REQUIREMENTS Cláusulas Exemplificativas

REQUIREMENTS. The scholars taking part in the cooperation programs hereunder shall comply with the immigration requirements of the country of the host university, and shall contract an international medical and hospital insurance covering the stay abroad.
REQUIREMENTS. Mandatory Requirements: • Complete higher education in Brazilian Portuguese language, Social Sciences, Humanities, International Relations and related areas; • At least five years of professional experience in translation and revision of publications from Portuguese into English / English into Portuguese; • Fluency in English; Desirable requirements: • Post-graduate degree in Linguistics, Translation, Languages and related fields; • Proven professional experience in reviewing texts related to Human Rights; • Proven professional experience in reviewing texts related to safety and health and/or the textile, clothing, leather and footwear industries.
REQUIREMENTS. The Restricted Offering was and the Secondary Offering will be carried out in compliance with the following requirements: Filing and Publication of the Corporate Resolutions: Pursuant to article 62 and article 289 of the Brazilian Corporation Law, the minutes of the Issuer’s BOD Meeting that approved the Restricted Offering were filed in a session held on January 24, 2022, under no. 33.981/22-0, at the Board of Trade of State of São Paulo ("JUCESP"), and published in the newspaper "Valor Econômico", in compliance with the provisions of item I of article 62 and article 289 of the Brazilian Corporation Law, as described in the Indenture. Classification of the Projects: The issue of the Debentures was carried out pursuant to article 2 of Law No. 12,431, of June 24, 2011, as amended ("Law 12,431") and Decree No. 8,874, of October 11, 2016 ("Decree 8,874"), with a view to classifying the Projects as priorities, through the following ordinances issued by the Ministry of Infrastructure: (i) Ordinance No. 191, on February 9, 2021, published in the Federal Official Gazette ("DOU") on February 18, 2021 ("Ordinance 191"); (ii) Ordinance No. 1,341, of November 11, 2021, published in the DOU on November 16, 2021 ("Ordinance 1,341"); and (iii) Ordinance No. 1,342, of November 11, 2021, published in the DOU on November 16, 2021 ("Ordinance 1,342", and together with Ordinance 191 and Ordinance 1,341, the "Ordinances"). The Secondary Offering will be registered with ANBIMA within a maximum of fifteen (15) days from the date of sending the Notice of Closing of the Secondary Offering to the CVM, pursuant to article 16, item I, and article 18, item V of the ANBIMA Code for Public Offerings.
REQUIREMENTS. 1) General admission requirements: a) Be a holder of a Doctorate degree in Biochemistry; b) Be a holder of a scientific and professional curriculum whose profile is suited for the activity to be performed. If the doctoral degree has been awarded by a foreign higher education institution (not Portuguese), it must comply with the provisions of Decree-Law No. 66/2018, of August 16th, and with all formalities established therein, fulfilled until the date of signing the contract. 2) Specific Admission Requirements: a) PhD in the area of Biochemistry obtained for at least five years; b) Research experience in biochemistry and biophysics, preferably involving human sulfur metabolism (minimum 10 years); c) Scientific publications and technical expertise in: i) Biochemical and biophysical characterization of human proteins associated with disease; ii) Study of reaction mechanisms of human enzymes using spectroscopic and kinetic methodologies; iii) Structural characterization of human enzymes; iv) Study of the effect of synthetic chemical compounds on the function and structure of human enzymes; v) Study of gene expression regulation using transcriptomics; vi) Production of recombinant human proteins, combining molecular biology and chromatographic and analytical methodologies. d) Experience in supervising Master and PhD students; e) Experience as principal investigator in externally funded scientific projects; f) Experience in post-graduate teaching activities, in the area of the competition; g) Experience in economical valorisation of scientific results, such as the development of applications and technology transfer activities (aimed at the business sector); h) Fluency in English.
REQUIREMENTS. 1) General admission requirements: a) Be a holder of a Doctorate degree in the area of Biophysics, Molecular Biology, Physics, Microbiology, or Biomedical Engineering; b) Be a holder of a scientific and professional curriculum whose profile is suited for the activity to be performed. If the doctoral degree has been awarded by a foreign higher education institution (not Portuguese), it must comply with the provisions of Decree-Law No. 66/2018, of August 16th, and with all formalities established therein, fulfilled until the date of signing the contract. 2) Specific Admission Requirements: a) PhD in the area of Biophysics, Molecular Biology, Physics, Microbiology or Biomedical Engineering and at least 5 years of experience after the PhD; b) Research experience in Microscopy, Microbiology and Biophysics (minimum 10 years); c) Scientific publications in the areas of: i) Microbiology; ii) Single molecule microscopy; iii) Synthetic biology. d) Technical experience in: i) Custom microscope development; ii) Image processing; iii) Genetic engineering. e) Experience in supervising Master and PhD students; f) Experience as principal investigator in externally funded scientific projects; g) Experience in teaching, especially at the post-graduate level, in a relevant area; h) Fluency in English.

Related to REQUIREMENTS

  • Cfr Idem. Xxxxxx, p.15. v.g Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Manual de Direito Bancário, 2012, p.672. foi adoptado pelo próprio Estado para o financiamento de avultados empreendimentos públicos.13 Em Espanha, o arrendiamento financiero teve o seu foco de desenvolvimento em 1962 com a criação de duas sociedades de LF (doravante SLF), a Alquiber e a Alequisa. A partir desta altura este instrumento assumiu um importante relevo na prática negocial das empresas. Em Itália, a locazione finanziaria teve o seu pico de desenvolvimento nos anos 60 e foi precisamente em 1965, com a formação da Società per la Locazione di Attreezature, que se promoveram fortes ligações com as instituições financeiras, contribuindo como um importante ponto de viragem na promoção deste tipo contratual14. Em Portugal, a LF só chegou em finais dos anos 70 com a particularidade de a previsão legal15, que determinava e definia tal figura, ter antecedido a prática deste contrato. Foi a partir da década de 80 que a LF se começou a popularizar devido ao surgimento das primeiras empresas que se dedicavam à celebração destes contratos, penetrando, desta forma, na economia nacional um importante incentivo ao investimento produtivo. O legislador português adoptou, assim, a lógica de operação financeira que está inerente ao financial leasing porquanto a entidade financeira se limita a adquirir e a ceder o gozo do bem indicado pelo locatário desinteressando-se, na qualidade de intermediário financeiro, das qualidades de uso do bem. Apesar destas virtudes, a evolução da LF no nosso país foi dificultada na década de 80 por força das exigências fiscais que incidiam sobre as empresas e devido às elevadas taxas de juro cobradas para a concessão de crédito. Não obstante a permeabilidade das empresas à conjuntura económico-financeira e a desconfiança relativamente aos agentes económicos, poder-se-á afirmar que a evolução deste negócio jurídico tem sido positiva.16 13 Cfr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, O contrato…, cit., p. 14.

  • Proc Admin.: nº 177.851/2014. Licitação: Pregão Presencial nº 19/2015.

  • DA ANTICORRUPÇÃO 17.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda pelos propostos e colaboradores.

  • DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO Prevendo que as Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores: I – declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis; II – comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I deste artigo e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados; III – comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato; IV – declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas neste item, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.

  • DA LEI ANTICORRUPÇÃO 7.1 A CONTRATADA declara conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação brasileira, a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. Ainda, se obrigada a CONTRATADA, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.

  • Risco Regulatório As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.

  • FIEPA Federação das Indústrias do Serviço Social da Indústria Serviço Nacional de Aprendizagem Instituto Xxxxxxx Xxxx Xxxx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 00000-000 - Belém/PA

  • DA LEGISLAÇÃO 12.1 - Aplicam-se à execução deste contrato, especialmente aos casos omissos, normas emanadas da Lei Federal 10520/02 e seus atos regulamentadores, do Decreto Municipal 13.409/14, da Lei Federal 8666/93, da Lei Complementar Federal 123/06, alterada pelas Leis 147/14 e 155/16, em suas redações atuais, e, subsidiariamente pelo Código Civil Brasileiro.

  • ANTICORRUPÇÃO I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.