Common use of RESOLUÇÃO DA CESSÃO Clause in Contracts

RESOLUÇÃO DA CESSÃO. 10.1. Ficará resolvida, de pleno direito e independentemente de qualquer aviso ou notificação à Cedente, sem quaisquer despesas para o Cessionário, a cessão dos Direitos Creditórios que venham a ser cedidos nos termos deste Contrato (a) caso o pagamento do Direito Creditório seja recusado pelos respectivos Devedores em decorrência de (1) inexistência, falta de certeza e/ou falta de liquidez, existência de vícios e/ou defeitos na originação dos Direitos Creditórios; (2) qualquer oposição, de qualquer natureza apresentada pelos Devedores (desde que não se caracterize como mero inadimplemento), sendo que a veracidade ou validade dessa oposição por si só constituirá razão para a resolução ora prevista, independente do mérito; (3) ser reclamados por terceiros comprovadamente titulares deles ou beneficiários de ônus, gravames ou encargos constituídos sobre tais Direitos Creditórios; ou (b) em caso de fraude cometida pela Cedente; (c) o Custodiante verificar em até 01 (um) dia útil após a aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo que um ou mais Direitos Creditórios Cedidos não tiverem a troca de titularidade em nome do Fundo efetivada e registrada junto às Registradoras; ou (d) em caso de eventos de Chargeback, ou seja, caso ocorra contestação da(s) Operação(ões) de Pagamento, no todo ou em parte, por parte dos usuários, Devedores, Bandeiras e/ou Emissores, que resulte na não realização do repasse devido nos termos do arranjo de pagamento ou no estorno do(s) crédito(s) correspondente(s) efetuado(s) ao Cedente (doravante denominadas em conjunto de “Condições Resolutivas”). 10.1.1. A Cedente deverá notificar por escrito o Cessionário da ocorrência de qualquer das Condições Resolutivas, no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data em que a Cedente tomar conhecimento do evento. 10.1.2. Ainda que a Cedente não observe o envio da notificação quanto à ocorrência qualquer Condição Resolutiva, nos termos do item 10.1.1 acima, na hipótese de a Administradora ou a Gestora tomarem conhecimento da existência de Condição Resolutiva, deverão notificar a Cedente a respeito da verificação da Condição Resolutiva, para que tome as providências de pagamento previstas no item 10.3 abaixo. 10.2. A Cedente estará obrigada ainda, em caráter irrevogável e irretratável, a comunicar, por meio de notificação escrita para ao Cessionário, qualquer fato que possa dar ensejo à resolução de uma cessão de Direito de Crédito, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis a contar do momento que tomou conhecimento de tal fato. 10.3. Na hipótese de ocorrência de qualquer das Condições Resolutivas, a Cedente deverá pagar ao Cessionário quantia equivalente ao Preço de Aquisição do Direito Creditório cuja cessão foi resolvida acrescido do montante equivalente à incorporação diária do percentual aplicado à taxa de desconto do respectivo Direito Creditório cedido exclusivamente em moeda corrente nacional. 10.3.1. A restituição prevista no item anterior deverá ser paga pela Cedente ao Cessionário de até a data de vencimento do respectivo Direito Creditório, sob pena de o não pagamento automaticamente constituir o Cedente em mora e de incidência do disposto na Cláusula 12 abaixo. 10.4. A eventual resolução de qualquer cessão de Direitos Creditórios ao Cessionário não constituirá a resolução do presente Contrato.

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RESOLUÇÃO DA CESSÃO. 10.1. Ficará resolvida, de pleno direito e independentemente de qualquer aviso ou notificação à Cedente, sem quaisquer despesas para o Cessionário, a cessão dos Direitos Creditórios que venham a ser cedidos nos termos deste Contrato (a) caso o pagamento do Direito Creditório seja recusado pelos respectivos Devedores em decorrência de (1) inexistência, falta de certeza e/ou falta de liquidez, existência de vícios e/ou defeitos na originação dos Direitos Creditórios; (2) qualquer oposição, de qualquer natureza apresentada pelos Devedores (desde que não se caracterize como mero inadimplemento), sendo que a veracidade ou validade dessa oposição por si só constituirá razão para a resolução ora prevista, independente do mérito; (3) ser reclamados por terceiros comprovadamente titulares deles ou beneficiários de ônus, gravames ou encargos constituídos sobre tais Direitos Creditórios; ou (b) em caso de fraude cometida pela Cedente; (c) o Custodiante verificar em até 01 (um) dia útil após a aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo que um ou mais Direitos Creditórios Cedidos não tiverem a troca de titularidade em nome do Fundo efetivada e registrada junto às Registradoras; ou (d) em caso de eventos de Chargeback, ou seja, caso ocorra contestação da(s) Operação(ões) de Pagamento, no todo ou em parte, por parte dos usuários, Devedores, Bandeiras e/ou Emissores, que resulte na não realização do repasse devido nos termos do arranjo de pagamento ou no estorno do(s) crédito(s) correspondente(s) efetuado(s) ao à Cedente (doravante denominadas em conjunto de “Condições Resolutivas”). 10.1.1. A Cedente deverá notificar por escrito o Cessionário da ocorrência de qualquer das Condições Resolutivas, no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data em que a Cedente tomar conhecimento do evento. 10.1.2. Ainda que a Cedente não observe o envio da notificação quanto à ocorrência qualquer Condição Resolutiva, nos termos do item 10.1.1 acima, na hipótese de a Administradora ou a Gestora tomarem conhecimento da existência de Condição Resolutiva, deverão notificar a Cedente a respeito da verificação da Condição Resolutiva, para que tome as providências de pagamento previstas no item 10.3 abaixo. 10.2. A Cedente estará obrigada ainda, em caráter irrevogável e irretratável, a comunicar, por meio de notificação escrita para ao Cessionário, qualquer fato que possa dar ensejo à resolução de uma cessão de Direito de Crédito, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis a contar do momento que tomou conhecimento de tal fato. 10.3. Na hipótese de ocorrência de qualquer das Condições Resolutivas, a Cedente deverá pagar ao Cessionário quantia equivalente ao Preço de Aquisição do Direito Creditório cuja cessão foi resolvida acrescido do montante equivalente à incorporação diária do percentual aplicado à taxa de desconto do respectivo Direito Creditório cedido exclusivamente em moeda corrente nacional. 10.3.1. A restituição prevista no item anterior deverá ser paga pela Cedente ao Cessionário de até a data de vencimento do respectivo Direito Creditório, sob pena de o não pagamento automaticamente constituir o a Cedente em mora e de incidência do disposto na Cláusula 12 abaixo. 10.4. A eventual resolução de qualquer cessão de Direitos Creditórios ao Cessionário não constituirá a resolução do presente Contrato.

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Samples: Contract of Promise of Assignment and Acquisition of Credit Rights With Co Obligation