SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 0112498-89.2007.8.26.0100. Relator Des. Xxxxx Xxxxxxx, Julgado em 29.01.2013. Em posição contrária ao entendimento acima exposto, há quem entenda que os investimentos realizados pelo distribuidor são inerentes ao negócio e vinculados ao risco do empreendedor tratando-se, portanto, de álea ordinária, não sendo passível de indenização. Relevante expor o caso entre Socipar S/A (distribuidora) e Bayer S/A (fornecedora). A Socipar interpôs recurso a decisão que julgou improcedente a ação de indenização movida em face da Bayer. A Socipar e Bayer possuíam relacionamento entre 1983 até 1997, sendo que a Socipar distribuía o produto sulfato de sódio contaminado produzido pela Bayer. Ainda que não tivessem contrato escrito firmado ficou demonstrado nos autos que a existência da relação comercial, no qual a Socipar comprava os produtos da Bayer e revendia para os consumidores, caracterizando a relação como contrato de distribuição, vigendo este, portanto, por prazo indeterminado. Ficou demonstrado que a distribuidora desenvolveu com muita eficiência o mercado, se qualificando para execução do contrato, com expressiva representação no Brasil e na Argentina, e por tal motivo se tornou a única distribuidora da Bayer na Argentina (exclusividade) e a maior no Brasil. A fornecedora por entender que não possuía contrato escrito firmado rompeu a relação com a distribuidora pelo fato de encerrar sua atividade de produção no Brasil, devido a estratégia comercial, passando a importar e vender diretamente aos clientes até então da Socipar, ocorre que a fornecedora não concedeu qualquer prazo de aviso prévio, rompendo a relação abruptamente. O Relator, Desembargador Rizzato Nunes, rigidamente contestou a atitude da Bayer ao expor “nessa economia que só vê lucro a qualquer preço, a estratégia das corporações é essa mesmo: obter otimização dos custos com aumento dos lucros, não importando se, para isso, estará extinguindo empregos, com dano às pessoas e à econômica local, antes explorada e tida como lucrativa. Não importa, também, se causou ou causa dano ambiental, fiscal ou danos a seus clientes, fornecedores e parceiros. Basta a decisão “estratégica” e ponto. Vai-se embora sem qualquer compromisso social”. Conforme posição do Relator os pedidos da distribuidora objeto da demanda processual encontraram fundamento em três principais fundamentos jurídicos: boa-fé objetiva, função social do contrato e responsabilidade pré e pós contratual. Portanto, o...
SÃO PAULO. 5.5 XALAPA
SÃO PAULO. Deve-se observar que a alteração de funções ou a criação de atribuições nas secretárias devem ser submetidas à Câmara Municipal para aprovação da medida em lei específica. No entanto, vale ressaltar que se trata de leis de iniciativa privativa do chefe do poder executivo local. Isto é, embora a alteração de funções exija autorização legislativa, apenas o prefeito pode propor projetos de lei com esse objetivo. A criação de uma equipe gestora de Big Data poderá ser criada por Decreto desde que não haja aumento de despesa e criação de órgãos públicos, funções ou cargos públicos. Nesse contexto, de modo a garantir que a equipe gestora de Big Data tenha suas atribuições de maneira adequada e sejam criados os cargos públicos que permitam a sua adequada execução, bem como a alocação de recursos para tal, recomenda-se a criação da equipe por instrumento legal. Caso não seja possível no curto-prazo, a criação por Decreto, embora com algumas limitações, também seria uma alternativa. A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT) conta com uma Coordenadoria de Plataforma de Inovação que, por sua vez, possui o Departamento de Dados e Métodos. Dito Departamento já é responsável por apoiar tecnicamente o processo de abertura de dados, e poderia ser uma opção para a implementação de uma equipe de Big Data. Embora o projeto “SP 360” ainda não seja considerado um projeto de big data, o fato de congregar base de dados de diferentes secretarias e proporcionar uma visão geral da prefeitura já seria um primeiro passo. A equipe do Projeto “SP 360” conta com três ou quatro pessoas dedicadas à visualização dos dados desse projeto. Nesse contexto, uma alternativa seria a alteração do Decreto No 58.411/2018, e a ampliação das competências do Departamento de Dados e Métodos para a Inovação (DMIN) da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT).
SÃO PAULO. 3.3.1. Lei Nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009: Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
SÃO PAULO. Comissão de Direito Previdenciário
SÃO PAULO. Câmara Municipal. Lei nº 16.012, de 16 de junho de 2014, cria a Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo. SÃO PAULO. Prefeitura Municipal. Programa de Metas da Cidade de São Paulo. 2013.
SÃO PAULO. Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão nº 2011.000022669. Apelante: Unicelli Comércio e Locação de Espaços Destinados a Serviços de Beleza LTDA. Apelada: Fazane Espaços Destinados a Serviços de Beleza S/S Ltda. Relator: Desembargador Pereira Calças. São Paulo, SP, 11 de janeiro de 2011. Diário da Justiça. São Paulo, 12 out. 2011. SÃO PAULO. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator: Xxxx Xxxxx. São José do Rio Preto, SP, 18 de maio de 2016. Diário da Justiça. São Paulo, 20 mai. 2016. XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato social e sua função. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
SÃO PAULO. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0002871-22.2014.5.02.0037, Desembargadora Relatora Thais Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxx, julgamento em 14/09/2017. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxx0.xxx0.xxx.xx/xxxx/XxxXxx.xxxxxx?xxxxXxx=&xx=0000000>.
SÃO PAULO. Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999. Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de São Paulo. Disponível em: < xxxx://xxx. xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxx/0000/xxx-00000-00.00.0000.xxxx >. Acesso em: 13 set. 2016. XXXXX, Xx xxxxxxx x. Vocabulário jurídico. Atualizadores Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
SÃO PAULO. Palácio dos Bandeirantes. Lei Estadual nº 15.313, de 15 de janeiro de 2014. Dispõe sobre a proibição do uso, armaze- namento e reparo de instrumentos de medição como esfigmoma- nômetros e termômetros contendo mercúrio e dá outras providên- cias. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/ LEI%20N%C2%BA%2015313%202014%20proibe%20mercu- rio%20em%20SP.pdf>. Acesso em: 06 out. 2014. SBC, Sociedade Brasileira de Cardiologia; SBH, Sociedade Brasi- leira de Hipertensão; SBN, Sociedade Brasileira de Nefrologia. VI Diretrizes Brasileiras de Hipertensão. Arq. Bras. Cardiol., v. 95, n. 1, supl. 1, p. 1-51, 2010. Disponível em: < xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxx. br/consenso/2010/Diretriz_hipertensao_associados.pdf>. Acesso em: 17 set. 2014. SBD, Sociedade Brasileira de Diabetes. Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes 2014-2015. Rio de Janeiro: AC Farmacêutica, 2015. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/0000/ area-restrita/diretrizes-sbd-2015.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2015.