REPOUSO REMUNERADO Cláusulas Exemplificativas

REPOUSO REMUNERADO. Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49, e com a Súmula n° 27 do Tribunal Superior do Trabalho-TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.
REPOUSO REMUNERADO. Em se tratando de remuneração variável, esta deverá incidir no cálculo da remuneração do repouso à razão de 1/6 do valor produzido na semana.
REPOUSO REMUNERADO. Aos trabalhadores que percebam salário comissionado e laborem nos feriados estabelecidos acima será garantido um repouso semanal remunerado a mais por cada feriado laborado.
REPOUSO REMUNERADO. O repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, divididas pelos dias trabalhados no exercício da função e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus. A remuneração do empregado que perceba salário misto será composta basicamente, pelas comissões e repouso semanal remunerado, somado ao salário fixo.
REPOUSO REMUNERADO. O pagamento dos repousos remunerado e feriados trabalhados serão pagos com acréscimo adicional de 100% (cem por cento).
REPOUSO REMUNERADO. A APERAM não procederá ao desconto do repouso remunerado dos empregados que, não obstante chegarem atrasados ao serviço, sejam autorizados a assumir seus postos de trabalho e atuar no restante da jornada diária, desde que o atraso não ultrapasse 4 (quatro) horas. Manterá os descontos do repouso remunerado para os casos de falta ao serviço.
REPOUSO REMUNERADO. Em face das peculiaridades do regime de trabalho dos CDM’s, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês. Correspondente a 2/30 da remuneração final.
REPOUSO REMUNERADO. O dia de Repouso Semanal Remunerado caso venha ser laborado deverá ser pago em dobro sobre a hora normal ou poderá ser compensado no decorrer da semana seguinte.
REPOUSO REMUNERADO. Em face das peculiaridades do regime de trabalho,serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês. Correspondente a 2/30 da remuneração final. Fórmula de Cálculo do D.S.R: (Soldada Base + Insalubridade + Etapa) x 2
REPOUSO REMUNERADO. 5.1 - O repouso semanal remunerado dar-se-á preferencialmente aos domingos, entretanto, poderá ocorrer em qualquer outro dia da semana. 5.2 - O repouso semanal remunerado trabalhado pelos empregados, não compensado, será pago sob o título de REPOUSO TRABALHADO . 5.3 - Face às características do serviço prestado pela empresa-acordante(UTILIDADE PÚBLICA-TRANSPORTE RODOVIÁRIO), obrigam-se os motoristas interestaduais a cumprir as escalas de serviço elaboradas pelas empresas, inclusive nos domingos e feriados, mas lhes será concedido um repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, observando-se, no entanto, o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto 27.048/49. Contudo, se trabalharem nos domingos e feriados sem que lhes seja dado outro dia para descanso, a remuneração do motorista interestadual inerente ao feriado e/ou Domingo trabalhado será paga na forma prevista no ítem anterior. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo