ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001463/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/06/2021 MR029760/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.108085/2021-46 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/06/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001463/2021
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SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19,
neste ato representado(a) por seu ; E
EMPRESA DE TRANSPORTE PGTUR LTDA, CNPJ n. 03.420.356/0001-72, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário, com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante D'Oeste/PR, Douradina/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Francisco Xxxxx/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iporã/PR, Janiópolis/PR, Loanda/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Moreira Sales/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pérola/PR, Quatro Pontes/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR, Vera Cruz do Oeste/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
FUNÇÃO | PISO SALARIAL |
MOTORISTA (FRETAMENTO, METROPOLITANO, INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL) | R$ 2.009,85 |
MOTORISTA (ESCOLAR, URBANO E MUNICIPAL) | R$ 1.866,30 |
MECÂNICO | R$ 2.069,80 |
ENCARREGADO DE TRÁFEGO | R$ 2009,85 |
LATOEIRO | R$ 1.635,45 |
AUX. ADMINISTRATIVO | R$ 1.771,60 |
COBRADOR | R$ 1.508,35 |
LAVADOR | R$ 1.508,35 |
AUX. DE ESCRITÓRIO | R$ 1.508,35 |
SERVIÇOS GERAIS | R$ 1.508,35 |
AUX. DE MECÂNICO | R$ 1.508,35 |
ZELADORA | R$ 1.282,10 |
ATENDENTE | R$ 1.100,00 |
MONITOR | R$ 1.100,00 |
APRENDIZ | R$ 1.100,00 |
Para as funções sem previsão do piso mínimo neste acordo, fixa-se como piso mínimo ao ACT o Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo primeiro: Os valores previstos nesta cláusula correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Parágrafo segundo: Os motoristas das linhas intermunicipais que circulam com os ônibus sem cobrador, serão concedido mensalmente o prêmio de cobrança correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre as vendas realizadas pelo motorista, enquanto permanecerem dirigindo ônibus sem cobrador.
Parágrafo Terceiro: É permitida a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma prevista em Lei.
Parágrafo Quarto: O presente prêmio não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, nos termos de alínea "parágrafo segundo".
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - VALE/ADIANTAMENTO
A empresa concederá adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento), a critério do funcionário, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Conforme acordado em assembléia pelos trabalhadores, fica suspenso o pagamento de vale/adiantamento salarial.
CLÁUSULA QUINTA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, deverá ser computadas as horas extras, adicional noturno e abono.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Nos contra cheques ou comprovantes de pagamentos mensais, deverão identificar o empregado, o empregador, o mês, as importâncias, descontos e a assinatura.
XXXXXXX ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ
CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES
O empregado com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, ou, se deficiente ou universitário, até os 24 anos poderão ser contratados na condição de “aprendiz”, nos termos da Lei 10.097/2000 e do Decreto nº 5.598/2005.O “aprendiz” deverá ser remunerado pelo número de horas efetivamente trabalhadas, cujo valor da hora será calculado tendo como base o valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional, atualmente no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem horas) para 220 horas mensais, ou seja, R$ 5,00 (cinco reais) por hora.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO
O pagamento dos repousos remunerado e feriados trabalhados serão pagos com acréscimo adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL
Será pago 01 (um) dia por semana, mediante divulgação organizada pela empresa.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do art. 462 da CLT a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizada, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB-CEF e Sindicatos Profissionais, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outras mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os Sindicatos Profissionais convenientes ou empresa, desde que autorizados inclusive associação de funcionários, podendo o empregado a qualquer tempo revogar autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o repasse das importâncias descontadas, devidas aos Sindicatos Profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o pagamento salarial ensejados do desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACIDENTES/ DANOS AO VEÍCULO
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos, acessórios da empresa, ou nos equipamentos de trabalho utilizados no exercício de suas funções, bem como materiais perdidos durante as horas de trabalho, só poderão ser descontados do empregado quando comprovada a sua culpa ou o seu dolo.
PARÁGRAFO ÚNICO: fica facultada a realização, pela empresa, de convênio com o Detran/PR, visando consultasobre a regularidade da CNH de seus motoristas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
A EMPRESA é responsável por eventuais multas de trânsito relacionadas às condições físicas dos veículos. As multas decorrentes da condução do veículo serão de responsabilidade do empregado, que desde já autoriza o desconto de eventuais custos no salário do mês correspondente ao seu desembolso.
Parágrafo 1º. O Empregado deve informar a empresa sobre eventuais problemas ou defeitos existentes no veículo que conduz, sob pena de responder pelos prejuízos que ocorrerem por conta do seu uso em condições inadequadas, tais como multas e, ou, acidentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a todo empregado que possui duração normal do trabalho, enquanto vigente o presente instrumento um vale alimentação no valor mensal de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), pago em cartão, o qual não terá caráter salarial (in natura); Para os empregados que trabalham em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) ou nos contratos de trabalho na modalidade intermitente, o pagamento do vale alimentação será proporcional às horas determinadas para sua jornada de trabalho, tendo como parâmetro de cálculo de duração normal do trabalho de 220 horas mensais ou 44 semanais.
PARAGRAFO PRIMEIRO: É facultativo à empresa o pagamento do vale alimentação previsto nesta Cláusula aos aprendizes.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Para o empregado em serviço, quando prestado fora da sede de seu domicílio de trabalho e que implique em necessidade de refeição, almoço ou janta, a empresa fornecerá alimentação, parcela esta sem qualquer natureza salarial, expressamente reconhecida, pelas entidades convenientes, a sua natureza indenizatória, em face da peculiaridade da atividade profissional, como também empresária, que impõe o deslocamento como condição à execução do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
Haverá direito de recebimento de diária para viagens o motorista, quando da execução de viagem turística para fora do município de sua base empregadora, desde que a Empresa não forneça diretamente a alimentação e que implique em necessidade de seu fornecimento, pagará o valor de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos) por dia, mediante apresentação de nota fiscal, representando o reembolso de café da manhã, almoço, janta, quando o deslocamento assim o exigir, tendo apenas caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou por FGTS, nem configurando como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cada vinte e quatro horas contadas no início da viagem será devido uma diária. Caso no enceramento sobre fração igual ou superior a doze horas será pago uma diária integral e, se o remanescente for inferior a doze horas será pago meio diário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de viagens com duração total inferior a 12 (doze) horas será pago meia diária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica excluído do recebimento do valor previsto nesta cláusula os motoristas que laborarem na modalidade do contrato de transporte de pessoas por fretamento contínuo.
PARÁGRAFO QUARTO: A pernoite será providenciada pela Empresa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, esposa ou filho do mesmo, a empresa pagará AUXÍLIO FUNERAL, no valor de 01 (um) salário, presente no último salário recebido pelo mesmo.
Parágrafo único: Para que o trabalhador possa se adaptar ou até mesmo se recuperar pela perda dos familiares ascendentes (pai e mãe), descendentes (filhos), cônjuge e irmãos, ele poderá deixar de comparecer ao serviço, sem que haja prejuízo do salário, por até cinco (05) dias consecutivos após o falecimento.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Fica estabelecido a critério do funcionário seguro de vida de no mínimo 10 (dez) salários normativos de sua função.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
As partes acordam que a homologação poderá ser realizada na sede da empresa ou nos SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE TOLEDO (SINTTROTOL) e,ou SINDICATO DOS TRABALHADORES CONDUTORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO E ANEXOS DE UMUARAMA; fica entendida
a possibilidade de homologação das rescisões contratuais neste sindicato, a todos os funcionários independentemente de registros na carteira profissional ou de tempo de serviço.
A empresa se obriga em toda rescisão contratual quer seja na empresa ou no Sindicato apresentar o exame demissional e o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho.
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço.
Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT.
O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação;
Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço.
A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador que não exercer a carga horária de 44 horas semanais, por motivo de não necessidade por parte da empresa, terá garantido o pagamento do piso salarial acordado neste instrumento, exceto aqueles contratados em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) ou nos contratos de trabalho na modalidade intermitente. Aquele trabalhador que se negar à cumprir a escala determinada pela empresa ou falta injustificadamente, terá descontado as horas faltas.
PARAGRAFO SEGUNDO: Fica legitimado o regime de compensação de horas, entre os empregados e a empresa interessados
PARAGRAFO TERCEIRO: O estabelecimento do regime de compensação de horas, não inibe a pratica de horas extras, certo que a existência destas também não descaracteriza ou invalida a compensação ajustada.
PARAGRAFO QUARTO: Considerando as peculiaridades da execução dos serviços pelos empregados e as especificidades do transporte desenvolvido pelas empresas, fica expressamente ajustada na forma dos art. 71 e 235-E da CLT, a possibilidade de ampliação do descanso intrajornada, em até 06 (seis) horas, e ficam validados como intervalos intrajornada os tempos de paradas em viagens ou entre as escalas. Nos períodos intervalares o motorista não terá responsabilidade pelo veículo. Fica também autorizado a possibilidade de adoção pelas empresas de escala de serviços, podendo haver o desdobramento da jornada diária em ate 04 (Quatro) escalas, sendo que a soma dos intervalos deve respeitar o limite Máximo do descanso intrajornada acima descrito.
PARAGRAFO QUINTO: O empregado, quando destacado para viagens turísticas nacionais ou internacionais, de curta ou longa duração será considerado, face as peculiaridades do serviço, como em serviço externo, porem com controle de horário de trabalho, cuja responsabilidade de assinalação do efetivo período de trabalho e descansos são de integral responsabilidade do empregado, tendo em vista a impossibilidade de a empresa estabelecer controle absoluto e a distancia.
PARAGRAFO SEXTO: Fica convencionado que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de 05 (cinco) minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.
PARAGRAFO SÉTIMO: FICHA DE XXXXXXX DE TRABALHO
Empresa poderá fornecer controle de jornada de Trabalho, sendo certo porém que se admite também como controle de jornada, o diário de bordo do veículo, o tacógrafo, e outras anotações que venham a ser consignadas pelo motorista, sob sua integral responsabilidade, inclusive a ficha externa de jornada de trabalho na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 74 da CLT, as quais possibilitem identificar a jornada de trabalho e os intervalos que deverão ser consignados durante o período trabalhado. Admite-se também como forma de controle os equipamentos
eletrônicos ou mecânicos para controle de deslocamentos ou velocidade, já que isto objetiva a segurança dos motoristas, dos veículos e de terceiros.
PARÁGRAFO OITAVO: DO AVISO PRÉVIO. Fica determinado o aviso prévio na proporção de 30 dias aos trabalhadores que contam com até um ano de serviço na mesma empresa. Para os trabalhadores acima de um ano de serviço, garante-se um acréscimo de mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. Em qualquer uma das situações, o trabalhador cumprirá apenas 30 (trinta) dias de trabalho. O restante será obrigatoriamente indenizado.
PARÁGRAFO XXXX: DA JORNADA 12 X 36
Exceto para as funções de motoristas, será permitida a jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (12x 36) à todos os demais funcionários da empresa, inclusive para trabalho no período noturno, desse que haja concordância, que impõe o deslocamento como condição à execução do contato de trabalho.
Parágrafo único: Os empregados que optarem pela jornada 12 (doze) horas por 36 (trinta esses) horas ininterruptas de descanso (12 x 36) terão observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A empresa está autorizada a realizar a apuração do cartão ponto para apontamento da jornada do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês sequente, realizando o pagamento do valor apurado até o quinto dia útil do mês subsequente da apuração.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTRA JORNADA
O intervalo intra jornada (artigo, 71 CLT) poderá ser ampliado além das duas horas previstas na Legislação Celetiva, por mais quatro horas, a critério das necessidades da Empresa, não sendo considerado como de trabalho ou a disposição da empregadora o período de descanso, ainda que gozado nos estabelecimentos da Empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Fica assegurado fornecimento gratuito por parte da Empresa, uniforme aos funcionários: MOTORISTAS E COBRADORES, 02 (dois) cortes de calça e 02 (dois) camisas a cada 06 (seis) meses, MECÂNICOS, LATOEIRO E LAVADOR, 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas a cada 06 (seis) meses.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Somente serão aceitos para justificação de faltas, atestado médico assinado por profissional de Previdência Social, que prestam serviços médicos.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas
assembleias gerais dos Sindicatos profissionais, o equivalente a 01(um) dia da remuneração de cada trabalhador, dividido em DUAS parcelas, nas folhas de Junho/2021 e Julho/2021 abrangido por
esta Convenção, associado e beneficiadosao Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder o referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que as cláusulas econômicas constantes do acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não dos sindicatos profissionais, consubstanciandose em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 1,0% (um por cento), da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados aos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias gerais das categorias profissionais realizadas nos meses de maio de 2021, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva do sindicato Profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais do sindicato Profissional, e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo às empresas procederem ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Fica estabelecida, multa de valor equivalente a um salário referente pelo descumprimento das obrigações previstas neste ACORDO COLETIVO, em que reverterá em favor da parte prejudicada.
Fica estipulada multa de 20% incidente sobre o menor piso salarial pactuado, na cláusula 3ª deste ACT, que reverterá em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento das cláusulas aqui normatizadas, expressamente excluídas as cláusulas que possuem sanção própria e/ou aquelas relativas ao sindicato obreiro.
REPUDIO AO USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
As entidades ora convenentes, de forma irrestrita, anotam que repudiam sem qualquer exceção o uso de qualquer substância psicoativa de natureza ilícita, causadoras ou não de dependência, porquanto de todo incompatível com a sociedade civil almejada pela coletividade de boa fé e, notadamente porque muitos dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo são condutores de veículos que transportam vidas. Assim, resta repudiada e considerada ilícita a utilização de qualquer substância psicoativa não lícita, com especial reprovação para os condutores de veículos escolares. Assim, grifam como intolerável tais usos seja por iniciativa de qualquer obreiro e, na mesma medida, a utilização por sugestão, facilitação, indução ou imposição patronal.
PARTICULARIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Considerando a peculiaridade e sazonalidade do transporte por fretamento escolar, fica instituída a possibilidade de que os motoristas de transporte escolar, exclusivamente no curso das férias escolares, sejam direcionados para o transporte por fretamento convencional, sem que tal acarrete qualquer direito a adicional ou tampouco seja considerada dupla função, mas respeitada a condição mais favorável de piso para o período em que atuar o fretamento
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO E RENOVAÇÃO
Os entendimentos com vista a possíveis revisões do presente instrumento serão feitos através da convocação, por escrito, com antecedência minima de 10 (dez) dias; enquanto a renovação ou eventual prorrogação deste instrumento para o período posterior ao vencimento deste deverão ser iniciadas até 60 (sessenta) dias antes do termino da vigência deste.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Caso na vigência desta norma coletiva ocorrer alteração substancial da politica econômica e salarial, as partes reabrirão as negociações para ajustamento dos salários e preservação de seu poder aquisitivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Toledo-Paraná, para conhecer e dirimir controvérsias do presente
XXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX EMPRESÁRIO
EMPRESA DE TRANSPORTE PGTUR LTDA
XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA