demais ausências em razão de permissivos decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, não serão computados para fins de descontos na PLR.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Nas obras, serão fornecidas as refeições abaixo relacionadas, subsidiadas, facultado às Empresas o desconto em folha de pagamento de cada trabalhador beneficiado, do valor equivalente a até 15% (quinze por cento) do custo da refeição concedida, limitado a 4% (quatro por cento) do salário base do trabalhador.
Parágrafo 1° - Café da Manhã para todos os trabalhadores, que ficará disponível até 15 (quinze) minutos antes do início da jornada de trabalho, fornecido gratuitamente pelas empresas.
Parágrafo 2º - Almoço para todos os Trabalhadores, alojados ou não.
Parágrafo 3º- Jantar para todos os trabalhadores alojados e para aqueles que trabalham no turno da noite.
Parágrafo 4º- Sempre que houver necessidade imperiosa de serviços, as empresas deverão servir lanche após a 2ª (segunda) hora de trabalho extraordinário, bem como para os trabalhadores que trabalhem no horário entre as 22:00 horas e as 24:00 horas.
Parágrafo 5º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos e feriados, e cuja jornada seja superior a 04 (quatro) horas, as Empresas fornecerão almoço a todos os trabalhadores, subsidiado na forma do caput desta cláusula, devendo o mesmo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 6° - Para o café da manhã concedido na forma do parágrafo 1° desta Cláusula, as empresas se comprometem a respeitar as características da região, utilizando-se de cardápio variado contendo, além do café com leite, variações como inhame, macaxeira, cuscuz, batata doce, carne bovina guisada ou assada, galinha guisada ou assado, ovos fritos, ou outros tipos de alimentos.
Parágrafo 7º- Nas hipóteses de trabalho em regiões urbanas poderá a Empresa empregadora substituir a concessão do alimento “in natura” pela concessão de vales-refeição, observando-se em tal hipótese, os mesmos limites de desconto.
Parágrafo 8°- As empresas que não poderem, por motivo de dificuldade operacional, fornecer as alimentações expressas nesta cláusula, poderão fornecer Ticket’s Refeição no valor de R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos) ou uma cesta básica contendo, no mínimo, 25 Kg (vinte e cinco quilos) de alimentos diversos como: macarrão, arroz, feijão, farinha, charque, fubá, óleo, café, ou alimentos semelhantes, podendo descontar até 15% (quinze por cento) do custo da cesta ou dos ticket’s fornecidos.
Parágrafo 9º - Caso as empresas concedam Ticket’s Refeição com valor superior a R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos), deverão reajustá-los em 15%(quinze por cento) e poderão descontar até 15% (quinze por cento) do custo dos Tickets’ concedidos, limitado o valor do desconto a 4% (quatro por cento) do salário base do empregado.
Parágrafo 10º - As empresas que tiver em seu quadro de pessoal, funcionários do sexo feminino deverão conceder as mesmas um intervalo de 15 (quinze) minutos antes de jornada extraordinária.
Parágrafo 11º - Para os empregados que percebem salário de até R$ 1.779,80 (mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) mensais, as empresas concederão, mensalmente uma cesta básica no valor equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ou o equivalente em Ticket Alimentação.
Parágrafo 12º - O fornecimento gratuito da cesta básica não enseja salário "in natura" e está condicionado à ausência de
faltas injustificadas ou não autorizadas;
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Parágrafo Único do art.5º do Decreto nº95.247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale- Transporte, tal como definido pela legislação.
Parágrafo 1º - Na hipótese prevista nesta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o titulo de “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo 2º - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
Parágrafo 3° - As Empresas aqui representadas, quando executando obra fora do perímetro urbano para onde não tenha linha regular de transporte coletivo, concederão transporte gratuito adequado e seguro para os Trabalhadores que nela estejam lotados, sendo vedado utilizar caçamba, caminhões e camionetas (pick-up) em rodovias federais, estaduais, municipais e vias urbanas, sendo permitido o transporte em caminhões de carroceria com bancos e capota dentro do que é estipulado na NR-18.
Parágrafo 4º - Ao trabalhador que estiver participando de cursos profissionalizantes na área de construção pesada fica garantido vales-transporte adicionais, a fim de que possa garantir sua formação, devendo o empregado comprovar o seu comparecimento às aulas.
Parágrafo 5º- Fica vedado o transporte de trabalhadores em caminhões da residência para o trabalho e do trabalho para residência, salvo se o percurso não for servido por transporte regular, nas ausências eventuais de transporte regular no aludido percurso, ou em casos excepcionais e eventuais em que tal transporte seja imprescindível, hipótese em que os caminhões deverão obedecer às normas do CNT.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do trabalhador em virtude de acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis”, desde que ocorrida nas dependências da empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada, ou usar o beneficio incluso na apólice de seguro de vida em grupo quando houver.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - XXXXXXX XXXXXX / PRÉ-ESCOLAR E FILHO DEFICIENTE
A empresa que empregar mulheres se obriga a custear 50% (cinqüenta por cento) das despesas que elas tiverem com as mensalidades das creches e pré-escolas usadas pelos seus filhos com até 07 (sete) anos de idade, desde que apresentem os respectivos comprovantes, limitando-se, porém, essa participação da empresa a 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado qualificado, estendendo-se tal benefício aos empregados viúvos, enquanto permanecerem em tal estado, na forma da legislação especifica.
Parágrafo 1° - Fica garantido o mesmo direito previsto no caput desta Cláusula aos empregados ou empregadas que tenham filho deficiente em creche ou pré-escola com idade até 12 (doze) anos.
Parágrafo 2° - A verba instituída nesta Cláusula não tem natureza salarial, sequer para fins de salário de contribuição previdenciária.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas que são regidas por esta CCT terão que oferecer plano de seguro de vida em grupo aos seus Trabalhadores,
cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental, cuja apólice terá como valor mínimo equivalente a 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário base mensal do empregado, limitado ao valor máximo de R$ 48.510,00 (quarenta e oito mil quinhentos e dez reais), podendo fazê-lo totalmente ou parcialmente subsidiado.
Parágrafo Único –- Na hipótese ter a participação do empregado o subsidio da empresa no prêmio não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela de prêmio correspondente à participação do trabalhador. Caso as empresas desejem, poderão se servir dos serviços da seguradora conveniada com o Sindicato Profissional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência dos trabalhadores ficarão limitados ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo, inicialmente, de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – A regra prevista no “caput” desta cláusula será aplicável aos contratos de experiência em curso, respeitadas as situações já estabelecidas pelo decurso dos prazos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa obriga-se a fornecer aos empregados os comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues, bem assim a devolver os aludidos documentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante recibo firmado pelo empregado, exceto aqueles que, de acordo com a legislação, devam permanecer com o Empregador.
Parágrafo Único - Em atendimento a legislação vigente, o prazo de retenção da CTPS não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
As homologações deverão ser feitas nas Entidades Sindicais Profissionais, excetuando-se os casos de motivos relevantes,
observando-se:
1. A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos Trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem-se de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas.
2. O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Trabalhador. Caso o Trabalhador não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à Empresa atestando a ausência do Trabalhador, do mesmo modo, será fornecida ao trabalhador na ausência da empresa, Certidão de não comparecimento da mesma.
3. Os pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até as 14:00 horas, através de cheque administrativo ou visado, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo.
4. O sindicato laboral se compromete a implantar um sistema de hora marcada para homologação de rescisões de contrato de trabalho.
5. As empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses terão a mesma garantia estabelecida nesta cláusula.
6. São documentos exigidos para homologação: TRCT, CTPS, extrato do FGTS, média salarial, último cartão de ponto e exame médico demissional, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - Ltcat - e comprovante de pagamento das verbas rescisórias, caso não realizado em espécie, no momento da homologação.
7. Na hipótese de demissão sem justa causa serão exigidos como condição para realização da homologação além dos documentos constantes do item 6: Comprovante de recolhimento da multa rescisória do FGTS, chave do programa de conectividade social, e documentação necessária à habilitação no programa de seguro desemprego, sob pena da aposição imediata de ressalva.
8. As empresas poderão encaminhar ao sindicato obreiro a relação de prepostos com poderes para representa-las nas homologações perante o mesmo evitando questionamentos quanto à legitimidade do preposto para representar a empresa.
Parágrafo Único: O Trabalhador alojado, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento, ou em local designado pela empresa, até o dia posterior ao recebimento de suas verbas rescisórias, com fornecimento de 3 (três)
refeições diárias.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Os trabalhadores da área de produção das empresas, de nível operacional, que trabalham única e exclusivamente na obra, ficam dispensados do cumprimento do aviso prévio na ocorrência do pedido de demissão.
Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula não se aplica ao pessoal de nível gerencial, administrativo e engenheiros.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Na hipótese da subcontratação para atividades de construção pesada, o contratante principal ficará subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 1º– As Empresas subcontratadas deverão fornecer “crachás” aos seus Trabalhadores, bem como atender ao fiel cumprimento de todas as Cláusulas deste instrumento desde que as Empresas subcontratadas sejam do segmento da Construção.
Parágrafo 2º – Nos casos de subcontratação de Empresas pertencentes a outro segmento empresarial, os trabalhadores a elas pertencentes e que forem classificados com funções idênticas às dos Oficiais da construção pesada farão jus ao piso ali estabelecido.
Parágrafo 3º – As Empresas de construção subcontratadas apresentarão à contratante cópia de certidão de regularidade, fornecida pelo SINTEPAV-PE, relativa ao recolhimento da Contribuição Sindical compulsória de que trata a alínea “a” do Art. 548 da CLT.
Parágrafo 4º - As subempreiteiras em atividade na base territorial do SINTEPAV/PE ficam obrigados ao cumprimento de todas as cláusulas e condições fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 5º - As contratantes principais deverão comunicar ao SINTEPAV/PE acerca da contratação de subempreiteiras no
prazo máximo de 10 (dez) dias após o início das atividades no canteiro, sob pena da aplicação à contratante principal da multa prevista na cláusula 74ª por trabalhador da subempreiteira lotado na obra, por mês de atraso na comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE OBRAS OU CONTRATOS
A empresa que se estabelecer ou estiver em exercício na base territorial deste Sindicato Profissional, e que realize qualquer tipo de serviço no qual contrate empregado abrangido pela Convenção Coletiva de Trabalho, ficará na obrigação de comunicar ao SINTEPAV-PE a obra e seu local, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desta Convenção ou início da obra, bem assim, de todas as subempreiteiras contratadas na mesma obra.
Parágrafo Único - A contratante principal e as subempreiteiras deverão informar o endereço do canteiro de obra, número de empregados, nome do engenheiro responsável, razão social e CNPJ, ou relação de empregados com a devida qualificação (nome, chapa, função e data de admissão) desde que solicitado pelo SINTEPAV-PE.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Para atender eventuais necessidades de aumento temporário do quadro pessoal, as empresas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato de Trabalhadores poderão contratar novos empregados por prazo determinado, ajustando-se entre as partes cláusulas e condições baseadas na Lei 9.601/98.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME POR TEMPO PARCIAL
A Empresa poderá adotar para todos os seus empregados, Contrato a Tempo Parcial, devendo para tanto formalizá-lo junto à entidade Sindical Laboral mediante acordo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, qualquer que seja a distancia do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador terá, garantida sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
Parágrafo Único - Os trabalhadores que residem na mesma cidade em que trabalham, e que optaram pelo vale transporte, terão direito a sua passagem de ida e volta na data determinada para o pagamento das verbas rescisórias, sempre que a rescisão for iniciativa do Empregador e sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPRESAS DE OUTROS ESTADOS
As Empresas com escritórios fixados em outros Estados do Brasil que efetuem serviços no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a contratar no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de mão de obra local disponível.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo 2º - Fica ressalvada à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, sendo que nestes casos haverá um pagamento intitulado de auxilio ferramenta no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, esteja há 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 10 (dez) anos de trabalho contínuo na mesma empresa e na mesma base territorial de representação do Sindicato Laboral ora convenente.
Parágrafo 1° - Para fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula, o trabalhador deverá comunicar a empresa, formalmente e por escrito, 12 (doze) meses antes da aquisição à aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo 2° - A estabilidade de que trata esta cláusula não será assegurada nos casos de, término do serviço desempenhado pelo trabalhador, término ou paralisação de obra, pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As empresas apoiarão o sindicato laboral na divulgação das programações destinadas ao lazer dos trabalhadores, facilitando o acesso daqueles incluídos na programação.
Parágrafo Único – As empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seus trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, recomendando-se a dotar os canteiros de obras com locais adequados ao lazer.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar escalas de revezamento de 12:00h (doze horas) de trabalho por 36:00h (trinta e seis horas) de descanso, concedendo o intervalo de 01:00h (uma hora) para repouso ou alimentação a conforme caput do art. 71º da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
Parágrafo Único - Na escala de revezamento de 12:00h (doze horas) de trabalho por 36:00h (trinta e seis horas) de descanso, aplicável somente para os empregados que exercem a função de Vigia, as horas que excederem às 180 (cento e oitenta) horas de trabalho mensal devem ser pagas como horas extraordinárias de trabalho com seus respectivos adicionais, conforme Cláusula “HORAS EXTRAS” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a
compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo 1º - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- de Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo 2º - Recaindo um feriado em dia de sábado, as jornadas de segunda as sextas-feiras, acrescidas das horas de compensação, não serão alteradas, nem resultarão em horas extras, em contrapartida, recaindo um feriado no curso da semana, as horas (ou minutos) de compensação do aludido dia não poderão ser objeto de acréscimo outros dias.
Parágrafo 3º - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
Parágrafo 4º - Nos termos da Portaria 1120/95 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras, as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a titulo de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação do disposto nesta Cláusula as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma
que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS DA VÉSPERA DE NATAL, CARNAVAL E SUAS COMPENSAÇÕES
Apesar de os dias de véspera de natal, segunda-feira e terça feira de carnaval não serem considerados feriados nacionais, fica acordado que os trabalhadores beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam dispensados do trabalho em tais dias, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Parágrafo Único - Se, por necessidade imperiosa de execução de serviços nos dias acima elencados, a empresa requisitará os trabalhadores e no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva data, concederá folga aos trabalhadores, na mesma proporção dos dias trabalhados, ou pagará os dias trabalhados com o adicional de 100% (cem por cento).
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TURNOS DE TRABALHO
As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na área de produção será a seguinte:
- 02 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sexta-feira, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art.7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para os demais trabalhadores, as jornadas de trabalho serão realizadas dentro do período normal de trabalho, podendo ser utilizada a compensação prevista na “COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas empresas e empregados ora representados pelo Sindicato convenente, do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9601, de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas”, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:
Parágrafo 1° - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições:
- Prévia notificação ao Sindicato de, no mínimo, 48 horas, informando o prazo ou a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 365 dias, sendo que a empresa se compromete depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da vigência da assinatura a enviar para o sindicato quadro demonstrativo do saldo credor/devedor de horas.
- Afixação no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo.
Parágrafo 2° - Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo 3° - O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I)- quanto ao saldo credor:
a)com a redução da jornada diária,
b)com a supressão do trabalho em dias da semana,
c)mediante folgas adicionais,
d)através do prolongamento das férias.
II) quanto ao saldo devedor:
a)pela prorrogação da jornada diária,
b)pelo trabalho aos sábados.
III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
IV) No caso da empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio de Banco de Horas.
V) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos “dias pontes” em véspera de feriado, na véspera de Natal, na véspera de Ano Novo e na véspera do dia de Finados, assim como na segunda-feira de Carnaval. Nesse
caso, a Empresa dará ciência ao Sindicato Laboral e aos Trabalhadores, na forma do item I, do Parágrafo 1º desta Cláusula.
VI) No caso da Empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o Trabalhador, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do banco de horas.
Parágrafo 4° - O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
I) - Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
II) - No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo/débito, aplicando-se o item l na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este poderá ser ou não reduzido das verbas rescisórias.
Parágrafo 5° - A empresa que optar pelo Banco de Horas, convidará formalmente a entidade laboral para validar junto aos trabalhadores a concordância ou não pela instalação do Banco de Horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
As Empresas, na forma do que dispõe a Portaria 373/2011 de 25/02/2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
Parágrafo Único - Fica a empresa autorizada a adotar o sistema de controle de ponto eletrônico para todos os empregados nos termos da Portaria MTB 373/2011 de 25/02/2011.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e demais direitos trabalhistas, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, na forma do inciso I do artigo 473 da CLT. Com relação aos casos de casamento ou nascimento de filhos, será observada a legislação específica sobre a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DE PIS
Fica assegurado aos trabalhadores das empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de 01 (um) dia para recebimento do PIS, sem perda do DSR e demais direitos trabalhistas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADOS ESTUDANTES
O Empregado estudante, de qualquer grau, inclusive matriculado em curso profissionalizante, será liberado de seu trabalho, nos canteiros de obra, às 17:00 (dezessete) horas, e, nos escritórios, às 18:00 (dezoito) horas;
Parágrafo Único - As Empresas concederão, nos dias de provas, inclusive vestibulares, abono remunerado de faltas a seus “Empregados Estudantes” que, comprovadamente, freqüentarem as escolas oficiais ou reconhecidas, bem assim cursos profissionalizantes oficiais, ou concorrerem a exames vestibulares. Os dias abonados não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias por ano e o “Empregado Estudante”, para fazer jus á liberação aqui prevista, deverá avisar à Empresa, por escrito, com antecedência, mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIA DO EMPREGADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA
Na 3ª segunda-feira, do mês de outubro de 2013 em homenagem à classe dos Trabalhadores, será obrigatória a paralisação dos serviços nas obras e nos escritórios das Empresas, com dispensa remunerada do trabalho.
Parágrafo 1º - Nas Empresas onde é desenvolvida mais de uma atividade, somente farão jus à dispensa para a comemoração os Empregados ocupados, parcial ou totalmente, na atividade da construção pesada.
Parágrafo 2° - Na impossibilidade de paralisação total ou parcial da obra, as horas trabalhadas serão computadas como horas extras e remuneradas com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO DE CORPUS CHRISTI
Fica convencionado que para o dia de Corpus Christi será obedecido o que dispuser a Lei Municipal do local de contratação
do empregado, ou seja, do endereço do CEI da obra.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O início das férias não poderá coincidir com domingos e feriados ou dias compensados.
Férias Coletivas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HIGIENE DO TRABALHADOR, REFEITÓRIOS E ALOJAMENTO
As Empresas manterão nos canteiros de obras, instalações sanitárias adequadas ao uso dos Trabalhadores, conforme prescreve a NR-18.
Parágrafo 1° - Os canteiros de obras serão dotados de local condigno e resguardado para as refeições dos Trabalhadores, e local adequado para o seu preparo. O refeitório deverá ser instalado em área apropriada para tal fim, não se comunicando diretamente com instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, ficando terminantemente proibido, ainda que provisória ou eventualmente, a utilização do referido refeitório para depósito ou outras finalidades que não as estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo 2° - Obrigam-se, ainda, os Empregadores, a manter água potável filtrada em temperatura compatível para seu consumo e em adequadas condições higiênicas.
Parágrafo 3°- As Empresas manterão nos canteiros de obras, locais, condignos para repouso noturno com alojamento de paredes de alvenaria, pré-moldadas ou madeira pintada, piso cimentado, ventilação natural, iluminação, camas com colchões, mantendo funcionário encarregado da limpeza dos dormitórios e dedetizando o ambiente a cada 06 (seis) meses, reduzindo- se a periodicidade da aludida dedetização para 03 (três) meses, na hipótese de parede de madeira pintada.
Parágrafo 4°- O Empregador garantirá local onde o Empregado possa tomar suas refeições e/ou dormir condignamente protegido das intempéries.
Parágrafo 5°- Havendo impossibilidade física de construção de refeitórios e dormitórios no canteiro de obras, face à indisponibilidade de espaço no local, a Empresa providenciará a instalação dos mesmos na distância máxima de 200 (duzentos) metros da obra, obedecendo aos parâmetros da NR-18.
Parágrafo 6°- Os canteiros devem possuir local adequado (coberto, ventilado e iluminado) para troca de roupa, ainda que, os operários residam na obra, sendo os vestiários dotados de armários individuais, com fechaduras ou cadeados.
Parágrafo 7°- Os Empregados que residem em alojamento do Empregador não poderão deles ser retirados em caso de doença não infecto-contagiosa, conforme código internacional de doenças.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RISCO DE VIDA
As Empresas fornecerão aos seus Empregados todos os equipamentos necessários à sua segurança, como: botas, capacetes, luvas, óculos, protetores auriculares e respiratórios, cintos de segurança do tipo pára-quedas, etc., condicionados ao tipo de atividade a ser desempenhada, bem como se comprometem a respeitar integralmente todas as normas prevencionistas de Acidente de Trabalho na construção civil e pesada.
Parágrafo 1°- Os Empregados, por sua vez, obrigam-se a usar regularmente equipamentos de acordo com o preceituado na legislação vigente, bem como a zelar por sua conservação, devendo, para tanto, o Empregador ministrar o competente treinamento aos mesmos. O não uso dos EPI’s por parte do Empregado o sujeitará às penalidades previstas na Lei.
Parágrafo 2°- Nas hipóteses de extravio ou danos dos equipamentos, os Empregados indenizarão as Empresas, quando, comprovadamente, esse extravio ou dano, decorrer de sua culpa.
Parágrafo 3°- Os Empregados poderão ser impedidos de trabalhar quando não se apresentarem ao serviço com os equipamentos concedidos, inclusive EPI’s, ou se apresentarem com estes em condições de higiene ou de uso inadequado. Na hipótese de furto, roubo ou extravio de equipamentos, o Empregado comunicará, de imediato, ao Empregador,
comprometendo-se este a manter a disposição dos Trabalhadores formulários próprios para a referida comunicação.
Parágrafo 4°- Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o Empregado devolver os equipamentos, inclusive EPI’s de seu uso, pertencentes à Empresa, e que continuarão na sua propriedade.
Parágrafo 5°- Não será considerado indisciplina ou falta do Empregado, nem motivo de punição ou justa causa, a recusa de executar tarefa ou trabalho, onde não estejam garantidas as normas de segurança e higiene do trabalho, falta de equipamento de segurança individual e/ou coletiva no trabalho e que impliquem em risco iminente à vida do trabalhador e/ou que se configura nos seguintes casos:
1 - Sob taludes instáveis, em túneis, em poços e em galerias com risco de desmoronamento, queda de material, de equipamento e inundação.
2 - Risco de queda acima de 2,0 (dois) metros do solo sem proteção (cintos de segurança ou rede de proteção).
3 - Trabalhos sob pressão hiperbárica sem a observância dos preceitos contidos no anexo 06 da NR-15, da Portaria Mtb 3.214/78.
4 - Veículos, máquinas e equipamentos que não ofereçam segurança em seus sistemas de freio, direção, suspensão, hidráulicos, pneus, cabos, ganchos, roldanas e freios de emergência.
5 - Instalações elétricas precárias, partes vivas expostas, acionamentos de máquinas e/ou equipamentos por chaves tipo faca e ausência de quadro geral com chave provida de fusíveis.
6 - Serra circular sem coifa e cutelo divisor para proteção do disco.
7 - Contaminação pelo contato direto com elementos orgânicos infecto-contagiosos.
8 - Trabalhos com explosivos, sem observância de normas de segurança na armazenagem, manuseio e operação, conforme NR-18 da Portaria 1.783/83.
Parágrafo 6° - As máquinas, equipamentos e veículos só poderão ser operados e dirigidos por operário capacitado.
Parágrafo 7°- As Empresas se comprometem a implantar infra-estrutura de apoio às condições de segurança, higiene e medicina do trabalho na etapa inicial dos serviços da obra.
Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES DE TRABALHO
As Empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, excetuados aqueles que exerçam funções administrativas, 02 (dois) uniformes de trabalho de uso obrigatórios por lei ou exigidos pela empresa, adequados à atividade que desempenhar na empresa.
Parágrafo 1° - Constituirá indisciplina por parte do empregado o não uso, ou o mau uso, do fardamento fornecido salvo a hipótese de força maior, apreciada pela área de medicina, segurança e higiene do trabalho da empresa.
Parágrafo 2° - Nas hipóteses de imprestabilidade do uniforme, as empresas substituirão o mesmo, antecipadamente, mediante a devolução do anterior.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO DA CIPA
As Empresas comunicarão a entidade Sindical Profissional, a realização das eleições da CIPA, com antecedência de 10 (dez) dias, cientificando-a ainda dos resultados do pleito.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
As empresas que não tiverem serviços médicos próprios deverão acolher os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos trabalhadores, desde que fornecidos por profissionais integrantes do Sistema Unificado de Saúde (SUS), de clínicas conveniadas pela empresas ou do SESI.
Parágrafo Único - O trabalhador que apresentar atestado médico até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o caput desta cláusula fará jus ao recebimento do salário correspondente ao (s) respectivo(s) dia(s), cujo pagamento deverá ser efetuado pela empresa juntamente com o salário do mês corrente. Os valores relativos a atestado apresentado após o dia 20 (vinte) de cada mês serão pagos juntamente com o salário do mês subseqüente.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA EM CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão dispor, nas obras com mais de 100 (cem) trabalhadores, de enfermaria ou serviço similar, para atendimentos de primeiro socorros.
Parágrafo 1° - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a empresa deverá avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo 2° - No caso de acidente do trabalho cuja gravidade exija atendimento de emergência especializado, a empresa deverá se responsabilizar pelo transporte do acidentado e arcará com as despesas de atendimento de emergência até que o trabalhador seja transferido para uma unidade hospitalar pública ou conveniada, que tenha condições para dar continuidade ao tratamento. Neste caso, a empresa deverá acompanhar o atendimento do acidentado até que deixe de ocorrer risco de vida.
Parágrafo 3° - A responsabilidade da empresa conforme o previsto nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, não se aplica para os acidentes de trajeto, exceto quando estes ocorrerem em veículos à serviços das empresas, resguardadas as responsabilidades prevista na lei.
Parágrafo 4° - Nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolheram os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Parágrafo 5° - O trabalhador que sofrer acidente de trabalho terá garantido a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses após o término da percepção do auxílio doença acidentário, desde que após a consolidação das lesões, resultem seqüelas que impliquem em redução de capacidade para o exercício das mesmas funções anteriormente exercidas na empresa. Esta garantia, porém não se aplica, aos casos de desmobilização geral da obra, por término ou interrupção total dos trabalhos.
Parágrafo 6° - As empresas deverão realizar, gratuitamente, exame médico clínico anual em seus trabalhadores. Caso o trabalhador venha a ser demitido até 60 (sessenta) dias antes da data do exame anual, a empresa ainda assim o realizará.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As Empresas obrigam-se a manter suas obras, equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros, bem como celebrar convênios com o SENAI/PE, objetivando o treinamento do Empregado para atender o Trabalhador
eventualmente acidentado.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência desta Convenção as entidades sindicais convenentes envidarão esforços no sentido de constituir uma Comissão Paritária com as seguintes atribuições:
1. Examinar e sugerir soluções para os acidentes, problemas de segurança e saúde do Trabalhador nas empresas abrangidas por esta Convenção;
2. Receber as comunicações de acidentes fatais;
3. Resolver todos os problemas que, eventualmente, surgirem quanto à aplicação deste instrumento nas Empresas abrangidas.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas Empresas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança, as mesmas só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante principal.
Parágrafo Único - Os dirigentes sindicais serão liberados pelas Empresas para ficarem a disposição do Sindicato
Profissional, na forma da lei, e nas seguintes condições:
1. Total de dirigentes sindicais liberados não poderá ser superior a 10 (dez), não podendo ser liberado mais de 1 (um) dirigente por Empresa.
2. A liberação de 10 (dez) dirigentes de que trata a alínea “a” deste parágrafo será efetuada com ônus apenas para as Empresas que contarem com mais de 100 (cem) empregados, ônus este limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Para tanto o SINTEPAV-PE encaminhará ao SINICON a relação dos 10 (dez) dirigentes que deverão ser liberados para as Empresas.
Representante Sindical CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
A ausência ao trabalho do dirigente sindical, para desempenho das funções que lhes são próprias, deverá ser comunicada ao Empregador com antecedência mínima de 24 horas, através de correspondência enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores, onde este deverá expor os motivos da ausência do dirigente. Aceita a solicitação, considerar-se-á o Empregado em licença nos termos do § 2º do Art. 543 da CLT, que poderá vir a ser remunerada, desde que acordado com o seu Empregador.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 05 (cinco) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Nas empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados, será eleito 01 (um) Delegado Sindical a cada 500 (quinhentos) empregados, limitado ao máximo de 05 (cinco), com estabilidade de 01 (um) ano ou até o término da etapa do trabalho do Delegado, ou, ainda, até o término da obra, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único – As eleições para delegados sindicais serão reguladas por meio de regimento aprovado em cada obra após a realização de assembléia convocada para este fim, por meio de boletins e avisos no DDS da empresa.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as Empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional, quadros de avisos para a fixação de comunicados oficiais de interesse da Categoria, nos escritórios e nos canteiros de obras, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, incubindo-se esta da afixação, dentro das 24 (vinte quatro) horas úteis posteriores ao recebimento, pelo prazo sugerido pelo referido Sindicato, no máximo durante 08 (oito) dias a contar da afixação, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Mediante autorização expressa feita pelo empregado ao Sindicato Profissional que comunicará às empresas, ou, ainda, através de assembléias nos locais de trabalho e/ou na sede sindical, ficam as mesmas obrigadas a descontarem as mensalidades sindicais associativas nas folhas de pagamento salarial, fixadas na forma do inciso IV do art. 8, da Constituição Federal vigente.
Parágrafo 1º - Comprometem-se as empresas, em caso de demissão ou transferência do empregado para outro Estado, a dar ciência ao Sindicato Profissional para controle do desconto dessa mensalidade associativa.
Parágrafo 2º- Nas ocasiões em que os empregados sindicalizados nos canteiros de obras forem transferidos para outro canteiro, a empresa continuará efetuando o desconto da mensalidade sindical associativa, encaminhando ao sindicato obreiro, o nome do novo canteiro de obra e endereço.
Parágrafo 3º - A correspondência para o referido desconto será encaminhada pelo sindicato obreiro às empresas através de EMAIL, FAX ou PROTOCOLO.
Parágrafo 4º- As empresas descontarão, a título de mensalidade associativa, 1,0% (um por cento) de todos os trabalhadores da categoria profissional, observado o disposto no parágrafo 1º, a partir do mês de agosto de 2013 até o mês de julho de 2014, limitada esta contribuição ao valor do desconto percentual aplicado ao maior piso profissional da categoria, e que será recolhida até o dia 10 de cada mês, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) mais 1% de mora por mês de atraso.
Parágrafo 5º- As contribuições a serem recolhidas pela Empresa devem ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV-PE, que fornecerá às Empresas até o dia 30 do mês referente ao desconto, guias com ficha de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária. Nas guias devem constar o nome do SINTEPAV-PE, seu CNPJ e endereço, bem como o nome do banco e o número da conta corrente na qual devem ser creditados os devidos valores.
Parágrafo 6º - Fica assegurado aos membros da categoria profissional, a qualquer tempo, exercer o direito de oposição ao desconto de que fala o PARÁGRAFO 5º desta cláusula, que será feito na sede do sindicato de forma pessoal, individual, e por escrito, no horário das 8:00 às 17:00 horas, sendo assegurado ao trabalhador o livre exercício de tal direito, sendo inadmissível qualquer ato que implique em coação ou cerceamento de seu exercício.
Parágrafo 7º - As empresas que atrasarem os descontos previstos nesta cláusula por período superior a 60 dias, assumirão perante o sindicato profissional os valores referentes aos meses atrasados, acrescidos dos encargos legais vedados o desconto dos mesmos dos empregados.
Parágrafo 8º- Toda e qualquer reclamação judicial relacionada ao desconto referido será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que o desconto tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da assembléia, as Empresas, sindicalizadas, que por suas atividades econômicas estão filiadas ao SINICON - Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada, e executam serviços na base territorial representada por ambas as entidades ora convenentes recolherão, uma contribuição assistencial patronal complementar, dividida em duas parcelas, sendo a primeira paga 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção e a segunda em 90 (noventa) dias da já citada assinatura, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma, necessário a manutenção das atividades sindicais.
Parágrafo 1° - Estão isentas da contribuição complementar, as empresas que efetuam o recolhimento da mensalidade associativa ao SINICON.
Parágrafo 2° - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINICON, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de 20% (vinte por cento) do valor devido, alem de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
Parágrafo 3° - Subordina-se o recolhimento da contribuição complementar á não oposição da empresa manifestada no SINICON, a qualquer momento durante a vigência desta Convenção.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em razão da aprovação na Assembléia Geral da Categoria do desconto da Contribuição Assistencial, nas folhas de pagamento salarial, fixadas na forma do inciso IV do art. 8, da Constituição Federal vigente, as empresas descontarão, a título de contribuição assistencial, 1,0% (um por cento) de todos os trabalhadores da categoria profissional, a partir do mês de agosto de 2013 até o mês de julho de 2014, limitada esta contribuição ao valor do desconto percentual aplicado ao maior piso profissional da categoria.
Parágrafo 1º - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, e será recolhido até o dia 5º dia útil após a realização do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) mais 1% de mora por mês de atraso.
Parágrafo 2º- As empresas que não efetivarem os descontos previstos nesta cláusula, assumirão perante o sindicato profissional os valores referentes aos descontos não realizados, acrescidos dos encargos previstos no parágrafo anterior, vedado o desconto dos mesmos dos empregados.
Parágrafo 3º- As contribuições a serem recolhidas pela Empresa devem ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV-PE, que fornecerá às Empresas até o dia 30 do mês referente ao desconto, guias com ficha de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária. Nas guias devem constar o nome do SINTEPAV-PE, seu CNPJ e endereço, bem como o nome do banco e o número da conta corrente na qual devem ser creditados os devidos valores.
Parágrafo 4º - As empresas deverão encaminhar ao SINTEPAV-PE, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao recolhimento, uma relação contendo nomes, funções e respectivos valores individualizados relativos aos descontos da Contribuição Assistencial, em arquivo formato Excel.
Parágrafo 5º - O desconto da contribuição assistencial a que se refere a presente cláusula segue as orientações da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho – CONALIS, que entende possível a cobrança de contribuição assistencial/negocial dos trabalhadores, filiados ou não, aprovada em assembléia geral convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores, desde que assegurado o direito de oposição, manifestado perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao prazo para o exercício da oposição e ao valor da contribuição.
Parágrafo 6º Fica assegurado aos membros da categoria profissional, a qualquer tempo, após o registro da presente Convenção Coletiva, exercer o direito de oposição ao desconto de que fala o caput desta cláusula, que será feito na sede do sindicato, ou em quaisquer das suas sub-sedes, por escrito, pessoalmente, ou por meio de procurador, de forma que permita a sua identificação pessoal e sua manifestação inequívoca de vontade, no horário das 8:00 às 17:00 horas, sendo assegurado ao trabalhador o livre exercício de tal direito, sendo inadmissível qualquer ato que implique em coação ou cerceamento de seu exercício.
Parágrafo 7º- Toda e qualquer reclamação judicial relacionada ao desconto referido será de inteira e exclusiva
responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que o desconto tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional.
Parágrafo 8º - O empregado associado e em dia com a contribuição associativa estará dispensado do pagamento da contribuição assistencial.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - GREVE
As empresas com obras no Estado de Pernambuco abonarão os dias paralisados e não compensados até a data de 01 de agosto de 2013, deixando de ser abonados os dias programados para compensação nos quais o trabalhador não compareceu (faltou ao dia da compensação) e condicionada à não realização de greves julgadas ilegais durante a vigência da CCT 2013- 2014
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo que só deverá ser deflagrada depois de esgotadas todas as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE A GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo que só deverá ser deflagrada depois de esgotadas todas as tentativas de solução negociada.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
As condições estabelecidas em acordos coletivos de trabalho firmados ou a serem firmados pelo Sindicato Profissional, em regulamentos da Empresa e nas Cláusulas do contrato individual de trabalho, quando mais favoráveis, bem como as já estabelecidas em Lei ou que vierem a ser estabelecidas, prevalecerão sobre as estipuladas nesta Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica acordado pelas partes multa de 10% (dez por cento) do valor ajustado para o piso salarial por ajudante, e por trabalhador ou empresa prejudicada, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, durante todo o período enquanto perdurar o descumprimento, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE PROPOR
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, desta Convenção, ficará subordinado à observância das regras constantes do Art. 615 da CLT.
XXXXXXXXX XXX XXXXX XX XXXXXX
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA
XXXX XXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. XXXXXXX PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE.