SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 0112498-89.2007.8.26.0100. Relator Des. Xxxxx Xxxxxxx, Julgado em 29.01.2013. Em posição contrária ao entendimento acima exposto, há quem entenda que os investimentos realizados pelo distribuidor são inerentes ao negócio e vinculados ao risco do empreendedor tratando-se, portanto, de álea ordinária, não sendo passível de indenização. Relevante expor o caso entre Socipar S/A (distribuidora) e Bayer S/A (fornecedora). A Socipar interpôs recurso a decisão que julgou improcedente a ação de indenização movida em face da Bayer. A Socipar e Bayer possuíam relacionamento entre 1983 até 1997, sendo que a Socipar distribuía o produto sulfato de sódio contaminado produzido pela Bayer. Ainda que não tivessem contrato escrito firmado ficou demonstrado nos autos que a existência da relação comercial, no qual a Socipar comprava os produtos da Bayer e revendia para os consumidores, caracterizando a relação como contrato de distribuição, vigendo este, portanto, por prazo indeterminado. Ficou demonstrado que a distribuidora desenvolveu com muita eficiência o mercado, se qualificando para execução do contrato, com expressiva representação no Brasil e na Argentina, e por tal motivo se tornou a única distribuidora da Bayer na Argentina (exclusividade) e a maior no Brasil. A fornecedora por entender que não possuía contrato escrito firmado rompeu a relação com a distribuidora pelo fato de encerrar sua atividade de produção no Brasil, devido a estratégia comercial, passando a importar e vender diretamente aos clientes até então da Socipar, ocorre que a fornecedora não concedeu qualquer prazo de aviso prévio, rompendo a relação abruptamente. O Relator, Desembargador Rizzato Nunes, rigidamente contestou a atitude da Bayer ao expor “nessa economia que só vê lucro a qualquer preço, a estratégia das corporações é essa mesmo: obter otimização dos custos com aumento dos lucros, não importando se, para isso, estará extinguindo empregos, com dano às pessoas e à econômica local, antes explorada e tida como lucrativa. Não importa, também, se causou ou causa dano ambiental, fiscal ou danos a seus clientes, fornecedores e parceiros. Basta a decisão “estratégica” e ponto. Vai-se embora sem qualquer compromisso social”. Conforme posição do Relator os pedidos da distribuidora objeto da demanda processual encontraram fundamento em três principais fundamentos jurídicos: boa-fé objetiva, função social do contrato e responsabilidade pré e pós contratual. Portanto, o...
SÃO PAULO. 3.3.1. Lei Nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009: Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
SÃO PAULO. Comissão de Direito Previdenciário É obrigatório constar no contrato de prestação de serviços a qualificação completa do(a) contratante e do contratado ou contratada, como: nome, estado civil, profissão, data de nascimento, nome da mãe, número do RG, CPF e do PIS/NIT, endereço completo e e-mail para identificação correta das partes. No caso do(a) contratante ser incapaz, é necessário que seja representado(a) por seu representante legal (tutor(a) ou curador(a)). Se o(a) contratante não for alfabetizado(a), é recomendável que no ato da contratação, esteja acompanhado(a) com uma pessoa de sua confiança, preferencialmente um familiar e assim o contrato deve ser assinado a rogo, juntamente com a impressão datiloscópica do(a) cliente. Embora não seja obrigatório, todavia por cautela, é recomendável que seja assinado por testemunhas, de preferência, escolhidas pelo(a) contratante. No contrato de honorários, é essencial que seja definido qual o serviço a ser prestado pelo advogado ou advogada, por exemplo, ajuizar ação judicial ou ingressar processo administrativo. Desta forma, fica definido qual o objeto da prestação de serviço para que não seja exigido o que não foi contratado. Por isso o serviço deve ser bem detalhado. É aconselhável que cada serviço deva ser tratado em contratos distintos. A tabela de honorários advocatícios da OAB São Paulo prevê vários tipos de prestações de serviços para auxiliar a Advocacia. Não é obrigatório que sejam celebrados dois contratos de prestação de serviços, para atuação na via administrativa e na via judicial, podendo haver no mesmo instrumento a previsão de ambos os serviços. Portanto, deve ser bem definido o trabalho a ser executado, bem como a remuneração pactuada para cada tipo de procedimento, caso haja diferença na precificação dos honorários. A vantagem de prever ambos os serviços no mesmo documento, é que não haverá a necessidade de um novo atendimento e um novo contrato. Todavia, por outro prisma, pode ser uma boa oportunidade para contactar o(a) cliente, mantendo sempre o contato pessoal, estreitando a relação advogada(o) e cliente. O advogado ou advogada pode definir no contrato de prestação de serviços se a atuação contratada será em todas as instâncias, devendo fixar claramente os limites da sua atuação e definir a contraprestação respectiva a cada instância superior, o que poderá ser objeto de aditivo contratual. Ressalta-se que na tabela de honorários vigente há previsão de atuação apenas na fase recursal. O(a) ...
SÃO PAULO. Câmara Municipal. Lei nº 16.012, de 16 de junho de 2014, cria a Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo. SÃO PAULO. Prefeitura Municipal. Programa de Metas da Cidade de São Paulo. 2013.
SÃO PAULO. Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão nº 2011.000022669. Apelante: Unicelli Comércio e Locação de Espaços Destinados a Serviços de Beleza LTDA. Apelada: Fazane Espaços Destinados a Serviços de Beleza S/S Ltda. Relator: Desembargador Pereira Calças. São Paulo, SP, 11 de janeiro de 2011. Diário da Justiça. São Paulo, 12 out. 2011. SÃO PAULO. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator: Xxxx Xxxxx. São José do Rio Preto, SP, 18 de maio de 2016. Diário da Justiça. São Paulo, 20 mai. 2016. XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato social e sua função. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
SÃO PAULO. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0002871-22.2014.5.02.0037, Desembargadora Relatora Thais Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxx, julgamento em 14/09/2017. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxx0.xxx0.xxx.xx/xxxx/XxxXxx.xxxxxx?xxxxXxx=&xx=0000000>.
SÃO PAULO. Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999. Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de São Paulo. Disponível em: < xxxx://xxx. xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxx/0000/xxx-00000-00.00.0000.xxxx >. Acesso em: 13 set. 2016. XXXXX, Xx xxxxxxx x. Vocabulário jurídico. Atualizadores Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
SÃO PAULO. Palácio dos Bandeirantes. Lei Estadual nº 15.313, de 15 de janeiro de 2014. Dispõe sobre a proibição do uso, armaze- namento e reparo de instrumentos de medição como esfigmoma- nômetros e termômetros contendo mercúrio e dá outras providên- cias. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/ LEI%20N%C2%BA%2015313%202014%20proibe%20mercu- rio%20em%20SP.pdf>. Acesso em: 06 out. 2014. SBC, Sociedade Brasileira de Cardiologia; SBH, Sociedade Brasi- leira de Hipertensão; SBN, Sociedade Brasileira de Nefrologia. VI Diretrizes Brasileiras de Hipertensão. Arq. Bras. Cardiol., v. 95, n. 1, supl. 1, p. 1-51, 2010. Disponível em: < xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxx. br/consenso/2010/Diretriz_hipertensao_associados.pdf>. Acesso em: 17 set. 2014. SBD, Sociedade Brasileira de Diabetes. Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes 2014-2015. Rio de Janeiro: AC Farmacêutica, 2015. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/0000/ area-restrita/diretrizes-sbd-2015.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2015.
SÃO PAULO. Secretaria do Meio Ambiente. Coordenadoria de Planejamento Ambiental. Estudo de Impacto Ambiental – EIA, Relatório de Impacto Ambiental – RIMA: Manual de orientação. São Paulo, 1989. (Série Manuais).
SÃO PAULO. Tribunal Pleno (seção municipal). Exame prévio de edital processo