CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068832/2021 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 16/12/2021 ÀS 11:21 |
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, CNPJ n. 95.439.089/0001-01, neste
ato representado(a) por seu ; E
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL, CNPJ n. 95.438.800/0001-03,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista, com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS e Vale do Sol/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
O salário mínimo profissional da categoria vigorará a partir do mês de novembro de 2021, no valor de R$ 1.571,25 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), para os empregados em geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o Piso que serve de base de cálculo para os reajustes coercitivos futuros, bem como, para a próxima data base, é o valor fixado no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado que os pisos salariais previstos na presente cláusula não serão inferiores ao Salário Mínimo Nacional durante a vigência desta convenção, podendo o percentual assim concedido ser compensado na data base seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL (EXCLUSIVA AOS HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO L
A empresa HAVAN pagará a seus empregados o piso salarial de R$ 1.780,12 (um mil setecentos e oitenta reais e doze centavos), por mês.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão majorados em 1º de novembro de 2021, em 11,08% (onze vírgula, zero oito), a incidir sobre o salário de novembro de 2020.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO | REAJUSTE | MÊS DE ADMISSÃO | REAJUSTE |
Novembro / 2020 | 11,08% | Maio / 2021 | 5,96% |
Dezembro / 2020 | 10,03% | Junho / 2021 | 4,95% |
Janeiro / 2021 | 8,45% | Julho / 2021 | 4,33% |
Fevereiro / 2021 | 8,16% | Agosto / 2021 | 3,27% |
Março / 2021 | 7,28% | Setembro / 2021 | 2,37% |
Abril / 2021 | 6,36% | Outubro / 2021 | 1,16% |
PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; aumento real, implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE SALARIAL(EXCLUSIVA AOS HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA)
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão majorados em 1º de novembro de 2021, em 11,08% (onze virgula, zero oito por cento), a incidir sobre o salário de novembro de 2021, devendo ser compensado a antecipação salarial concedida em abril de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA NONA - DISCRIMINATIVO DOS PAGAMENTOS
As empresas devem fornecer aos seus empregados discriminativos dos pagamentos efetuados através de cópias de recibos ou envelopes de pagamento, onde constem as especificações das parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva relativa ao mês de novembro 2021, deverão ser quitadas até a folha dezembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL(EXCLUSIVA AOS HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA) -
Ainda, fica garantida uma antecipação de 1,5% (um e meio por cento) para o mês de abril de 2022 para todos os empregados.
Remuneração DSR CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO REMUNERADO
O repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, divididas pelos dias trabalhados no exercício da função e multiplicados pelos domingos e feriados a
que fizer jus. A remuneração do empregado que perceba salário misto será composta basicamente, pelas comissões e repouso semanal remunerado, somado ao salário fixo.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHA
As empresas ficam autorizadas a descontarem de seus empregados os valores correspondentes a seguro de vida em grupo e ou descontos provenientes com UNIMED, UNIODONTO, TICKET REFEIÇÃO e TICKET ALIMENTAÇÃO desde que autorizados individualmente, por escrito, pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
As parcelas rescisórias, a gratificação natalina, a licença maternidade e as férias dos comissionistas, serão calculadas tomando-se por base, a média das comissões corrigidas pelo INPC/IBGE, auferidas nos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados a base de comissões se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho dos mesmos, ou em contrato individual, o percentual aplicado para o cálculo dessas comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS(EXCLUSIVA AOS HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA)
A empresa HAVAN deverá manter programa de participação nos resultados, prevendo o pagamento de até uma (1) vez o salário mensal, se alcançadas as metas estabelecidas pela filial, ou proporcional as metas alcançadas, a cada empregado(a) a título de participação nos lucros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS (EXCLUSIVA AOS HAVAN LOJAS DE DEPARTAME
a) A empresa HAVAN pagará aos empregados que trabalharem aos domingos um prêmio no valor de R$ 59,69 (cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) por xxxxxxx trabalhado, além de conceder uma folga por xxxxxxx xxxxxxxxxx. O pagamento deste benefício não integrará a remuneração para nenhum fim de reflexo em nenhuma verba decorrente do contrato de trabalho.
b) A empresa HAVAN pagará aos empregados que trabalharem aos feriados um prêmio de R$ 101,23 (cento e um reais e vinte e três centavos) por feriado trabalhado, além de conceder uma folga por feriado trabalhado, no prazo de até 30 dias. O pagamento deste benefício não integrará a remuneração para nenhum fim de reflexo em nenhuma verba decorrente do contrato de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO QUEBRA DE CAIXA (EXCLUSIVA AOS HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA)
Para todos os empregados que operarem o caixa da empresa, deverá a empresa HAVAN pagar a título de quebra de caixa o percentual de 11% (onze por cento) do piso normativo.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas se obrigam a pagar 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, aos empregados que a requeiram, na forma do parágrafo único, até 03 (três dias) após o recebimento do aviso de férias.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional um adicional de 4% (quatro por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, a incidir sobre a remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contagem de tempo cumulativo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço previsto no “caput’’ desta cláusula, se interromperá nos seguintes casos:
a) Quando do retorno do empregado à mesma empresa, e no interregno de afastamento, o mesmo tenha laborado em outra empresa, que não for do mesmo grupo.
b) No período de 01.11.21 a 31.10.22, se o empregado retornar a mesma empresa após 24 meses de afastamento, respeitando a alínea “a”.
c) A partir de 01.11.22, se o empregado retornar a mesma empresa após 12 meses de afastamento, respeitando a alínea “a”.
Outros Adicionais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
As empresas concederão um adicional de quebra-de-caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, no valor mínimo de 10% (dez por cento) da remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO(EXCLUSIVA AOS HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA)
A HAVAN pagará a seus empregados, além do piso normativo estabelecido, vale-alimentação de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) por dia trabalhado, o que totaliza no valor máximo de R$ 471,90 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa centavos) ao mês, autorizando-se o desconto, no mês seguinte, dos dias de falta do trabalhador, no mês a que corresponde o pagamento, a ser pago mediante fornecimento de cartão-alimentação específico, sendo que os trabalhadores terão descontado a coparticipação no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o custo respectivo. O pagamento deste benefício não integrará a remuneração para nenhum fim de reflexo em nenhuma verba decorrente do contrato de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará, aos dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, auxílio - funeral em quantia equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria profissional.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão à sua empregada mulher, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10
(um décimo) do Salário Normativo da categoria profissional, independentemente de qualquer comprovação de despesas, sendo que o início do pagamento será após a cessação do auxílio maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE(EXCLUSIVA AOS HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA)
A HAVAN pagará a seus empregados, além do piso normativo estabelecido, auxílio-creche no valor de R$ 190,85 (cento e noventa reais e oitenta e cinco centavos) ao mês para todas as empregadas mulheres, que possuir filho de 0 (zero) a 06 (seis) anos, tendo como início do pagamento a data da cessação do auxílio maternidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas são obrigadas a anotarem na Carteira de Trabalho de seus empregados a função por eles efetivamente exercida no estabelecimento.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados despedidos por justa causa, os motivos que a determinarem, sob pena de ser considerada imotivada.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
No caso de aviso prévio dado pela empresa, fica a mesma obrigada a dispensar do cumprimento do referido período, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, hipótese em que o empregador pagará os dias efetivamente trabalhados durante o aviso prévio, bem como as demais parcelas rescisórias.
PARÁGRAGO ÚNICO - As empresas que dispensarem seus empregados de comparecerem ao trabalho durante o aviso prévio são obrigadas a fazê-lo por escrito.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas devem entregar cópia do Contrato de Experiência ao empregado, por ocasião de sua admissão, o qual não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISSÕES CONTRATUAIS
Obrigação de as rescisões de contrato de trabalho e pedido de demissão de integrantes da categoria profissional suscitante, com 180 (cento e oitenta) dias ou mais de contratualidade, serem assistidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul, sob pena de nulidade plena do ato, respeitado o disposto no artigo 477, da CLT ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO SINDICAL
No ato homologatório de rescisão de contrato de trabalho o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA CRUZ DO SUL deverá exigir das empresas a apresentação das guias de Contribuição Negocial/Assistencial Patronal recolhidas, e/ou Certidão de Regularidade Sindical em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que não possuir no ato da homologação a Certidão de quitação da Contribuição Negocial/Assistencial ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA CRUZ DO SUL, concederá o prazo
de 48 horas para comprovar a quitação da contribuição Patronal e agendar nova data para homologação da rescisão do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Reagendado pela empresa a nova data para o ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho – após o prazo concedido no parágrafo anterior - e não apresentada a Certidão de quitação da Contribuição Negocial/Assistencial ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, a rescisão do contrato de trabalho será homologado, com a seguinte a RESSALVA:
a) A empresa reconhece fazer parte da categoria representada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, e manifesta ciente e concordância expressa com a cláusula 35 da convenção coletiva, que prevê o recolhimento daTAXA NEGOCIAL/ASSISTENCIAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA CRUZ DO
SUL, deverá enviar - por meio eletrônico ou físico - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, até o dia 10 de cada mês, cópia de todas as rescisões homologadas no mês anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO DE EMPREGADOS COMISSIONADOS
Os dias de treinamento de empregados comissionados, quando integram o programa de desenvolvimento dos Recursos Humanos das Empresas e obtiverem o aperfeiçoamento profissional dos participantes não necessitam ser compensados na remuneração variável.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deve ser procedida a vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de ulterior cobrança de diferenças apuradas posteriormente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DE EMPREGO PARA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença prevista em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA MATERNIDADE (EXCLUSIVA AOS HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA)
Fica garantido as empregadas da empresa HAVAN, a prorrogação da licença maternidade para 180 dias.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária a concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o
contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos. Aplica-se também tal requisito no caso de aposentadoria especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade provisória acima prevista, o empregado deverá comprovar perante o empregador a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão de benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM
Quando as empresas exigirem de suas empregadas que trabalhem maquiladas, deverá fornecer o material necessário que deverá ser adequado a sua tez.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS (EM CASO DE FORÇA MAIOR - PANDEMIAS E DECRETAÇÃO DE ESTADO D
No caso específico, será permitido ao empregador(a) adotar banco de horas negativo - com vigência desde 1º de novembro de 2021 e 31 de outubro de 2022. As horas não laborados pelos empregados serão incluídas em banco de horas para compensação futura, com prazo máximo para compensação de até 1(um) ano, após a inclusão no banco de horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: em caso de rescisão contrato de trabalho, as horas ainda pendentes de compensação serão abonadas em 50% delas e as demais (50%) serão descontadas das verbas rescisórias devidas pelo(a) empregador(a).
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
As empresas que tiverem mais de 10 (dez) empregados se obrigam a manterem o livro-ponto, cartão mecanizado ou ponto eletrônico, onde o empregado deverá registrar sua presença ao trabalho, intervalo e jornada extraordinária. É permitido também, as empresas utilizarem como controle de jornada de trabalho, o sistema de ponto alternativo, por meio de aplicativos de ponto (App).
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante o abono de uma falta mensal, de no máximo meio turno de trabalho, para consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira gestante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO - PIS
Fica assegurada a dispensa do empregado por meio turno do expediente normal, sem prejuízo salarial, para retirada das parcelas do PIS e durante um dia, quando o seu domicílio bancário for fora do município, salvo quando a empresa adotar o sistema de pagamento direto.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS DIAS EM QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIENTE NA EMPRESA HAVAN (EXCLUSIVA HAVAN
Fica expressamente estabelecido que a empresa HAVAN não poderá utilizar de seus empregados nas seguintes datas: 1º de janeiro (Ano Novo), 1º de maio (dia do Trabalhador) e 25 de dezembro (Natal), portanto, permanecerá fechada nestas datas. Nos demais dias, desde que cumpridas as cláusulas desde termo aditivo e dos demais termos da convenção coletiva de trabalho, a empresa está autorizada a utilizar de empregados em dias de domingos e feriados.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional suscitante a percepção das férias proporcionais quando da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS COM AVISO PRÉVIO DE 48 HORAS
(em caso de força maior - Pandemias e decretação de estado de calamidade pública - a exemplo da pandemia do COVID-19).
No caso específico, será permitido a concessão de férias com aviso prévio com antecedência de 48 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão poderá ser comunicada através de meio eletrônico.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXIGÊNCIA DE UNIFORMES
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, devem fornecê-los sem qualquer ônus, em número de 02 (dois) ao ano, a título de empréstimo para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos serão devolvidos as empresas, qualquer que seja o seu estado de conservação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a empresa exigir determinado tipo de sapato, ou meias, deverá fornecê-los e/ou substituí-los sempre que necessário.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas são obrigadas a aceitarem atestados médicos, para justificação de faltas de serviço, expedidos por médicos particulares.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO EM QUADRO MURAL
As empresas deverão permitir a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, avisos e notícias sindicais editadas pelo Sindicato obreiro.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Com respaldo na deliberação expressa da assembleia geral, as empresas descontarão em folha de pagamento dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de TAXA NEGOCIAL do instrumento coletivo, o percentual total de 6% (seis por cento) da remuneração do empregado, que será descontada em duas parcelas de 3% (três por cento) cada, nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e abril de 2022. Tal contribuição visa o custeio da campanha salarial e da aplicação das benesses dispostas na presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão procederem com o repasse ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul, mediante guias próprias disponíveis para retirada no site ou na secretaria da entidade. O pagamento das guias de recolhimento da taxa negocial/contribuição assistencial deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento dos valores estipulados no "caput" e parágrafo primeiro desta cláusula, dentro do prazo previsto, acarretará multa de 10% (dez por cento), acrescida de multa adicional de 2% (dois por cento) por mês de atraso no recolhimento e juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição, que deverá ser feito em até 10 (dez) dias da publicação do extrato da convenção coletiva no jornal local, devendo a oposição ao desconto ser feita mediante manifestação individual e escrita, e protocolada pessoalmente pelo empregado na secretaria do sindicato. Com a oposição do empregado ao recolhimento, estará dispensando e desobrigando o empregador de cumprir as cláusulas da presente convenção coletiva que lhe beneficiam no que diz respeito ao seu contrato de trabalho. Desobriga também, o empregador de submeter à assistência do sindicato, os pedidos de demissão e as rescisões de contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL/ASSISTENCIAL - PATRONAL
Conforme deliberação expressa em assembleia, as empresas integrantes da categoria representada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, associadas ou não, que aderirem a presente convenção coletiva, recolherão para o Sindicato Patronal uma taxa negocial/assistencial, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da Folha de Pagamento, mediante guias fornecidas pelo Sindicato Patronal, pagáveis da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) sobre o salário de contribuição para o INSS, referente ao mês de dezembro de 2021, com vencimento em 15.01.2022;
b) 5% (cinco por cento) sobre o salário de contribuição para o INSS, referente ao janeiro de 2022, com vencimento em 15.03.2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mínimo de cada parcela prevista no "caput" desta cláusula, inclusive para as empresas que não possuem empregados, será de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento no prazo acima estipulado implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de multa adicional de 2% (dois por cento) por mês de atraso no recolhimento e juros
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, bem como as cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas integrantes da categoria representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Santa Cruz do Sul, estão obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal cópia da Relação de Empregados da GFIP do mês de DEZEMBRO DE 2021, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, estando a Regularidade Sindical das empresas condicionada ao cumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando a deliberação expressa da categoria manifestada em assembleia geral, órgão soberano da entidade sindical, uma vez respaldada pela previsão expressa do art. 513 “e” da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente na folha de pagamento dos seus empregados, sócios ou não sócios da entidade, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1% (um por cento) da remuneração do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no “caput” de cláusula deverá ser repassado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul, mediante o pagamento de guias próprias, disponíveis para retirada no site ou na secretaria da entidade. O pagamento das guias de recolhimento da contribuição assistencial deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento dos valores estipulados no "caput" e parágrafo primeiro desta cláusula, dentro do prazo previsto, acarretará multa de 10% (dez por cento), acrescida de multa adicional de 2% (dois por cento) por mês de atraso no recolhimento e juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos respectivos sindicatos, cópias das guias de recolhimento dos descontos e contribuições previstas nas cláusulas acima, no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua efetivação, bem como a relação nominal dos empregados com as respectivas remunerações.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
É obrigatória a participação do sindicato patronal nas negociações coletivas de trabalho e acordos coletivos. Antes de qualquer movimento reivindicatório ou reclamação de natureza coletiva diretamente junto às empresas representadas pelo Sindicato do Comercio Varejista de Santa Cruz do Sul, o Sindicato dos
Empregados no Comercio de Santa Cruz do Sul, se obriga a encaminhar a postulação e/ou reclamação através do Sindicato Patronal acima mencionado, de forma escrita.
PARÁGRAFO ÚNICO: O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA CRUZ DO SUL,
deverá enviar cópia DE TODOS OS ACORDOS INDIVIDUAIS firmados com as empresas que pertencem a categoria representada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, no prazo de até 30 dias após a assinatura.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA - DESCUMPRIENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo coletivo que contenha obrigação de fazer, obrigará ao estabelecimento empregador a pagar multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo por empregado, e em benefício do mesmo, desde que não possua, a cláusula, multa especificada ou não haja previsão legal a respeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente cláusula somente será aplicada após a comunicação escrita pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul à empresa, e que a mesma não sanar a irregularidade apontada ou denunciada em 20 (vinte) dias.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESCLARECIMENTOS INICIAIS
O presente instrumento coletivo está dividido em duas partes (PARTE I e PARTE II), tendo em vista regulamentar de forma diferenciada os empregados da empresa HAVAN.
Desse modo, a parte (PARTE I) do instrumento coletivo se refere as condições de trabalho fixadas para toda a categoria, sem distinção, devendo, portanto, ser cumprida por todas as empresas.
Já a parte (PARTE II) do presente instrumento coletivo estipula cláusulas exclusivas para os empregados da empresa HAVAN, bem como as demais cláusulas específicas fixadas na segunda parte (PARTE II) deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ANEXO II - HAVAN
Tendo em vista a remuneração diferenciadas e benefícios diferenciados concedido pela empresa HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA, CNPJ, nº 79.379.491/0143-03, com sede na rodovia XX 000, X/X,
Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxx Xxxx xx Xxx-XX. XXX 00.000-000, aos seus empregados.
As cláusulas previstas neste aditivo (parte II), são exclusivas para empresa HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA, CNPJ, nº 79.379.491/0143-03, tendo em vista o benefício de abrir domingos e feriados, salvo negociação a ser realizada entre os sindicatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS FIXADAS NA CONVENÇÃO COLETIVA (EXCLUSIVA HAVAN
Além das cláusulas fixadas no presente termo - PARTE II -, a empresa HAVAN deverá cumprir integralmente às cláusulas vigentes da convenção coletiva de trabalho da categoria, e, em caso de dúvidas quanto a qual cláusula deva seguir, deve sempre respeitar a redação que for mais favorável aos empregados.
XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL